As Consultas formuladas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia têm o objetivo de dirimir dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matérias de sua competência. As decisões proferidas terão caráter normativo e força obrigatória, importando em prejulgamento.
Poderão subscrever consultas os Chefes dos Poderes, dirigentes dos sistemas de controle interno de cada Poder, Secretários de Estado, dirigentes de órgãos e de entidades da administração direta e indireta.
(Art. 1º, XIX, da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991 e arts. 179 a 183 do Regimento Interno do TCE/BA).
Consultas Respondidas pelo TCE a partir de 2012
PROTOCOLO: TCE/009178/2023
RESOLUÇÃO Nº 000070/2024
As despesas com os pagamentos dos auxílios-saúde em geral e o auxílio-alimentação, dada a natureza indenizatória de tais parcelas, não entram no cômputo total dos gastos com pessoal, para os fins dos limites previstos no art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo opção do ente federativo de computar, para atingimento dos limites mínimos constitucionais de saúde e educação, as despesas dessa natureza que tenham sido realizadas, exclusivamente, com profissionais de saúde e educação, hipótese que deverão entrar no cômputo da despesa de pessoal do Poder Executivo.
PROTOCOLO: TCE/007096/2023
RESOLUÇÃO Nº 000112/2023
No âmbito da atividade administrativa de quaisquer dos Poderes, em matéria de pessoal e em caso de sucessão de cargos públicos, a assunção no novo cargo público deve ocorrer na data imediatamente subsequente à exoneração no anterior, sob pena de configurar interrupção do vínculo funcional do servidor com o Ente respectivo.
PROTOCOLO: TCE/007661/2017
RESOLUÇÃO Nº 000022/2023
Não detêm força executiva os eventuais débitos apurados e decididos por Empresa de Economia Mista do Estado por meio de tomadas de contas ou prestação de contas, uma vez que inexiste qualquer previsão legal e tal qualidade é incompatível com seu regime jurídico privado, estando os referidos processos instaurados submetidos ao controle imprescindível do Tribunal de Contas, de acordo com a legislação vigente, e com os corolários previstos na Constituição, em especial no seu art. 71, §3º.
PROTOCOLO: TCE/009901/2022
RESOLUÇÃO Nº 000122/2022
1. Contratos de concessão e PPP podem ser aditados para especificar e detalhar a sua respectiva matriz de risco, desde que não afetem a alocação originariamente estipulada? Os contratos de concessão e PPP podem ser aditados para especificar e detalhar a sua respectiva matriz de risco, desde que não afetem a alocação originariamente estipulada, e os eventuais aditivos que se fizerem necessários deverão ser precedidos da exposição das razões que amparam a decisão do Poder Concedente de realizar as modificações pretendidas; 2. É tecnicamente adequada a estruturação de fórmula paramétrica como mecanismo de identificação e mensuração da diferença entre aumentos ordinários e extraordinários dos preços de insumos das obras a serem realizadas no bojo de contratos de concessão e PPPs? É possível a estruturação de fórmula paramétrica como mecanismo de identificação e mensuração da diferença entre aumentos ordinários e extraordinários dos preços de insumos das obras a serem realizadas no bojo de contratos de concessão e PPPs, desde que a metodologia adotada não utilize os valores já efetivamente pagos pelos concessionários na aquisição dos insumos no cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e que seja idônea e rigorosa, bem como respaldada em justificativas técnicas devidamente explicitadas, como forma de possibilitar o controle, nas suas distintas dimensões, da opção jurídicoadministrativa feita pela Administração Pública; 3. É tecnicamente adequada a composição de fórmula paramétrica através da utilização de índices setoriais específicos para cada grupo de insumos que compõem o projeto? É regular a composição de fórmula paramétrica por meio da utilização de índices setoriais específicos para cada grupo de insumos que compõem o projeto, como mecanismo de identificação da diferença entre aumentos ordinários e extraordinários dos preços de insumos, desde que devidamente fundamentada e demonstrada a escolha do melhor