RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO DO TCE - EXERCÍCIO 2018

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA 96 Relatório e Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – Exercício de 2018 2.3.3.3 Descumprimento da ordem cronológica de pagamentos realizados pelo estado O parecer prévio das contas de governo do ano de 2017 apresentou como recomendação a elaboração de regulamentação específica, visando normatizar os aspectos relacionados ao cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, de acordo com disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 9.433, de 01/03/2005. O Plano de Ação previa a edição de Portaria Conjunta SEFAZ/SAEB/PGE regulamentando os critérios para definição da ordem cronológica de pagamentos e suas exceções até 31/03/2019. Entretanto, apesar de a minuta ter sido apresentada à Auditoria, a versão final ainda não foi publicada. O ponto em questão tem como objetivo garantir o cumprimento do comando inscrito na legislação estadual que regula as licitações e contratações, a Lei Estadual nº 9.433/2005, que em seu art. 6º determina: Art. 6º No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, para cada fonte diferenciada de recursos a unidade da Administração Pública Estadual obedecerá à estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade. O dispositivo transcrito, como se observa, institui a ordem cronológica, determinando à Administração a realização dos pagamentos aos fornecedores em conformidade com a exigibilidade dos créditos que se apresentem a pagamento. Conforme Acórdão TCU nº 551/2016 (Plenário), a finalidade da regra é garantir a isonomia, a impessoalidade e a moralidade na realização de pagamentos referentes aos contratos, afastando-se a preterição de interessados que se encontrem em prevalência, em razão da ordem de exigibilidade dos créditos. Pode-se dizer que a observância da regra, para além do cumprimento dos princípios mencionados, propõe-se à proteção do princípio da economicidade, da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa na licitação. A incerteza quanto ao recebimento dos créditos que lhes são devidos e a ausência de regras objetivas para a realização dos pagamentos constituiriam motivos potenciais de afastamento de supostos fornecedores, ou mesmo de formulação de propostas que contivessem prévias compensações monetárias por eventuais prejuízos. Diante de situações fáticas, cujo estrito cumprimento da ordem cronológica de pagamentos poderia impactar a prestação de serviços essenciais, a Lei Estadual nº 9.433/2005 apresenta alternativa para casos excepcionais: § 2º – Qualquer pagamento fora da ordem de que trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Apesar da aplicabilidade da ordem cronológica nos pagamentos ser imediata, existem situações que necessitam de regulamentação específica para que sua aplicação, bem como a verificação do seu cumprimento, possam ser realizadas de forma efetiva e transparente. Entre os pontos que merecem ser tratados em regulamentação específica, pode-se citar: • ocasião em que o credor deverá ser inserido na respectiva sequência; • as hipóteses de suspensão da inscrição do crédito na ordem cronológica de pagamento; • a fixação de prazo máximo para a realização da liquidação e para o efetivo pagamento ou para sua rejeição; e • as situações que poderão vir a constituir relevantes razões de interesse público a permitir excepcionar a regra da ordem cronológica.

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