As súmulas são constituídos da sistematização das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, em matérias de suas competências, aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

A Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado da Bahia atualmente está consolidada nas seguintes súmulas:

 

Súmulas Vigentes

 

Súmula nº 01

APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. Pequenas interrupções no recebimento de gratificações não justificam a sua exclusão dos proventos do aposentado, uma vez que o vocábulo consecutivo não significa o mesmo que ininterrupto.

Sessão Plenária de 12/10/82. DOE de 16 e 17/10/82.

Súmula revisada pela Resolução 31/93, de 11/05/93.

 

Súmula nº 03

APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO. A gratificação adicional por tempo de serviço, mesmo nos casos de aposentadoria com proventos proporcionais, será calculada tendo por base o vencimento do cargo efetivo.

Súmula revisada pela Resolução nº 024/2007, de 17/04/07 - Relator: Cons. Filemon Matos

Redação antiga: APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO. Mesmo nos casos de aposentadoria com proventos proporcionais, a gratificação adicional que tenha por base o vencimento do cargo efetivo será incorporada integralmente.

 

Súmula nº 05

APOSENTADORIA. AULAS SUPLEMENTARES. Os direitos fixados no art. 11, da Lei 4.694/87, referentes às aulas suplementares excedentes, serão reconhecidos até o advento da Emenda Constitucional 07/99 que negou vigência ao art. 15, do Ato das Disposições Transitórias.

Súmula revisada pela Resolução nº 086/2007, de 11/09/07 - Relator: Cons. Filemon Matos

Redação antiga: APOSENTADORIA: INCORPORAÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. As aulas suplementares serão incorporadas aos proventos pela média mensal comprovada nos dez anos anteriores à aposentadoria constituída até a publicação da Lei nº 4694/87.

 

Súmulas nº 07

REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO DE DECISÕES EIVADAS DE VÍCIO. Correção ex officio de decisões que afrontam expressa disposição de lei.

Súmula revisada pela Resolução nº 024/2007, de 17/04/07 - Relator: Cons. Filemon Matos

Redação antiga: REVISÃO ADMINISTRATIVA SANATÓRIA. CORREÇÃO DE DECISÕES EIVADAS DE VÍCIO. Correção de ofício, a qualquer tempo, de decisões eivadas de vício que as tornem ilegais, obedecidas as exigências legais.

Processo: TC/6863/93
Relator : Cons Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 56/93. Sessão Plenária de 08/07/93. DOE de 15/07/93.

 

Súmula nº 11

APOSENTADORIA. Não compete ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia determinar a concessão de quaisquer direitos ou vantagens não contemplados nos atos de aposentação. Aplicação do art. 1º, da Lei Complementar n. 005, de 4-12-91, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 012, de 29-9-1997. Na hipótese de omissão ou fixação indevida de parcela de vantagem pelo órgão aposentador, a matéria deverá ser a este devolvida para as retificações devidas, sob pena de negação do registro.

Súmula revisada pela Resolução nº 086/2007, de 11/09/07 - Relator: Cons. Filemon Matos

Redação antiga: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. Atendidos os requisitos exigidos para a incorporação, serão incluídas nos proventos de inatividade as vantagens que o funcionário estava percebendo na data em que reuniu as condições necessárias à aposentadoria.

Processo: TC/5739/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 80/93. Sessão Plenária de 26/08/93. DOE de 10/09/93.

 

Súmula nº 12

PRESTAÇÃO DE CONTAS. HIPÓTESE DE RELEVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. A razoável justificativa do responsável por atraso na apresentação de sua prestação de contas poderá ensejar a relevação da aplicação de penalidade por parte do Tribunal.

Súmula revisada pela Resolução nº 112/2008, de 18/12/08 - Relator: Cons. Filemon Matos

Redação antiga: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPENSABILIDADE DA MULTA POR EXTEMPORANEIDADE DA OBRIGAÇÃO. O razoável e justificado atraso da remessa do processo de contas bem prestadas, pode conduzir à relevação da multa.

Processo: TC/765/94
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 086/93. Sessão Plenária de 16/09/93. DOE de 29/09/93.

 

Súmula n° 13

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Aprovação sem aplicação de penalidade pecuniária quando se verificar a ocorrência de falhas de caráter formal, que não comprometam o mérito das contas e nem caracterizem reincidência do responsável.

Súmula revisada pela Resolução nº 086/2007, de 11/09/07 - Relator: Cons. Filemon Matos

Redação antiga: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELEVAÇÃO DE MULTA – CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO JUSTIFICAM O PROCEDIMENTO EM JULGAMENTO DE CONTAS. A penalidade pecuniária por infração à legislação orçamentário-financeira poderá ser relevada, nas hipóteses em que ocorrerem falhas técnicas de natureza contábil, que não comprometam o mérito, nem resultem responsabilidade financeira em contas que mereçam aprovação.

