SOBRE A OUVIDORIA:

  1. QUANDO POSSO UTILIZAR OS SERVIÇOS DA OUVIDORIA?
  2. É NECESSÁRIO ME IDENTIFICAR PARA REALIZAR UMA MANIFESTAÇÃO NA OUVIDORIA?
  3. EM QUANTO TEMPO A OUVIDORIA VAI ME RESPONDER?
  4. COMO FAÇO PARA ACOMPANHAR UMA DEMANDA EFETUADA?
  5. O QUE A OUVIDORIA FAZ?
  6. O QUE A OUVIDORIA NÃO FAZ?
  7. QUAL A DIFERENÇA ENTRE FAZER UMA DENÚNCIA REGIMENTAL E UMA MANIFESTAÇÃO DE DENÚNCIA?

SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei Federal nº 12.527/2011):

  1. O QUE É DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?
  2. O QUE É INFORMAÇÃO PÚBLICA?
  3. O QUE É INFORMAÇÃO PESSOAL?
  4. QUAIS INFORMAÇÕES PODEM SER SOLICITADAS?
  5. QUAL O PRAZO PARA OBTER AS RESPOSTAS?
  6. O QUE DEVE SER FEITO SE O ÓRGÃO PÚBLICO NÃO RESPONDER À DEMANDA?
  7. O QUE OCORRERÁ COM QUEM NÃO ATENDER À DEMANDA DAS INFORMAÇÕES?
  8. O QUE OCORRE QUANDO O INTERESSADO FIZER USO INDEVIDO DA INFORMAÇÃO QUE OBTEVE?
  9. O QUE É TRANSPARÊNCIA ATIVA?
  10. O QUE É TRANSPARÊNCIA PASSIVA?


SOBRE A OUVIDORIA:

  1. QUANDO POSSO UTILIZAR OS SERVIÇOS DA OUVIDORIA?

    Você deve se utilizar dos serviços da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado da Bahia em diversas situações: Críticas, sugestões, elogios, reclamações e/ou notícias de irregularidades sobre os serviços prestados pela Instituição; Questões não resolvidas pelas unidades de atendimento do Tribunal; Solicitar informações e documentos previstos e regulamentados pela Lei de Acesso à Informação (LAI) Informações relevantes sobre irregularidades praticadas no âmbito da Administração Direta e Indireta, na esfera estadual.

  2. É NECESSÁRIO ME IDENTIFICAR PARA REALIZAR UMA MANIFESTAÇÃO NA OUVIDORIA?

    Não. No entanto, não será possível ao manifestante anônimo o acompanhamento ou conhecimento do resultado da análise sua demanda. Caso o demandante queira optar pela identificação, a Ouvidoria assegura o direito a confidencialidade, resguardando o sigilo sobre sua identidade, como questão de princípio.

    Solicitações de acesso à informação deverão ser identificadas.

  3. EM QUANTO TEMPO A OUVIDORIA VAI ME RESPONDER?

    O objetivo da Ouvidoria do Tribunal de Contas é atuar de maneira rápida e eficaz. A Ouvidoria informará ao cidadão do recebimento e encaminhamento dado à demanda dentro do TCE/BA e obedecerá aos seguintes prazos para a resposta administrativa final:

    Para a Solicitação de Informação, o prazo determinado para atendimento das demandas é de no máximo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será notificado o demandante, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011. Em alguns casos, quando se tratarem de fatos complexos, que demandem pesquisa aprofundada do tema, ou de jurisprudência, tal prazo pode ser prorrogado, mas nesses casos será informado ao interessado a dilação e o seu motivo.

    Para as Manifestações, o prazo é de 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017.

    Vale destacar que em relação às manifestações que envolvem jurisdicionados do TCE/BA, cada demanda tem um tempo diferente de resposta. Isto porque a solução para cada comunicação de irregularidade ou reclamação encaminhada depende de sua complexidade e dos encaminhamentos necessários, incluindo-se os trabalhos de averiguação, verificação in loco pela Unidade de Controle Interno ou mediante o procedimento de auditoria e o julgamento da matéria, quando necessário.

  4. COMO FAÇO PARA ACOMPANHAR UMA DEMANDA EFETUADA?

    A Ouvidoria do TCE/BA informará ao demandante identificado, preferencialmente por meio do canal utilizado para apresentação da manifestação, qualquer ação relacionada ao andamento da mesma.

    O interessado poderá, também, acompanhar o andamento de sua demanda das seguintes formas:

  5. O QUE A OUVIDORIA FAZ?

    •  Recebe e dá o encaminhamento apropriado a todas as manifestações relacionadas aos serviços prestados pelo TCE/BA;
    • Recebe pedidos de informação ou de documentos públicos relacionados ao TCE/BA, nos termos da Lei de Acesso à Informação;
    • Recebe as informações sobre indícios de irregularidades na aplicação de recursos públicos no âmbito Estadual e as encaminha às unidades técnicas de forma a subsidiar procedimentos de auditorias, inspeções e demais instrumentos de fiscalização;
    • Encaminha as demandas às áreas responsáveis para o seu tratamento e resolução, guardando sigilo do manifestante quando necessário ou solicitado;
    • Informa ao manifestante identificado os resultados das demandas encaminhadas;

  6. O QUE A OUVIDORIA NÃO FAZ?

    • Não substitui os demais setores institucionais de atendimento do Tribunal de orientação ao jurisdicionado;
    • Não realiza investigações sobre as demandas recebidas, mas as encaminha a quem compete fazê-lo;
    • Não decide pelas unidades do Tribunal de Contas sobre a solução de demandas apresentadas à Ouvidoria;
    • Não presta consultoria/assessoria jurídica.

