1 - OUVIDORIA
2 - CONCEITOS
3 - CLASSIFICAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES
4 - CANAIS DE COMUNICAÇÃO
5 - PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO DO CIDADÃO
6 - PRAZO PARA ATENDIMENTO
7 - RELATÓRIOS
8 - FLUXOGRAMAS
1 OUVIDORIA
1.1 O que é Ouvidoria?
Ouvidoria é um espaço que funciona como uma ponte entre a população e a instituição. Sua implantação tem como finalidade viabilizar o direito dos cidadãos de serem ouvidos e de terem suas demandas pessoais e coletivas tratadas adequadamente no âmbito do órgão ou entidade a que pertencem. Sua função é intermediar as relações entre os cidadãos que a demandam e os órgãos ou entidades aos quais pertencem, promovendo a qualidade da comunicação entre eles e a formação de laços de confiança e colaboração mútua.
A atuação das ouvidorias atende, fundamentalmente, ao comando constitucional do art. 37, parágrafo 3º da Constituição que determina ao Poder Executivo, observadas as disposições legais, a instituir e manter serviços de atendimento às reclamações e sugestões dos cidadãos, especialmente os usuários dos serviços públicos e garantir espaços, mecanismos e instrumentos de participação e controle social sobre sua atuação e serviços ofertados à população.
Nesse contexto, e visando dar cumprimento à determinação constitucional, as ouvidorias foram instituídas como instrumentos que militam contra a má administração, estimulando a transparência, o controle social e a qualidade no atendimento, promovendo o adequado respeito ao cidadão.
1.2 Competência da Ouvidoria
Apesar da cultura da transparência estar sendo bem difundida na Administração Pública atualmente, há ainda dúvidas sobre o que exatamente a Ouvidoria faz. No que ela pode agir? Em que situações ela auxilia o cidadão?
A fim de esclarecer esses questionamentos, segue abaixo o que dispõe o artigo 40 da Resolução nº 126/2018, de 23/10/2018, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA):
Art. 40 À Ouvidoria compete:
I – o recebimento, o registro, a triagem, a classificação, a distribuição e o atendimento de queixas e comunicações pertinentes a informações relevantes fornecidas sobre atos administrativos e de gestão praticados por órgãos e entidades da administração pública, sujeitos à jurisdição do Tribunal, objetivando subsidiar os procedimentos de controle externo, sem prejuízo da instauração, quando for o caso, de processo regular de denúncia ou representação junto ao Tribunal;
II – a orientação e o acompanhamento do ingresso das denúncias e das representações perante o Tribunal;
III – o registro em seu banco de dados, após o sorteio do relator e despacho de admissibilidade, de processos de denúncia protocolados no Tribunal;
IV – a informação ao manifestante sobre o encaminhamento dado pela Ouvidoria e sobre o posicionamento da unidade técnica responsável, mantendo, quando possível, os autores das manifestações informados a respeito das providências adotadas pelos setores competentes do Tribunal;
V – a manutenção das instalações físicas e dos meios de comunicação eletrônica, postal e telefônica necessários ao recebimento das demandas e informações solicitadas;
VI – a solicitação aos órgãos competentes do Tribunal de informações sobre o resultado de averiguações e das respectivas providências requeridas, visando à solução das demandas e das informações, mantendo acompanhamento e controle do andamento dessas requisições;
VII – o recebimento e o registro de comunicações pertinentes a demandas relativas a reclamações sobre atos de gestão ou atos administrativos praticados por agentes públicos jurisdicionados ao Tribunal;
VIII – a informação ao cidadão e às entidades interessadas sobre os resultados das demandas encaminhadas ao Tribunal, após sua conclusão;
IX – a coordenação, no âmbito do TCE, do atendimento dos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, zelando pelo cumprimento dos prazos, observando o disposto em Resolução do TCE que disponha sobre a matéria;
X – a promoção do intercâmbio de informações com outros órgãos e entidades da administração pública do Estado da Bahia, atinentes a sua área de atuação, inclusive com os demais Tribunais de Contas brasileiros e orga-nismos do sistema de controle interno, observando o disposto no art. 74 da Constituição Federal;
XI – a apresentação da programação anual da Ouvidoria ao Conselheiro Ouvidor Geral, para apreciação e posterior conhecimento ao Plenário;
XII – a execução de outras atividades correlatas.