Processo: TC/6249/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 95/93. Sessão Plenária de 23/11/93. DOE de 08/12/93.

 

Súmula n° 14

COMPROVAÇÕES DE ADIANTAMENTOS. QUITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS QUANDO DO EXAME DAS CONTAS DO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE CONCEDEU OS ADIANTAMENTOS. São julgados quites os responsáveis por adiantamentos auditados, concedidos no exercício, nos respectivos processos de prestação de contas de ordenadores e de administradores de autarquias, fundações, e órgãos em regime especial, cujas comprovações foram consideradas regulares.
Processo: TC/6716/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 30/94. Sessão Plenária de 19/04/94. DOE de 30/04 e 01/05/1994.

 

Súmula n° 15

APOSENTADORIA. Gratificações por CET ou RTI atribuídas aos servidores do grupo magistério que tenham exercido os cargos de diretor e vice-diretor de primeiro e segundo graus têm autorização legal para incorporação como vantagem pessoal e calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo, integral ou proporcional, conforme o caso. Inteligência do art. 5º da Lei 4.672/86. Na hipótese de não-incorporação da vantagem pelo órgão de origem, a matéria deverá ser a este submetida para a elaboração de novos cálculos, sob pena de negação de registro.

Súmula revisada pela Resolução nº 086/2007, de 11/09/07 - Relator: Cons. Filemon Matos

Redação antiga: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. Gratificações por CET ou RTI atribuídas aos servidores do grupo magistério que tenham exercido os cargos de diretor e vice-diretor de primeiro e segundo graus serão incorporadas com vantagem pessoal e calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo, integral ou proporcional, conforme o caso. Inteligência do art. 5 da Lei 4672/86.

Processo: TC/7136/93
Relator: Cons. Renan Rodrigues Baleeiro
Resolução n° 31/94. Sessão Plenária de 19/04/94. DOE de 30/04 e 01/05/1994.

 

Súmula nº 17

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado, prescreve em cinco anos a pretensão punitiva quanto a multa sancionatória, iniciando-se sua contagem da ocorrência do fato gerador, interrompendo-se tal prazo pela prática de qualquer ato inequívoco que importe sua apuração, pela notificação válida do responsável ou pela decisão condenatória recorrível.
Processo: TCE/7170/14
Relator : Cons. Gildásio Penedo Filho
Resolução n° 173/14. Sessão Plenária de 26/08/14. DOE de 01/09/14. 
Clique aqui para visualizar a Resolução nº 173/2014.
Precedentes: TCE/002318/2009; TCE/002784/2013; TCE/000909/2013; TCE/003426/2013; TCE/000903/2013.

 

Súmula nº 18

DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. É inadmissível o processamento de Denúncia/Representação formulada como sucedânea da ação de cobrança.
Processo: TCE/7170/14
Relator : Cons. Gildásio Penedo Filho
Resolução n° 173/14. Sessão Plenária de 26/08/14. DOE de 01/09/14.
Clique aqui para visualizar a Resolução nº 173/2014.
Precedentes: TCE/001275/2013; TCE/006983/2013; TCE/002434/2013; TCE/006739/2013; TCE/000712/2014.

 

Súmula nº 19

DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. A pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário, reconhecida em decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, não se submete a prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Ocorrendo o falecimento do devedor, a obrigação de reparar o dano se transmite aos sucessores (herdeiros e/ou legatários) nos limites do patrimônio transferido.
Processo: TCE/004145/2018
Relator : Cons. Marcus Presídio
Resolução n° 59/18. Sessão Plenária de 17/07/18. DOE de 27/07/18
Clique aqui para visualizar a Resolução nº 59/2018.
Precedentes: TCE/002697/2009; TCE/001680/2011; TCE/009298/2002; TCE/002255/2003.

 

Súmula nº 20

TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR RESPONDENDO A SINDICÂNCIA E/OU INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. Não se enquadra nas vedações constantes da alínea "a", § 3º, do art. 176 da Lei Estadual nº 7.990/2001, a transferência, a pedido, para a reserva remunerada de policial militar do Estado da Bahia que responde à sindicância administrativa e/ou inquérito policial militar - IPM.
Processo: TCE/006681/2018
Relator : Cons. Marcus Presídio
Resolução n° 99/18. Sessão Plenária de 18/09/18. DOE de 21/09/18
Clique aqui para visualizar a Resolução nº 99/2018.
Precedentes: TCE/009491/2017; TCE/009493/2017; TCE/009485/2017; TCE/009476/2017; TCE/009532/2017; TCE/009531/2017; TCE/009548/2017.

