RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 48 Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2018 Assim sendo, visando resguardar as premissas estabelecidas pela Constituição Federal e garantir a transparência das ações do governo, sugere-se determinar ao Governo do estado que: • elabore projeto de lei complementar que disponha sobre a elaboração e organização do plano plurianual, conforme estabelecido no art. 159 da Constituição Estadual, estabelecendo critérios sobre a elaboração e organização do PPA, que garantam um instrumento aderente às necessidades do estado, com elementos satisfatórios ao direcionamento das ações a serem executadas e encadeamento lógico adequado, bem como com requisitos para ser monitorado e avaliado; • abstenha-se de modificar o PPA sem o encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projeto de lei específico para as alterações propostas, bem como de contemplar, na lei orçamentária anual, matéria estranha ao conteúdo previsto no texto constitucional (art. 159, § 8º); • contemple nas revisões do PPA as devidas justificativas para as alterações realizadas, bem como mantenha nas atualizações as informações originais, garantindo maior transparência quanto às alterações efetuadas; • promova o alinhamento das prioridades definidas na lei de diretrizes orçamentárias aos elementos constitutivos do PPA (compromissos, metas e iniciativas) não se correlacionando apenas com os programas, que possuem ampla abrangência, bem como as prioridades definidas no FIPLAN sejam estabelecidas em aderência à Lei de Diretrizes Orçamentárias; • estabeleça no PPA: I) indicadores que contemplem os atributos (medida, fórmula, índice, meta, etc) necessários ao monitoramento, avaliação e prestação de contas dos resultados alcançados com a execução dos programas governamentais, na dimensão definida, bem como as respectivas fontes de informação e responsáveis; e II) metas mensuráveis, com unidade de medida clara, que permitam a evidenciação dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos públicos e o seu regular monitoramento; e • estabeleça, na LDO, projeções anuais para as Metas do PPA, que permitam o monitoramento regular de seu alcance, e, consequentemente, dos Compromissos a elas atrelados. 2.2.5 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) A LOA, prevista no art. 159 da Constituição Estadual, tem a finalidade de fixar as despesas e estimar as receitas, contemplando os orçamentos fiscal, de investimento das empresas estatais e da seguridade social. De acordo com o § 10 do mesmo artigo, a “previsão e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal”. Para o exercício de 2018, a Lei Estadual nº 13.833, de 10/01/2018, previu 35 Programas 19 e aprovou, inicialmente, recursos orçamentários no montante de R$44.581,7 milhões. Com as alterações realizadas no decorrer do exercício, o total de recursos orçamentários aprovados alcançou o montante de R$50.438,6 milhões. No Relatório das Contas de Governo do exercício 2016, foi emitida recomendação no sentido de aperfeiçoar a metodologia de elaboração e de acompanhamento da LOA, especialmente no que concerne à estimativa das despesas e aos respectivos saldos. No Relatório das Contas de Governo de 2017, destacou-se que tal recomendação não foi atendida e, em 2018, sua não implementação induziu aos seguintes resultados: 19 Sendo 29 associados ao Poder Executivo, dos quais 19 temáticos finalísticos.

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