decisoes web_copy_copy_copy_copy_copy_copyAs decisões do Plenário são divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

76ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de novembro de 2015:

RELATÓRIO DE ATIVIDADES

PROCESSO: TCE/000326/2009
RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB
SECRETÁRIO: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
EXERCÍCIO: 2008

Acordaram os Conselheiros: a) preliminarmente, por maioria de votos, em recepcionar os presentes autos como Prestação de Contas, restando vencidos o Conselheiro Marcus Presídio, Revisor, e o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato que os consideraram Relatório de Atividades; b) por maioria de votos, pela aprovação das contas do Sr. Jorge José Santos Pereira Solla, titular da Pasta da Saúde, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, liberando-o de responsabilidade, e, por voto de desempate do Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, no exercício da Presidência, fazer ressalvas referentes à deficiência do controle interno e ao descumprimento da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 9.433/2005, no que diz respeito aos processos licitatórios. Vencidos, em parte, o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que fizeram recomendações ao invés de ressalvas; e o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, que votou pela desaprovação das contas, com imputação de responsabilidade financeira no valor de R$ 101.375,75 ao gestor; multa proporcional ao dano ao erário, nos termos do art. 34 da Lei Complementar nº 05/91, no valor de 20% da responsabilidade financeira; e multa em caráter sancionatório, conforme art. 35, inciso III, da Lei Complementar nº 05/91, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO 455/2015


PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/004942/2015
RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA
GESTORES: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO (DE 1/1 A 18/1/2014) E PAULO CEZAR LISBOA CERQUEIRA (DE 19/1 A 31/12/2014)
EXERCÍCIO: 2014

Acordaram os Conselheiros: a) à unanimidade, pela aprovação da prestação de contas da Sra. Moema Isabel Passos Gramacho (responsável no período de 1º/1/2014 a 18/1/2014), nos termos do inciso I do art. 122 do Regimento Interno, com a com consequente outorga de quitação; b) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do Sr. Paulo Cezar Lisboa Cerqueira, responsável pelo período de 19/1/2014 a 31/12/2014, nos termos do inciso II do art. 122 do Regimento Interno, em razão do descumprimento das Leis de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios de 2011 a 2014 e celebração indevida de convênio, descumprimento das competências previstas na Constituição Estadual e no Regimento Interno; c) por maioria de votos, pela aplicação de multa ao Sr. Paulo Cezar Lisboa Cerqueira, com base no art. 35, incisos II e III da Lei Complementar nº 05/91 (Lei Orgânica do TCE-BA), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da celebração de termo aditivo sem a prévia apresentação da prestação de contas, restando vencidos o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, Revisor, e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que não aplicaram multa ao gestor, e o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, que aplicou multa no valor de R$ 1.000,00; d) à unanimidade, pela expedição de recomendações para adoção das providências necessárias à correção das falhas verificadas e prevenção da ocorrência de outras semelhantes; e) à unanimidade, que seja destacado o convênio nº 058/2011, para apreciação no âmbito da 2ª Câmara deste Tribunal. ACÓRDÃO 454/2015

 

PROCESSO: TCE/000572/2011
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
ÓRGÃO DE ORIGEM: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
GESTOR: LOURIVALDO VALENTIM DA SILVA
EXERCÍCIO: 2010

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela aprovação da prestação de contas da Universidade do Estado da Bahia (Uneb), autarquia vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (Sec), exercício de 2010, com ressalvas quanto aos pontos destacados na conclusão do relatório auditorial, anteriormente explicitados, e recomendações ao atual gestor no sentido de aprimoramento dos controles, aplicando multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao gestor, Sr. Lourisvaldo Valentim da Silva, com fundamento no art. 24, inciso I, c/c o art. 35, II da Lei Complementar nº 05/91, dando quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares. ACÓRDÃO 456/2015

 

PROCESSO: TCE/001796/2014
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
ÓRGÃO DE ORIGEM: CENTRO INDUSTRIAL DE SUBAE - CIS
GESTORES: JOSÉ MERCÊS DE OLIVEIRA NETO (1/1 A 11/4/2013) E JAYRO DA SILVA MIRANDA LIMA (12/4 A 31/12/2013)
EXERCÍCIO: 2013

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com base no que dispõe o art.24, inciso I da Lei Complementar nº 05/91, em aprovar as contas do Centro Industrial do Subaé – Cis, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, exercício de 2013, com as ressalvas apontadas pelo Relatório de Auditoria da 2ª CCE, e recomendando a adoção das medidas saneadoras elencadas no citado Relatório, liberando-se de responsabilidades os Gestores, Srs. José Mercês de Oliveira Filho e Jayro da Silva Miranda Lima. ACÓRDÃO 457/2015

 

RECURSO

PROCESSO: TCE/001860/2015
RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EMILIA MARIA SALVADOR SILVA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 728/2014 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso de Apelação interposto pela Sra. Emília Maria Salvador Silva, em razão da sua intempestividade, conforme estabelecido no art. 37, inciso I, da Lei Complementar Estadual 05/1991. ACÓRDÃO 458/2015
____________________________________________________________

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/000385/2006
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE
EXERCÍCIO: 2005

UNIDADES

GESTORES

PERÍODOS

DIRETORIA GERAL

VIRGÍLIO FIGUEIREDO ABREU

01/01 A 31/12/2005

SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE E COMUNICAÇÃO EM SAÚDE – SUPECS

MÁRCIA SAMPAIO OLIVEIRA

01/01 A 31/12/2005

SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DA SAÚDE – SUVISA

MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ OLIVEIRA RICCIO

01/01 A 31/12/2005

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO, ATENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE – SURAPS

MARIA NITA PINHEIRO FERRAZ

01/01 A 31/12/2005

PRIMEIRA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – SALVADOR

VERA LÚCIA DOS REIS SANTANA

01/01 A 31/12/2005

SEGUNDA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – FEIRA DE SANTANA

MARIA DAS GRAÇAS PESSOA PEREIRA PIMENTA

01/01 A 31/12/2005

TERCEIRA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – ALAGOINHAS

MANOEL DOS SANTOS LIMA FILHO

 

JOSÉ EDÉSIO CARDOSO DA SILVA

01/01 A 28/05/2005

28/05 A 31/12/2005

QUARTA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – SANTO ANTÔNIO DE JESUS

FREDERICO CORREIA DE OLIVEIRA WANDERLEY

01/01 A 31/12/2005

QUINTA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – GANDU

REINALDO BONIN SOUZA

01/01 A 31/12/2005

SEXTA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – ILHÉUS

ERNESTO LEITE DA SILVEIRA

SONILDA SANTANA DE MELLO

01/01 A 22/03/2005

22/03 A 31/12/2005

SÉTIMA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – ITABUNA

JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO

MARIA LUIZA DE AQUINO COELHO

01/01 A 08/07/2005

14/07 A 31/12/2005

OITAVA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – EUNÁPOLIS

IZAEL ALVES MEIRA

01/01 A 31/12/2005

NONA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – TEIXEIRA DE FREITAS

HELIANE DIAS MOREIRA VERA LÚCIA ROSA DE CASTRO

01/01 A 28/10/2005

28/10/ A 31/12/2005

DÉCIMA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – PAULO AFONSO

MARIA DO CARMO ROCHA SILVA

01/01 A 31/12/2005

DÉCIMA PRIMEIRA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – CÍCERO DANTAS

JOÃO EVANGELISTA RIBEIRO E SILVA

01/01 A 31/12/2005

DÉCIMA SEGUNDA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – SERRINHA

JAIRO ITAMAR FERREIRA BAPTISTA

01/01 A 31/12/2005

DÉCIMA TERCEIRA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – JEQUIÉ

RITA DE CÁSSIA ARAÚJO MOREIRA

01/01 A 31/12/2005

DÉCIMA QUARTA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – ITAPETINGA

MARIA JOSÉ ALVES DE SOUZA PINTO

01/01 A 31/12/2005

DÉCIMA QUINTA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – JUAZEIRO

CÉLIA DE CASTRO ARAÚJO

01/01 A 31/12/2005

DÉCIMA SEXTA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – JACOBINA

ROBÉRIO DA SILVA WANDERLEY

01/01 A 31/12/2005

DÉCIMA SÉTIMA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – MUNDO NOVO

FRANCISCO CLAY DA COSTA MONTAL

01/01 A 31/12/2005

DÉCIMA OITAVA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – ITABERABA

LEIDJANE BATISTA PEIXOTO ADERNE

01/01 A 31/12/2005

DÉCIMA NONA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – BRUMADO

MIGUEL LIMA DIAS MARLÚCIO RODRIGUES ABREU

01/01 A 24/03/2005

29/03 A 31/12/2005

VIGÉSIMA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – VITÓRIA DA CONQUISTA

ALOIZIO MEIRA ARAÚJO

01/01 A 31/12/2005

VIGÉSIMA PRIMEIRA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE –IRECÊ

EULÁLIA MARIA GALVÃO OLIVEIRA DE ALMEIDA

01/01 A 31/12/2005

VIGÉSIMA SEGUNDA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE –IBOTIRAMA

ADILZA SOUZA REIS MINEIRO

01/01 A 31/12/2005

VIGÉSIMA TERCEIRA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – BOQUIRA

JURANDIR XAVIER BRITO

01/01 A 31/12/2005

VIGÉSIMA QUARTA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – CAETITÉ

LARA FERNANDES DE CARVALHO COSTA

01/01 A 31/12/2005

VIGÉSIMA QUINTA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – BARREIRAS

ENOK LUZ SOUZA

01/01 A 31/12/2005

VIGÉSIMA SEXTA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – STA. MARIA DA VITÓRIA

SÉRGIO BRANDÃO BRAGA

01/01 A 31/12/2005

VIGÉSIMA SÉTIMA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – SEABRA

SÔNIA MARIA DE BRITO LOPES

01/01 A 31/12/2005

VIGÉSIMA OITAVA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – SENHOR DO BONFIM

FRANCISCO CARLOS LUSTIAGO

01/01 A 31/12/2005

VIGÉSIMA NONA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – AMARGOSA

FREDERICO CORREIA WANDERLEY

ISMAR ARAÚJO VILLAS BOAS

01/01 A 12/05/2005

12/05 A 31/12/2005

TRIGÉSIMA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – GUANAMBI

ALESSANDRA AZEVEDO GOMES

01/01 A 31/12/2005

TRIGÉSIMA PRIMEIRA DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – CRUZ DAS ALMAS

MARÍLIA DE ALMEIDA ROCHA

01/01 A 31/12/2005

DIRETORIA DE VIGILÂNCIA E CONTROLE SANITÁRIO – DIVISA

RAYLENE LOGRADO BARRETO

01/01 A 31/12/2005

CENTRO DE ESTUDOS DE SAÚDE DO TRABALHADOR – CESAT

MARIA DO CARMO GALVÃO E OLIVEIRA

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL ESPECIALIZADO DE SAÚDE MENTAL MARIO LEAL

INÁ MARIA SANTOS CRUZ

01/01 A 31/12/2005

SERVIÇO ESTADUAL DE ONCOLOGIA – CICAN

MAISE FALCÃO BARREIROS

01/01 A 31/12/2005

UNIDADE DE EMERGÊNCIA DE CAJAZEIRA VIII

VIRGINIA FERNANDEZ FERNANDEZ

01/01 A 31/12/2005

UNIDADE DE EMERGÊNCIA DO CURUZU

IONE REIS DA SILVA

01/01 A 31/12/2005

UNIDADE DE EMERGÊNCIA DE PIRAJÁ

MANOEL EDUARDO FARIAS ANDRADE

01/01 A 31/12/2005

MATERNIDADE TSYLLA BALBINO

MARIA JOSÉ SOUZA SILVA

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL ESPECIALIZADO COLÔNIA D RODRIGO DE MENEZES

TEREZA CRISTINA RIGHINI BADARÓ GONZALEZ

01/01 A 31/12/2005

LABORATÓRIO CENTRAL GONÇALO MUNIZ – LACEN

JOÃO MANOEL PINHEIRO CANAVARRO RODRIGUES

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL CENTRAL ROBERTO SANTOS

JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PITANGUEIRA

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL DO ESTADO

ANDRÉ LUCIANO SANTANA DE ANDRADE

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL ESPECIALIZADO COUTO MAIA

CARMOSINA DOS REIS ALVES

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL PSIQUIÁTRICO JULIANO MOREIRA

MARCELO AUGUSTO FREDERICO DOS SANTOS VERAS

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL JOÃO BATISTA CARIBÉ

ZAÍRA FERNANDEZ DE CARVALHO

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL MENANDRO DE FARIAS

THAÍS FRAGA NUNES

MURITA LABORDA DA CRUZ RIOS SAMPAIO

01/01 A 22/09/2005

22/09 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL CLÉRISTON ANDRADE

DENISE LIMA MASCARENHAS

MÁRCIA SUELY SILVA D' AMARAL

 

01/01 A 25/05/2005

25/05 A 31/12/2005

HOSPITAL PSIQUIÁTRICO COLÔNIA LOPES RODRIGUES

JOÃO CARLOS LOPES CALVACANTE

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL DANTAS BIÃO

ANA NERI DOS REIS SILVA

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL LUIZ VIANA FILHO

LUCIENE BONFIM DE MOURA

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL DE ITAMARAJU

AFONSO CELSO DE ASSIS

LUCIANA PINTO TEIXEIRA DALL'ORTO

01/01 A 12/05/2005

12/05 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL DE JEREMOABO

MARCELO ABREU DE CASTRO

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL PRADO VALADARES

EDUARDO MAGNO SENHORINHO SILVA

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL DE IPIAÚ

MARIA LUCIA RIBEIRO DE BRITO

 

LUIZ ANDRADE ALMEIDA JÚNIOR

Somente dia 01/01/2005

03/02 A 31/12/2005

HOSPITAL ESPECIALIZADO AFRÂNIO PEIXOTO

DJALMA VIEIRA E SILVA

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL EURICO DUTRA

WALNEY TOLEDO VIEIRA

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL DE CAMAÇARI

MOACIR ALFREDO GUIMARÃES FILHO

THAÍS FRAGA NUNES

01/01 A 22/09/2005

22/09 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL DE COARACI

SÔNIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL ESPECIALIZADO OTÁVIO MANGABEIRA

MARIA INÊZ MORAIS ALVES DE FARIAS

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL ERNESTO SIMÕES FILHO

SÔNIA MARIA SOUZA LANDULFO

MOACIR ALFREDO GUIMARÃES FILHO

01/01 A 22/09/2005

22/09 A 31/12/2005

HOSPITAL MANOEL VICTORINO

MÁRIO AUGUSTO MOREIRA DECÂNIO

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL GERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

SEBASTIÃO RODRIGUES CASTRO

NADYA FERNANDA MODESTO HABIB

01/01 A 22/11/2005

 

22/11 A 31/12/2005

HOSPITAL SÃO JORGE

LÍGIA WOOLF

01/01 A 31/12/2005

UNIDADE DE EMERGÊNCIA DE PLATAFORMA

JACY DE CARVALHO

01/01 A 31/12/2005

MATERNIDADE ALBERT SABIN

RITA DE CÁSIA SILVA LEAL

01/01 A 31/12/2005

CENTRO DE REF. ESTADUAL P/ASSITÊNCIA OFTALMOLÓGICA – CREOFT

JAQUELINE RIOS LOPES LIMA

01/01 A 31/12/2005

CENTRO DE REF. ESTADUAL DE ASSIST DIABETES E ENDOCRIN- CEDEBA

REINE MARIE CHAVES FONSECA

01/01 A 31/12/2005

CENTRO DE REF. ESTADUAL PREV. CONT. DST – COAS/CTA – SALVADOR

MIRIAM MAGALHÃES SEPULVEDA

01/01 A 31/12/2005

ESCOLA DE FORMAÇÃO TÉCNICA EM SAÚDE - EFTS

MARIA DAS GRAÇAS DOURADO CARDOSO

01/01 A 31/12/2005

HOSPITAL ANA NERY

JOSÉ WALTER DOS S. JUNIOR

01/01 A 31/12/2005

CENTRO DE REF ESTUDAL ATENÇÃO AO IDOSO – CREASI

MÔNICA HUPSEL FRANK

01/01 A 31/12/2005

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO GESTÃO DESCENTRALIZADA DE SAÚDE - SUDESC

MARIA DO CARMO TAMBONE DE ALMEIDA

01/01 A 31/12/2005

CENTRO DE REF. DE DOENÇAS ENDÊMICAS PIRAJÁ DA SILVA – PIEJ

ELIANA GÓES NASCIMENTO

01/01 A 31/12/2005

CENTRO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REABILITAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS – CEPRED

NORMÉLIA QUINTO DOS SANTOS

01/01 A 31/12/2005

DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO EM SAÚDE – DICS

MARIA AUXILIADORA MACEDO DE LIMA MACHADO

01/01 A 31/12/2005

UNIDADE MISTA DE JUAZEIRO

RIVAÉRCIA SOUZA ESPÍNOLA BAIANA

01/01 A 31/12/2005

CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTI-VENENO – CIAVE

DAISY SCHWAB RODRIGUES

01/01 A 31/12/2005

INSTITUTO DE PERINATOLOGIA DA BAHIA – IPERBA

ELIANA DE PAULA SANTOS

01/01 A 31/12/2005

CENTRO DE REFERÊNCIA DO ADOLESCENTE ISABEL SOUTO - CRADIS

HÉLIO FREITAS

01/01 A 31/12/2005

CENTRO DE REFERÊNCIA ESTADUAL DA AIDS (CREAIDS)

ROBERTO JOSÉ DA SILVA BADARÓ

FABIANA MÁRCIA MARANHÃO BAHIA SOUZA

01/01 A 21/01/2005

 

