palestraUm ambiente de discussão que ofereceu rumos às decisões dos gestores públicos foi promovido na tarde desta segunda-feira (6.07) durante a primeira edição online do Ciclo de Palestras, realizado em parceria com a ECPL e Escola de Contas do TCM/BA. O encontro buscou identificar se o auxílio emergencial da Lei Complementar nº 173/2020 poderia ser utilizado para recompor o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) e, na impossibilidade do seu uso, quais seriam as alternativas possíveis.

Mediado pelo coordenador da 5ª CCE, José Luis G. Bonfim, a palestra “A Lei nº 173/2020 nas contas públicas dos Estados e Municípios: reflexão à luz dos aspectos orçamentários e fiscais e da Sustentabilidade do Fudeb”, transmitida pelo canal do YouTube do TCM/BA, foi ministrada pela coordenadora de Gabinete da Cons. Carolina Costa, Maria Aparecida Silva de Menezes, e pelo diretor de Assistência aos Municípios do TCM/BA, Vitor Maciel. Apesar dos 112 inscritos, durante a exibição houve registro de 872 reproduções do conteúdo.

A Lei Complementar nº 173/2020, de 27 de maio de 2020, diz no seu artigo 1º: “Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). Tal lei veio fundada no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),que trata do estado de calamidade pública.

Em sua explanação, o diretor de Assistência aos Municípios do TCM/BA, Vitor Maciel, debruçou-se sobre os aspectos orçamentários e fiscais da Lei Complementar, do montante de R$ 60 bilhões (auxílio financeiro da União destinado ao combate à pandemia) que o governo federal já começou a distribuir para estados e municípios. Ele esclareceu também sobre as introduções de caráter permanente na LRF, e sobre as disposições que têm o objetivo de mitigar os danos orçamentários, financeiros e, sobretudo, no campo da saúde produzida pela pandemia.

O servidor do TCM destacou alguns aspectos de suspensão de pagamentos de dívidas contratadas com a União e outras operações de crédito, como suspensão do pagamento dos valores dos regimes próprios de Previdência, além de gastos com pessoal e o artigo 42 da LRF, que trata da assunção de compromissos.

De acordo com Vitor Maciel, além do auxílio financeiro emergencial aos entes subnacionais e o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a Lei Complementar 173/2020 introduz importantes dispositivos de natureza permanente na Lei de Responsabilidade Fiscal. “Cabe aos gestores públicos e executores, a implementação tempestiva de instrumentos de governança e controle para maior acompanhamento e efetividade na realização das políticas públicas, bem como justificação razoável do nexo causal entre eventuais inadimplementos (dívidas) com as medidas de enfrentamento e mitigação dos efeitos trazidos pela pandemia do Covid-19", ressaltou.

Em seguida, a chefe de gabinete do TCE/BA, Maria Aparecida Silva de Menezes, destacou que os R$ 60 bi do auxílio emergencial sequer chegam ao valor do cenário mais otimista de perda demonstrada na Nota Técnica elaborada pela Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca) e pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, a qual traz um encolhimento da receita líquida de impostos de 7% (R$ 63,2 bilhões a menos).

“Mesmo com o cenário de queda da arrecadação, a orientação firmada pela União, por meio das Notas Técnicas emitidas pela Secretaria Especial de Fazenda (Nota Técnica SEI nº 21231/2020/ME, retificada pela Nota Técnica SEI nº 25928/2020/ME), é a de que as receitas decorrentes do auxílio emergencial não possuem natureza tributária e, portanto, não integram as bases de cálculo para incidência de retenções destinadas ao Fundeb”, explicou a palestrante.

Diante desse quadro, a servidora do TCE/BA identificou duas alternativas. A primeira seria o Projeto de Lei nº 3165/2020, que tramita na Câmara dos Deputados, e prevê um auxílio emergencial para a educação básica no montante de R$ 31 bilhões. E a segunda alternativa, proposta por André Roncaglia (doutor em Economia do Desenvolvimento pela USP), Élida Graziane Pinto (doutorado em Direito pela UFMG e Procuradora do Ministério Público de Contas de São Paulo), e Salomão Ximenes (doutor em Direito do Estado pela USP), seria a reclassificação da natureza jurídica de todo o gasto em manutenção e desenvolvimento do ensino como investimento, o que permitiria, inclusive, o uso dos mecanismos de operações de crédito descritos na Lei Complementar nº 173/2020.

Segunda ela, essa segunda alternativa ainda traria como mudança a consideração das metas e estratégias do PNE como despesas obrigatórias, na qualidade de obrigações legais de fazer a que se refere o art. 9º, §2º da LRF, a qual geraria a impossibilidade de contingenciamento das dotações educacionais, bem como sua suplementação, na ocorrência de insuficiência financeira.

Ao final das apresentações, o mediador abriu para perguntas, que giraram em torno de dúvidas sobre pagamentos das vantagens e gratificações além do salário-base no período sem aulas; progressões já definidas em lei; aplicabilidade da LC 173; avaliação dos impactos relacionados às metas e estratégias dos planos d educação, dentre outras questões.