conjunto de índices idôneos para a construção de uma adequada fórmula paramétrica para reajuste ou reequilíbrio de cada contrato do ponto de vista concreto, a partir do conhecimento detalhado das metodologias, estruturas de pesos e origem da informação dos índices utilizados, como forma de possibilitar o controle, nas suas distintas dimensões, da opção jurídicoadministrativa feita pela Administração Pública; 4. É tecnicamente adequada a estruturação de fórmula paramétrica por disciplina de realização da obra (ex.: divisão entre infraestrutura, mesoestrutura e superestrutura)? É regular a estruturação de fórmula paramétrica por disciplina de realização da obra, desde que seja idônea e rigorosa, bem como respaldada em justificativas técnicas devidamente explicitadas, como forma de possibilitar o controle, nas suas distintas dimensões, da opção jurídico-administrativa feita pela Administração Pública; 5. É tecnicamente adequada a utilização de modelos de vetor autorregressivo com simulações de Monte Carlo para medir e diferenciar variações ordinárias de variações extraordinárias de preços de insumos? É regular a utilização de modelos de vetor autorregressivo com simulações de Monte Carlo para medir e diferenciar variações ordinárias de variações extraordinárias de preços de insumos, desde que a metodologia utilize dados históricos e referenciais adequados ao caso concreto, não abrangendo os valores efetivamente pagos pelos concessionários na aquisição dos insumos no cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e que sejam idôneos e rigorosos, bem como respaldados em justificativas técnicas devidamente explicitadas, como forma de possibilitar o controle, nas suas distintas dimensões, da opção jurídico-administrativa feita pela Administração Pública.
PROTOCOLO: TCE/002933/2022
RESOLUÇÃO Nº 000072/2022
Não é possível o pagamento de auxílio-transporte em favor dos defensores públicos estaduais, pois tal pecúnia não tem previsão na Lei Complementar estadual nº 26/2006, à qual estão submetidos, sendo juridicamente inviável buscar fundamento para fazê-lo na Lei Estadual nº 6.677/94, sob quaisquer valores ou metodologia.
PROTOCOLO: TCE/010763/2019
RESOLUÇÃO Nº 000042/2020
Consoante o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, c/c arts. 4, §2º, 24 a 26, da Lei nº 8.080/90, as parcerias de que trata a Lei nº 13.019/2014 não poderão ter como objeto a complementação da oferta de ações e serviços do Sistema Único de Saúde – SUS para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.
PROTOCOLO: TCE/003411/2019
RESOLUÇÃO Nº 000134/2019
Para os fins previstos no inciso II do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, considera-se ainda como de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver provido em cargo comissionado ou função de confiança em seu órgão de origem; cedido ou à disposição, com ou sem ônus, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração; bem assim as ausências, licenças ou afastamentos contemplados nos artigos 113 e 118 da Lei estadual n.º 6.677/1994.
PROTOCOLO: TCE/000751/2019
RESOLUÇÃO Nº 000082/2019
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com inativos e pensionistas custeadas com os recursos oriundos de aportes para cobertura de déficit financeiro, assim considerados os recursos repassados pelo tesouro estadual para fazer face ao déficit financeiro do RPPS, não podem ser deduzidas do cálculo da despesa total com pessoal. Podem ser deduzidas do cálculo da despesa com pessoal as despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos provenientes de aportes para cobertura de déficit atuarial, assim considerados os aportes (i) devidamente registrados na contabilidade no elemento de despesa 97 (Portaria SOF/STN nº 02/2010) e (ii) que observem o regramento imposto pela Portaria MPS nº 746/2011. No cálculo da despesa com pessoal, os recursos próprios oriundos de aportes para cobertura de déficit atuarial utilizados para pagamento de despesas com inativos e pensionistas, desde que observadas as condições previstas nas Portarias MPS nº 746/2011 e SOF/STN nº 02/2010, poderão ser proporcionalmente apropriados nos Relatórios de Gestão Fiscal dos poderes e órgãos de que trata o art. 20 da LRF.