21/01 A 01/12/2005

CENTRO REFERÊNCIA ESTADUAL DA DST/COAST/CTA - FEIRA DE SANTANA

CAROLINA ISABEL BACELAR CAVALCANTE

01/01 A 31/12/2005

ESCOLA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA

JOSÉ CARLOS BARBOZA FILHO

01/01 A 31/12/2005

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES/BA

SÔNIA MAGNÓLIA LEMOS DE CARVALHO

01/01 A 31/12/2005


Acordaram os  Conselheiros, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno: a) À unanimidade, com fundamento no art. 24, inc. III, da Lei Complementar nº 05/1991, combinado com o art. 122, inciso III, alíneas "a" e "c" e art. 123, III, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal, pela desaprovação das contas das seguintes Unidades: a.1) Hospital Geral de Coaraci, em razão das aplicações indevidas dos recursos repassados por força do Convênio nº 243/2004; bem como em face das graves irregularidades nos gastos excessivos com despesas referentes a combustíveis; da falta de implantação do sistema SIMPAS, em violação ao Decreto Estadual nº 7.919/2001; de preços de aquisição superiores ao do Sistema Comprasnet, contrariando o Decreto n.º 8.018/2001 e Instrução Normativa nº 002/2003; da participação de empresas não habilitadas nos processos de dispensa de licitação, ferindo o disposto nos arts. 3º e 97 da Lei Federal nº 8.666/93 e constituindo-se gravíssimo indício de fraude; da Irregularidade na comprovação das despesas do convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Coaraci; do pagamento de pessoal sem respaldo legal; de irregularidade no controle de frequência de pessoal; de desempenho de função exercida por pessoas estranhas e afastadas do quadro de pessoal e da inobservância às normas previstas na CLT e legislação correlata. Outrossim, tendo em vista que a grave irregularidade pelo desempenho de função exercida por pessoas estranhas e afastadas do quadro de pessoal ter acarretado dano ao Erário, em razão dos pagamentos de salários indevidos, no período de janeiro a julho de 2005, apurada pela Auditoria às fls. 389 e 436 do Relatório de Auditoria, com imputação de responsabilidade financeira ao gestor, no valor global de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), para que seja restituído aos cofres públicos o referido valor, acrescido de juros e correção monetária, a partir das datas dos seus respectivos pagamentos; a.2) Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, por ter sido constatada a existência de materiais pagos e não entregues ao almoxarifado da Unidade hospitalar, no valor de R$ 12.983,50; a realização de pagamentos em duplicidade nos processos de pagamento nº 255/05 e 316/05, no valor total de R$ 11.190,00; a utilização excessiva do procedimento de dispensa de licitação; a ocorrência de irregularidades na realização de dispensas; a evidência de favorecimento a empresa no processo licitatório; cotações de preço com a mesma formatação, ausência de assinatura nos orçamentos e repetição das mesmas empresas e cotação de objetos diversos da finalidade da empresa; liquidação irregular de despesa, por falta de nota fiscal nos autos do processo; documentos sem assinatura dos responsáveis pela gestão administrativa e financeira e cotações de preços não assinadas pelos participantes. Em razão da realização de pagamentos pela compra de materiais não entregues, no valor apurado pela Auditoria de R$ 12.983,50 (doze mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), ter acarretado dano ao Erário, deve de ser imputada responsabilidade financeira ao gestor, para que seja restituído aos cofres públicos o referido valor, acrescido de juros e correção monetária, a partir das datas dos seus respectivos pagamentos; a.3) Hospital Geral Dantas Bião, em decorrência da concessão irregular de diárias de forma continuada à Diretoria da Unidade, ao Administrador e à Coordenadoria de Enfermagem, no valor de R$ 23.162,00, sem a ocorrência de deslocamento dos servidores, no período de 1/1/2005 até 31/8/2005 (fls. 395), totalizando o valor de R$ 26.333,60, até o término do exercício de 2005 (fls. 374); das irregularidades na aquisição de refeições; da ausência de formalização de contrato; de pagamento antecipado de serviços e fragilidade de controle e inconsistência nas quantidades de refeições contratadas, deficiência no controle do almoxarifado e de rouparia do hospital, deficiências estruturais e de equipamentos, bem assim do desvio de função de 341 funcionários do quadro de pessoal. Estando caracterizada a existência do dano ao Erário pela concessão irregular de diárias a servidores da Unidade Hospitalar, apurado pela Auditoria, deve ser imputada responsabilidade financeira, no valor de R$26.333,60 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos), a fim de que seja compelido a devolver aos cofres públicos o referido valor, acrescido de juros e correção monetária, a partir das datas dos seus respectivos pagamentos; a.4) Hospital Geral de Jeremoabo, diante da ocorrência da irregularidade no pagamento de pessoal sem respaldo legal e na contratação de prestador de serviços; do desvio de finalidade no pagamento de diárias; da ausência de segregação de função; da divergência entre o inventário e as fichas de controle de estoque; da inadequação das instalações físicas e equipamento danificados; da falta de implantação do sistema SIMPAS, em violação ao Decreto Estadual nº 7.919/2001; da aquisição de bens e contratação de serviços sem a devida realização de procedimento licitatório; da ausência de documentos de regularidade fiscal nos procedimentos licitatórios; da ausência do ato de motivação para a abertura de procedimento licitatório; da ausência de coleta de preços; da ausência dos atos de adjudicação do objeto da licitação devidamente assinados pela autoridade competente; da ausência de rubrica pelos licitantes e/ou pela comissão, cujos achados além de violar a Lei Federal nº 8.666/93, fere os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, quanto à moralidade e à eficiência e acarretar riscos de dano ao erário, por não garantia da competitividade entre os licitantes; da ausência de profissional farmacêutico e espaço físico inadequado; da ausência de segregação entre o lixo doméstico e hospitalar e da ausência de comissão de controle de inspeção hospitalar; a.5) Hospital Geral de Ipiaú, em face da falta de evidência da realização das despesas com prestadores de serviços; da falta de retenção e recolhimento do valor relativo à contribuição previdenciária (INSS), violando o art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e a Instrução Normativa Conjunta DICOP/DEPAT nº 01/2003; por terem sido constatadas irregularidades em despesas com manutenção e abastecimento de veículos; no pagamento de despesas ao segundo colocado da cotação de preços; de Irregularidade na liquidação da despesa; na realização de despesas com combustíveis liquidadas e pagas de forma irregular; da ausência de segregação de função; da falta de implantação do sistema SIMPAS, ferindo o Decreto nº 7.919/01; por se encontrar a guarda de material permanente desativado; em razão do uso excessivo de dispensa de licitação; da fragmentação de despesas, estando em desacordo com o art. 37, XXI, da CF, o art. 23, § 5º e art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, o Decreto Estadual nº 8.010/01, a Portaria da SAEB nº 231/98 e a Instrução Normativa; repetição de empresas nas cotações de preços de dispensa de licitação e empresa participante ou vencedora de dispensa com objeto social divergente da natureza da despesa; a.6) Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção da Saúde (SURAPS), em face do pagamento de despesas sem respaldo contratual; da não realização de licitação para serviço de transporte aéreo, cujos gastos são recorrentes desde o ano de 2004; do pagamento de despesas de interesse particular para custeio de gastos com serviços médicos e hospitais em unidades particulares, bem como de fretamento de aeronave, sem qualquer motivação no ato jurídico que autorizou a sua execução; de realização de despesa imprópria com objeto estranho ao orçamento; do recolhimento intempestivo de contribuição previdenciária; da falta de retenção do valor relativo à contribuição previdenciária – INSS; do cadastramento incorreto de instrumentos no SIGAP; das falhas no planejamento das obras; da imprecisão dos projetos de engenharia; das falhas nos projetos decorrentes de fato superveniente e de deficiência no planejamento; do uso de procedimentos imprecisos na elaboração das planilhas orçamentárias de serviços; da utilização da unidade "verba" (Vb); da utilização inadequada de item de serviços "eventuais"; das deficiências na fiscalização e acompanhamento de obras; da indicação de marca de material em planilhas orçamentárias; da ausência de numeração de páginas; da ausência de alteração dos membros da Comissão de Licitação; b) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, com fundamento no art. 24, inc. I, da Lei Complementar nº 05/1991, combinado com o art. 122, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal.

b) Por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, pela aprovação das contas com ressalvas e recomendações para a adoção de providências à correção das irregularidades ou evitar as suas reincidências, dos Órgãos e Unidades a seguir elencados: b.1) Diretoria Geral, diante da realização de despesa em desacordo com a legislação pertinente; da execução de contrato com prazo de vigência expirado; da celebração de aditivo de valor ao contrato acima do percentual permitido em lei; das falhas na comprovação da prestação de contas da prestação de contas e da ausência de medidas corretivas para sanar contratação irregular na área de pessoal; b.2) Hospital Geral Eurico Dutra, em razão da ocorrência de empréstimos indevidos de medicamentos a hospitais particulares; do descumprimento à cláusula contratual e aquisição de produtos pelo maior preço cotado; do descumprimento de carga horária do profissional médico; da carência de medicamentos, material de penso e rouparia; da comissão de infecção hospitalar ser inoperante; da ausência de profissional farmacêutico para controle e dispensamento dos medicamentos; da ausência de segregação entre o lixo doméstico e o hospital, em desacordo com a legislação; da existência de servidores públicos em desvio de função do seu cargo permanente; da realização de despesas com combustíveis liquidadas e pagas de forma irregular; da existência de equipamentos com defeitos e sem condições de funcionamento; do descumprimento parcial do objeto, de cláusula contratual e fragilidade de controle da execução do Contrato nº 01/2001 de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos; das divergências de informações entre o resumo do inventário e registros no SICOF; da falta de implantação do Sistema SIMPAS, impossibilitando da contratação junto ao Sistema de Compras Eletrônica - COMPRASNET e Registro de Preços; existência de medicamentos vencidos; da ausência de demonstrativo mensal de movimentação de bens de consumo para respaldar os registros contábeis; da guarda de bens patrimoniais inservíveis; da inexistência de termo de responsabilidade de bens permanentes; da carência de equipamentos no certo pediátrico; da descaracterização da ambulância, pela retirada de equipamentos de suporte básico de UTI, por dependerem de profissionais capacitados para operá-los; da existência de bens depreciados por desuso e de bens permanentes não tombados; b.3) Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário – DIVISA, em razão das falhas de controle interno comprometendo a efetiva averiguação da despesa; das divergências de valores constantes no inventário e no SICOF e pela contratação de prestadores de serviços com restrições fiscais e contratação de serviços extra sistema COMPRASNET; b.4) Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz (LACEN), diante da falta de retenção dos valores da contribuição previdenciária e do imposto de renda IR; das divergências de saldos existentes em almoxarifado; da falta de implantação do Sistema SIMPAS (Módulo de Estoque); do dimensionamento inadequado do espaço físico do almoxarifado; do fracionamento de despesas e da contratação de empresas com restrições fiscais ou cadastrais; b.5) Hospital Manoel Victorino, em face da não retenção/recolhimento do valor do Imposto de Renda – IR; do dimensionamento inadequado do espaço físico do almoxarifado; da inexistência de termos de responsabilidade; das falhas de registro dos bens patrimoniais e por estar desativada a Guarda de Material Permanente; b.6) Unidade Mista de Juazeiro, em razão da falta de retenção do valor da contribuição previdenciária, da contratação de empresas com restrição fiscal; da ausência de reconhecimento de débito nas Despesas de Exercício Anterior – DEA; da falta de implantação do Sistema SIMPAS; das divergências de valores constantes no Inventário e no SICOF; do dimensionamento inadequado do espaço físico do almoxarifado e da existência de bens sem plaqueta de tombamento; b.7) Hospital Geral João Batista Caribé, tendo em vista a ocorrência de irregularidade no pagamento de despesas com prestadores de serviços; da falta dos comprovantes de regularidade dos credores com a seguridade social; do número excessivo de dispensa de licitação; da existência de empresa vencedora em processo de dispensa com objeto social divergente da natureza da despesa; pela falta de retenção do valor da contribuição previdenciária; dimensionamento inadequado do espaço físico do almoxarifado e fragmentação de despesas. Vencidos, em parte, o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, Revisor, o Conselheiro Marcus Presídio e o Substituto de Conselheiro Auditor Sérgio Spector, que votaram pela desaprovação das referida contas. c) À unanimidade, pela aprovação das contas com ressalvas e recomendações para a adoção de providências à correção das irregularidades ou evitar as suas reincidências, dos Órgãos e Unidades a seguir elencados: c.1) 12ª DIRES/Serrinha, em decorrência das irregularidades na execução da despesa e da sua liquidação; da falta de retenção do valor da contribuição previdenciária; da ausência de retenção do valor relativo ao ISS; do licenciamento de veículos em atraso; da ausência de documentação relativa à regularidade das empresas licitantes nos processos licitatórios e afins, da falta de publicação de atos dos certames licitatórios, das falhas na licitação de obras e serviços de engenharia; da inexistência de projetos para execução dos serviços e da falta de orçamento discriminado que contemple composições de custos unitários; c.2) Hospital Geral Ana Nery, em face da ocorrência de falhas de planejamento nas aquisições, por uso excessivo de dispensas de licitação; participação de empresas não cadastradas na Secretaria da Fazenda; repetição de empresas nas dispensas de licitação; fracionamento do objeto, pagamentos de despesas realizados após a data limite prevista no Decreto 8.019/01 e licitações sob a modalidade de convite com número de participantes inferior ao previsto em lei, bem como a inobservância dos princípios da isonomia entre os licitantes; c.3) Hospital Ernesto Simões Filho, diante da realização indevida de dispensas de licitação, por fracionamento de despesas, da ausência de solicitação de execução de despesas nos processos de dispensa de licitação; das falhas na elaboração do termo do convite, por indefinição do objeto, das áreas e estimativa de custos, ausência dos critérios de escolha da proposta vencedora e para desclassificação de licitantes e empenho de despesas em elemento incorreto; da ausência de assinaturas dos membros da COPEL no parecer final em convites; da ausência da segregação de função das Unidades responsáveis pelas declarações de execução dos serviços; pagamentos de despesas após a data limite prevista no Decreto 8.019/01; ausência de reconhecimento de débitos nas despesas de exercícios anteriores – DEA, em violação ao Decreto Estadual nº 181-A/1991; das deficiências no controle do estoque da farmácia, realizado através do SIMPAS; atraso na conclusão dos processos de sindicância, para apurar uso inadequado de equipamentos, evasão de pacientes e de materiais, bem como o arquivamento de processo de sindicância por falta de provas; c.4) Hospital Regional Prado Valadares, por uso excessivo de dispensa de licitação e repetição de licitantes; da inobservância do prazo para sorteio do licitante vencedor no caso de empate dos convites, bem como do prazo recursal; de pagamentos de despesas após a data limite prevista no Decreto 8.019/01; da não implantação do Sistema SIMPAS para controle do estoque do almoxarifado e da ausência de armários para os medicamentos de uso controlado em local apropriado; c.5) Hospital São Jorge, por uso excessivo de dispensa de licitação e repetição de licitantes; da ausência de assinaturas dos membros da COPEL no parecer final em licitações sob a modalidade de convite e das falhas no sistema de controle do estoque da farmácia; c.6) Serviço Estadual de Oncologia – CICAN, em decorrência de compras efetuadas por dispensa de licitação com preços superiores aos registrados no Sistema COMPRASNET; da realização de despesas liquidadas após o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto Estadual nº 7.773/00; da falta de retenção do valor relativo à contribuição previdenciária; da realização de despesas intempestivamente inscritas em resto a pagar do exercício de 2004; da formalização inadequada dos processos de despesa; da ausência do parecer da Diretoria da Unidade no processo de sindicância destinado à apuração de responsabilidade no acidente envolvendo o veículo de placa policial nº JPZ 4125; da falta de implantação do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços – SIMPAS e da deficiência no controle do material permanente; c.7) Hospital Especializado Octávio Mangabeira, tendo em vista a ocorrência de falhas pela fragmentação de despesas para realização de serviço de manutenção predial e para aquisição de material de consumo, mediante formalização de sucessivas dispensas de licitação, totalizando 150 processos; da ausência de comprovação da regularidade dos credores com a seguridade social; da aquisição de medicamentos de empresas sem alvará da vigilância sanitária; da liquidação de despesas de valor igual ou inferior a R$ 3.000,00, após o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto Estadual nº 7.773/00; do dimensionamento inadequado do espaço físico do almoxarifado e da inexistência de termos de responsabilidade; c.8) Fundo Estadual de Saúde – FES/BA, diante da constatação de falhas no plano de trabalho do Convênio celebrado com o Município de Feira de Santana, destinado à aquisição de materiais de consumo, por não existir o levantamento prévio para a estimativa da quantidade de material a ser adquirido, considerando o consumo médio da Unidade e o número de procedimentos realizados; das falhas na formalização de termos de convênios firmados com entidades filantrópicas, por estarem com certificados de registro e certidões negativas da Previdência Social e do FGTS com prazos de validade vencidos, bem assim pela ausência de certificados de registro e de utilidade pública da entidade filantrópica, deficiências na fiscalização de convênios; pelo atraso de repasse de recursos de convênio e impropriedades na aplicação de recursos do Convênio celebrado com o Município de Coaraci, face à realização de despesas incompatíveis com o seu objeto; c.9) Hospital Geral Luiz Viana Filho, por terem sido constatadas falhas em decorrência da fragmentação de despesas por dispensa de licitação para aquisição de material de consumo e na prestação de serviços de lavanderia, com repetição de coleta de preços junto a uma mesma empresa; da ausência de comprovação de regularidade fiscal em processo de dispensa de licitação; das impropriedades na classificação das despesas, em desacordo com a Instrução Normativa DICOP nº 01/2002; da comprovação incompleta de diárias; deficiências no controle de estoque do material de consumo e no controle de material permanente, cujos pontos foram apontados no Relatório de Auditoria às fls. 393 a 395 e conclusão de fls. 431/434; c.10) Centro de Referência Estadual da AIDS – CREADIS, acompanhando o opinativo da Auditoria, às fls. 2.119, que alterou o seu entendimento de desaprovação, para aprovação das contas, sob o fundamento de que os achados encontrados pela Auditoria Especial que ensejavam o opinativo pela desaprovação diziam respeito a fatos ocorridos em 2004, antes, portanto, do exercício em exame; mantendo, entretanto, as ressalvas apontadas às fls. 411 a 419 do Relatório de Auditoria, em face da não regularização das falhas apontadas, quanto a ausência de contrato de manutenção para os equipamentos do Hospital Dia; a carência de leite para bebês nascidos de mães soropositivas; a existência de medicamentos "antirretrovirais" com prazo de validade vencido, bem assim mantidas as recomendações para que, diante da adoção das medidas corretiva no exercício em exame, sejam evitadas novas ocorrências das falhas apontadas pela Auditoria, que foram regularizadas, relativas a insuficiência de equipamentos e instrumentais odontológicos; à carência de medicamentos "antirretrovirais e dos utilizados no combate às infecções oportunistas; ao uso excessivo de dispensa de licitação e de indícios de irregularidades na cotação de preços na dispensa de licitação: às falhas na comprovação da situação cadastral de licitantes, formatação idêntica de propostas de licitantes, cotações de propostas recebidas por um mesmo número de fax e por empresas com sócios de uma mesma família e preenchimento de documento e notas fiscais com idêntica caligrafia, em afronta à competitividade da licitação e da contratação pública, a fim de que não seja configurada improbidade administrativa. d) À unanimidade, pela não imputação de multa aos gestores que tenham as suas contas desaprovadas ou aprovadas com ressalvas, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por força do Verbete n°17 deste Tribunal de Contas, tendo em vista o decurso do prazo de mais de cinco anos entre o ingresso da prestação de contas consolidadas neste Tribunal, bem como dos marcos interruptivos e o presente julgamento das contas; e) Por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, pela aprovação das contas das seguintes Unidades: Superintendência de Educação Permanente e Comunicação em Saúde; Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde; Diretoria de Informação e Comunicação em Saúde – DICS; 1ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Salvador; 2ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Feira de Santana; 3ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Alagoinhas; 4ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Santo Antônio de Jesus; 5ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Gandu; 6ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Ilhéus; 7ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Itabuna; 8ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Eunápolis; 9ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Teixeira de Freitas; 10ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Paulo Afonso; 11ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Cícero Dantas; 13ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Jequié; 14ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Itapetinga; 15ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Juazeiro; 16ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Jacobina; 17ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Mundo Novo; 18ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Itaberaba; 19ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Brumado; 20ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Vitória da Conquista; 21ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Irecê; 22ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Ibotirama; 23ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Boquira; 24ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Caetité; 25ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Barreiras; 26ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Santa Maria da Vitória; 27ª Diretoria 25 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA Regional de Saúde – DIRES / Seabra; 28ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Senhor do Bonfim; 29ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Amargosa; 30ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Guanambi; 31ª Diretoria Regional de Saúde – DIRES / Cruz das Almas; Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador – CESAT; Hospital Especializado em Saúde Mental Mario Leal; Unidade de Emergência de Cajazeira VIII; Unidade de Emergência do Curuzu; Unidade de Emergência de Pirajá; Maternidade Tsylla Balbino; Hospital Especializado Colônia Dom Rodrigues de Menezes; Hospital Central Roberto Santos; Hospital Geral do Estado; Hospital Especializado em Infectologia Couto Maia; Hospital Geral Menandro de Faria; Hospital Geral Clériston Andrade; Hospital Psiquiátrico Colonia Lopes Rodrigues; Hospital Geral de Itamaraju; Hospital Especializado em Saúde Mental Afrânio Peixoto; Hospital Geral de Camaçari; Décimo Sétimo Centro de Saúde (Unidade de Emergência de Plataforma); Maternidade Albert Sabin (Maternidade de Cajazeiras); Hospital Geral de Vitória da Conquista; Centro de Referência Estadual para Assistência Oftalmológica – CREOFT; Centro Referência Estadual Prev. e Controle DST-AIDS (COAS); Escola de Formação Técnica em Saúde; Centro Referência Estadual de Atenção à Saúde do Idoso – CREASI; Centro de Referência em Doenças Endêmicas Pirajá da Silva – PIEJ; Centro Estadual de Prevenção e Reabilitação de Deficiências – CEPRED; Centro de Informações Antiveneno – CIAVE; Instituto de Perinatologia da Bahia – IPERBA; Centro de Referência do Adolescente Isabel Souto – CRADIS; Centro Referência Estadual das DST/CTA - Feira de Santana; Escola Estadual de Saúde Pública. Vencidos, integralmente, o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, Relator, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pelo arquivamento sem baixa de responsabilidade das contas; f) Por maioria de votos, pela aprovação das contas do Centro de Ref. Estadual p/ Assistência ao Diabetes e Endocrinologia – CEDEBA, Vencidos, integralmente, o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, Relator e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pelo arquivamento sem baixa de responsabilidade das contas, declarando-se impedido de votar o Conselheiro Pedro Lino; g) À unanimidade, pela aprovação das contas da Superintendência de Planejamento e Monit. da Gestão Desc. de Saúde – SUDESC, nos termos do art. 24, inciso I da Lei nº 005/1991 e do art. 122, inciso I, do Regimento Interno desta Casa; h) À unanimidade, pela liberação de responsabilidade dos gestores cujas contas foram aprovadas e aprovadas com ressalvas e recomendações, outorgando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares e i) À unanimidade, pelo encaminhamento das cópias do Relatório e das manifestações posteriores da Auditoria, ao atual Gestor da Secretária da Saúde, diante da sua responsabilidade pela condução das políticas de saúde, coordenação, articulação e regulação do Sistema Estadual de Saúde e da sua corresponsabilidade pelos atos de gestão das Unidades que compõem a sua estrutura, inclusive na condição de Órgão repassador dos recursos orçamentários destinados à área da saúde, a fim de tomar conhecimento das irregularidades apontadas e das recomendações que lhes são especificamente dirigidas às fls 434 a 436 do Relatório de Auditoria, a fim de não dar causa ou prevenir as ocorrências das falhas apontadas. ACÓRDÃO 433/2015