§ 1º A Ouvidoria, no exercício de suas competências, deve dar conhecimento ao Presidente, ao Corregedor e ao Conselheiro Ouvidor Geral das demandas, críticas e informações recebidas que contiverem indícios de irregularidade na atuação de servidores do Tribunal, e aos Relatores de processos de contas, quando se tratar de atos cometidos por jurisdicionados.
§ 2º A Ouvidoria, quando receber queixas e informações que requeiram ações imediatas de caráter emergencial, que atendam às exigências dos artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 05, de 04 de dezembro de 1991, encaminhará o expediente à Presidência e ao conselheiro ouvidor sugerindo sua conversão em denúncia, quando for o caso.
Como se vê, dentre as atribuições da Ouvidoria estão as de receber e dar o encaminhamento adequado a todas as manifestações relacionadas aos serviços públicos prestados pelo TCE/BA ou por seus jurisdicionados (Administração Pública Estadual); receber e responder pedidos de informação ou de documentos públicos relacionados ao TCE/BA; receber informações sobre indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos no âmbito Estadual; encaminhar informações às unidades técnicas do Tribunal para subsidiar procedimentos de auditorias, inspeções e demais instrumentos de fiscalização; encaminhar as demandas às áreas responsáveis para o seu tratamento e resolução, guardando sigilo quando necessário ou solicitado; informar aos cidadãos os resultados de suas demandas.
É importante destacar que a Ouvidoria não substitui os demais setores institucionais de atendimento do Tribunal a respeito de orientação ao gestor jurisdicionado sobre suas obrigações com a Corte; não realiza investigações sobre as demandas recebidas, mas as encaminha a quem compete fazê-lo; não decide pelas unidades do Tribunal de Contas sobre a solução de demandas apresentadas e não presta consultoria/assessoria jurídica.
1.3 Princípios
Tendo sido instituída para ser canal de comunicação entre cidadão e Poder Público, a Ouvidoria zela pelo respeito e observância dos fundamentos do Estado Democrático de Direito como a dignidade do ser humano, bem como pelos princípios previstos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Pauta-se, também, na transparência dos procedimentos administrativos e gerenciais, em tratar com agilidade as manifestações e em manter o sigilo das informações e fatos, quando necessário.
Além disso, todos os princípios que norteiam o Administrador na sua caminhada de gerir a coisa pública com zelo, probidade e comprometimento também são observados pela Ouvidoria do TCE/BA na sua busca pelos efetivos controle e participação sociais e fortalecimento da cidadania.
2 Conceitos
Considerando que os serviços da Ouvidoria são destinados, precipuamente, aos cidadãos que buscam melhor qualidade dos serviços públicos, a linguagem utilizada no tratamento, análise e resposta das manifestações deve ser acessível e compreensível por todos.
Todavia, termos técnicos também são importantes e imprescindíveis na divulgação e difusão de informações públicas. Desse modo, é imperioso destacar conceitos e definições usualmente utilizados nos canais de comunicação da Ouvidoria.
2.1 Público-alvo. Quem pode recorrer à Ouvidoria?
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que queira se manifestar sobre serviços públicos prestados pelo TCE/BA ou comunicar irregularidades na gestão de recursos públicos por órgãos e agentes jurisdicionados deste Tribunal deve recorrer aos serviços da Ouvidoria desta Corte.
2.2 Jurisdicionados. Quem são ?
São Agentes e Órgãos Públicos sujeitos a atuação desta Corte de Contas, isto é, aqueles sobre quem o TCE/BA detém competência para controlar, fiscalizar e julgar Contas no âmbito de suas atribuições constitucionais previstas no artigo 71 da Constituição Federal. Em consonância com a Constituição Federal e a do Estado da Bahia, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
2.3 Manifestação
É toda demanda encaminhada pelo cidadão à Ouvidoria.