PROTOCOLO: TCE/008186/2017
RESOLUÇÃO Nº 000031/2019
A Parcela Variável por Desempenho Funcional - PVDF, por se constituir na parte variável do vencimento, possui a mesma natureza ontológica deste, autorizando, destarte, a incidência do adicional de tempo de serviço, o qual não mais poderá ser calculado sobre o valor da estabilidade econômica, em conformidade com o inciso I do art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, respeitando-se, contudo, a irredutibilidade nominal de vencimentos em face daqueles servidores cujo direito foi constituído sob a égide do § 3º do art. 84 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, em sua redação original.
PROTOCOLO: TCE/004103/2018
RESOLUÇÃO Nº 000109/2018
O provimento administrativo de natureza puramente declaratório, consubstanciando um estado de certeza jurídica, não importa em comando de dar ou não dar, de fazer ou não fazer, de permitir ou não permitir, não extinguindo nem modificando rigorosamente nada, e justamente por não impor prestação, nem sujeição, não altera ou inova a realidade, limitando-se a reproduzir, no plano do ato, àquilo que abstratamente delineado na norma, declarando o que preordenado ou suposto/pressuposto na Constituição ou nas leis, não revigorando prazos muito menos interrompendo ou suspendendo a fluência da prescrição.
PROTOCOLO: TCE/004822/2018
RESOLUÇÃO Nº 000073/2018
Na perspectiva da ação de controle que cabe a este TCE dinamizar ex vi do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, é possível, nos 180 dias anteriores ao encerramento do mandato, a nomeação de candidato aprovado em concurso público cuja homologação ocorreu nos três meses antecedentes ao pleito eleitoral e desde que (i) a despesa com o preenchimento das vagas tenha sido contemplada na Lei Orçamentária Anual, bem como autorizada a realização do certame para provimento das vagas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, isso (ii) sem prejuízo da observância aos limites e restrições para despesa com pessoal previstos nos arts. 20, 22, parágrafo único, e 23 todos da LRF, e mediante (iii) apresentação de motivação circunstanciada quanto à necessidade imperiosa de nomeação imediata dos candidatos aprovados, em ordem a garantir a continuidade administrativa e consequente preservação do interesse público.
PROTOCOLO: TCE/000638/2018
RESOLUÇÃO Nº 000054/2018
É cabível o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade a servidores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), desde que positivado, mediante laudo pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, que o ambiente de trabalho expõe o servidor a agentes insalubres ou periculosos, devendo a remuneração respectiva incidir sobre o vencimento básico ajustado.
PROTOCOLO: TCE/005 913 /2017
RESOLUÇÃO Nº 000049/2018
A licitude da adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades estaduais, fora das hipóteses legalmente previstas, submete-se à reserva de norma, demandando, portanto, a edição de Decreto estadual autorizativo. Nas hipóteses permitidas, caso o órgão ou entidade estadual pretenda aderir à ata de registro de preços na condição de órgão não participante, 'carona', deverá ficar cabalmente demonstrada a vantajosidade da adesão em relação aos preços praticados no mercado e a adequação do objeto registrado às suas reais necessidades, sem prejuízo da observância dos demais limites e condições normativamente previstos.
PROTOCOLO: TCE/005596/2017
RESOLUÇÃO Nº 000127/2017
Não há respaldo jurídico-constitucional para a concessão, pela Administração Pública, de vantagens econômicas não previstas em lei, ou em desvio de finalidade, com o propósito de majorar os vencimentos de agentes públicos que eventualmente se encontrem em situação antiisonômica, sob pena de transgressão ao quanto disposto no art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal.