 

RELATÓRIO DE ATIVIDADES

PROCESSO: TCE/001387/2013
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - SAEB
GESTOR: MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
EXERCÍCIO: 2012

Acordaram os Conselheiros: a) preliminarmente, por maioria de votos, em recepcionar os presentes autos como Prestação de Contas, restando vencidos o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato e o Conselheiro Marcus Presídio, que os consideraram Relatório de Atividades; b) à unanimidade, pela aprovação das contas da Secretaria da Administração - SAEB, exercício de 2012, com ressalvas face a não apresentação do Relatório circunstanciado exigido pelo art.2º, I da Resolução nº 97/1994, e recomendações para que seja aperfeiçoado o sistema de controle interno do órgão, promovendo, de forma permanente, a avaliação dos resultados de eficácia, eficiência e economia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Secretaria, bem como para que o atual Titular da Pasta empreenda o acompanhamento das medidas corretivas a serem adotadas pelas unidades subordinadas para solucionar as ocorrências discriminadas às fls. 232/233 do Relatório de Auditoria. Vencida, em parte, a Conselheira Carolina Costa que imputou multa no valor de R$ 1.500,00 ao gestor. ACÓRDÃO 441/2015


PROCESSO: TCE/002488/2014
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - SPM
GESTOR: VERA LUCIA DA CRUZ BARBOSA
EXERCÍCIO: 2013

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela aprovação das contas da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, exercício de 2013, com ressalvas face a não apresentação do Relatório circunstanciado exigido pelo art.2º, I da Resolução nº 97/1994, e recomendações à atual titular da Secretaria de Política para as Mulheres, para que seja viabilizada a implementação do referido mecanismo de controle interno, ou que seja fortalecido, se já implementado, considerando tratar-se de importante ferramenta para avaliar a regularidade da aplicação dos recursos públicos de acordo com os programas de governo previamente estabelecidos, e pela expedição de recomendação para que acompanhe as medidas saneadoras a serem adotadas pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), quanto às irregularidades detectadas no exame de suas contas anuais. O Conselheiro Corregedor Antonio Honorato não votou por não ter ouvido o Relatório. ACÓRDÃO 442/2015

 

PROCESSO: TCE/001163/2014 – RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL – REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO - NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA – ÓRGÃO DE ORIGEM: GABINETE DO GOVERNADOR – GESTOR: EDMON LOPES LUCAS - EXERCÍCIO: 2013 –

UNIDADES

GESTORES

PERÍODO

Diretoria de Administração e Finanças

Márcia Maria Costa Dias da Cunha

Rosevaldo Cosmo Cirilo de Carvalho

01/01 a 12/04/2013

12/04 a 31/12/2013

Cerimonial

Nelson de Oliveira Simões Filho

01/01 a 31/12/2013

Escritório de Representação do Governo em Brasília

Sônia Maria Dunshee de Abranches Carneiro

01/01 a 31/12/2007

Gabinete do Secretário Extraordinário para Assuntos Internacionais e da Agenda Bahia

Fernando Roth Schmidt

Suzana Claudete Matutino Sá

01/01 a 08/09/2013

08/09 a 08/10/2013

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros: a) à unanimidade, pela aprovação das contas do Escritório de Representação do Governo em Brasília e do Gabinete do Secretário Extraordinário para Assuntos Internacionais e da Agenda Bahia, referentes ao exercício 2013, com consequente outorga de quitação aos seus responsáveis, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/91, c/c art. 122, I da Resolução nº 18/92 (Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas); b) à unanimidade, pela aprovação das contas prestadas pela Diretoria de Administração e Finanças e pelo Cerimonial, referentes ao exercício de 2013, com base no art. 122, inciso II, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Contas, com recomendações, por maioria de votos, no sentido de que, quando do envio da prestação de contas, sejam observados os requisitos formais estabelecidos (assim como os elementos exigidos) pela legislação pertinente, especialmente pela Resolução n.º 63/03, restando vencidos, em parte, o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho e o Exmo. Sr. Conselheiro Marcus Presídio, que votaram pela aprovação dessas contas, com ressalvas; c) à unanimidade, pela aplicação de ressalvas e recomendações aos atuais gestores, responsáveis pela Diretoria de Administração e Finanças, em razão da ausência do Certificado de Auditoria emitido pelo controle interno, eis que a Lei nº 13.204, de 11/12/2014, que modificou a estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo Estadual, somente entrou em vigor a partir de 1º de janeiro do presente exercício, disciplinado através do Decreto nº 16.059, de 30/04/2015; d) à unanimidade, pela aplicação de multa ao Sr. Nelson de Oliveira Simões Filho, responsável pelo Cerimonial, quantificada, por maioria de votos, no valor de R$1.000,00 (mil reais) em razão da ausência na cotação de preços dos Relatórios dos serviços em andamento e dos Relatórios de atendimento das ordens de serviços, com base nos art. 24, inciso I da Lei Complementar n.º 005/91 (Lei Orgânica do TCE-BA), restando vencida, em parte, a Exma. Sra. Substituta de Conselheiro Auditora Maria do Carmo Galvão do Amaral, que quantificou a multa em R$3.000,00; Vencidos, ainda, em parte, o Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, Revisor, que imputou multa no valor de R$1.000,00 aos Srs. Márcia Maria Costa Dias da Cunha e Rosevaldo Cosmo Cirilo de Carvalho; e o Exmo. Sr. Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, que imputou multa no valor de R$1.000,00 ao Sr. Rosevaldo Cosmo Cirilo de Carvalho. ACÓRDÃO 448/2015.-

PROCESSO: TCE/004063/2014 – RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA MARIA DO CARMO AMARAL – REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES - NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA – ÓRGÃO DE ORIGEM: DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ILHÉUS - DIREC 06 – GESTORES: EDNEI MENDONÇA OLIVEIRA, JORGENEY ELCYMARCOS DE ARGOLO SOUZA E ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA - EXERCÍCIO: 2012 – Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros: a) à unanimidade, pela aprovação das contas dos gestores, Srs. Ednei Mendonça Oliveira e Jorgeney Elcymarcos de Argolo Souza, na forma do art. 122 do RI do TCE/BA e art. 123, inciso I, também do RI do TCE/BA; b) à unanimidade, pela desaprovação das contas da Sra. Ana Maria Oliveira de Souza, com fulcro no art. 24, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/91 e no art. 122, III, art. 123, III, a, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da liquidação irregular de despesa pelos serviços prestados pela empresa Linkbahia.net – Comércio e Serviços de Informática e Papelaria; pelo pagamento de despesas com transporte escolar sem licitação e sem respaldo contratual, bem como pelas múltiplas e reiteradas dispensas de licitação sem atendimentos aos pressupostos legais; c) à unanimidade, pela aplicação da multa à Sra. Ana Maria Oliveira de Souza, com fundamento no art. 91, caput, e inciso XII, da Constituição do Estado da Bahia, art. 35 da Lei Complementar nº 005/91, quantificada, por maioria de votos, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando vencida, em parte, a Exma. Sra. Substituta de Conselheiro Auditora Maria do Carmo Amaral, que multou a gestora no valor de R$ 4.000,00 e imputou débito a mesma no importe de R$ 9.360,00 ACÓRDÃO 449/2015.-

PROCESSO: TCE/000171/2010 – RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO – REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES - NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA – ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA – EXERCÍCIO: 2009 –

UNIDADES

GESTORES

PERÍODO

Gabinete do Secretário - GASEC

Adolpho Ribeiro Schindler Netto

01/01 a 31/12/2009

Diretoria Geral - DG

Wesley Soares Faustino

01/01 a 31/12/2009

Diretoria Administrativa - DA

Joana D'arc Carneiro Pinho Sales

01/01 a 31/12/2009

Diretoria de Orçamento Público - DOP

Marcelo Mônaco da Conceição

01/01 a 31/12/2009

Diretoria de Finanças

Angelina Frank Portela

01/01 a 31/12/2009

Coordenação de Modernização - CM

Jefferson Lima da Silva

01/01 a 31/12/2009

Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade – SFC

Marcos Cézar Felix Ferreira

01/01 a 31/12/2009

Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade - SUS

Eduardo Mattedi Furquim Werneck

01/01 a 31/12/2009

Fundo de Recursos para o Meio Ambiente

Wesley Soares Faustino

01/01 a 31/12/2009

Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA

Wesley Soares Faustino

01/01 a 31/12/2009

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas, relativas ao exercício de 2009, do Gabinete do Secretário (GASEC), da Diretoria Administrativa (DA), da Diretoria de Orçamento Público (DOP), da Diretoria de Finanças (DIFIN), do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA), do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia (FERHBA), da Diretoria Geral (DG) e da Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade (SPS), unidades integrantes da Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com ressalvas quanto às falhas indicadas no Relatório de Auditoria, principalmente aquelas relacionadas às licitações, dispensas e inexigibilidade de licitação e convênios; b) pela aplicação de multa aos responsáveis Srs. Wesley Soares Faustino (Diretoria Geral) de R$2.000,00 (dois mil reais) e Eduardo Mattedi Furquim Werneck (Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade) de R$1.000,00 (mil reais), pelas irregularidades constantes dos itens VI.5.1.1.1, VI.5.1.1.2, VI.5.1.2.1, VI.5.1.3.1 e VI.5.1.3.2 do Relatório de Auditoria, com fulcro no art. 35, II, da Lei Complementar nº 005/1991; c) pela aprovação das contas, relativas ao exercício de 2009, da Coordenação de Modernização (CM) e da Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade (SFC), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/1991, c/c o art. 122, I, do Regimento Interno deste Tribunal, liberando de responsabilidades os seus responsáveis, Srs. Jefferson Lima da Silva (CM) e Marcos Cézar Felix Ferreira (SFC); d) pela determinação ao atual responsável da Diretoria Geral, para que proceda a remessa, a este Tribunal, no prazo de 60 dias a contar do conhecimento desta decisão, das prestações de contas dos convênios nºs 06/2008, firmado com o Instituto Floresta Viva, e 07/2008, firmado com o Instituto de Tecnologia Sócio Ambiental do Baixo Sul – Terrágua, para instrução e julgamento pela 2ª Câmara deste Tribunal; e) pela expedição de recomendações aos atuais responsáveis pelas unidades para que sejam adotadas as medidas necessárias para sanear e evitar a repetição das falhas apontadas no Relatório de Auditoria; f) pela liberação de responsabilidades dos gestores, Srs Adolpho Ribeiro Schindler Netto (GASEC), Joana D'arc Carneiro Pinho Sales (DA), Marcelo Mônaco da Conceição (DOP), Angelina Frank Portela (DIFIN) e Wesley Soares Faustino (FERFA e FERHBA); g) pela outorga de quitação aos responsáveis pelos adiantamentos concedidos ACÓRDÃO 451/2015 .-

PROCESSO: TCE/008205/2014 – RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES – REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO - NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA – ÓRGÃO DE ORIGEM: 2ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE - 2ª DIRES – GESTOR: IRACI LEITE DA SILVA - EXERCÍCIO: 2010 – Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, pela aprovação das contas da 2ª Diretoria Regional de Saúde, no período de 01/01 a 31/12/2010, com ressalvas e multa à gestora, Sra. Iraci Leite da Silva, em razão das falhas constantes no Relatório de Auditoria, quantificada, por maioria de votos, no valor de R$1.000,00 (mil reais) nos termos do inciso I, art. 24, c/c os incisos II e III do art. 35 da Lei Complementar nº 005/91, imputando, por maioria de votos, débito à gestora no total de R$886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais), em razão dos apontamentos relacionados às despesas pagas a maior, no montante de R$630,00 e despesas pagas em duplicidade no valor de R$ 256,00. Vencidos, em parte, o Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, Revisor, que aplicou multa no valor de R$500,00 à gestora e não lhe imputou débito; a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, que aplicou multa no valor de R$500,00 à gestora; e o Exmo. Sr. Conselheiro Marcus Presídio, que não imputou débito à gestora ACÓRDÃO 452/2015.-

PROCESSO: TCE/006463/2011 - RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA – REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO - NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE: DERMEVAL AMOEDO MARTINS – RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 1229/2009 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA – Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, pela não admissão do requerimento em análise, em virtude da sua intempestividade, à luz do prazo legalmente fixado no art. 37, I da Lei 005/1991 c/c o art. 222, da Resolução nº 18, Regimento Interno do TCE/BA ACÓRDÃO 453/2015.




70ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2015:

PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

PROTOCOLO: TCE/008541/2015
PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO: TCE/007601/2015
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: JOSÉ ROMUALDO SOUZA COSTA

Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos: a) deferir o pedido cautelar formulado, para, em caráter excepcional, suspender os efeitos da decisão contida na Resolução n° 721/2014, até que seja proferida a decisão final no processo principal; b) encaminhar cópia desta decisão e das peças relativas a medida ora deferida à Procuradoria Geral do Estado, informando sobre a necessidade de sobrestar a propositura da Ação Executória, decorrente do decisum questionado; c) determinar a prioridade de tramitação do processo principal, TCE/007601/2015. Vencidos, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pelo indeferimento do pedido cautelar. RESOLUÇÃO 150/2015


PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/005631/2014
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
GESTORES: JOSÉ LÚCIO LIMA MACHADO E JOSÉ UBIRATAN CARDOSO MATOS
EXERCÍCIO: 2013

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas referentes ao exercício de 2013, do Administrador da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), com ressalvas quanto aos itens 6.2 (Deficiência nos controles internos nas áreas de Depósitos Judiciais, Projetos em execução, imobilizado e falta de normas e procedimentos); 6.4.1 (Falta de movimentação de contas vinculadas a projetos); 6.4.3 (Deficiências nos controles de Depósitos Judiciais); 6.4.4.1 (Diferenças nos saldos ativo e passivo de projetos em execução) e 7.2 (Atraso na execução de contratos de obras, exceto quanto ao subitem 7.2.2, no que se refere ao Contrato Nº 095/2011); b) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, pela expedição de recomendações à atual administração da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), para que fortaleça seu sistema de controle interno, visando a evitar a repetição das falhas apuradas no Relatório de Auditoria; c) pela expedição de determinação à atual Gestão da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), para que: c.1) atente para o fato de que a adoção de regras oriundas de organismos internacionais, financiadores de empreendimentos públicos, não exime os administradores de seguirem, dentro do que não se demonstrar conflitante, a Lei 8.666/93, inclusive os limites para acréscimos contratuais estabelecidos pelo seu art. 65, § 1º; c.2) observe os limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93, mesmo no caso de alterações unilaterais qualitativas; c.3) observe as disposições do art. 6º, IX e art. 7º, § 2º, I, ambos da Lei 8.666/93, que condicionam a realização de licitação à elaboração de Projeto Básico suficientemente detalhado, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras; d) pela juntada de fotocópia das peças principais da Inspeção TCE/007283/2013 ao Processo de Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), referente ao exercício de 2015, para acompanhamento das determinações formuladas por esta Corte de Contas na Resolução nº 171/2014; e) pela expedição de determinação para que a 1ª CCE avalie o cumprimento do quanto determinado na Resolução nº 171/2014, inclusive quanto à possibilidade de ocorrência de dano ao erário, tendo em vista as medições realizadas, quando da apreciação das contas do exercício de 2015; f) pela expedição de determinação para que a 1ª CCE inclua, nos exames auditoriais a serem procedidos na Conder no exercício de 2016, a análise dos contratos nº 082/2010, 282/2010, 296/2010 e 045/2013 e do Projeto de Desenvolvimento Integrado em Áreas Urbanas Carentes no Estado da Bahia na Poligonal de Integração Social (PIS) de Pau da Lima. Vencidos, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, que aplicou multa de caráter sancionatório ao Sr. José Lúcio Lima Machado, no valor de R$ 3.000,00, sendo 1.500,00, em razão do cometimento de irregularidades com infração à norma legal, conforme apontado no Relatório de Auditoria, e, R$1.500,00, em relação ao item 7.2.1 do Relatório de Auditoria; o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que aplicou multa de caráter sancionatório ao Sr. José Lúcio Lima Machado, no valor de R$ 1.500,00, em razão do cometimento de irregularidades com infração à norma legal, conforme apontado no Relatório de Auditoria; e o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que aplicou multa de caráter sancionatório ao Sr. José Lúcio Lima Machado, no valor de R$ 1.500,00, em relação ao item 7.2.1 do Relatório de Auditoria. ACÓRDÃO 414/2015
___________________________________________________________

 

69ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de novembro de 2015:

RELATÓRIO DE ATIVIDADES

PROCESSO: TCE/001359/2014
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
GESTOR: ALMIRO DE SENA SOARES FILHO
EXERCÍCIO: 2013

Acordaram os Conselheiros: a) preliminarmente, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, em recepcionar os presentes autos como Relatório de Atividades, restando vencidos o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, Relator, o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, e a Conselheira Carolina Costa, que os consideraram Prestação de Contas; b) por maioria de votos, em considerar suficiente o Relatório de Atividades da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, exercício 2013, liberando de responsabilidade o responsável, Sr. Almiro de Sena Soares Filho, com ressalvas devido à falta de avaliação, feita pelo controle interno da Secretaria, acerca da eficácia, eficiência e economia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e com as recomendações constantes do parecer do Ministério Público de Contas (MPC). Vencidos, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que julgou insuficiente o Relatório de Atividades, com imputação da multa no valor de R$ 4.000,00 ao titular; e, em parte, a Conselheira Carolina Costa, que imputou multa no valor de R$ 4.000,00 ao Titular. ACÓRDÃO 400/2015

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/001168/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTISTICO E CULTURAL - IPAC
VINCULAÇÃO: SECRETARIA DE CULTURA - SECULT
GESTOR: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA DE MENDONÇA
EXERCÍCIO: 2013

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Frederico Augusto Rodrigues da Costa Mendonça (1º/1/2013 a 31/12/2013), Diretor Geral do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC, relativas ao exercício de 2013, ressalvando e aplicando ao gestor a multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão da constatação de pagamentos efetuados sem cobertura contratual (item 5.4.3), com recomendações ao atual gestor do Ipac para que aprimore os instrumentos de controle interno da entidade, em especial, para corrigir as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, e conferindo quitação aos responsáveis pelos aditamentos concedidos e comprovados no exercício sob análise e considerados regulares pela instrução. Vencidos, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, Relator, e o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que aplicaram a multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor; e o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, que votou pela desaprovação das contas, com aplicação da multa proposta. ACÓRDÃO 397/2015

 

INSPEÇÃO

PROCESSO: TCE/013701/2014
RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PERÍODO: JANEIRO A JUNHO DE 2014 

GESTORES

UNIDADES

Edelvino da Silva Goês Filho

Secretário

Gilda Maria Filgueiras Gordilho

Diretoria Geral – 01/01/14 a 03/11/14

Wilson Moreira Cardoso

Diretoria Geral – a partir de 04/11/14

Maria Eduarda Sampaio da Cunha

Coordenação Central de Licitação - 01/01/14 a 01/02/14

Cristina Teixeira Silva de Olinda Cardoso

Coordenação Central de Licitação – a partir de 02/02/14

Ana Lúcia Antunes Faria

Diretoria Administrativa

Jerusa Marins Paes Coelho

Superintendência de Serviços Administrativos

Victor Emmanuel Maia Fonseca

Superintendência de Gestão Pública

Adriano Tambone

Superintendência de Recursos Humanos

Rosângela Maria Fraga Guanaes

Assessoria de Comunicação

Luís Marcelo Oliveira Versulotti

Corregedoria Geral

André Luís Peixinho de Miranda

Coordenação de Tecnologias Aplicadas à Gestão Pública

Daniella Souza de Moura Gomes

Superintendência de Previdência - 01/01/14 a 18/08/14

Pedro José Soares de Araujo

Superintendência de Previdência - a partir de 19/08/14

Maria Marta Tochilovsky

Superintendência de Atendimento ao Cidadão

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pela: 1. juntada da presente Auditoria ao processo de Prestação de Contas da Secretaria da Administração (TCE/001796/2015), relativo ao exercício 2014; 2. expedição das seguintes determinações: a) ao atual Secretário da Secretaria da Administração - Saeb e aos gestores da Assessoria de Comunicação Social – Ascom, Superintendência de Atendimento ao Cidadão – SAC e Superintendência de Serviços Administrativos – SSA no sentido de que sejam adotadas medidas de controle mais efetivas no acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos ajustes celebrados, conforme observações contidas no Relatório de Auditoria de fls. 18 a 38; b) à 6ª Coordenadoria de Controle Externo, para que continue a fiscalizar o cumprimento das disposições normativas na execução de contratos junto à Saeb e acompanhe as medidas adotadas para corrigir as irregularidades destacadas no relatório de auditoria. RESOLUÇÃO 149/2015


PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/000251/2010
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB
GESTORES: AMAURI SANTOS TEIXEIRA – DIRETOR GERAL  E JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA - SECRETÁRIO
EXERCÍCIO: 2009

UNIDADES

RESPONSÁVEIS

PERÍODOS

Fundo Estadual de Saúde – FESBA

Eduardo José Farias Borges dos Reis

01/01 a 31/12/2009

Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia em Saúde - SAFTEC

Gisélia Santana Souza

01/01 a 31/12/2009

Superintendência de Recursos Humanos da Saúde – SUPERH

Isabela Cardoso de Matos Pinto

01/01 a 20/02/2009

Telma Dantas Teixeira de Oliveira

14/05 a 31/12/2009

Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde – SUVISA

Lorene Louise Silva Pinto

01/01 a 31/12/2009

Maternidade Albert Sabin

Rita de Cássia Silva Leal

01/01 a 31/12/2009

Maternidade Tsylla Balbino

Maria José Souza Silva

01/01 a 31.12/2009

Instituto de Perinatologia da Bahia – IPERBA

Dolores Fernandez Fernandez

01/01 a 31/12/2009

Unidade de Emergência de Pirajá

Manoel Eduardo Farias Andrade

01/01 a 13/08/2009

Vilma Maria Santana Souza

14/08 a 31.12/2009

Unidade de Emergência – Plataforma (17º Centro de Saúde)

Jacy de Carvalho

01/01 a 31/12/2009

Unidade de Emergência do Curuzu

Marinês Marques Lima

23/.01 a 25/01/2009

Gerlaine Santos Alves

26.01 a 31/12/2009

Unidade de Emergência de Cajazeiras VIII

Mariana Andrade de Paula

01.01 a 31.12.2009

Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP

Alcina Marta de Souza Andrade

01l01 a 31l12.2009

Laboratório Central de Saúde Pública Profº Gonçalo Muniz – LACEN

Rosane Maria Magalhães Martins Will

01.01 a 31.12.2009

Centro Estadual de Oncologia – CICAN

Sandro José Martins

06.02 a 08.07.2009

Douglas Nascimento Santana

08.07 a 31.12.2009

Diretoria de Vigilância da Saúde do Trabalhador –CESAT

Letícia Coelho da Costa Nobre

01.01 a 31.12.2009

Centro de Referência à AIDIS – Creaids

Maria Cristina de Camargo Fonseca

01.01 a 31.12.2009

Centro de Referência do Adolescente Isabel Souto– CRADIS

Telma Maria de Oliveira

01.01 a 31/12.2009

Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental – DIVISA

Ita de Cácia Aguiar Cunha

01./1 a 31.12./009

Centro Estadual de Atenção ao Idoso – CREASI

Mônica Hupsel Frank

01/01 a 31/12/2009

Centro Estadual de Diabetes e Endocrinologia – CEDEBA

Reine Marie Chaves Fonseca

01/01 a 31/12/009

Centro Estadual de Prevenção e Reabilitação do Portador de Deficiências – CEPRED

Normélia Quinto dos Santos

01/01 a 31/12/2009

Central de Informações Antiveneno – CIAVE

Daisy Schwab Rodrigues

01/01 a 31/12/2009

Escola de Formação Técnica em Saúde Profº Jorge Novis

Maria José Cortes Camarão

01/01 a 31/12/2009

Escola Estadual de Saúde Pública Profº Francisco Peixoto Magalhães Neto

Gesilda Meira Lessa

01/01 a 30/01/2009

Alexandre de Souza Ramos

31/01 a 31/12/2009

Centro de Referência em Doenças Endêmicas Pirajá da Silva – PIEJ

Eliane Góes Nascimento

01/01 a 31/12/2009

Hospital Geral Roberto Santos – HGRS

Paulo José Bastos Barbosa

01/01 a 31/12/2009

Hospital Geral do Estado – HGE

André Luciano Santana de Andrade

01/01 a 31/12/2009

Hospital Especializado Dom Rodrigo de Menezes – HEDRM

José Mário Benevides Junior

01/01 a 31/12/2009

Hospital Especializado Couto Maia – HCMAIA

Ceuci de Lima Xavier Nunes

01/01 a 31/12.2009

Hospital Geral Ernesto Simões Filho – HGESF

César Antônio Rodriguez Martins

01/01 a 31/12/2009

Hospital Geral João Batista Caribé

Maria Letícia Albuquerque Silva Pereira Carvalho

01/01 a 31/12/2009

Hospital Geral Manoel Victorino

Paulo Sérgio Bicalho

01.01 a 31/12/2009

Hospital Especializado Octávio Mangabeira

Maria Inez Morais Alves de Farias

01/01 a 31/12/2009

Hospital São Jorge

José Walter dos Santos Junior

01/01 a 31./2/2009

Hospital Juliano Moreira

André Sampaio Furtado

01/01 a 31/12/2009

Hospital Ana Neri

Francisco José F. Borges dos Reis

01/01 a 31/12/2009

Hospital Especializado Mário Leal

Ina Maria Santos Bispo

01/01 a 31/12/2009

1ª DIRES – Salvador

José Moacir Ramos da Silva

03/03 a 31/12/2009

2ª DIRES – Feira de Santana

Iraci Leite da Silva

01/01 a 31/12/2009

3ª DIRES – Alagoinhas

Gustavo Armando Diniz Guerra

01/01 a 31/12/2009

4ª DIRES – Santo Antônio de Jesus

Luiz Pereira Lima

01/01 a 31/12/2009

5ª DIRES – Gandu

Elizabeth Pinto Almeida Costa

01/01 a 31/12/2009

6ª DIRES – Ilhéus

Jorge Luiz Gonçalves Matos

01/01 a 14/04/2009

Sonilda Santana de Mello

15/04 a 31/12/2009

7ª DIRES – Itabuna

João Marcos de Lima

01/01 a 31/12/2009

8ª DIRES – Eunápolis

Baltazar Lamim Dias

01/01 a 22/11/2009

Viviane Ferreira Viana Glória

23/01 a 31/12/2009

9ª DIRES – Teixeira de Freitas

Josélia Maria Prates Rocha

01/01 a 31/12/2009

10ª DIRES – Paulo Afonso

Luciana Brito Ferreira

01/01 a 31/12/2009

11ª DIRES – Cícero Dantas

Jacyara Pereira Costa

01/01 a 12/01/2009

Neide Natali Cesar Ribeiro

13/01 a 31/12/2009

12ª DIRES – Serrinha

Braz Emanoel Oliveira Queiroz

01/01 a 31/12/2009

13ª DIRES – Jequié

Leonam Silva Oliveira

01/01 a 18/08/2009

Tânia Diniz Correia Leite de Brito

01/01 a 31/12/2009

14ª DIRES – Itapetinga

Edilce de Oliveira Ribeiro

01/01 a 31/12/2009

15ª DIRES – Juazeiro

João da Rocha Braga

01/01 a 13/05/2009

Célio de Castro Araújo

14/05 a 31/12/2009

16ª DIRES – Jacobina

Ivonildo Dourado Bastos

01/01 a 31/12/2009

17ª DIRES – Mundo Novo

Francisco Clay da Costa Montal

01/01 a 31/12/2009

18ª DIRES – Itaberaba

Laura Letícia Pires de Oliveira Mascarenhas

01/01 a 31/12/2009

19ª DIRES – Brumado

Tânia Maria Rabelllo Matias

01/01 a 31/12/2009

20ª DIRES – Vitória da Conquista

Marilene Ferraz Barbosa

01/01 a 31/12/2009

21ª DIRES – Irecê

Jair Ferreira de Souza Santos

01/01 a 31/12/2009

22ª DIRES–Ibotirama

Márcio Romerson M. Chaves

01/01 a 31/12/2009

23ª DIRES – Boquira

Vinícius Rodrigues Santos

01/01 a 19/10/2009

Indio Mafra Vilasboas

20/10 a 31/12/2009

24ª DIRES – Caetité

Leôncio Fagundes de Oliveira

01/01 a 20/03/2009

William da Silva Rocha

21/03 a 31/12/2009

25ª DIRES – Barreiras

Paulo Henrique Costa de Souza

01/01 a 19/03/2009

João Afonso Fidélis Filho

20/03 a 31/12/2009

26ª DIRES – Santa Maria da Vitória

Elisa Maria Ramos Carvalho

01/01 a 31/12/2009

27ª DIRES – Seabra

Larissa Celeste Araújo Paiva

01/01 a 31/12/2009

28ª DIRES – Senhor do Bonfim

Joselma Alves da Silva

01/01 a 31/12/2009

29ª DIRES – Amargosa

Lutigardes Bastos Santana

01/01 a 31/12/2009

30ª DIRES – Guanambi

Edson Luis Lelis Costa

01/01 a 31.12/2009

31ª DIRES – Cruz das Almas

Maria José Cerqueira Moraes

01/01 a 31/12/2009

Hospital Geral de Camaçari - HGC

Dorilda Seixas Pimenta Vasconcelos

01/01 a 31/12.2009

Hospital Geral de Jeremoabo

Diana Maria Alexandrino Pinheiro

01/01 a 24/03/2009

Arnaldo Rodrigues Patrício

25/03 a 31/12/2009

Hospital Geral Prado Valadares

Gilmar Barros Vasconcelos

01/01 a 31/12/2009

Hospital Geral de Ipiaú

Aline Fernanda Almeida Peixoto

01/01 a 31/12/2009

Hospital Geral de Vitória da Conquista

Francisco Felipe Magalhães Silva

01/01 a 23/12/2009

Gerardo Azevedo Júnior

24/12 a 31/12/2009

Hospital Afrânio Peixoto

Djalma Vieira e Silva

01/01 a 31/12/2009

Hospital Geral Clériston Andrade – HGCA

Vinicius Moura Lomanto

01/01 a 25/07/2009

Edilma dos Reis Silva

26/07 a 31/12/2009

Hospital Especializado Lopes Rodrigues

Elieuza Bacelar Costa de Brito

01/01 a 31/12/2009

Hospital de Juazeiro/Unidade Mista de Juazeiro

Horácio Luiz de Souza Rapadura

01/01 a 31/12/2009

Hospital Regional de Guanambi

Ariovaldo Vieira Boa Sorte

01/01 a 31/12/2009

Hospital Regional Eurico Dutra

Henrique Gustavo de Paula Dias

01/01 a 08/04/2009

Monica Dourado Nunes

09/04 a 31/12/2009

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela: 1 - aprovação das contas, com ressalvas e recomendações de maior rigor no cumprimento da legislação pertinente, às não conformidades destacadas, com a efetivação das devidas correções, com fulcro no art. 24, inciso I da Lei Complementar n° 05/1991, combinado com o art. 122, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, das seguintes unidades: Fundo Estadual de Saúde (FES/BA); Superintendência de Assistência Farmacêutica e Tecnológica à Saúde (Saftec); Laboratório Central de Saúde Pública Prof. Gonçalo Moniz (Lacen); Hospital Geral Roberto Santos (HGRS); Hospital Geral do Estado (HGE); Hospital Geral Clériston Andrade (HGCA); Hospital Ana Nery (HAN); Hospital Geral Ernesto Simões Filho (HGESF); Hospital Geral de Vitória da Conquista (HGVC); Hospital Geral de Camaçari (HGC); e Hospital Couto Maia (HCM). 2 - aprovação das contas, com fundamento no art. 24, inciso I da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 122, inciso I do seu Regimento Interno, combinado com o item 8, Anexo II, da Resolução no 32/2010, das seguintes unidades: Diretoria de Vigilância Epidemiológica – Divep; Superintendência de Recursos Humanos da Saúde – Superh; Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde – Suvisa; Primeira Dires – Salvador; Segunda Dires - Feira de Santana; Terceira Dires – Alagoinhas; Quarta Dires - Santo Antônio de Jesus; Quinta Dires – Gandu; Sexta Dires – Ilhéus; Sétima Dires – Itabuna; Oitava Dires – Eunápolis; Nona Dires - Teixeira de Freitas; Décima Primeira Dires - Cícero Dantas; Décima Segunda Dires – Serrinha; Décima Terceira Dires – Jequié; Décima Quarta Dires – Itapetinga; Décima Quinta Dires – Juazeiro; Décima Sexta Dires – Jacobina; Décima Sétima Dires - Mundo Novo; Décima Oitava Dires – Itaberaba; Décima Nona Dires – Brumado; Vigésima Dires - Vitória da Conquista; Vigésima Primeira Dires – Irecê; Vigésima Segunda Dires – Ibotirama; Vigésima Terceira Dires – Boquira; Vigésima Quarta Dires – Caetité; Vigésima Quinta Dires – Barreiras; Vigésima Sexta Dires – Santa Maria da Vitória; Vigésima Sétima Dires – Seabra; Vigésima Oitava Dires - Senhor do Bonfim; Vigésima Nona Dires – Amargosa; Trigésima Dires – Guanambi; Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental – Divisa; Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador – Cesat; Hospital Mário Leal – HML; Serviço Estadual de Oncologia – Cican; Unidade de Emergência de Cajazeira VIII; Unidade de Emergência do Curuzu; Unidade de Emergência de Pirajá; Maternidade Tsylla Balbino – MTB; Hospital Colônia Dom Rodrigues de Menezes – HCDRM; Décima Dires - Paulo Afonso; Hospital Juliano Moreira – HJM; Hospital João Batista Caribé – HJBC; Hospital Colônia Lopes Rodrigues; Hospital de Itamaraju; Hospital de Jeremoabo; Hospital Prado Valadares;Hospital de Ipiaú; Hospital Afrânio Peixoto – HAP; Hospital Eurico Dutra – HED; Hospital Otávio Mangabeira; Hospital Manoel Vitorino; Hospital São Jorge – HSJ; Unidade de Emergência de Plataforma (17º Centro de Saúde); Maternidade Albert Sabin (Cajazeiras) – MAS; Centro de Referência Estadual para Assistência ao Diabetes e Endocrinologia – Cedeba; Escola de Formação Técnica em Saúde Professor Jorge Novis; Centro Estadual de Atenção ao Idoso – Creasi; Centro de Doenças Endêmicas; Centro de Prevenção e Reabilitação de Deficiências (Cepred); Hospital de Juazeiro Centro Estadual de Informações Antiveneno – Ciave; Instituto de Perinatologia da Bahia – Iperba; Centro Estadual de Atenção ao Adolescente Isabel Souto – Cradis; Centro Estadual de Atenção à AIDS – Creaids; Escola Estadual de Saúde Pública Professor Francisco Peixoto de Magalhães Neto; Trigésima Primeira Dires - Cruz das Almas; Hospital de Guanambi; 3 - liberação de responsabilidade dos gestores das unidades relacionadas nos itens 1 e 2, outorgando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares. ACÓRDÃO 409/2015


