A Lei Complementar Estadual nº 005, de 04 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, estabelece as seguintes competências para este Tribunal:

  1. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, a partir da data do seu recebimento;

  2. julgar, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se referem, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

  3. promover a tomada de contas, quando não prestadas no prazo legal;

  4. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou função de confiança;

  5. julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferência para reserva, reforma e pensão, excluídas as melhorias posteriores;

  6.  apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;

  7. realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes, e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa própria, da Assembléia ou de suas comissões técnica ou de inquérito;

  8. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

  9. prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer das respectivas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

  10. emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado, fiscalizando a aplicação dos recursos deles resultantes;

  11. fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

  12. fiscalizar as contas das empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;

  13. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as devidas sanções;

  14. assinar prazo de até trinta dias para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades;

  15. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis;

  16. oferecer parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, a respeito da solicitação feita pela comissão competente da Assembléia Legislativa, em vista de indícios de despesa não-autorizada, ainda que sob a forma de investimento não-programado, quando a autoridade governamental responsável não prestar os esclarecimentos reclamados ou, se prestados, forem considerados insuficientes;

  17. expedir certidão de regularidade das prestações de contas;

  18. apurar denúncia sobre ilegalidade ou irregularidade praticadas que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida nesta Lei, decidindo a respeito;

  19. responder à consulta que lhe seja formulada, a respeito de matéria de sua competência, pelos Chefes dos Poderes ou por outra autoridade, na forma estabelecida em Regimento Interno;

  20. calcular as cotas dos impostos repassados pelo Estado aos Municípios;

  21.  julgar o recurso necessário ou voluntário de decisão denegatória de pensão do órgão previdenciário do Estado;

  22. realizar auditoria financeira em órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, mediante requerimento do Ministério Público aprovado pelo Tribunal;

  23. indicar ao Governador, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, sempre em lista tríplice, os nomes dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a serem escolhidos para o cargo de Conselheiro;

  24. oferecer representação ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pela suspensão dos direitos políticos, afastamento ou perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário dos que cometerem atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível;

  25. promover o registro e divulgação, em órgão oficial de imprensa, no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, dos dados que lhe forem encaminhados pelos Poderes e cada uma das entidades da administração indireta, na forma do art. 96 da Constituição Estadual, relativos:

    1. ao número total dos servidores públicos e empregados nomeados e contratados, dentro do semestre e até ele;
    2. à despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano;
    3. à despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo, observado o disposto no art. 27 da Constituição do Estado;

  26. verificar a existência de planos de cargos e vencimentos próprios nas entidades da administração indireta.