PROTOCOLO: TCE/000082/2017
RESOLUÇÃO Nº 000090/2017
As declarações exigidas pelo art. 6º, § 2º, incisos I e III, da Resolução nº 144, de 12 de dezembro de 2013, que dizem respeito, respectivamente, às justificativas da escolha realizada pela entidade convenente após as cotações de preços dos bens e serviços adquiridos, bem como à inexistência de vínculo societário ou gerencial entre as empresas que participaram da licitação, dispensa, inexigibilidade ou cotação de preços, deverão ser emitidas pela entidade convenente responsável pela aplicação dos recursos. No tocante ao art. 6º, § 2º, incisos II e IV, da Resolução nº 144/2013, a entidade convenente responsável pela aplicação dos recursos deverá obter, junto aos fornecedores, as declarações quanto à inexistência das situações de parentesco e/ou vínculo funcional indicadas nos mencionados preceitos normativos, cabendo-lhe fazer o devido confronto com o seu quadro de dirigentes e sócios, ou consultar o órgão ou entidade pública que descentralizou os recursos, caso remanesçam dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pelos fornecedores contratados.
PROTOCOLO: TCE/000848/2017
RESOLUÇÃO Nº 000067/2017
As parcerias formalizadas entre a Junta Comercial do Estado da Bahia e entidades privadas sem fins lucrativos para a execução descentralizada de atividades relacionadas ao registro público de empresas mercantis (art. 7º da Lei Federal nº. 8.934/1994) se submetem ao regime jurídico instituído pela Lei Federal nº. 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 17.091/2016. Nos termos dos referidos diplomas normativos, não é possível o pagamento de taxa de administração, de gerência ou outra similar às entidades privadas com as quais a Administração Pública formalize parcerias para a consecução, em regime de mútua colaboração, de finalidades de interesse público e recíproco, devendo os recursos transferidos ser utilizados apenas no pagamento de despesas operacionais estritamente necessárias à execução do objeto ajustado, desde que legalmente admitidas, expressamente detalhadas no plano de trabalho e regularmente comprovadas na prestação de contas da parceria.
PROTOCOLO: TCE/ 004639/2016
RESOLUÇÃO Nº 000127/2016
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Defensoria Pública Estadual foi erigida à condição de órgão constitucionalmente autônomo, não se sujeitando, face à autonomia administrativa, funcional e orçamentário-financeira que lhe foi outorgada pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal, ao limite específico de despesa com pessoal fixado para o Poder Executivo, no art. 20, inciso II, alínea “c”, da LRF, nem às restrições e medidas de redução de despesas desta natureza, aplicáveis ao referido Poder na eventual hipótese de extrapolação das balizas legalmente previstas (arts. 22, parágrafo único, e 23 da LRF), podendo, para tanto, enviar projeto de lei à Assembleia Legislativa para a criação de cargos de Defensor Público, desde que possua situação financeira suficiente para tal, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo, pois, o aludido acréscimo financeiro ser inserido e vinculado às diretrizes orçamentárias para ela previstas e à disponibilidade financeira porventura existente na entidade. Enquanto não for superada a omissão do legislador, com a redistribuição dos limites específicos atualmente previstos, de modo a contemplar o novo perfil institucional da Defensoria Pública, os gastos com pessoal da aludida instituição observarão os limites estabelecidos nas leis orçamentárias, devendo, ademais, ser computados na despesa total com pessoal do ente federativo para fins de verificação do cumprimento do limite global estabelecido no art. 19 da LRF.
PROTOCOLO: TCE/002424/2016
RESOLUÇÃO Nº 000064/2016
Face às disposições constantes da Lei nº 6.677, de 26.11.1994, e do Decreto nº 12.366, de 30.08.2010, não é admissível o pagamento, pela Administração Pública, de diárias a empregados de empresas que lhe prestam serviços e nem o reembolso de tais diárias, pela Administração, às empresas contratadas, devendo os custos decorrentes dos deslocamentos dos seus funcionários, ainda que eventuais, estar contidos na composição do preço do serviço a ser ofertado no âmbito do procedimento licitatório.
PROTOCOLO: TCE/002630/2016
RESOLUÇÃO Nº 000036/2016
Nas hipóteses de extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, definido no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal deverá ater-se à ressalva inserida no bojo do inciso IV do referido artigo, possibilitando o preenchimento, pelo Gestor, das vagas oriundas de aposentadoria e falecimento, bem como de exonerações, demissões e dispensas de servidores públicos, exclusivamente das áreas da educação, saúde e segurança, não importando se a vacância ocorreu no curso do quadrimestre auditado ou se em data anterior a ele.