RECURSO

PROCESSO: TCE/002095/2005
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: YONE GALVÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso interposto pela Sra. Yone Galvão Gonçalves de Oliveira, com fundamento no art. 38, III da Lei Complementar nº 05/1991, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos, por faltar fundamento legal ao pleito. Vencida a Conselheira Carolina Costa, Revisora, que, preliminarmente, votou pelo não conhecimento do pedido, acompanhando, no mérito, o voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 402/2015


PROCESSO: TCE/002798/2012
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CASSIMIRO ALCÂNTARA DA GUIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 8309/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso como Apelação, porquanto oportuno, para, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, na forma do voto do Conselheiro Relator. Vencida, na preliminar, a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pedido, acompanhando, no mérito, o voto da Turma Relatora. ACÓRDÃO 403/2015

PROCESSO: TCE/000286/2012
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JAIME SANTIADO DE LIMA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 2709/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso, porquanto vencido o prazo para sua interposição como Apelação, inexistindo o preenchimento dos pressupostos para admiti-lo como Rescisão de Julgado, deixando finalmente de impulsionar a revisão de ofício, porque ausente violação à literal disposição de lei. ACÓRDÃO 404/2015

 

PROCESSO: TCE/002819/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 454/2014 DO PLENÁRIO DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Revisão e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja decretada a nulidade da parte do Acórdão n° 454/2013 relativa à aplicação de multa ao recorrente, em razão da falta de fundamentação, devendo ser proferido novo julgamento referente ao objeto da anulação, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 410/2015

 

PROCESSO: TCE/006345/2011
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: LOURIVAL DE JESUS MACHADO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pleito como Revisão Administrativa, com fundamento no art. 3 § 4º da nossa Lei Orgânica, dando-lhe provimento diante do atendimento aos pressupostos requeridos pela legislação, para julgar legal a retificação do ato aposentador do servidor Lourival de Jesus Machado, procedida pela Administração Estadual, que incluiu nos proventos ali fixados, a parcela relativa à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. ACÓRDÃO 411/2015

 

PROCESSO: TCE/004439/2002
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: AINDA MARIA OLIVEIRA DE LIMA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, pelo conhecimento do pedido como Recurso de Apelação e, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, em razão da Sra. Aida Maria Oliveira de Lima não fazer jus à incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, da Gratificação denominada Plantão Noturno, com base no cômputo do tempo informado em Certidão expedida pela Coordenação de Recursos Humanos (CRH) da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab), que foi inferior ao exigido pelo art. 132, §1º, da Lei Estadual nº 6677/94. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa que, na preliminar, votaram pela incompetência deste Tribunal para apreciar a matéria, acompanhando, no mérito, o voto da Turma Relatora. ACÓRDÃO 412/2015

 

RECLAMAÇÃO

PROCESSO: TCE/001654/2010
RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: ANA LÚCIA FAVILA LAVINSCKY
ORIGEM: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do pedido como Reclamação, pugnando pelo seu devido arquivamento, considerando que a pretensão requerida pela Servidora foi devidamente atendida, de modo a operar a perda do objeto. RESOLUÇÃO 151/2015
______________________________________________________________________________________________

 

68ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2015:

INSPEÇÃO

PROCESSO: TCE/012703/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO: WASHINGTON LUIS SILVA COUTO
PERÍODO: JANEIRO DE 2013 A JUNHO DE 2014

                  Unidades                                             Gestores
Superintendência de Atenção Integral à Saúde     Gisélia Santana Souza
Diretoria de Gestão da Rede Própria     José Walter dos Santos Júnior
Diretoria da Rede Própria sob Gestão Indireta     Vespasiano José da Silva Neto

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter os autos em diligência interna para notificar a Fundação Professor Martiniano Fernandes (IMIP Hospitalar), para que possa se manifestar sobre os achados de auditoria e o parecer do Ministério Público de Contas. O Substituto de Conselheiro Auditor Sérgio Spector não votou por não haver assistido à leitura do Relatório. RESOLUÇÃO 140/2015

 

PROCESSO: TCE/011552/2014
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO DE ORIGEM: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB
VINCULAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
GESTOR: PAULO ROBERTO PINTO SANTOS - REITOR
PERÍODO: JANEIRO A JUNHO DE 2014

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: 1) determinar a juntada deste processo aos autos da prestação de contas da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Processo TCE/001969/2015), exercício de 2014, em tramitação neste Tribunal; 2) dar conhecimento desta Resolução e do Relatório de Auditoria ao Magnífico Reitor da Uesb, ao Titular da SEC e ao Titular da Saeb; 3) determinar que os processos de dispensa de licitação sejam instruídos com os documentos elencados no art. 65, §3º, da Lei 9.433/05, especialmente em relação à caracterização da circunstância de fato que autorizou a providência (inciso II); razões da escolha do contratado (inciso VI); justificativa do preço (inciso VIII); no caso de dispensa com fundamento nos incisos I e II do art. 59 deste diploma legal, expressa indicação do valor estimado para a contratação (inciso XI); prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado da Bahia (inciso XII) e prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS (inciso XIII); 4) determinar que seja exigida nos processos licitatórios a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das empresas contratadas, de modo a evitar a configuração da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em eventuais ações a serem ajuizadas e, consequentemente, a ocorrência de dano ao erário; 5) determinar a adoção de procedimentos de controle com vistas a garantir o recolhimento dos impostos e contribuições sociais conforme a data de vencimento, evitando o pagamento de multas e juros; 6) determinar à Uesb que apresente a esta Corte, em 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta Resolução, plano de ação estabelecendo cronograma de adoção das providências necessárias à implementação das recomendações consignadas pela 5ª CCE deste Tribunal, indicando seus respectivos responsáveis; 7) determinar à 5ª CCE que realize auditoria de acompanhamento sobre o cumprimento das disposições normativas e os aspectos operacionais expostos na presente auditoria; 8) determinar a publicação do Relatório de Auditoria, da defesa do gestor e desta decisão no Portal deste Tribunal, na internet. RESOLUÇÃO 146/2015


DENÚNCIA

PROCESSO: TCE/013704/2014
RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: POUSADA E HOTEL ILHA BELA LTDA
DENUNCIADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do presente feito como Denúncia, por reunir os requisitos de admissibilidade do art. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91 e, no mérito, pela sua improcedência, em razão da ausência de vícios e/ou ilegalidade na referida licitação pública, estando em conformidade com as Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, bem assim por não ter ocorrido restrição à competitividade aos licitantes no certame e inexistir quaisquer prejuízos aos cofres públicos. RESOLUÇÃO 145/2015

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/005016/2012
RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
ÓRGÃO DE ORIGEM: 7ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – 7ª DIRES
GESTOR: JOÃO MARCOS DE LIMA
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela desaprovação das contas prestadas pelo Sr. João Marcos de Lima, Diretor Geral da 7ª Diretoria Regional de Saúde – 7ª Dires, no período de 1º/1/2011 a 31/12/2011, com fundamento no art. 24, inciso III da LC 005/91 e art. 122, inciso III, alíneas "a" e "c" c/c art. 123, inciso III alínea "a" do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a gravidade das falhas dos itens descritos no Relatório de Auditoria (1.1.1, 1.1.2, 1.2.1, 1.2.2, 1.3.1, 1.3.2, 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3, 1.4.4.1, 1.5, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.5, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 3.1.1, 3.1.2, 3.2.2, 3.1.3, 3.2.1, 3.2.3, 3.3, 3.4.1 e 3.4.2); imputação de débito no valor de R$ 45.528,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte oito reais) e de R$ 9.724,15 (nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) ao responsável, Sr. João Marcos de Lima, tendo em vista as irregularidades indicadas nos itens 1.1.1 e 1.2.2, respectivamente, perfazendo um total de R$ 55.252,15 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos); pela aplicação de multa quantificada, por maioria de votos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prevista no art. 35, inciso II, da LC nº 05/91, em razão das irregularidades acatadas neste voto e que configuraram grave infração às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, operacional, patrimonial e de licitação, e resultaram dano injustificável ao erário; em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, recomendar ao atual gestor da 7ª Diretoria Regional de Saúde (7ª Dires – Itabuna), no sentido de que sejam adotadas medidas necessárias à correção e prevenção das irregularidades reveladas no Relatório de Auditoria; e conferir quitação aos responsáveis pelos adiantamentos concedidos e comprovados no exercício sob análise e considerados regulares pela instrução. Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Conselheiro Pedro Lino, que quantificaram a multa ao gestor em R$ 10.000,00. ACÓRDÃO 407/2015

 

RECURSO

PROCESSO: TCE/001867/2014
RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E A EXTENSÃO (MARCELO FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS – DIRETOR EXECUTIVO)
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 210/2013 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, por atender aos pressupostos previstos no art. 37, inciso I, da Lei Complementar Estadual 05/1991 e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a Resolução nº 0210/2013, aprovando com ressalvas a prestação de contas do convênio nº 030/2002, celebrado entre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb) e a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão (Fapex), tendo como órgão executor a Universidade Federal da Bahia (UFBA). Vencidos o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pelo improvimento do pleito. ACÓRDÃO 408/2015
___________________________________________________________________________________________

 

67ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2015:

RELATÓRIO DE ATIVIDADES

PROCESSO: TCE/001338/2013
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL – SEDIR
GESTOR: WILSON ALVES DE BRITO FILHO
EXERCÍCIO: 2012

Acordaram os Conselheiros: a) preliminarmente, por maioria de votos, em recepcionar os presentes autos como Prestação de Contas, restando vencidos o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que os considerou Relatório de Atividades; b) à unanimidade, pela aprovação das contas da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional (Sedir), exercício 2012, tendo como responsável o Wilson Alves de Brito Filho, com ressalvas devido à falta de avaliação feita pelo controle interno da Secretaria, acerca da eficácia, eficiência e economia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e da falta de acompanhamento, por parte do Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional, das ações e atividades desenvolvidas no âmbito das unidades subordinadas à sua Pasta, e com as recomendações constantes do Parecer do Ministério Público de Contas (MPC), liberando de responsabilidade, por maioria de votos, o Titular da Pasta, Sr. Wilson Alves de Brito Filho, restando vencido, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, que imputou multa no valor de R$ 1.000,00 ao Titular da Pasta. ACÓRDÃO 396/2015

 

CONSULTA

PROCESSO: TCE/005103/2015
RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: GEDER LUIZ ROCHA GOMES
UNIDADE DE ORIGEM: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Consulta, visto que, uma vez que esta veicula questionamento genérico, sem indicar, de forma objetiva e com precisão, o ponto de dúvida ou a controvérsia na interpretação e/ou aplicação das normas legais disciplinadoras da matéria, nos termos preconizados pelo art. 179, III, do Regimento Interno desta egrégia Corte. RESOLUÇÃO 143/2015

 

INSPEÇÃO

PROCESSO: TCE/013783/2014
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP
UNIDADE: POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
PERÍODO: JANEIRO A AGOSTO DE 2014

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela juntada do presente processo auditorial às contas consolidadas da Polícia Militar da Bahia, referentes ao exercício de 2013 (TCE/001562/2014); b) pela expedição das seguintes determinações: I) à Academia de Polícia Militar: a) para que se abstenha de prorrogar a vigência do Convênio nº 001/2010; b) para que proceda à remessa imediata das prestações de contas parciais do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira n° 001/2010 referente ao período de 29/7/2010 a 29/7/2013; II) à Academia de Polícia Militar e à Universidade do Estado da Bahia, no sentido de que aprimorem os seus mecanismos de controle interno, com vista a evitar impropriedades ou irregularidades semelhantes às que foram identificadas pela Auditoria desta Corte de Contas adote medidas para sanar as irregularidades destacadas no relatório auditorial;e III) ao Comando Geral da PM, cuja finalidade é planejar, assessorar, executar, avaliar e controlar as atividades da Polícia Militar da Bahia, o acompanhamento das providências adotadas pela Academia; IV) à 4ª CCE, para que continue o acompanhamento da execução do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira n° 001/2010, dada a sua magnitude, materialidade dos valores aplicados e prazo de término da sua vigência, a fim de apontar as hipóteses de correções e/ou reincidências. RESOLUÇÃO 144/2015

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/000496/2005
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB
EXERCÍCIO: 2004

UNIDADE

GESTOR(ES)

PERÍODO

Diretoria Geral - DGE

Virgílio Figueiredo Abreu

01/01 a 31/12/2004

Superintendência de Educação Permanente e Comunicação em Saúde - SUPECS

Márcia Sampaio Oliveira

01/01 a 31/12/2004

Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde - SUVISA

Maria da Conceição Queiroz O. Riccio

01/01 a 31/12/2004

Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção da Saúde - SURAPS

Luiz Antônio Coelho Silva

Maria Nita Pinheiro Ferraz

01/01 a 24/09/2004

24/09 a 31/12/2004

 

1ª Dir. Regional de Saúde/Salvador

Vera Lúcia dos Reis Santana

01/01 a 31/12/2004

2a Diretoria Regional de Saúde/Feira de Santana

Maria das Graças Pessoa Pereira Pimenta

01/01 a 31/12/2004

3a Diretoria Regional de Saúde/Alagoinhas

Manoel dos Santos Lima Filho

 

01/01 a 31/12/2004

4a Diretoria Regional de Saúde/Santo Antônio de Jesus

Frederico Correia de Oliveira Wanderley

01/01 a 31/12/2004

5a Diretoria Regional de Saúde/Gandu

Reinaldo Bonin Souza

01/01 a 31/12/2004

6a Diretoria Regional de Saúde/Ilhéus

Ernesto Leite da Silveira

01/01 a 31/12/2004

7a Diretoria Regional de Saúde/Itabuna

José Henrique de Carvalho

Maria Luiza de Aquino Coelho

01/01 a 17/07/2004

Interina

8a Diretoria Regional se Saúde/Eunápolis

Izael Alves Meira

01/01 a 31/12/2004

9a Diretoria Regional de Saúde/Teixeira De Freitas

Nelson do Prado Fernandes

Heliane Dias Moreira

01/01 a 20/02/2004

20/02 a 31/12/2004

10ª Diretoria Regional de Saúde/Paulo Afonso

Maria da Saúde Xavier

Maria do Carmo Rocha Silva

01/01 a 15/04/2004

15/04 a 31/12/2004

11ª Diretoria Regional de Saúde/Cícero Dantas

João Evangelista Ribeiro e Silva

01/01 a 31/12/2004

12a Diretoria Regional de Saúde/Serrinha

Jairo Itamar Ferreira Baptista

01/01 a 31/12/2004

13a Diretoria Regional de Saúde/Jequié

Gilson Manoel Fonseca

Rita de Cássia Araújo Moreira

01/01 a 01/06/2004

01/06 a 31/12/2004

14a Diretoria Regional de

Saúde/Itapetinga

Maria José Alves de Souza Pinto

 

01/01 a 31/12/2004

15a Diretoria Regional de Saúde/Juazeiro

Célio de Castro Araújo

01/01 a 31/12/2004

16a Diretoria Regional de Saúde/Jacobina

Robério da Silva Wanderley

01/01 a 31/12/2004

17a Diretoria Regional de Saúde/Mundo Novo

Francisco Clay da Costa Montal

01/01 a 31/12/2004

18a Diretoria Regional de Saúde/Itaberaba

Leidijane Batista Peixoto Aderne

01/01 a 31/12/2004

19a Diretoria Regional de Saúde/Brumado

Luiz Henrique Maron de Freitas

Miguel Lima Dias

01/01 a 09/06/2004

17/07 a 31/12/2004

20a Diretoria Regional de Saúde/Vitória Da Conquista

Aloizio Meira Araújo

01/01 a 31/12/2004

21a Diretoria Regional de Saúde/Irecê

Eulália Maria Galvão Oliveira de Almeida

01/01 a 31/12/2004

22a Diretoria Regional de Saúde/Ibotirama

Adilza Souza Reis Mineiro

01/01 a 31/12/2004

23a Diretoria Regional de Saúde/Boquira

Jurandir Xavier Brito

01/01 a 31/12/2004

24a Diretoria Regional de Saúde/Caetité

Vera Lúcia Nunes Ramos Pontes

Lara Fernandes de Carvalho Costa

01/01 a 15/04/2004

15/04 a 31/12/2004

25a Diretoria Regional de Saúde/Barreiras

Enock Luz Souza

01/01 a 31/12/2004

26a Diretoria Regional de Saúde/Santa Maria Da Vitória

Sérgio Brandão Braga

01/01 a 31/12/2004

27a Diretoria Regional de Saúde/Seabra

Josenar Figueiredo Sousa

Sônia Maria de Brito Lopes

01/01 a 06/06/2004

06/06 a 31/12/2004

28a Diretoria Regional de Saúde/Senhor Do Bonfim

Francisco Carlos Lustiago

Ednaldo Simões de Santana

Francisco Carlos Lustiago

01/01 a 01/06/2004

01/06 a 21/07/2004

21/07 a 31/12/2004

29a Diretoria Regional de Saúde/Amargosa

Mateus Natividade Ataíde

Frederico Correia Wanderley

01/01 a 13/05/2004

13/05 a 31/12/2004

30a Diretoria Regional de

Saúde/Guanambi

Alessandra de Azevedo Gomes

01/01 a 31/12/2004

 