2.4 Unidades do Tribunal de Contas
São os diversos setores do TCE/BA para onde serão encaminhadas as demandas/manifestações recebidas pela Ouvidoria e que prestarão as informações que subsidiarão as respostas ao solicitante.
2.5 Coordenadoria de Controle Externo (CCE) do Tribunal de Contas
Setor do TCE/BA responsável por instruir auditorias, inspeções, prestações de contas e outros processos técnicos do Tribunal, para onde serão encaminhadas as demandas/manifestações recebidas pela Ouvidoria que envolvam a apuração de fatos relacionados às unidades jurisdicionadas e que prestarão as informações que subsidiarão as respostas ao solicitante.
2.6 Denúncia
Denúncia é a comunicação de irregularidades administrativas ou operacionais cometidas por qualquer pessoa física, órgão ou entidade dos poderes executivo e legislativo estadual, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o governo do estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. A Denúncia tem um rito processual próprio no TCE/BA e é regida pelos artigos 184 a 193 do Regimento Interno do TCE (https://www.tce.ba.gov.br/legislacao-tce/legislacao-e-regimento-interno-do-tce-ba#conteudo).
2.7 Reclamação
Reclamação é o instrumento onde o cidadão recorre ao TCE/BA nas seguintes situações (Art. 40 da Lei Orgânica do TCE/BA):
I - para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões;
II - contra ato comissivo que altere, dificulte ou impeça a execução de seus julgados ou embarace o andamento do respectivo processo;
III - contra omissão da administração no cumprimento das decisões do Tribunal.
2.8 Consulta
O art. 30 da Lei Orgânica do TCE/BA (https://www.tce.ba.gov.br/legislacao-tce/legislacao-e-regimento-interno-do-tce-ba#conteudo) assim estabelece sobre a Consulta:
Art. 30 - O Tribunal de Contas resolverá sobre consultas que lhe forem formuladas quanto à aplicação das disposições legais relativas a matérias de sua competência.
§ 1º - As consultas, devidamente fundamentadas, serão formuladas pelos Chefes dos Poderes, dirigente dos sistemas de controle interno de cada Poder, Secretários de Estado, dirigentes de órgão e Entidades da Administração direta e indireta.
§ 2º - As decisões proferidas em virtude de consultas terão caráter normativo.
§ 3º - As consultas formuladas e recebidas, na forma deste artigo, terão prioridade de instrução pelos órgãos técnicos e de apreciação pelo Tribunal Pleno sobre as demais matérias constantes da pauta da sessão.
Portanto, a Ouvidoria não responde a Consultas.
3 CLASSIFICAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES
3.1 Quanto à natureza:
As demandas apresentadas à Ouvidoria são classificadas quanto a sua natureza em:
3.1.1 Manifestação de Reclamação:
É a manifestação que consiste em questionamento gerado pela insatisfação com determinado serviço prestado pelo TCE/BA ou por seus jurisdicionados.
3.1.2 Manifestação de Sugestão
Manifestação que propõe novas práticas, experiências e ações que possam vir a contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo TCE/BA ou por seus jurisdicionados.
3.1.3 Manifestação de Elogio
É a manifestação que parabeniza e reconhece a qualidade dos serviços prestados ou ações realizadas pelo TCE/BA ou por seus jurisdicionados.
3.1.4 Manifestação de Denúncia
Manifestação referente a atos administrativos que contenham indícios de irregularidades relacionadas ao TCE/BA ou a unidade jurisdicionada.
3.1.5 Pedido de Informação
São as demandas em que a Ouvidoria esclarece dúvidas do jurisdicionado ou cidadão, limitando-se à competência constitucional e regimental da Corte. Nos casos em que o assunto abordado extrapola as competências do TCE/BA, a Ouvidoria informará ao autor a quem encaminhar sua manifestação.
As manifestações que caracterizam pedido de informação previsto na Lei de Acesso à Informação n.º 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011, devem ser encaminhadas à Ouvidoria, conforme prevê a Resolução n.º 163, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE. (https://www.tce.ba.gov.br/images/legislacao/resolucoes_normativas/resolucao_163_2015.pdf).