PROTOCOLO: TCE/009670/2015
RESOLUÇÃO Nº 000031/2016
As verbas pagas a título de abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 das férias em pecúnia), abono de permanência, indenização de férias e licenças-prêmio não gozadas deverão ser excluídas do cômputo da despesa total com pessoal para efeito da apuração dos limites fixados nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
PROTOCOLO : TCE/009397/2014
RESOLUÇÃO N.º 000020/2016
a) Não é possível, enquanto inexistir regulamentação da matéria no âmbito do Estado da Bahia, a formalização de termo de parceria entre a Administração Pública estadual e entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP pelo Ministério da Justiça, a partir da aplicação direta da Lei Federal nº. 9.790/99.
b) Nada impede, entretanto, que tais entidades celebrem com a Administração Pública Estadual, outros instrumentos de parceria para os quais não se exija a qualificação jurídica de OSCIP, com o propósito de realizar, em regime de mútua cooperação, atividades voltadas à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, desde que atendidos os requisitos e condições legalmente previstos, a exemplo do termo de colaboração e termo de fomento, disciplinados pela Lei nº. 13.019/2014, que instituiu o marco regulatório das parcerias com as organizações da sociedade civil em geral.
PROTOCOLO: TCE/006366/2015
RESOLUÇÃO Nº 000137/2015
Nos termos do Manual de Obras Públicas deste Tribunal, as atividades de locação, montagem e desmontagem de stand e/ou módulos devem ser enquadradas como serviços de engenharia, em conformidade com o enunciado conceitual constante do item nº 1.2 do citado Manual.
PROTOCOLO: TCE/000554/2015
RESOLUÇÃO Nº 000113/2015
A contrapartida assumida e não aplicada pelo convenente constitui saldo financeiro remanescente do convênio, devendo o respectivo valor ser restituído ao concedente de forma proporcional ao ônus financeiro por ele assumido para execução do objeto pactuado, em ordem a preservar a equação financeira originariamente acordada.
PROTOCOLO: TCE/007869/2014
RESOLUÇÃO N.º 000005/2015
A imunidade referida no texto dos §§ 18 e 21 do artigo 40 da Constituição Federal pode ser reconhecida pela Administração Pública nos estritos limites ali definidos (a incidência da contribuição somente ao que exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social), independente de Lei Complementar Federal, aplicando-se, na superação da lacuna normativa, lei própria na qual define o rol de doenças incapacitantes.
PROTOCOLO: TCE/000922/2010
RESOLUÇÃO Nº 000247/2014
Responder, à questão formulada, adotando, portanto o esquema de registros contábeis, à luz dos princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT-SP), a saber:
NO RECEBIMENTO DOS RECURSOS
1 - Os 30% que comporão o fundo de reserva (extra-orçamentário)
D - 11351XXXXXX Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
C - 21881030200 Depósitos Judiciais
D - 79131000000 Disponibilidades por Depósitos Restituíveis
C - 89131000000 Passivo Financeiro por Depósitos Restituíveis
D - 72111020100 Disponibilidades de Recursos Extraorçamentários
C - 82111020100 Disponibilidades por Destinação de Recursos
Extraorçamentários
2 - Os 70% que serão convertidos em receita orçamentária (orçamentário)
D - 11111XXXXXX Caixa e Equivalentes de Caixa
C - 21881030200 Depósitos Judiciais
D - 79131000000 Disponibilidades por Depósitos Restituíveis
C - 89131000000 Passivo Financeiro por Depósitos
Restituíveis
D - 72111010100 Disponibilidades de Recursos Orçamentários – Receita Orçamentária
C - 82111010100 Disponibilidades por Depósitos Restituíveis – Recursos Orçamentários
D - 62111000000 Receita a Realizar