  7. QUAL A DIFERENÇA ENTRE FAZER UMA DENÚNCIA REGIMENTAL E UMA MANIFESTAÇÃO DE DENÚNCIA?

    Formal, a DENÚNCIA tem um rito processual próprio no TCE/BA e é regida pelos artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/2001 e regulamentada pelos artigos 184 a 193 do seu Regimento Interno . Não pode ser anônima. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. As denúncias formuladas por pessoa jurídica devem ser subscritas por seu representante. A denúncia deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legítimo do denunciante, sua qualificação e irregularidade. Atendidos os requisitos legais, a denúncia será formalizada como processo e apurada de imediato.

    Informal, a MANIFESTAÇÃO DE DENÚNCIA, por sua vez, é utilizada para dar ciência ao Tribunal de um fato ou ato de gestão irregular de servidor do TCE ou jurisdicionado que se tenha notícia e que poderá auxiliar os trabalhos de fiscalização. O sigilo dos dados do manifestante é mantido e, dependendo da relevância do assunto, da materialidade e da oportunidade, o Tribunal poderá atuar de imediato. De outra forma, os dados serão encaminhados às unidades técnicas competentes para que estas decidam sobre a melhor oportunidade de utilizarem as informações no auxílio dos trabalhos a seu cargo. É fundamental que a manifestação seja apresentada com a maior quantidade possível de informações que permitam a atuação do TCE/BA. O manifestante será sempre comunicado a respeito das medidas a serem adotadas pelas unidades técnicas.


SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei Federal nº 12.527/2011):

  1. O QUE É DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO?

    É o direito que garante ao cidadão acessar toda e qualquer informação relacionada às Instituições Públicas, salvaguardando-se as informações sigilosas, pessoais e as exceções previstas na lei. Este direito está previsto na Constituição de 1988, art. 5º inciso XXXIII, sendo suas obrigações regulamentadas com a aprovação da Lei de Acesso às Informações Públicas – Lei Nacional nº12.527 de 18 de novembro de 2011.

  2. O QUE É INFORMAÇÃO PÚBLICA?

    É a informação fornecida pelo setor público ao cidadão, devendo estar disponível à sociedade, exceto quando estiver expressamente protegida nos termos da lei.

  3. O QUE É INFORMAÇÃO PESSOAL?

    É a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    A informação pessoal terá seu acesso restrito, independente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção.

  4. QUAIS INFORMAÇÕES PODEM SER SOLICITADAS?

    A Lei não impõe limites para as informações a serem solicitadas, nem mesmo a necessidade de justificativa que motivou a informação requerida. Podendo, portanto, serem demandadas informações de interesse coletivo ou geral produzidas por órgãos públicos ou neles custodiadas, respeitando-se as exceções previstas referida lei.

  5. QUAL O PRAZO PARA OBTER AS RESPOSTAS?

  6. Grande parte das respostas, certamente, consistirão em mostrar que a informação requerida já está disponibilizada em algum setor da Administração, sendo respondido, portanto, de forma imediata.

    Quanto às respostas em caso de complexidade, a Lei não fala em “dias úteis”, informa que o prazo não deve ser superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

  7. O QUE DEVE SER FEITO SE O ÓRGÃO PÚBLICO NÃO RESPONDER À DEMANDA?

    Caso o órgão não possa prestar a informação, deverá fornecer uma justificativa ao solicitante. Caso este não aceite a explicação dada, poderá formalizar um recurso no próprio órgão nos termos do art. 15 parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 163/2015 deste Tribunal.

  8. O QUE OCORRERÁ COM QUEM NÃO ATENDER À DEMANDA DAS INFORMAÇÕES?

    O servidor público propriamente dito ou agente político que não fornecer as informações requeridas, e não apresentar justificativa legal, poderá sofrer sanções administrativas e até ser processado por improbidade.

    A responsabilização ocorrerá quando o servidor:

    • Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
    • Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
    • Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações à informação;
    • Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
    • Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem, e
    • Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
    • Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos por parte de agentes do Estado.



  9. O QUE OCORRE QUANDO O INTERESSADO FIZER USO INDEVIDO DA INFORMAÇÃO QUE OBTEVE?

    A informação solicitada é de propriedade do requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender á demanda. De posse da informação, que é pública, é direito do interessado decidir o uso que fará dela e, porventura, assumir as consequências do uso inadequado dela.

  10. O QUE É TRANSPARÊNCIA ATIVA?

    Transparência ativa ocorre quando o Poder Público faz a divulgação de informações à sociedade por iniciativa própria, espontaneamente, sem que para tal haja qualquer solicitação de interessados.

    De acordo com a Lei nº 12.527/2011 todas as informações de interesse público deverão ser divulgadas proativamente, ou seja, independentemente de solicitações. Tais informações deverão ser prestadas, prioritariamente, pela internet, de modo fácil e claro, com sistemas de busca e indicação de meios de contato por via eletrônica ou telefônica com o órgão que mantém o sitio. Ficam de fora desta regra os municípios com menos de 10 mil habitantes. Todos os documentos deverão estar em formato eletrônico e sua reprodução permitida. O sitio também deverá ser aberto à ação de mecanismos automáticos de recolhimento de informações, ou seja, deve permitir a busca e a organização da informação. A autenticidade e a integridade das informações do sitio devem ser garantidas pelo órgão.

  11. O QUE É TRANSPARÊNCIA PASSIVA

    Transparência passiva ocorre quando o Poder Público faz a divulgação de informações em atendimento a questionamentos feitos por interessados.