RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 248 expressão ´respectivamente` inserta no art. 18, ambos da Lei nº 10.955/2007 e, consequentemente, DETERMINAR/AUTORIZAR que o Estado da Bahia utilize os recursos de qualquer dos fundos criados pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos do mencionado ente político (FUNPREV e BAPREV) para o cumprimento da sua obrigação de pagar os benefícios a quem tem direito, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais)”, “...viabilizou a utilização de recursos do BAPREV para pagamento de benefícios de inativos e pensionistas vinculados ao FUNPREV, projetando, como efeito prático, a reversão da segregação de massas até então vigente”. Assim, asseverou que a decisão judicial, ao ordenar que as receitas do BAPREV fossem utilizadas para o pagamento dos beneficiários do FUNPREV, eliminou a divisão entre os citados Fundos, existindo somente a separação do ponto de vista contábil, o que levou o Parquet a concluir pela existência de razão – já que passam a ser recursos próprios de ambos – para a dedução do valor no cálculo da despesa bruta de pessoal. Com essas considerações, o Ministério Público de Contas apurou o percentual de 47,85% da despesa com pessoal em relação à RCL, acima, portanto, do limite prudencial, entendimento acompanhado pela presente relatoria. No que se refere ao Consolidado, as despesas com pessoal atingiram, no final de 2018, o percentual de 57,80% da receita corrente líquida, ultrapassando também 95% do limite de gastos (limite prudencial), sendo obrigatória a observância, pelo Poder Executivo, às vedações contidas no artigo 22 da LRF. 3.6.4 PREVIDÊNCIA OFICIAL DO ESTADO Tendo em vista que os estados são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras de seu regime previdenciário, o Tesouro Estadual repassou para o FUNPREV o montante de R$3.157,0 milhões, visando à cobertura do seu deficit financeiro. O relatório analítico destas Contas registrou a relação de 1,32 entre a contribuição patronal do estado da Bahia para o custeio da previdência e a contribuição dos segurados, encontrando-se dentro do limite estabelecido pela Lei Federal nº 9.717/1998. Foram identificados sete atos normativos que tratam da criação de cargos ou vantagens, ou do aumento de seus valores, que não se enquadram na regra do § 6º do art. 17 da LRF, sendo dois no âmbito do Ministério Público Estadual e cinco na esfera do Poder Judiciário. Os auditores também comentaram a respeito da fragmentação das atividades do RPPS-BA que deveriam estar sob a responsabilidade do órgão gestor único, na forma prescrita pela Lei Estadual nº 10.955/2007, que criou a Superintendência de Previdência (SUPREV), vinculada à SAEB, para tal mister. No entanto, foram movidas ações que visaram manter, junto ao TJ e ao MP, o controle e a gerência dos inativos desses órgãos. Como afirmado pela auditoria, essa alternativa contraria a citada legislação, prejudica a transparência de informações relativas ao pagamento de benefícios previdenciários, além de não assegurar que as regras de cálculo, concessão e reajustamento sejam aplicadas de modo uniforme para os servidores de todos os órgãos, categorias e Poderes. 3.6.5 ENDIVIDAMENTO PÚBLICO Em 2018, o estado da Bahia cumpriu o limite para a dívida consolidada líquida, o limite para liberações de operações de crédito, o limite do montante global das operações de crédito realizadas, o limite para os dispêndios e o limite para concessão de garantias de valores.

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