C - 62121000000 Receita Realizada
NA DEVOLUÇÃO - DECISÃO FAVORÁVEL AO DEPOSITANTE
1 - Os 30% extra-orçamentário
D - 21881030200 Depósitos Judiciais
C - 11351XXXXXX Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
D - 89131000000 Passivo Financeiro por Depósitos Restituíveis
C - 79131000000 Disponibilidades por Depósitos Restituíveis
D - 82111020100 Disponibilidades de Recursos Extraorçamentários
C - 72111020100 Disponibilidades por Destinação de Recursos Extraorçamentários
2 - Os 70 % registrados como receita orçamentária
D - 21881030200 Depósitos Judiciais
C - 11111XXXXXX Caixa e Equivalentes de Caixa
D - 89131000000 Passivo Financeiro por Depósitos Restituíveis
C - 79131000000 Disponibilidades por Depósitos Restituíveis
D - 82111010100 Disponibilidades por Depósitos Restituíveis – Recursos orçamentários
C - 72111010100 Disponibilidades de Recursos Orçamentários – Receita Orçamentária
D - 62129000000 (-) Deduções da Receita Realizada
C - 62118000000 (-) Dedução de Receita a Realizar – restituição
NA DECISÃO FAVORÁVEL AO ESTADO
D - 21881030200 Depósitos Judiciais
C - 4XXXXXXXXXX Variação Patrimonial Aumentativa
D - 89131000000 Passivo Financeiro por Depósitos Restituíveis
C - 89132000000 Disponibilidades por Depósitos Restituíveis
PROTOCOLO: TCE/006944/2014
RESOLUÇÃO Nº 000246/2014
Não há possibilidade de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família a Defensor Público, pelo prazo de até 15 dias, mediante apresentação apenas de atestado médico particular referente ao parente enfermo (aplicação analógica do regramento atinente à licença para tratamento de saúde), haja vista não ser tal documento suficiente para caracterizar o cumprimento de todos os requisitos previstos pelo art. 172 da LCE nº 26/2006 para o deferimento da referida licença.
PROTOCOLO: TCE/011464/2014
RESOLUÇÃO Nº 000248/2014
Nas licitações para contratação de obras de engenharia, inclusive aquelas realizadas por Prefeituras Municipais com utilização de recursos estaduais, não pode ser utilizada a modalidade pregão, tendo em vista a vedação expressa contida no Parágrafo único do art. 108 da Lei nº 9.433, de 01.03.2005.
PROTOCOLO: TCE/002019/2012
RESOLUÇÃO Nº 000135/2014
O direito à estabilidade econômica, instituído pelo art. 39 da Constituição Estadual, é, nos termos do próprio dispositivo, extensível a todos os empregados públicos, qualquer que seja a entidade da Administração à qual estejam vinculados. O dispositivo constitucional, no entanto, não é autoaplicável, estando a sua eficácia subordinada à edição de Lei que venha a definir a forma de cálculo da vantagem.
PROTOCOLO: TCE/004640/2007
RESOLUÇÃO Nº 000110/2014
Na forma determinada expressamente pelo art. 75 da Lei Estadual n.º 9.433/2005, os convênios e termos de acordos celebrados pela Administração Pública Estadual, entre si ou com pessoas de direito público ou privado, devem ter suas minutas examinadas e aprovadas pelo seu órgão de assessoria jurídica, inexistindo previsão normativa que dispense tal oitiva prévia.
PROTOCOLO: TCE/003910/2013
RESOLUÇÃO Nº 000096/2014
Não é admissível a formalização de Termo Aditivo a Convênio depois de expirado o seu prazo de vigência ainda que a solicitação seja protocolizada no curso do referido prazo e independentemente da natureza do objeto pactuado. No caso de convênios celebrados com entidades privadas, admite-se que estas celebrem contratos para a execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens acessórios ou periféricos à execução da avença, desde que atendidas as condições do art. 7º, alínea “f”, item 2, do Regulamento veiculado pelo Decreto nº 9.266 de 14/12/2004, e que não haja identidade entre o objeto do convênio e o da contratação.