3.1.6 Manifestação – Recurso
É a manifestação que possibilita ao cidadão demonstrar a insatisfação com resposta apresentada pela Ouvidoria do TCE/BA, solicitando complementação.
3.1.7 Outras Manifestações
Quaisquer outros assuntos a serem tratados junto ao TCE/BA que não se enquadrem nos tipos de manifestações anteriores.
3.2 Quanto à identificação do manifestante
Ao apresentar suas demandas à Ouvidoria, o cidadão pode omitir sua identificação ou desejar que sobre ela seja resguardado sigilo, em vista disso as demandas serão classificadas em:
3.2.1 Identificada
Quando o manifestante informa seu nome, meio de contato ou qualquer outro dado que permita sua identificação e encaminhamento de resposta.
As manifestações do tipo Solicitação de Informação só poderão ser atendidas se forem identificadas.
3.2.2 Anônima
Quando o manifestante não informa, intencionalmente, seu nome, meio de contato e outros dados que o identifique.
Nesse caso, para que as manifestações anônimas tenham o devido andamento, é necessário que elas sejam apresentadas com elementos suficientes para garantir sua apuração.
Portanto, é indispensável que o manifestante formule sua mensagem em linguagem clara e objetiva, indicando sempre o nome do gestor e do órgão, data provável da ocorrência dos fatos narrados, nomes de servidores, números de editais, locais, qual seria a irregularidade ou ilegalidade e, sempre que possível, apresente documentos, dentre outros, que as demonstrem.
IMPORTANTE!
As manifestações classificadas na natureza “Reclamação” e “Denúncia” têm o sigilo sobre sua identificação resguardado ainda que o manifestante informe seu nome, meio de contato ou outros dados que o identifique.
4 CANAIS DE COMUNICAÇÃO
O cidadão tem à sua disposição os seguintes canais de comunicação com a Ouvidoria do TCE/BA:
Aplicativo TCEMobile Cidadão: disponível gratuitamente nas lojas Google Play.
Portal do TCE: Através do formulário eletrônico para preenchimento da manifestação disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (www.tce.ba.gov.br).
Presencial ou por carta no seguinte endereço: 4ª Avenida, 495 - Plataforma V
Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador - Bahia. CEP 41.745-002.
Telefone: 0800 284 3115, segunda a quinta das 8:30 às 18:00h e sexta-feira das 8:00 às 13:00h.
Aplicativo WhatsApp: (71) 99902-0166, segunda a quinta das 8:30 às 18:00h e sexta-feira das 8:00 às 13:00h.
Correio eletrônico: através do e-mail da Ouvidoria do TCE/BA Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.., o cidadão também pode apresentar sua manifestação.
5. PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Como instrumento de controle social e transparência pública, a Ouvidoria tem como objetivo precípuo atender o cidadão com agilidade e eficiência. Nesse mister, colocamos à disposição da sociedade os canais de comunicação por meio dos quais estamos prontos para receber as demandas e dispensá-las os encaminhamentos adequados.
Antes de serem classificadas e analisadas, as comunicações de irregularidade devem preencher requisitos mínimos de admissibilidade, principalmente, quando o manifestante não se identificar.
Exige-se, além de informações completas e com o máximo de detalhes possível da demanda ou ocorrência, possibilidade fática e nexo causal, além de coerência quanto ao encadeamento de ideias, exposição dos fatos e estrutura de pensamentos contidos na manifestação permitirem deduzir ou inferir uma narrativa plausível. A possibilidade fática é verificada na lógica devendo o objeto da manifestação ser passível de ter ocorrido no mundo real. Já o nexo causal é verificado quando houver relação de causalidade entre o bem/serviço e o ato relatado.
