RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 68 Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2018 aprovou o plano de fiscalização da educação – “Educação é da nossa conta” para o período de 2016-2026. O plano de fiscalização do Projeto destaca a necessidade de atuação da auditoria na verificação do cumprimento tempestivo das metas e estratégias fixadas no Plano Nacional de Educação (PNE) e Plano Estadual de Educação (PEE). A valorização das ações de controle externo voltada para a educação também se reflete institucionalmente por meio da Resolução nº 138/2017, que aprovou o Plano Estratégico do TCE/BA, para o quadriênio 2018-2021 e a de nº 168/2018, que aprovou as Diretrizes para o Planejamento Operacional para o exercício de 2019. Os dois normativos trazem dispositivos que atrelam, obrigatoriamente, objetivos estratégicos e operacionais da auditoria à entrega de produtos do Projeto “Educação é da Nossa Conta”, dentre os quais foi identificado aquele que está referenciado pela Iniciativa Operacional 1.4.27, qual seja “Produzir o Capítulo sobre o PEE para o Relatório das Contas do Chefe do Poder Executivo, exercício 2018”. O Plano Estratégico do TCE/BA tem como um dos seus objetivos o aprimoramento da Gestão Pública Estadual, cujo modelo reconhece na implementação do Projeto Educação é da Nossa Conta e o monitoramento das Decisões do TCE, como iniciativas determinantes no alcance desse propósito. A Auditoria, compondo a principal dimensão do Projeto, já em 2017 , e também em 2018, realizou trabalhos voltados à fiscalização dos recursos públicos aplicados na Educação, bem assim ao acompanhamento do Plano Estadual de Educação, cujos exames também foram estendidos até o presente exercício, merecendo destaque as seguintes conclusões: 2.2.7.1.1 Descumprimento do prazo estabelecido no art. 10 do PEE/BA para criação de lei do Sistema Estadual de Ensino A Educação, direito de todos e dever do Estado, para ser ofertada com qualidade e garantir os princípios constitucionais do art. 206 da CF/1988, exige planejamento e uma rede de cooperação técnica e financeira entre os Entes Federativos, na forma do art. 214 da CF/1988, que assim dispõe: Art. 214. A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam: I – à erradicação do analfabetismo; II – à universalização do atendimento escolar; III – à melhoria da qualidade do ensino; IV – à formação para o trabalho e; V – à promoção humanística, científica e tecnológica do País. O Plano Nacional da Educação (Lei Federal nº 13.005, de 25/06/2014), no âmbito federal e, posteriormente, o Plano Estadual da Educação (Lei Estadual nº 13.559, de 11/05/2016), no âmbito do Estado da Bahia, representam instrumentos de planejamento para a efetivação do dever constitucional de ofertar um ensino de qualidade que se mostra necessária. Na edição mais recente do Programa Internacional de Avaliação do Aluno (PISA), realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) 26 , em 2015, foram avaliados jovens de 15 e 16 anos em 70 países, nas disciplinas de matemática, leitura e ciências. O Brasil ficou na 63 a posição em matemática, 58 a em leitura e 65 a em ciências. E, no desenvolvimento médio de um aluno com 15 anos de idade, o Brasil ficou classificado em penúltimo lugar dos 38 países avaliados. 26 Disponível em: http://www.oecdbetterlifeindex.org/pt/quesitos/education-pt/.

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