Diretoria De Vigilância e Controle Sanitário-Divisa

Raylene Logrado Barreto

01/01 a 31/12/2004

31a Diretoria Regional de Saúde/Cruz das Almas

Marília de Almeida Rocha

01/01 a 31/12/2004

Laboratório Central Gonçalo Muniz - LACEM

João Manuel Pinheiro Canavarro Rodrigues

01/01 a 31/12/2004

Centro de Estudos de Saúde do Trabalhador - CESAT

Maria do Carmo Galvão E. Oliveira

01/01 a 31/12/2004

Centro de Ref. Estadual na Prevenção e Controle das Dst-Aids - Coas/Salvador

Miriam Magalhães Sepulveda

01/01 a 31/12/2004

Centro de Informações Anti-Veneno-CIAVE

Daisy Schwab Rodrigues

01/01 a 31/12/2004

Centro de Referência Estadual para Assistência ao Diabetes e Endocrinologia - CEDEBA

Reine Marie Chaves Fonseca

01/01 a 31/12/2004

Centro de Referencia Estadual da Dst - Cta/Coas - Feira de Santana

Carolina Isabel Bacelar Cavalcante

01/01 a 31/12/2004

Centro de Ref. Estadual de Atenção ao Idoso - CREASI

Mônica Hupsel Frank

01/01 a 31/12/2004

Centro de Ref. Estadual de Aids - CREAIDS

Roberto José da Silva Badaró

01/01 a 31/12/2004

Centro de Referência de Doenças Endêmicas Pirajá da Silva - PIEJ

Eliana Góes Nascimento

01/01 a 31/12/2004

Centro de Ref. do Adolescente Isabel Couto - CRADIS

Hélio Freitas

01/01 a 31/12/2004

Centro de Ref. em Saúde Reeprodutiva - CRESAR

Balbina Lemos da Silva Pessoa

01/01 a 31/12/2004

Serviço Estadual de Oncologia - CICAN

Maise Falcão Barreiros

01/01 a 31/12/2004

Centro de Ref. Est. Para a Assistência Oftalmológica - CREOFT

Jaqueline Rios Lopes Lima

01/01 a 31/12/2004

Centro Estadual de Prevenção e Reabilitação De Deficiências - CEPRED

Normélia Quinto dos Santos

01/01 a 31/12/2004

Hospital Especializado de Saúde Mental Mário Leal

Iná Maria Santo Cruz

01/01 a 31/12/2004

Escola de Formação Técnica em Saúde - EFTS

Maria das Graças Dourado Cardoso Tonhá

01/01 a 31/12/2004

Escola Estadual de Saúde Pública

José Carlos Barbosa Filho

01/01 a 31/12/2004

Hospital Ana Nery

José Walter dos S. Júnior

01/01 a 31/12/2004

Hospital Central Roberto Santos

Silene Ma Fontes Barreto Dantas

José Carlos de Carvalho Pitangueira

01/01 a 22/01/2004

22/01 a 31/12/2004

Hospital de Macaúbas

Marimilton Martins Moreno

Luiz Jorge Jambeiro de Queiroz

01/01 a 15/04/2004

15/04 a 31/12/2004

Hospital Ernesto Simões Filho

Sônia Maria Souza Landulfo

01/01 a 31/12/2004

Hospital Afrânio Peixoto

Djalma Vieira e Silva

01/01 a 31/12/2004

Hospital Colônia Dom Rodrigues de Menezes

Luís Eduardo Caldas de Carvalho

Tereza Cristina Righini Badaró Gonzalez

01/01 a 19/08/2004

19/08 a 31/12/2004

Hospital Couto Maia

Carmosina dos Reis Alves

01/01 a 31/12/2004

Hospital Octávio Mangabeira

Maria Inêz Morais Alves de Farias

01/01 a 31/12/2004

Hospital Arlete Maron de Magalhães/Ibicaraí

Samuel Pinto Granja Neto

01/01 a 31/12/2004

Hospital Geral de Camaçari

Alberto Jorge Gezler Franco

Moacir Alfredo Guimarães Filho

01/01 a 22/01/2004

22/01 a 31/12/2004

Hospital Geral de Coaraci

Sônia Maria Leal de Oliveira

01/01 a 31/12/2004

Hospital Geral de Ipiaú

Maria Lúcia Ribeiro de Brito

01/01 a 31/12/2004

Hospital Geral de Itamaraju

Carlos de Souza Lima

Afonso Celso de Assis

01/01 a 08/11/2004

13/11 a 31/12/2004

Hospital Geral de Jeremoabo

Marcelo Abreu de Castro

01/01 a 31/12/2004

Hospital Geral do Estado

José Carlos de Carvalho Pitangueira

André Luciano Santana de Andrade

01/01 a 22/01/2004

22/01 a 31/12/2004

Hospital Geral Eurico Dutra

Fernando Justino Caldas Garcia

Walney Vieira Toledo

01/01 a 22/07/2004

09/08 a 31/12/2004

Hospital Geral João Batista Caribé

Zaiíra Fernandez Carvalho

01/01 a 31/12/2004

Hospital Geral Menandro de Faria

Moacir Alfredo Guimarães Filho

Thaís Fraga Nunes

01/01 a 22/01/2004

22/01 a 31/12/2004

Hospital Manoel Victorino

Mário Augusto Moreira Decânio

01/01 a 31/12/2004

Hospital Psiquiátrico Colônia Lopes Rodrigues

João Carlos Lopes Cavalcante

01/01 a 31/12/2004

Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira

Marcelo Frederico Augusto dos Santos Veras

01/01 a 31/12/2004

Hospital Regional Clériston Andrade

Denise Lima Mascarenhas

01/01 a 31/12/2004

Hospital Regional Dantas Bião

Raimundo José Pinto de Almeida

Ana Neri dos Reis Silva

01/01 a 03/09/2004

03/09 a 31/12/2004

Hospital Regional de Vitória da Conquista

Sebastião Rodrigues Castro

01/01 a 31/12/2004

Hospital Regional Luiz Viana Filho

João de Quintela Góes Júnior

Luciene Bonfim de Moura

01/01 a 24/06/2004

24/06 a 31/12/2004

Hospital Regional Prado Valadares

Eduardo Magno Senhorinho Silva

01/01 a 31/12/2004

Hospital São Jorge

LÍgia Woolf

01/01 a 31/12/2004

Instituto De Perinatologia da Bahia-IPERBA

Eliana Paula dos Santos

01/01 a 31/12/2004

Maternidade de Cajazeiras - Alberto Sabin

Rita de Cássia Silva Leal

01/01 a 31/12/2004

Maternidade Tsylla Balbino

Maria José Souza Silva

01/01 a 31/12/2004

Unidade de Emergência de Cajazeiras VIII

Maria da Conceição Santos de Jesus

Virgínia Fernandez Fernandez

01/01 a 12/05/2004

12/05 a 31/12/2004

Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Gestão Descentralizada de Saúde - SUDESC

Maria do Carmo Tambone de Almeida

01/01 a 31/12/2004

Unidade de Emergência de Pirajá

Manoel Eduardo Farias Albuquerque

01/01 a 31/12/2004

Unidade de Emergência do Curuzu

Ione Reis da Silva

01/01 a 31/12/2004

Diretoria de Informação e Comunicação em Saúde - DICS

Maria Auxiliadora Macedo de Lima Machado

01/01 a 31/12/2004

Unidade Mista de Juazeiro (HOSPITAL Geral de Juazeiro)

Rivaércia Souza Espínola Baiana

01/01 a 31/12/2004

Coordenação de Execução Orçamentária - CEO

Helena Lemos Lordelo

01/01 a 31/12/2004

Fundo Estadual de Saúde - FES-Ba

Sônia Magnólia Lemos de Carvalho

01/01 a 31/12/2004

Décimo Sétimo Centro de Saúde (UNIDADE de Emergência de Plataforma)

Jacy de Carvalho

01/01 a 31/12/2004

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela: a) desaprovação das contas das unidades abaixo indicadas, relativas ao exercício de 2004, com esteio no art. 24, II, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, c/c o art. 122, III, "a", "b" e "c" do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, em virtude das irregularidades especificadas nas tabelas constantes do voto da Conselheira Relatora, por unidade examinada: - CENTRO DE REFERËNCIA ESTADUAL DE AIDS (CREAIDS); - SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO, ATENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE (SURAPS); e - HOSPITAL DE MACAÚBAS; b) aprovação com ressalvas das contas das unidades abaixo indicadas, relativas ao exercício de 2004, com esteio no art. 24, I da LC nº 05/1991 e art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em virtude das irregularidades especificadas nas tabelas constantes do voto da Conselheira Relatora, por unidade examinada: - DIRETORIA DE VIGILÂNCIA E CONT. SANITÁRIA (DIVISA); - DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO EM SAÚDE (DICS); - 1ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SALVADOR; - 3ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / ALAGOINHAS; - 4ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SANTO ANTÔNIO DE JESUS; - 5ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / GANDU; - 6ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / ILHÉUS; - 7ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / ITABUNA; - 8ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / EUNÁPOLIS; - 9ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / TEIXEIRA DE FREITAS; - 10ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / PAULO AFONSO; - 11ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / CÍCERO DANTAS; - 12ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SERRINHA; - 13ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / JEQUIÉ; 14ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / ITAPETINGA; 15ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / JUAZEIRO; 16ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / JACOBINA; 17ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / MUNDO NOVO; 18ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / ITABERABA; 19ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / BRUMADO; 20ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / VITÓRIA DA CONQUISTA; 22ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / IBOTIRAMA; 23ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / BOQUIRA; 24ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / CAETITÉ; 25ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / BARREIRAS; 26ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SANTA MARIA DA VITÓRIA; 27ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SEABRA; 28ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / SENHOR DO BONFIM; 29ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / AMARGOSA; 30ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / GUANAMBI; 31ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE – DIRES / CRUAZ DAS ALMAS; LABORATÓRIO CENTRAL PROF. GONÇALO MUNIZ (LACEM); HOSPITAL COLONIA DOM RODRIGUES DE MENEZES; HOSPITAL COUTO MAIA; HOSPITAL JOAO BATISTA CARIBE; HOSPITAL JULIANO MOREIRA; HOSPITAL MENANDRO DE FARIA; HOSPITAL COLONIA LOPES RODRIGUES; HOSPITAL REGIONAL DANTAS BIÃO; HOSPITAL REGIONAL LUIZ VIANA FILHO; HOSPITAL DE ITAMARAJU; HOSPITAL AFRANIO PEIXOTO; HOSPITAL ARLETE MARON DE MAGALHÃES – IBICARAÍ; HOSPITAL DE COARACI; HOSPITAL DE JEREMOABO; HOSPITAL MANOEL VICTORINO; HOSPITAL DE IPIAÚ; HOSPITAL REGIONAL PRADO VALADARES; HOSPITAL REGIONAL EURICO DUTRA; HOSPITAL OCTÁVIO MANGABEIRA; HOSPITAL ERNESTO SIMÕES FILHO; HOSPITAL SÃO JORGE; HOSPITAL ANA NÉRY; CENTRO DE REF ESTADUAL PARA ASSIST OFTAMOLOGICA (CREOFT); CENTRO REF ESTADUAL PREV E CONT DST-AIDS (COAS); CENTRO REF EST DE ATENCAO A SAUDE DO IDOSO (CREASI); CENTRO COMUNITARIO DE SAUDE MENTAL MARIO LEAL; CENTRO DE REF. EM DOENCAS ENDEMICAS PIRAJA DA SILVA (PIEJ); CENTRO DE REF. DO ADOLESCENTE ISABEL SOUTO; CENTRO DE REF EST DAS DST/CTA – FEIRA DE SANTANA; CENTRO DE REFERENCIA EM SAUDE REPRODUTIVA (CRESAR); CENTRO DE INFORMACOES ANTI-VENENO (CIAVE); DÉCIMO SÉTIMO CENTRO DE SAÚDE; SERVIÇO ESTADUAL ONCOLOGIA (CICAN); SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DE SAÚDE (SUDESC); UNIDADE MISTA JUAZEIRO; UNIDADE DE EMERGENCIA DE CAJAZEIRA VIII; UNIDADE DE EMERGENCIA DO CURUZU; UNIDADE DE EMERGENCIA DE PIRAJA; MATERNIDADE TSYLLA BALBINO; MATERNIDADE DE CAJAZEIRAS; INSTITUTO DE PERINATOLOGIA DA BAHIA (IPERBA); ESCOLA DE FORMACAO TECNICA EM SAUDE; ESCOLA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA; SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE E COMUNICAÇÃO EM SAÚDE (SUPECS); COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (FESBA/GP). ACÓRDÃO 401/2015


RECURSO

PROCESSO: TCE/005550/2014
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA MENDONÇA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 150/2014 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reformar a Resolução nº 153/2014, proferida pela 2ª Câmara, no processo nº TCE/002990/2008, para excluir a multa aplicada ao Sr. Frederico Augusto Rodrigues da Costa de Mendonça, mantendo-se, por outro lado, o capítulo relativo à desaprovação das contas, em face da gravidade das irregularidades apontadas. ACÓRDÃO 405/2015
___________________________________________________________________________________ 


66ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2015: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/000853/2011
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PM/BA
COMANDO GERAL: NILTON RÉGIS MASCARENHAS
EXERCÍCIO: 2010

Unidades

Gestoras

Gestores

(Comandantes)

Período

 

1º BPM/Feira de Santana

Ten Cel Sérgio Luiz Baqueiro dos Santos

Ten Cel Martinho Antônio Nunes

01/01 a 08/06/2010

08/06 a 31/12/2010

2º BPM/Ilhéus

Ten Cel José Carlos Batista Reis

Ten Cel Marcelo Luiz Brandão Teixeira

01/01 a 21/12/2010

21/12 a 31/12/2010

3º BPM/Juazeiro

Ten Cel Gilson Santiago Messias

01/01 a 31/12/2010

4º BPM/Alagoinhas

Ten Cel Joalde Barros Costa

Ten Cel Gildeon Fontes de Araújo

01/01 a 08/06/2010

08/06 a 31/12/2010

5º BPM/Euclides da Cunha

Ten Cel Célio Rodrigues de Almeida

Ten Cel Gilmar Carvalho Pereira

01/01 a 08/06/2010

08/06 a 31/12/2010

6º BPM/Senhor do Bonfim

Ten Cel Augusto César de S. Salgado

01/01 a 31/12/2010

7° BPM/Irecê

Ten Cel Magno Teixeira Barnabé

01/01 a 08/06/2010

 

Ten Cel Célio Rodrigues de Almeida

08/06 a 31/12/2010

8° BPM/Porto Seguro

Ten Cel Carlos Maurício N. dos Santos

01/01 a 20/04/2010

 

Cel Paulo Faustino da Silva

20/04 a 31/12/2010

9° BPM/Vitoria da Conquista

Ten Cel Inácio Paz de Lira Junior

01/01 a 20/04/2010

 

Ten Cel Jorge Ubirajara Pedreira

20/04 a 31/12//2010

10° BPM/Barreiras

Ten Cel Jorge Luiz Campos Silva

01/01 a 31/12/2010

11° BPM/Itaberaba

Ten Cel Gilmar Brandão Lobão

01/01 a 31/12/2010

12° BPM/Camaçari

Ten Cel Ivanildo Castro Pereira

01/01 a 31/12/2010

13° BPM/Tx. de Freitas

Ten Cel Antonio Barbosa Neto

01/01 a 31/12/2010

14° BPM/Sto. A Jesus

Ten Cel Oriosvaldo Inocêncio Pereira

01/01 a 31/12/2010

15° BPM/Itabuna

Ten Cel Jorge Ubirajara Pedreira

01/01 a 20/04/2010

Ten Cel Inácio Paz de Lira Junior

20/04 a 31/12/2010

16° BPM/Serrinha

Ten Cel Manoel Amâncio de Souza Neto

01/01 a 08/06/2010

Ten Cel José Clovis Santana Vitor

08/06 a 31/12/2010

17° BPM/Guanambi

Ten Cel Jaime Silva Guimarães

01/01 a 31/12/2010

BPCHQ/Lauro de Freitas

Ten Cel Jorge Damasceno da S. Couto

01/01 a 31/12/2010

BPGD/Mata Escura/SSA

Ten Cel Gildeon Fontes de Araújo

01/01 a 08/06/2010

Ten Cel Antonio Ricardo A. Guimarães

08/06 a 31/12/2010

APM/Vila do Bonfim/SSA

Cel Rivaldo Ribeiro dos Santos

01/01 a 31/12/2010

CFAP/Ondina/SSA

Cel José Gonzaga Batista da Silva

01/01 a 15/04/2010

Cel Francisco Assis O. Carvalho

08/03 a 31/12/2010

CPM/Dendezeiros/SSA

Ten Cel José Francisco Oliveira Leite

01/01 a 31/12/2010

COBM/Iguatemi/SSA

Cel Dalton Da Silva Barbosa

01/01 a 31/12/2010

DE/Vila do Bonfim/SSA

Cel Wilson Raimundo Dultra Pereira

01/01 a 09/02/2010

Cel Heverton Souza Tosta

09/02 a 15/04/2010

Cel Jose Gonzaga Batista da Silva

15/04 a 31/12/2010

DP/Barris/SSA

Cel Nivaldo Nascimento dos Anjos

01/01 a 31/12/2010

BPRV/Estrada Derba/SSA

Ten Cel José Gracindo França Peixinho

01/01 a 31/12/2010

19° BPM/Jequié

Ten Cel Gilmar Carvalho Pereira

01/01 a 20/04/2010

Ten Cel Elenilson Santos Silva

20/04 a 31/12/2010

20°BPM/Paulo Afonso

Ten Cel Antônio Santana Rosário

01/01 a 09/11/2010

Ten Cel Carlos Alberto Neves da Silva

09/11 a 31/12/2010

4° CIPM/Macaúbas

Maj Denivaldo Campos Silva

01/01 a 09/11/2010

Maj Irlando Lino Magalhães Oliveira

09/11 a 31/12/2010

1° GBM/Barroquinha/

SSA

Ten Cel Edvaldo da Silva Sampaio

01/01 a 20/04/2010

Maj Jorge Sturaro da Silva

20/04 a 31/12/2010

6° CIPM/Rio Real

Maj José Clovis Santana Vitor

01/01 a 08/06/2010

Maj Jayme Lopes de Freitas Neto

08/06 a 31/12/2010

2° GBM/Feira de Santana

Ten Cel Marcelo José Soares Alves

01/01 a 31/12/2010

 