PROTOCOLO: TCE/004223/2012
RESOLUÇÃO Nº 000098/2014
Aplica-se o disposto no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, aos casos de dispensa de licitação, a cargo das entidades ali mencionadas, no âmbito do Estado da Bahia, sendo que o percentual de 20% deve incidir sobre o limite previsto para a modalidade de convite vigente no Estado da Bahia.
PROTOCOLO: TCE/001813/2007
RESOLUÇÃO Nº 000078/2014
Com o advento da Lei Estadual nº 12.352, de 08 de setembro de 2011, os gastos relativos aos agentes públicos então lotados nos Cartórios Extrajudiciais do Estado da Bahia que continuarem ostentando a condição de servidores públicos e, portanto, cobertos com recursos do erário, enquadram-se como despesa de pessoal do Poder Judiciário Estadual, devendo, consequentemente, submeter-se ao limite de 6% da receita corrente líquida estabelecido pelo art. 20, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
PROTOCOLO: TCE/005218/2011
RESOLUÇÃO Nº 000077/2014
É admitida a concessão/aquisição de diárias e passagens aéreas a colaboradores eventuais, aí compreendidas as pessoas físicas sem vínculo com à Administração Pública que lhe prestam algum tipo de serviço em caráter eventual e sem remuneração.
PROTOCOLO: TCE/001776/2013
RESOLUÇÃO Nº 000058/2014
No julgamento de prestações de contas de recursos estaduais repassados mediante convênio, deverão ser extremadas as responsabilidades, caso mais de uma pessoa tenha, no curso da execução, se revestido da condição de responsável.
PROTOCOLO: TCE/001368/2013
RESOLUÇÃO N.º 000022/2014
Não se coaduna com as normas legais a não aplicação financeira dos recursos recebidos à conta de convênio, tampouco a não devolução dos recursos não aplicados no prazo de trinta dias da conclusão de sua execução. A devolução intempestiva dos recursos à conta do Tesouro não exime o responsável pelo convênio da sanção prevista no Decreto Estadual nº 9.266/2004. Os procedimentos de devolução devem ser efetivados à luz da Portaria nº 90/2012 da SEFAZ e o seu registro contábil deve ser efetivado nos termos preconizados nas normas de contabilidade Aplicada ao Setor Público e em consonância com as orientações expedidas pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP. Os documentos originais comprobatórios da devolução dos recursos DAE – NT e extrato bancário devem integrar a prestação de contas a ser encaminhada ao órgão concedente pelo Município conveniado.
PROTOCOLO: TCE/005538/2012
RESOLUÇÃO Nº 000037/2013
Em face do disposto na Lei Complementar n.o 26, de 28.06.2006, as modificações de cargos de carreira e dos serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado da Bahia somente podem ocorrer através de Lei em sentido estrito.
PROTOCOLO: TCE/007138/2012
RESOLUÇÃO Nº 000038/2013
Na forma do art.176, da Lei Estadual nº 9.433/2005, as parcelas de convênios devem ser liberadas em estrita conformidade como plano de aplicação aprovado, exceto quando ocorrer, dentre outras situações legais, o inadimplemento da comprovação da boa e regular aplicação das parcelas anteriormente recebidas, hipótese em que as parcelas subsequentes devem ficar retidas até o saneamento da prestação de contas.
PROTOCOLO: TCE/005266/2012
RESOLUÇÃO Nº 000008/2013
Não é possível a celebração do convênio com entidade privada sem fins lucrativos inscrita como inadimplente no SICON, mesmo que a inadimplência decorra de convênios celebrados comentes/órgãos da Administração Estadual diversos daquele a que se pretende conveniar, sob pena de ser responsabilizado, quando da prestação de contas, o gestor que lhe der causa.