5.1 Recebimento e Registro das manifestações
Ao receber as manifestações por qualquer de seus canais de comunicação, a Ouvidoria:
- Analisará em que tipo a demanda apresentada se classifica e verificará se há necessidade de complementação ou confirmação de informações;
-
Caso seja necessária a complementação e tendo o manifestante informado seus dados para contato, ser-lhe-á solicitado que complemente sua demanda em até 30 (trinta) dias, incentivando-o, inclusive e se for o caso, a pesquisar melhor e adicionar novos dados, documentos e provas;
-
Caso não haja complementação em 30 (trinta) dias, a demanda será encerrada por ausência de interesse do demandante;
-
A Ouvidoria informará ao manifestante a tramitação da sua demanda, fornecendo o número do protocolo e código de acesso para seu acompanhamento no portal do Tribunal de Contas ou, ainda, pelos telefones da Ouvidoria;
-
A conclusão de sua demanda será comunicada pelo mesmo canal de comunicação utilizado para formalizar a manifestação.
5.1.1 Denúncia x Manifestação de Denúncia
O Tribunal de Contas do Estado da Bahia é órgão auxiliar da Assembleia Legislativa no exercício do controle externo dos Poderes Executivo, emitindo necessário parecer prévio sobre suas contas, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, fiscalizando a arrecadação da receita e sua aplicação. A sua ação está adstrita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado da Bahia e das entidades da administração direta e indireta e, ainda, à apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão no serviço público estadual e atos de aposentadoria, reforma e pensão de servidores estaduais.
De forma a realizar essas atividades, há um conjunto de ações de Controle Externo que o TCE protagoniza, como julgamento de prestações e tomadas contas, ordinárias e especiais, e apreciação, para fins de registro, dos atos de pessoal. Realiza ainda, inspeções e auditorias voltadas para avaliar aspectos de legalidade, trabalhos de conformidade, e aspectos mais ligados à gestão, trabalhos operacionais.
Além das ações já mencionadas, há outras formas pelas quais o TCE é acionado para realização de ações de auditoria. Quando de posse de informações que podem apontar para alguma ilegalidade, ou desperdício de recursos públicos estaduais, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar, mediante petição fundamentada, irregularidades perante o Tribunal de Contas, por intermédio de denúncia regimental, regida pelos artigos 184 a 193 do Regimento Interno do TCE ou mediante envio de comunicação de irregularidade, que pode ser feita à Ouvidoria.
Deve-se esclarecer que a Denúncia regimental e a Manifestação de Denúncia não se confundem. A Denúncia regimental, realizada mediante autuação de um processo, terá seus requisitos de admissibilidade avaliados, e será apurada em caráter sigiloso, até que seja comprovada a sua procedência. Essa denúncia, que deverá versar sobre matéria de competência do Tribunal, deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada. A denúncia, portanto, será sempre apreciada pelo Tribunal, após a análise, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Já a Manifestação de Denúncia, encaminhada, muitas vezes, mediante simples mensagem à Ouvidoria do TCE/BA, com ou sem evidências/indícios comprobatórios, carece da formalização da denúncia regimental. A Unidade Técnica responsável pela área objeto da comunicação avaliará as informações encaminhadas, a documentação que houver (se houver) e decidirá pela instauração, ou não, de processo de Auditoria de Escopo Específico para analisar o que foi apontado.
Não há, portanto, na Manifestação de Denúncia, obrigatoriedade de instauração de ação por parte da unidade, ao contrário do que ocorre com a Denúncia regimental. Muitas vezes, a unidade, embora não autue uma ação imediata, pode fazê-lo posteriormente, mediante inserção de nova ação em seu planejamento.
5.2 Análise das manifestações
Após recebimento das demandas e o primeiro contato com o solicitante, a Ouvidoria buscará a solução das manifestações, organizando-as, registrando-as e encaminhando-as às unidades competentes para análise e providências, através dos seguintes procedimentos:
- Tratando-se de demanda em que a própria Ouvidoria possa resolver, a resposta será enviada ao manifestante, mantendo-se um banco de dados com respostas fornecidas pelas unidades organizacionais competentes que deverá ser atualizado periodicamente com vistas a minimizar o número de solicitações internas;
- Tratando-se de demanda de competência do TCE/BA que necessite de resposta específica de unidade do TCE, ela será encaminhada para o setor competente que deverá responder à Ouvidoria em até 10 (dez) dias. Será recomendado à unidade para a qual a demanda for encaminhada que comunique a Ouvidoria, no mesmo prazo de resposta, que a análise da questão não é de sua competência e indique o setor que entende ser, de modo a permitir o redirecionamento para o setor competente o mais breve possível. Em caso da impossibilidade de fornecer a informação no prazo acima, o responsável pelo setor deverá solicitar prorrogação, apresentando a justificativa para tanto;
-
Tratando-se a demanda de Manifestação de Denúncia referente ao TCE/BA, a mesma será encaminhada como “Denúncia Compliance” e seguirá os trâmites previstos no Código de Ética da Casa.