DCS/Aflitos/SSA

Ten Cel Helio Alves Gondim

01/01 a 20/04/2010

Cel Sérgio Luiz Baqueiro dos Santos

08/06 a 31/12/2010

CME/Aflitos

Ten Cel Almir Andrade Fernandes

01/01 a 08/06/2010

Cel Alfredo Braga de Castro

08/06 a 31/12/2010

5° GBM/Ilhéus

Ten Cel Valmir Silva Santos

01/01 a 20/04/2010

Maj Joelson Resende Godim

20/04 a 08/06/2010

Ten Cel Marivaldo Elias de Sá

08/06 a 31/12/2010

3° GBM/Iguatemi/SSA

Ten Cel André Bonfim Dias da Silva

01/01 a 08/06/2010

Ten Cel Sérgio Silva Pessoa

08/06 a 31/12/2010

4° GBM/Itabuna

Ten Cel Sérgio Silva Pessoa

01/01 a 08/06/2010

Ten Cel André Bonfim Dias da Silva

08/06 a 31/12/2010

6° GBM/Porto Seguro

Ten Cel Marco Antônio Pinheiro Marocci

01/01 a 12/08/2010

Ten Cel Eliseu Francisco E. Maciel

12/08 a 31/12/2010

8° GBM/Jequié

Maj Danilo dos Santos Lemos

01/01 a 31/12/2010

9° GBM/Juazeiro

Maj Bm Manoel Messias F. da Rocha

01/01 a 31/12/2010

10° GBM/Simões Filho

Ten Cel Marivaldo Elias de Sá

01/01 a 20/04/2010

Ten Cel Paulo Almeida Guerra

20/04 a 31/12/2010

7° CIPM/Uruguai/SSA

Maj Roberto Sérgio Carmo Oliveira

01/01 a 31/12/2010

8° CIPM/Itapetinga

Maj Marcelo Magalhães Dantas

01/01 a 31/12/2010

20° CIPM/Santo Amaro

Maj Joselito da Hora Silva

01/01 a 31/12/2010

21° CIPM/Caldas do Cipó

Maj Jusceval Araújo Amorim

01/01 a 31/12/2010

24° CIPM/Jacobina

Maj Sérgio Moisés R. de Santana

01/01 a 31/12/2010

25° CIPM/Casa Nova

Maj Jaime de Almeida Malvar Filho

01/01 a 31/12/2010

27° CIPM/Cruz das Almas

Maj Domingos José de O. Correia Filho

01/01 a 31/12/2010

28° CIPM/Ibotirama

Maj Paulo Sérgio Simões Ribeiro

01/01 a 31/12/2010

29° CIPM/Seabra

Maj Marcelo Queiroz de S. Pinto

01/01 a 31/12/2010

30° CIPM/Santa Mª da Vitoria

Maj Ailton Ramos dos Santos

01/01 a 31/12/2010

32° CIPM/Pojuca

Maj Bruno Lopes Sturaro

01/01 a 31/12/2010

33° CIPM/Valença

Maj Paulo de Tarso Alonso Uzeda

01/01 a 12/08/2010

Maj Jose Raimundo Carvalho Pessoa

12/08 a 31/12/2010

34° CIPM/Brumado

Maj Paulo Bonfim Salustiano Souza

01/01 a 20/04/2010

Ten Cel Roosewelt Salustiano Santos

20/04 a 31/12/2010

38° CIPM/Bom Jesus da Lapa

Maj Nilton Paixão Silva Santos

01/01 a 08/06/2010

Maj Ivo José de Oliveira Barros

08/06 a 31/12/2010

7° GBM/Vitoria da Conquista

Ten Cel Eliseu Francisco E. Maciel

01/01 a 12/08/2010

Ten Cel Marco Antônio Pinheiro Marocci

12/08 a 31/12/2010

11° GBM/Lençóis

Ten Cel Carlos Miguel de Almeida Filho

01/01 a 31/12/2010

42° CIPM/Lençóis

Maj Osival Moreira Cardoso

01/01 a 31/12/2010

43° CIPM/Itamaraju

Maj Raimundo C. Magalhães Dantas

01/01 a 31/12/2010

44° CIPM/Medeiros Neto

Maj Gilson Paixão Silva Santos

01/01 a 31/12/2010

45° CIPM/Curaçá

Maj Augusto Ubiratan Q. Silva

01/01 a 20/04/2010

Maj Artur Sergio Araujo Campos

20/04 a 31/12/2010

Corregedoria/Pituba

Cel Manoel Francisco G. Bastos

01/01 a 31/12/2010

46° CIPM/Liv. Nossa Senhora

Maj Jorge Brito Macedo

01/01 a 31/12/2010

CIPE Caatinga/Juazeiro

Maj José Anselmo Moreira Bispo

01/01 a 20/04/2010

Maj Jose Carlos Soares Mariano

20/04 a 31/12/2010

DMT/CAB/SSA

Cel Antonio Carlos Claudio Brandão

01/01 a 31/12/2010

 

DAL/CAB/SSA

Cel Carlos S. O. Eleuterio Filho

01/01 a 15/04/2010

Cel Heverton Souza Tosta

15/04 a 31/12/2010

51° CIPM/Conde

Maj Natanael Dos Santos P. Júnior

01/01 a 31/12/2010

54°CIPM/Campo Formoso

Maj Oto Antonio Lopes Cunha

01/01 a 09/11/2010

Maj Alexandre Motta Lima

09/11 a 31/12/2010

55° CIPM/Ipiaú

Maj Anderson de Castro Almeida

01/01 a 31/12/2010

56° CIPM/Entre Rios

Maj Demósthenes Luiz de S. Pereira

01/01 a 08/06/2010

Maj Carivaldo Pinheiro Mello Neto

08/06 a 31/12/2010

57°CIPM/Santo Estevão

Maj Sérgio Gonzaga de Matos

01/01 a 20/04/2010

Maj Leonir Oliveira Moraes

20/04 a 31/12/2010

GEM/Salvar/Ribeira/SSA

Ten Cel Bm Adolfo Jorge Dórea

01/01 a 31/12/2010

GMAR/Itapoan/SSA

Ten Cel En Miguel Angelo Silva de Oliveira

01/01 a 16/04/2010

Ten Cel Osvaldo Tavares Pacheco

20/04 a 31/12/2010

1° CIPRV/Itabuna

Maj Valci Góes Serpa de Oliveira

01/01 a 31/12/2010

CIPE/Luís Eduardo Magalhães

Maj Camilo Otávio Alonso Uzêda

01/01 a 31/12/2010

DS/ Vila do Bonfim/SSA

Cel Mário Ferreira de Camargo Neto

01/01 a 31/12/2010

60° CIPM/Gandu

Maj Ulisses Rogerio Ferreira de Lima

01/01 a 31/12/2010

61° CIPM/Ubaitaba

Ten Cel Jorge Oliveira Cavalcante

01/01 a 31/12/2010

62° CIPM/Camacã

Maj José Silvério de Almeida Neto

01/01 a 31/12/2010

63° CIPM/Ibicaraí

Maj Washington Idilceu Bastos

01/01 a 31/12/2010

15° GBM/Paulo Afonso

Cel Paulo Almeida Guerra

01/01 a 20/04/2010

Maj Genilson Santiago Messias

20/04 a 31/12/2010

CPM/Lobato/SSA

Ten Cel José Reinaldo Alves Barreto

01/01 a 20/04/2010

Ten Cel Arik Bispo dos Santos

20/04 a 31/12/2010

CPRL/Feira de Santana

Cel Albérico Andrade Filho

01/01 a 20/04/2010

Cel Helio Alves Gondim

20/04 a 31/12/2010

CPRN/Juazeiro

Cel Everaldo Mendes da Silva

01/01 a 31/12/2010

CPRS/Itabuna

Cel Ivo Silva Santos

01/01 a 31/12/2010

CPRO/Barreiras

Cel Carlos Antonio Menezes da Silva

01/01 a 31/12/2010

CPE/CAB/SSA

Cel Manoel N. Roque Patrício

01/01 a 20/04/2010

Cel Sergio da Natividade A. de Sá

20/04 a 31/12/2010

CPRC/BTS-C. Gomes/SSA

Cel Zeliomar Almeida Volta

01/01 a 15/04/2010

CPRC/AItaigara/SSA

Cel Mozart Santos Lima

01/01 a 31/12/2010

CPRC/C- CAB/SSA

Cel José Alves dos Santos

01/01 a 31/12/2010

PRMS - CAB/SSA

Cel Carlos Alberto Muller Andrade

01/01 a 31/12/2010

Acordaram os Conselheiros: a) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das Contas do exercício de 2010: i) da 33ª Companhia Independente de Polícia Militar (33ºCIPM), relativamente ao item 5.6 do Relatório de Auditoria; ii) do Comando de Policiamento Especial (CPE) relativamente aos itens 4.41 e 5.5.1 do Relatório de Auditoria; iii) do 1º Batalhão da Polícia Militar (1º BPM) relativamente ao item 5.5.2 do Relatório de Auditoria, e; iv) Departamento de Ensino (DE),relativamente ao item 5.6 do Relatório de Auditoria,a nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 122, II do RITCE/BA; b) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das contas do Departamento de Saúde, exercício de 2010, com aplicação da multa ao responsável, Cel. QOS/PM Med Mário Ferreira de Camargo Neto, quantificada, por maioria de votos, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão das irregularidades indicadas nos itens 5.3.3.1.2 e 5.3.3.2.2.b, do Relatório de Auditoria, com base no artigo 35, II e III, da Lei Complementar 05/91, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que aplicou multa de R$ 5.000,00 ao responsável; c) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das Contas do Departamento de Apoio Logístico (DAL), exercício 2010, relativamente ao item 5.3.1 do Relatório de Auditoria, aplicando, por maioria de votos, multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos responsáveis, Cel. Carlos S. O. Eleutério Filho e Heverton Souza Tosta, em razão dos achados de auditoria, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que não aplicou multa aos responsáveis; d) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das Contas do Departamento de Modernização e Tecnologia (DMT), relativamente ao item 5.3.2 do Relatório de Auditoria, aplicando, por maioria de votos, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável, Cel. Antônio Carlos Claudio Brandão, em razão dos achados de auditoria, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que não aplicou multa ao responsável; e) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das Contas da Academia da Polícia Militar (APM), relativamente ao item 5.3.4 do Relatório de Auditoria, aplicando, por maioria de votos, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável, Cel. Rivaldo Ribeiro dos Santos, em razão dos achados de auditoria, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que não aplicou multa ao responsável; f) à unanimidade, pela aprovação com ressalvas das Contas do Comando de Operações de Bombeiros Militares (COBM), relativamente ao item 5.4.1 do Relatório de Auditoria, aplicando, por maioria de votos, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável, Cel. Dalton da Silva Barbosa, em razão dos achados de auditoria, restando vencido, em parte, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, Relator, que não aplicou multa ao responsável; g) à unanimidade, pela aprovação com recomendações das Contas, exercício de 2010, do 6º BPM, 7º BPM, 8º BPM, 9º BPM, 15º BPM, 17º BPM, Departamento Pessoal (DP), 19º BPM, Coordenadoria de Missões Especiais (CME), 43ª CIPM, 44ª CIPM, 57ª CIPM, Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador (CPRMS) e Comando de Policiamento Regional da Capital – Central (CPRC-C), nos termos do art. 24, I, da LC 005/91, c/c art. 122, II e 123, II do RITCE/BA, dando quitação aos respectivos gestores; h) à unanimidade, pela aprovação das contas referentes ao exercício 2010, dos gestores das 68 unidades não auditadas in loco, considerando os critérios técnico-auditoriais estabelecidos no item 8, Anexo II da Resolução nº 132/2010, tratando-se principalmente de análise da execução orçamentária e financeira com base nas informações coletadas no Sistema de Observação das Contas Públicas (Sistema Mirante); i) à unanimidade, pela expedição de recomendação ao Comando Geral da PM/BA para que adote as medidas administrativas necessárias no sentido de garantir a implantação e/ou implementação de controles internos eficazes e eficientes na área patrimonial; j) à unanimidade, expedir recomendações aos responsáveis cujas contas foram aprovadas com ressalvas e recomendações, para que seja observada com maior rigor, em eventuais prestações de contas futuras, a legislação vigente, sobretudo no que pertine ao controle patrimonial; k) à unanimidade, dar ciência do teor dos assuntos relacionados ao pagamento de serviços contínuos da Rede Governo, mediante indenização, à Saeb e PGE, bem como daqueles relacionados às incompatibilidades existentes junto aos Sistemas Sicof e Simpas, à Sefaz, Saeb e PGE, mediante encaminhamento de cópia do Relatório Auditorial, para que estes órgãos, individual ou conjuntamente, adotem medidas para a correção das falhas detectadas pela Auditoria, que ultrapassam a competência das unidades que compõem a estrutura da PM/BA; l) à unanimidade, pelo encaminhamento de cópia desta decisão à Secretaria da Fazenda, em razão do achado de auditoria relativo ao pagamento de contas em atraso, gerando encargos financeiros, por atraso de liberação de recursos por aquela Secretaria. ACÓRDÃO 368/2015


PROCESSO: TCE/001016/2011
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EXERCÍCIO: 2010

UNIDADE

Gestor

PERÍODO

Secretaria do Tribunal de Justiça

Maurício Góes Dantas

Igor Caíres Machado

01/04 a 07/04/2010

08/04 a 06/07/2010

Corregedoria Geral da Justiça

Thelma Laura Silva Brito

Jerônimo dos SAntos

01/01 a 31/01/2010

08/02 a 31/12/2010

Corregedoria Comarcas Interior

Maria José Sales

Lícia de Castro L. Carvalho

01/01 a 31/01/2010

08/02 a 31/12/2010

Secretaria Administração

Igor Caires Machado

07/07 a 31/12/2010

Secretaria de Planejamento

Maurício Góes Dantas

07/07 a 31/12/2010

Secretaria de Tecnologia da Informação, Comunicação e Modernização

Elizabeth Maria Orge Lortenzo Menezes

07/07 a 31/12/2010

Secretaria Judiciária

José Mauro França Cardoso

07/07 a 31/12/2010

Gabinete

Salvador Neuraci dos Santos

01/08 a 31/12/2010

Universidade Corporativa

Maria Guadalupe de Viveiros Libório

07/07 a 31/12/2010

Gerência Financeira e de Arrecadação

Leonice Santos Salgado

01/01 a 01/07/2010

Diretoria Financeira e de Arrecadação

Abimael Soares Dantas

07/07 a 31/12/2010

Gerência de Recursos Humanos

Maria Guadalupe de Viveiros Libório

01/01 a 07/07/2010

Diretoria de Recursos Humanos

Claudinei de Sousa Pereira

07/07 a 31/12/2010

Diretoria de Suprimento e Patrimônio

Luís Alberto Teixeira Melo

Jorge Medrado Júnior

07/07 a 26/11/2010

26/11 a 31/12/2010

Diretoria de Engenharia e Arquitetura

Eduardo José Bacellar de Mattos

Francisco Avelino Lopes Neto

07/07 a 16/09/2010

22/09 a 31/12/2010

 

Gerência de Serviços Gerais

Luís Alberto Teixeira Melo

01/01 a 07/07/2010

Diretoria de Serviços Gerais

Roberto de Moura Cvalcanti

Luís Alberto Teixeira Melo

07/07 a 26/11/2010

26/11 a 31/12/2010

Coordenação Central de Licitação

Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza

01/01 a 06/07/2010

Núcleo de Licitação

Júlia Karina Galvão Morais Teles

07/07 a 31/12/2010

Acordaram os Conselheiros: a) à unanimidade, pela aprovação da Prestação das Contas Consolidadas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia -TJ, exercício de 2010, com ressalvas relacionadas à concessão de diárias após o período da viagem, à utilização indevida de convênios de cooperação administrativa para a contratação de serviços contínuos, à continuidade de prestação de serviços por meio de convênio, sem respaldo em instrumento jurídico e à manutenção de situação de irregularidade para convênios considerados inadimplentes, outorgando-se quitação aos responsáveis, Sr. Maurício Goes Dantas (período entre 1/1/2010 e 7/4/2010) e Sr. Igor Caires Machado (a partir de 8/4/2010), nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, c/c art. 122, II, da Resolução nº 18/1992; b) à unanimidade, pela aprovação das contas da Diretoria Financeira e de Arrecadação do Tribunal de Justiça, relativas ao exercício de 2010, com ressalvas relacionadas à ausência de comprovação de viagens ou de devolução/restituição de diárias não utilizadas, à inadequação de medidas adotadas e às falhas na execução de despesas com o fornecimento de refeições, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c art. 122, II, da Resolução nº 18/1992; c) à unanimidade, pela aprovação das contas das demais unidades gestoras do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativas ao exercício de 2010, outorgando-se quitação aos seus responsáveis, nos termos do art. 24, I, da lei Complementar Estadual nº 05/1991, c/c art. 122, I, da Resolução nº 18/1992; d) à unanimidade, pela expedição de recomendações à atual Administração do Tribunal de Justiça para que adote as providências cabíveis, com vistas a garantir que a concessão de diárias observe os comandos normativos aplicáveis, e aprimore os instrumentos de controle na concessão e comprovação de diárias; e) por maioria de votos, pela aplicação de multa à Srª. Leonice Santos Salgado e ao Sr. Abimael Soares Dantas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um deles, com base no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 05/91, tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria quanto às falhas na execução de despesas com o fornecimento de refeições, restando vencidos, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, Revisor, que aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 a cada um desses gestores; e, integralmente, o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato e a Conselheira Carolina Costa, que não aplicaram multa a esses gestores. O Conselheiro Corregedor Antonio Honorato declarou-se impedido de votar as contas da Corregedoria Comarcas Interior. ACÓRDÃO 374/2015