PROTOCOLO: TCE/002736/2012
RESOLUÇÃO Nº 000112/2012
a) O art.77 da LOMAN – LC nº 75/79 (e a legislação estadual correlata) somente se aplica, no âmbito do Judiciário baiano, aos Desembargadores que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados no Tribunal e permite considerar, para essa categoria específica de magistrados, o tempo de exercício da advocacia anterior ao ingresso na magistratura como tempo de serviço público;
b) Para os demais magistrados(não incluídos no item precedente), o tempo de exercício da advocacia anterior ao ingresso na magistratura pode ser averbado como tempo de atividade privada;
c) A averbação do tempo de exercício da advocacia anterior ao ingresso na magistratura nas hipóteses dos itens “a” e “b” acima depende da apresentação dos seguintes documentos: declaração fornecida pela OAB e certidão expedida pelo INSS, comprovando o pagamento da contribuição previdenciária durante o período a ser averbado;
d) A averbação do tempo de serviço da atividade privada, só pode ser considerado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não se aplicando para percepção de GATS.
PROTOCOLO: TCE/004575/2012
RESOLUÇÃO Nº 000113/2012
Não é admissível remoção do servidor para exercer, na localidade de destino, atribuições afetas a cargo diverso daquele de que é titular, ainda que com o escopo de dar efetividade ao princípio da proteção integral à família.
PROTOCOLO: TCE/004971/2012
RESOLUÇÃO Nº 000102/2012
Apenas se coaduna com as normas legais e jurisprudenciais que regem a matéria, e com a posição predominante na doutrina administrativista pátria, a contratação de empresa prestadora de serviço de transporte para operacionalizar a frota de veículos e administrar os serviços correlatos, desde que estes sejam acessórios da administração e que não guardem relação com atividades de cargos constantes do seu plano de carreira, assegurando-se que não se estabeleça relação de pessoalidade e de subordinação entre os empregados da empresa e a administração.
PROTOCOLO: TCE/004525/2012
RESOLUÇÃO Nº 000097/2012
Feito o credenciamento para a prestação de determinado serviço, admite-se a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, de não credenciado nas hipóteses em que o serviço a ser contratado, por se enquadrar no disposto no inciso II do art. 60 da Lei Estadual nº 9.433/05 (“serviços técnicos enumerados no art.23 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”), não pode ser prestado pela generalidade dos credenciados, em relação aos quais é exigido apenas o preenchimento das condições mínimas estabelecidas em regulamento.
PROTOCOLO: TCE/000919/2012
RESOLUÇÃO Nº 000022/2012
a) Conforme entendimento jurisprudencial atualmente prevalecente (nova redação da Súmula 331, item V, do TST), o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa terceirizada não enseja a automática responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante, sendo necessária a demonstração de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei Federal n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora;
b) Após a rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços, não sendo mais possível a localização da empresa contratada para regular faturamento dos serviços efetivamente prestados e não pagos, a Administração Pública poderá utilizar os valores devidos à empresa terceirizada para fins de pagamento direto de seus empregados, mediante Termo de Acordo Extrajudicial celebrado com a intermediação do Ministério Público do Trabalho e do Sindicato dos Empregados, desde que restem inequivocadamente apurados em processo administrativo, de forma cumulativa, (1) a concorrência culposa do Estado para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, de modo a atrair a sua responsabilidade solidária, nos termos da Súmula n.°331, item V, do TST; (2) a existência e a titularidade de cada crédito trabalhista alegado, o que pressupõe a comprovação de que o postulante do crédito prestou efetivamente serviços à Administração Pública, na condição de empregado da empresa terceirizada, sem receber a contraprestação pecuniária devida; e (3) o valor exato de cada crédito trabalhista a ser adimplido;
c) caso não sejam atendidos os pressupostos descritos na alínea anterior, o Estado não poderá, por meio de acordo extrajudicial, utilizar os valores devidos à empresa terceirizada, sem a sua anuência, para o pagamento direto das obrigações trabalhistas por estão contraídas.
PROTOCOLO: TCE/006882/2011
RESOLUÇÃO Nº 000004/2012
Não é possível a utilização de conta bancária específica de convênio para movimentação de recursos aportados pelo Estado, na condição de convenente, em montante superior à contrapartida pactuada originalmente com o ente federal (concedente) no referido instrumento, ressalvada a celebração de aditivo que, promovendo as devidas alterações qualitativas e quantitativas, os contemple.