IMG 20230321 175846 710 x 476 pixelA Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), em sessão ordinária desta terça-feira (21.03), condenou a ex-prefeita de Ubaitaba Sueli Carneiro da Silva Carvalho a devolver ao erário estadual a quantia de R$ 94.052,08 (valor a ser acrescido de juros de mora e correção monetária), além de pagar multa de R$ 1,5 mil pelas irregularidades na execução do convênio 073/2018 (Processo TCE/000048/2021) firmado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) com a Prefeitura daquele município. O objetivo do convênio foi a execução de serviços visando à pavimentação asfáltica e drenagem superficial em ruas de Ubaitaba. A desaprovação das contas e as sanções foram causadas pela inexecução parcial do objeto conveniado, do atraso na prestação de contas da 2ª parcela do ajuste e das pendências não saneadas.

 

Os conselheiros ainda decidiram pela aplicação de multa de R$ 1 mil ao atual prefeito, Asclepíades de Almeida Queiroz, pela omissão no saneamento da prestação de contas da segunda parcela do convênio, não adoção das medidas legais cabíveis voltadas à responsabilização da ex-gestora e não devolução tempestiva do saldo do convênio. Também foi imputado débito ao município de Ubaitaba, no valor de R$ 918,07, referente ao saldo existente na conta do convênio, devidamente corrigido, e expedida recomendação à Conder.

 

Na mesma sessão, realizada de modo virtual, com transmissão ao vivo pelo canal do TCE/BA no Youtube, além de desaprovar as contas do convênio 067/2016 (Processo TCE/008279/2020), a Primeira Câmara imputou débito, no valor de R$ 750.000,00 (a ser acrescido de juros de mora e atualização monetária), solidariamente, a Salviano Lima Sousa e à Associação Regional de Cooperação Agrícola, pelo não cumprimento integral do objeto conveniado, e aplicação de multa de R$ 5 mil ao gestor da entidade, em razão da intempestividade no saneamento da prestação de contas da primeira parcela dos recursos, pendências na prestação de contas da segunda parcela, não cumprimento integral do objeto conveniado, e em razão do pagamento de despesas bancárias com recursos do ajuste. 

 

O convênio, firmado pela entidade citada com a Companha de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), teve como objeto o fortalecimento da bovinicultura de leite, através da implementação de unidade demonstrativa de sistema de produção leiteira, na comunidade Mutum, município de Vitória da Conquista. Também foi expedida recomendação à CAR.

 

APROVAÇÕES

 

Embora com decisão pela aprovação das contas do convênio 119/2013 (Processo TCE/001166/2021), que foi firmado pela Cooperativa Agroindustrial de Itaberaba LTDA (Coopaita) também com a CAR, com o objetivo de apoio financeiro para aquisição de máquinas e equipamentos e o apoio à produção e comercialização agrícola na sede daquele município, decidiram pela aplicação de multa, de R$ 1 mil, ao gestor responsável pela entidade, Valdomiro Vicente Victor, e expedição de recomendação à CAR.

 

Também foi aprovada a prestação de contas do convênio 032/2018 (Processo TCE/008295/2021), firmado pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab)/Fundo Estadual da Saúde (Fesba) com a Prefeitura Municipal de Catu, tendo como objeto a construção de uma unidade de saúde da família para uma equipe de saúde da família e uma equipe de saúde bucal, situada no bairro Planalto. Foi expedida recomendação ao município de Catu para que, em futuras avenças, observe a execução do objeto conveniado na sua integralidade, conforme plano de trabalho.

 

E o arquivamento do feito, sem baixa de responsabilidade, foi o resultado do julgamento das contas do convênio 0097/2008 (Processo TCE/006697/2022) que a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) firmou com a Associação dos Pequenos Produtores do Projeto Assentamento Europa, visando ao apoio financeiro para a recuperação de 50 moradias localizadas no Assentamento Europa, situado no Município de Itaetê (BA). Ainda houve a expedição de recomendações à CAR para que aprimore as estruturas e mecanismos de controle interno e adote medidas administrativas cabíveis que assegurem maior celeridade na fiscalização do cumprimento do dever de prestar contas, e, em caso de não regularização das mesmas, providencie tempestivamente a instauração e conclusão da tomada de contas.