No caso da Manifestação de Denúncia referente a unidade jurisdicionada, cabe à unidade responsável do Tribunal avaliá-la segundo critérios de materialidade, risco, relevância, interesse social e veracidade dos fatos descritos, para decidir se os exames preliminares devem prosseguir ou se as informações servirão de subsídios ao planejamento de futuras auditorias:
- Tratando-se a demanda de Manifestação de Denúncia na qual há identificação do manifestante e preenchimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (acesse o Portal: > Legislação > Legislação e regimento interno do TCE/BA), o manifestante será orientado a ingressar com um processo de Denúncia regimental, a fim de averiguar os fatos noticiados;
- Tratando-se a demanda de Manifestação de Denúncia ou Reclamação na qual há identificação do manifestante mas não preencha os requisitos mínimos para apuração e não tenha sido complementada, ela será encaminhada para a Área Técnica para servir de subsídio para a programação das auditorias;
- Tratando-se de Manifestação de Denúncia ou Reclamação anônima, ela será encaminhada à Área Técnica (Coordenadoria de Controle Externo) responsável pela área objeto da comunicação, que avaliará as informações encaminhadas, a documentação que houver (se houver) e decidirá pela instauração, ou não, de procedimento de auditoria para analisar o que foi apontado;
-
Tratando-se de demanda em que a Unidade Técnica verifique a necessidade de mais informações, a Ouvidoria poderá solicitar a complementação de informações ao manifestante, estabelecendo um prazo de até 30 (trinta) dias. Em não havendo resposta, o atendimento será arquivado por falta de interesse.
5.3 Resposta ao cidadão
Todas as demandas apresentadas à Ouvidoria, sempre que possível, serão respondidas ao cidadão através do canal de comunicação que ele escolheu para formalizar sua manifestação.
Desse modo, após o recebimento da resposta da unidade do TCE/BA, a Ouvidoria:
- Analisará e verificará se ela atende o que foi solicitado, e, em caso positivo, enviará a resposta ao cidadão;
- Caso a resposta não atenda ao que foi solicitado ou a atenda parcialmente, poderá ser pedido da unidade técnica esclarecimentos ou complementação da resposta, devendo a Ouvidoria especificar os pontos que precisam ser esclarecidos.
Em todos os casos, a providência adotada deverá ser comunicada ao cidadão - utilizando-se do canal de comunicação por ele escolhido para formalizar sua demanda: e-mail, formulário eletrônico, carta-postal, pessoalmente ou por telefone.
6 PRAZO PARA ATENDIMENTO
O prazo determinado para atendimento das demandas é:
- Pedidos de Acesso à Informação: máximo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será notificado o demandante, nos termos da Lei nº 12.527/2011.
- Manifestações: 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, nos termos da Lei nº 13.460/2017.
7. RELATÓRIOS
Para avaliar o desempenho nos serviços prestados pela Ouvidoria do TCE/BA, serão elaborados relatórios estatísticos trimestrais e anuais contendo a quantidade de demandas recebidas, distinguindo-as por natureza, modo de acesso, identificação do manifestante e assunto abordado e a quantidade de demandas respondidas.
Anualmente, a Ouvidoria divulgará relatório analítico das ações desenvolvidas.
Os relatórios serão publicados no portal do TCE (www.tce.ba.gov.br/institucional/ouvidoria).
8. FLUXOGRAMAS
8.1 Meios de Contato
8.2 Natureza da Demanda