RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

Seção Analítica: Planejamento e gestão das ações de política pública TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 79 Ao Governo do Estado e à Casa Civil: • criar Comissão Estadual para coordenar as atividades relativas à implementação da Agenda 2030; • estabelecer os mecanismos de articulação para a implementação dos ODS; • definir formalmente os órgãos/instâncias estaduais responsáveis pela execução das ações voltadas à implementação dos ODS; • definir formalmente os órgãos/instâncias responsável(is) pela coordenação, monitoramento e avaliação das ações voltadas à implementação dos ODS; • estabelecer os mecanismos necessários para viabilizar o monitoramento e a avaliação de cada um dos 17 ODS, pertinentes ao estado, e de suas 169 metas; • criar observatórios públicos para disponibilizar dados e diagnósticos sobre a situação dos municípios e/ou do estado relativos ao alcance das metas dos ODS e das boas práticas implantadas; e • criar mecanismos estaduais para divulgar e premiar as boas práticas que contribuam para o alcance das metas dos ODS por parte dos gestores públicos e privados. 2.2.7.4 Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC) Em 2018, foi realizada auditoria de monitoramento31 com objetivo de avaliar o grau de cumprimento das determinações constantes na Resolução TCE/BA nº 35, de 01/04/2014, referente à auditoria operacional32 no compromisso governamental de promover a reinserção, na sociedade, dos adolescentes em conflito com a lei, com a ampliação e qualificação do atendimento socioeducativo nos municípios prioritários das Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP). • Desenvolvimento de normas internas unificadas que definam as ações da Fundação, inclusive com disposições sobre regime disciplinar e visitas íntimas A deliberação foi considerada parcialmente cumprida, tendo em vista não ter sido elaborado regimento unificado para as unidades de semiliberdade, e as desconformidades relatadas para os arts. 51 e 74 da Portaria da FUNDAC nº 61, de 14/03/2017, em relação à Lei Federal nº 12.594, de 18/11/2012 (SINASE), arts. 71, II, e 48, § 2º, respectivamente, ao restringir que somente a aplicação de sanção referente à falta de natureza grave seja precedida de instauração formal de procedimento apurativo. Cabe registrar que o SINASE estabelece que todas as sanções devem ser assim precedidas ao estabelecer como sanção a medida disciplinar restritiva de recolhimento, vedada pela lei federal, não informando, ainda, ao defensor do adolescente e ao Ministério Público. Recomenda-se, portanto, ao Governo do Estado: • adequar as Normas da FUNDAC ao estabelecido na Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE), em especial aos arts. 71, II, e 48, § 2º; e • instauração de processo disciplinar para aplicação de sanções, garantindo a ampla defesa e o contraditório e comunicação dos casos de aplicação de sanções ao Defensor Público, ao Ministério Público e à autoridade judiciária no prazo de 24 horas. A auditoria realizada em 2013 apontou que nenhuma das Comunidades de Atendimento Socioeducativo (CASE) visitadas à época obedecia aos ritos processuais previstos na Lei Federal nº 12.594/2012 SINASE, apesar da grande quantidade de sanções disciplinares impostas aos adolescentes, sendo a maioria compatível com faltas tidas como graves. 31 Processo nº TCE/006387/2018. 32 Processo nº TCE/003082/2013.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2Mjc=