 

PESSOAL

 

Por fim, foram concluídos os julgamentos de sete processos envolvendo a área de pessoal: três foram de aposentadorias, todos decididos pelo reconhecimento tácito dos atos aposentadores (o TCE/001464/2012, tendo como origem a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab) e interessada a servidora Maria Alice Santos da Silva; e dois da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), o Processo TCE/001762/2012, do interesse de Simone Correia Cardoso Monteiro, e o TCE/003295/2007, de Gisélia Araújo Maciel.

 

Quatro processos foram de reforma, todos originários da Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA) e decididos da mesma forma, pelo reconhecimento do registro tácito do ato de reforma: o TCE/011403/2002, do interesse de Josmário Salustiano dos Santos; o TCE/006810/2003 (tendo o TCE/000115/2003 apenso), de Bernardo de Jesus; o TCE/001532/2007, de Paulo Sérgio de Jesus; e o T

O plenário do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA ratificou, em sessão desta terça-feira (21.03), decisão monocrática da autoria do conselheiro João Evilásio Bonfim determinando que a Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEC), além de suprimir uma cláusula, promova a republicação do edital do Pregão Eletrônico 002/2023, com abertura de novos prazos para a realização de um novo certame. A cláusula a ser retirada é a 9.2, que obriga as empresas participantes a apresentarem relação contendo sua rede credenciada em, no mínimo, 313 (75%) municípios do Estado da Bahia, indicando os nomes dos estabelecimentos, CNPJ e endereço.

O objetivo do pregão é a contratação de empresa especializada na confecção, distribuição, carga e administração de cartões eletrônicos com chip e/ou tarja magnética para pagamento de despesas relacionadas à aquisição de gêneros alimentícios, artigos de limpeza e compras em farmácias, pelos beneficiários do Programa Bolsa Presença. A medida cautelar foi proposta pela empresa Le Card Administradora de Cartões LTDA, inscrita para participar do certame, que se insurgiu contra o disposto no item 9.2 do edital por considerar que exigência restringe a participação de licitantes interessados em contratar com a administração pública.

O conselheiro João Bonfim, mesmo concordando que o teor do item gera realmente uma restrição indevida, decidiu pela não suspensão de todo o pregão. No seu voto monocrático, o conselheiro disse ter levado em consideração o fato de que a suspensão do certame poderia acarretaratraso na continuidade do Programa Bolsa Presença, cujo objetivo é atender quase
400.000 famílias no Estado da Bahia, evitando a evasão escolar e, com isso, diminuir a violência e a pobreza no Estado. Como determina o Regimento Interno do TCE/BA, as decisões monocráticas, envolvendo medida cautelar, entram em vigor tão logo sejam concluídas e publicadas, mas precisam ser ratificadas pelo plenário, o que terminou sendo feito na sessão desta terça-feira.

OUTROS PROCESSOS CONCLUÍDOS
Durante a sessão plenária ainda foram concluídos os julgamentos de outros três processos, sendo dois de prestações de contas de órgãos da administração estadual e um de Auditoria e Inspeção. No julgamento da prestação de contas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb), relativa ao exercício de 2016 (Processo TCE/002804/2017), a decisão, por maioria de votos, foi pela aprovação, com recomendações ao atual gestor da Prodeb e à Secretaria da Administração (SAEB), pasta à qual a unidade é vinculada.

Também com recomendações, foi aprovada a prestação de contas da Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia à Saúde (Saftec), unidade vinculada à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab), referente ao exercício de 2021 (Processo TCE/005507/2022). As recomendações foram para que os atuais gestores da unidade adotem medidas para regularização das demais situações apontadas no Relatório de Auditoria e para aperfeiçoamento do controle interno.

Por fim, foi apreciado o processo de Auditoria - Cumprimento de decisão (TCE/000398/2019), realizada no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA), com decisão pelo arquivamento do feito com recomendações à Superintendência Técnica do TCE/BA.

, de Salatiel Pereira de Queiroz. O sétimo processo envolvendo a área de pessoal foi o TCE/003208/2019, de contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), com decisão pela concessão de registro ao processo de contratação. 

 

 

MONOCRÁTICAS – Os conselheiros da Primeira Câmara ainda decidiram, de forma monocrática, acerca de outros 26 processos, dos quais 10 foram referentes a solicitações de pensão, sete a aposentadorias, seis a transferências para a Reserva, dois a reforma e um a novação. Os resultados estão publicados no Diário oficial do TCE/BA entre os dias 15 e 21 de março de 2023.