 

Súmula nº 21

APROVAÇÃO DE CONTAS COM RESSALVA E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. Em virtude da aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo, é possível a emissão de juízo aprovativo com ressalva e imputação de débito, quando: i) não tenha sido identificada, numa análise conjunta, irregularidade cuja gravidade enseje a desaprovação das contas; ii) não haja indícios de dolo, má-fé ou locupletamento ilícito por parte do gestor; e iii) o débito apurado não seja substancial, diante do volume de recursos geridos.
Processo: TCE/005010/2022
Relator : Cons. Antônio Honorato
Resolução n° 97/23. Sessão Plenária de 21/11/23. DOE de 24/11/23
Clique aqui para visualizar a Resolução nº 97/2023.
Precedentes: TCE/005290/2015; TCE/008025/2020; TCE/000346/2020; TCE/003956/2010; TCE/000561/2012; TCE/003968/2006; TCE/008054/2020.

 

Súmulas Canceladas

 

Súmula nº 02

Súmula cancelada pela Resolução nº 090/2006, de 10/10/06 - Relator: Cons. Filemon Matos

Súmula cancelada: RECURSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA: IAPSEB. DIREITO DOS PAIS À PENSÃO. Provado o estado de carência de recursos financeiros e dependência econômica, os pais, ainda que percebendo benefícios de outros sistemas previdenciários, têm direito à pensão deixada por filhos segurados do IAPSEB.


Resolução n° 031/93. Sessão Plenária de 11/05/93. DOE de 21/05/93.

Sessão Plenária de 24/05/83. DOE de 28 e 29/05/83.

 

Súmula nº 04

Súmula cancelada pela Resolução nº 090/2006, de 10/10/06 - Relator: Cons. Filemon Matos

Súmula cancelada: RECURSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. IAPSEB. DIREITO DA CONCUBINA A PENSÃO. A prova do concubinato com dependência econômica supre a falta de designação da companheira como beneficiária.


Resolução n° 031/93. Sessão Plenária de 11/05/93. DOE de 21/05/93.

 

Súmula nº 06

Súmula cancelada pela Resolução nº 090/2006, de 10/10/06 - Relator: Cons. Filemon Matos

Súmula cancelada: RECURSO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Não se conhece de recurso em matéria tributária quando a decisão de última instância administrativa tenha sido unânime.


Processo: TC/5932/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 031/93. Sessão Plenária de 11/05/93. DOE de 21/05/93.

 

Súmula nº 08

Súmula cancelada pela Resolução nº 090/2006, de 10/10/06 - Relator: Cons. Filemon Matos

Súmula cancelada: RECURSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DE PENSÃO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. A pensão previdenciária será partilhada entre a esposa e a companheira que comprove dependência econômica em relação ao segurado e carência de recursos financeiros para prover sua subsistência.


Processo: TC/5596/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 064/93. Sessão Plenária de 22/07/93. DOE de 04/08/93.

 

Súmula nº 09

Súmula cancelada pela Resolução nº 090/2006, de 10/10/06 - Relator: Cons. Filemon Matos

Súmula cancelada: RECURSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DO HOMEM À BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO DE CÔNJUGE FEMININO. Impossibilidade do reconhecimento do direito ao marido não inválido por ainda não criada a correspondente fonte de custeio.


Processo: TC/5597/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 65/93. Sessão Plenária de 27/07/93. DOE de 06/08/93.

 

Súmula nº 10

Súmula cancelada pela Resolução nº 090/2006, de 10/10/06 - Relator: Cons. Filemon Matos

Súmula cancelada: RECURSO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DE PENSÃO COM MAIS DE UMA COMPANHEIRA. Comprovada a dependência econômica, a companheira terá direito, em concorrência com outra, à partilha da pensão previdenciária.


Processo: TC/5595/93
Relator: Cons. Adhemar Martins Bento Gomes
Resolução n° 077/93. Sessão Plenária de 17/08/93. DOE de 28 e 29/08/93.

 

Súmula nº 16

Súmula cancelada pela Resolução nº 078/2018, de 14/08/18 - Relator: Cons. Marcus Presídio

Súmula cancelada: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DO GRUPO FISCO. A gratificação de Produção do Grupo Fisco incorpora-se integral ou proporcionalmente aos proventos dos servidores do Grupo Fisco de acordo com o tempo de percepção e segundo critérios estabelecidos na Lei nº 3807, de 20/06/80, independentemente da forma de elaboração dos respectivos cálculos.

Processo: TC/1209/94
Relator : Cons. Renan Rodrigues Baleeiro
Resolução n° 076/95. Sessão Plenária de 03/08/95. DOE de 11/08/95