PROCESSO: TCE/000917/2012
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PM/BA
COMANDO GERAL: NILTON RÉGIS MASCARENHAS
EXERCÍCIO: 2011

UNIDADE

Gestor

PERÍODO

2º BPM/Ilhéus

Ten Cel Marcelo Luiz Brandão Teixeira

01/01 a 31/12/2011

10° BPM/Barreiras

Ten Cel Jorge Luiz Campos Silva

01/01 a 05/04/2011

Ten Cel Osival Moreira Cardoso

06/04 a 31/12/2011

12° BPM/Camaçari

Ten Cel Ivanildo Castro Pereira

01/01 a 05/04/2011

Ten Cel Demósthenes Luiz de Souza Pereira

06/04 a 31/12/2011

BPGD/Mata Escura/SSA

Ten Cel Antonio Ricardo A. Guimarães

01/01 a 31/12/2011

BPRV/Estrada do Derba/SSA

Ten Cel José Gracindo França Peixinho

01/01 a 05/04/2011

Ten Cel Paulo Faustino da Silva

06/04 a 31/12/2011

DCS/Aflitos/SSA

Cel Sérgio Luiz Baqueiro dos Santos

Ten Cel Júlio Pereira da Silva Filho

Ten Cel Gilson Santiago Messias

Ten Cel Raimundo Nonato Carvalho Leite

01/01 a 10/05/2011

03/05 a 18/06/2011

13/07 a 07/09/2011

08/09 a 31/12/2011

6° GBM/Porto Seguro

Ten Cel Bm Eliseu Francisco E. Maciel

01/01 a 13/07/2011

Ten Cel Bm José Ribeiro Braga Neto

14/07 a 31/12/2011

10° GBM/Simões Filho

Ten Cel Paulo Almeida Guerra

01/01 a 31/12/2011

8° CIPM/Itapetinga

Maj Marcelo Magalhães Dantas

Maj Valci Góes Serpa de Oliveira

01/01 a 05/04/2011

06/04 a 31/12/2011

 

 

45° CIPM/Curaçá

Maj Artur Sergio Araujo Campos

Maj Ricardo Passos Conceição

Maj Rafael Machado Nascimento

01/01 a 17/06/2011

18/06 a 11/10/2011

12/10 a 31/12/2011

54° CIPM/Campo Formoso

Maj Alexandre Motta Lima

01/01 a 02/11/2011

Maj Dourival Dantas Dias

03/11 a 31/12/2011

1º BPM/Feira de Santana

Ten Cel Martinho Antônio Nunes

01/01 a 31/12/2011

3º BPM/Juazeiro

Ten Cel Gilson Santiago Messias

Ten Cel Carlos Alberto Neves da Silva

01/01 a 17/06/2011

18/06 a 31/12/2011

4º BPM/Alagoinhas

Ten Cel Gildeon Fontes de Araújo

Ten Cel Eduardo Luiz Costa Ferreira

01/01 a 07/11/2011

08/11 a 31/12/2011

5º BPM/Euclides da Cunha

Ten Cel Gilmar Carvalho Pereira

Ten Cel Luziel Andrade de Oliveira

Ten Cel Josenilton da Hora Silva

01/01 a 17/06/2011

18/06 a 25/11/2011

26/11 a 31/12/2011

6º BPM/Senhor do Bonfim

Ten Cel Augusto César de S. Salgado

Maj PM José Anselmo Moreira Bispo

01/01 a 01/11/2011

16/11 a 31/12/2011

7° BPM/Irecê

Ten Cel Célio Rodrigues de Almeida

Ten Cel Nilton Paixão Silva Santos

01/01 a 12/10/2011

11/11 a 31/12/2011

8° BPM/Porto Seguro

Cel Paulo Faustino da Silva

Ten Cel Roberto Sergio Carmo Oliveira

Maj Pm Luziel Andrade de Oliveira

Ten Cel Alfredo José Souza Nascimento

01/01 a 11/04/2011

12/04 a 20/04/2011

21/04 a 29/06/2011

30/06 a 31/12/2011

9° BPM/Vitoria da Conquista

Ten Cel Jorge Ubirajara Pedreira

Ten Cel Gilmar Carvalho Pereira

01/01 a 17/06/2011

18/06 a 31/12/2011

11° BPM/Itaberaba

Ten Cel Gilmar Brandão Lobão

01/01 a 31/12/2011

13° BPM/Teixeira de Freitas

Ten Cel Antonio Barbosa Neto

Ten Cel Sergio Barros Bispo

01/01 a 17/06/2011

18/06 a 31/12/2011

14° BPM/Santo Antônio de Jesus

Ten Cel Oriosvaldo Inocêncio Pereira

Ten Cel Ademário Evangelista Xavier

Ten Cel Luziel Andrade de Oliveira

01/01 a 05/04/2011

06/04 a 25/11/2011

26/11 a 31/12/2011

15° BPM/Itabuna

Ten Cel Inácio Paz de Lira Junior

Maj Marcos Antônio Lemos

01/01 a 15/09/2011

16/09 a 31/12/2011

16° BPM/Serrinha

Ten Cel José Clovis Santana Vitor

01/01 a 31/12/2011

17° BPM/Guanambi

Ten Cel Jaime Silva Magalhaes

Ten Cel Wilson Texeira dos Santos

01/01 a 05/04/2011

06/04 a 31/12/2011

BPCHQ/Lauro de Freitas

Ten Cel Jorge Damasceno da S. Couto

Ten Cel Pedro Jorge de C. Fonseca

01/01 a 17/06/2011

18/06 a 31/12/2011

CFAP/Ondina/SSA

Cel Francisco Assis O. Carvalho

Cel Esmeraldino Correia Santos

Cel Francisco Assis O. Carvalho

Cel Paulo Fernando Cunha Bomfim

01/01 a 07/05/2011

07/05 a 06/09/2011

07/09 a 20/12/2011

26/11 a 31/12/2011

CPM/Dendezeiros/SSA

Ten Cel José Francisco Oliveira Leite

Ten Cel Lázaro Pereira da Luz

01/01 a 06/09/2011

07/09 a 31/12/2011

DE/Vila do Bonfim/SSA

Cel Jose Gonzaga Batista da Silva

Cel Mozart Santos Lima

01/01 a 04/05/2011

18/06 a 31/12/2011

9° BPM/Jequié

Ten Cel Elenilson Santos Silva

01/01 a 31/12/2011

20° BMP/Paulo Afonso

Ten Cel Carlos Alberto Neves da Silva

Ten Cel Jorge Ubirajara Pedreira

01/01 a 17/06/2011

18/06 a 31/12/2011

4º CIPM/Macaúbas

Maj Irlando Lindo Magalhães Oliveira

01/01 a 31/12/2011

1°GBM/Barroquinha/SSA

Maj Jorge Sturaro da Silva

Ten Cel Fernando Adriano Bressy Junior

01/01 a 01/11/2011

02/11 a 31/12/2011

6° CIPM/Rio Real

Maj Jayme Lopes de Freitas Neto

Maj Florisvaldo dos Santos Ribeiro

01/01 a 06/09/2011

07/09 a 31/12/2011

2° GBM/Feira de Santana

Ten Cel Marcelo José Soares Alves

01/01 a 31/12/2011

CME/Aflitos

Cel Alfredo Braga de Castro

Cel Antônio de Carvalho Melo Filho

01/01 a 03/05/2011

19/05a 31/12/2011

5° GBM/Ilhéus

Ten Cel Marivaldo Elias de Sá

01/01 a 31/12/2011

3° GBM/Iguatemi/SSA

Ten Cel BM Sérgio Silva Pessoa

Ten Cel BM Jorge Sturaro da Silva

01/01 a 01/11/2011

02/11 a 31/12/2011

4° GBM/Itabuna

Ten Cel BM André Bonfim Dias da Silva

Ten Cel BM Eliseu Francisco E. Maciel

01/01 a 24/07/2011

25/07 a 31/12/2011

8° GBM/Jequié

Maj Danilo dos Santos Lemos

01/01 a 31/12/2011

9° GBM/Juazeiro

Maj Bm Manoel Messias F. da Rocha

01/01 a 31/12/2011

7° CIPM/Uruguai/SSA

Maj Roberto Sérgio Carmo Oliveira

Ten Cel Roosewelt Salustiano Santos

01/01 a 05/04/2011

06/04 a 31/12/2011

20° CIPM/Santo Amaro

Maj Joselito da Hora Silva

01/01 a 31/12/2011

21° CIPM/Caldas de Cipó

Maj Jusceval Araújo Amorim

01/01 a 31/12/2011

24° CIPM/Jacobina

Maj Sérgio Moisés R. de Santana

01/01 a 31/12/2011

25º CIPM/Casa Nova

Maj Jaime Malvar Filho

01/01 a 31/12/2011

27° CIPM/Cruz das Almas

Maj Domingos José de O Correia Filho

Maj David Oliveira Anzillotti

01/01 a 17/03/2011

18/03 a 31/12/2011

28° CIPM/Ibotirama

Maj Paulo Sérgio Simões Ribeiro

Maj Demétrius Santos Leitão

01/01 a 17/06/2011

18/06 a 31/12/2011

29° CIPM/Seabra

Maj Marcelo Queiroz de Souza Pinto

01/01 a 31/12/2011

30° CIPM/Santa Maria da Vitoria

Maj Ailton Ramos dos Santos

01/01 a 31/12/2011

32° CIPM/Pojuca

Maj Bruno Lopes Sturaro

01/01 a 31/12/2011

33° CIPM/Valença

Maj Jose Raimundo Carvalho Pessôa

Maj Paulo Bonfim Salustiano Souza

01/01 a 06/09/2011

07/09 a 31/12/2011

34° CIPM/Brumado

Ten Cel Roosewelt Salustiano Santos

Cel Ebenezer Ferreira do Espirito Santo

Maj Arthur Mascarenhas Fernandes

01/01 a 05/04/2011

06/04 a 17/06/2011

18/06 a 31/12/2011

38° CIPM/Bom Jesus da Lapa

Maj Ivo José de Oliveira Barros

01/01 a 31/12/2011

7° GBM/Vitoria da Conquista

Ten Cel Marco Antônio Pinheiro Marocci

Ten Cel Gilmar Carvalho Pereira

01/01 a 17/06/2011

18/06 a 31/12/2011

11° GBM/Lençóis

Ten Cel Carlos Miguel De Almeida Filho

01/01 a 31/12/2011

42° CIPM/Lençóis

Maj Osival Moreira Cardoso

Maj Manuel Reinal do Alves Neto

Cap Cleber de Oliveira Rodrigues

01/01 a 05/04/2011

06/04 a 05/10/2011

06/10 a 31/12/2011

43° CIPM/Itamaraju

Maj Raimundo C. Magalhães Dantas

Cel Gilson Paixão Santos

01/01 a 20/12/2011

21/12 a 31/12/2011

44° CIPM/Medeiros Neto

Maj Gilson Paixão Silva Santos

Maj Osiris Moreira

Cardoso

20/01a 19/12/2011

20/12 a 31/12/2011

Corregedoria/

Pituba

Cel Manoel Francisco Gomes Bastos

Cel Marconi Calmon do Nascimento

01/01 a 04/05/2011

05/05 a 31/12/2011

46° CIPM/Liv. de Nossa Senhora

Maj Jorge Brito Macedo

01/01 a 31/12/2011

CIPE/Caatinga/

Juazeiro

Maj José Carlos Soares Mariano

01/01 a 31/12/2011

51° CIPM/Conde

Maj Natanael dos Santos P. Júnior

Maj José Martins Fontes Neto

01/01 a 05/04/2011

06/04 a 31/12/2011

55° CIPM/Ipiaú

Maj Anderson de Castro Almeida

01/01 a 31/12/2011

56° CIPM/Entre Rios

Maj Carivaldo Pinheiro Mello Neto

01/01 a 31/12/2011

57° CIPM/Santo Estevão

Maj Leonir Oliveira Moraes

01/01 a 31/12/2011

12ºGBM/SALVAR

Ten Cel Bm Adolfo Jorge Dórea

Ten Cel Antônio Júlio Nascimento Silva

01/01 a 13/07/2011

14/07 a 31/12/2011

13ºGBM/GMAR

Ten Cel Osvaldo Tavares Pacheco

01/01 a 31/12/2011

1° CIPRV/Itabuna

Maj Valci Góes Serpa De Oliveira

Maj Lucas Miguez Palma

01/01 a 05/04/2011

06/04 a 31/12/2011

CIPE Cerrado

Maj Camilo Otávio Alonso Uzêda

01/01 a 31/12/2011

60° CIPM/Gandu

Maj Ulisses Rogerio Ferreira de Lima

01/01 a 31/12/2011

61° CIPM/Ubaitaba

Ten Cel Jorge Oliveira Cavalcante

Ten José Melquiades Rodrigues dos Santos

01/01 a 27/12/2011

28/12 a 31/12/2011

CIPM/Camacan

Maj José Silvério de Almeida Neto

Maj André Luiz Oliveira Leite

Maj André Custavo Rodrigues Castro

01/01 a 31/05/2011

01/06 a 06/09/2011

07/09 a 31/12/2011

63° CIPM/Ibicaraí

Maj Washington Idilceu Bastos

Maj Ubiraci Barbosa da Silva

01/01 a 14/09/2011

15/09 a 31/12/2011

15° GBM/Paulo Afonso

Maj Genilson Santiago Messias

01/01 a 31/12/2011

CPM/Lobato/SSA

Ten Cel Arik Bispo dos Santos

Ten Cel Luis Eduardo de Oliveira Campos

Ten Cel Reni Pereira Santos

01/01 a 05/04/2011

06/04 a 18/06/2011

19/06 a 31/12/2011

CPRL/Leste (Feira de Santana)

Cel Helio Alves Gondim

01/01 a 31/12/2011

CPRN/Norte (Juazeiro)

Cel Everaldo Mendes da Silva

Ten Cel João Pedro de Carvalho

01/01 a 17/06/2011

07/07 a 31/12/2011

CPRS/Sul (Itabuna)

Cel Ivo Silva Santos

Cel Antônio José Barbosa Reis

01/01 a 04/05/2011

CPRO/Oeste (Barreiras)

Cel Carlos Antonio Menezes da Silva

Cel Paulo Salomão Portugal de Sousa

Cel Raimundo Nonato Carvalho Leite

01/01 a 04/05/2011

05/05 a 25/11/2011

26/11 a 31/12/2011

CPE/CAB/SSA

Cel Sergio da Natividade Araujo de Sá

Cel Jorge Damasceno da Silva Couto

Ten Cel Antônio Ferreira Fontes

01/01 a 04/05/2011

05/05 a 02/11/2011

03/11 a 31/12/2011

CPRC/BTS Carlos Gomes/SSA

Cel Francisco Luiz Teles de Macedo

Cel Roberto Costa Guimarães

Ten Cel José Jorge Nascimento

Cel Sosthenes José Paes Coelho Campos

05/05 a 06/09/2011

05/05 a 06/09/2011

08/09 a 01/11/2011

02/11 a 31/12/2011

CPRC/ Atlântico (Itaigara/SSA)

Cel Mozart Santos Lima

Cel Sosthenes José Paes Coelho Campos

Cel Silvino Berlink Moraes

01/01 a 17/06/2011

18/06 a 01/11/2011

02/11 a 31/12/2011

CPRMS/CAB/SSA

Cel Carlos Alberto Muller Andrade

Cel Jorge Damasceno da Silva Couto

01/01 a 01/11/2011

02/11 a 31/12/2011

CPRC/C/CAB/SSA

 

Cel José Alves dos Santos

Cel Sergio da Natividade Araujo de Sá

Cel Everaldo Mendes da Silva

01/01 a 05/05/2011

07/05 a 17/06/2011

18/06 a 31/12/2011

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) sejam aprovadas as contas das unidades constantes no Quadro 02, relativamente ao exercício de 2011, com base nos termos do art. 24, I, da lei Complementar nº 05/1991, c/c o art. 122, I, da Resolução nº 18/1992, relativamente aos gestores: i) Ten Cel Marcelo Luiz Brandão Teixeira, responsável pelo 2º BPM/Ilhéus; ii) Ten Cel Jorge Luiz Campos Silva e Ten Cel Osival Moreira Cardoso, responsáveis pelo 10° BPM/Barreiras; iii) Ten Cel Ivanildo Castro Pereira e Demósthenes Luiz De Souza Pereira, responsáveis pelo 12° BPM/Camaçari; iv) Ten Cel Antonio Ricardo A. Guimarães, responsável pelo BPGD/Mata Escura/SSA; v) Ten. Cel. José Gracindo França Peixinho e Ten Cel Paulo Faustino da Silva, responsáveis pelo BPRV/Estrada do Derba/SSA; vi) Cel Sérgio Luiz Baqueiro Dos Santos e Ten. Cel Júlio Pereira Da Silva Filho, Ten. Cel Gilson Santiago Messias e Ten. Cel Raimundo Nonato Carvalho Leite, responsáveis pelo DCS/Aflitos/SSA; vii) Ten Cel Paulo Almeida Guerra, responsável pelo 10° GBM/Simões Filho; viii) Ten. Cel. BM Eliseu Francisco E. Maciel e José Ribeiro Braga Neto, responsáveis pelo 6° GBM/Porto Seguro; ix) Maj. Marcelo Magalhães Dantas e Maj. Valci Góes Serpa De Oliveira, responsáveis pelo 8º CIPM/Itapetinga; x) Maj. Artur Sergio Araujo Campos, Maj. Ricardo Passos Conceição e Maj. Rafael Machado Nascimento, responsáveis pelo 45° CIPM/Curaçá e; xi) Maj. Alexandre Motta Lima e Maj. Dourival Dantas Dias, responsáveis pelo 54° CIPM/Campo Formoso; b) sejam aprovadas as contas das 74 unidades - OPMs listadas no Quadro 04, do relatório - referentes ao exercício de 2011, liberando-se os seus responsáveis, com observações quanto às fragilidades na guarda e controle de bens patrimoniais destacadas pela auditoria, com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar nº 05/1991, c/c o art. 122, I, da Resolução nº 18/1992; c) pela determinação de recomendações aos atuais responsáveis, para que seja observada com maior rigor, em eventuais prestações de contas futuras, a legislação vigente; d) seja enviada cópia do Relatório Auditorial para Polícia Militar da Bahia (PM/BA), para que adote medidas com vistas à correção das falhas detectadas pela Auditoria; e) sejam encaminhadas cópia do Relatório Auditorial e das manifestações dos gestores e da decisão desta Corte à Saeb para que tome ciência e adote as medidas para a regularização quanto à capacitação de técnicos na utilização do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (Simpas). ACÓRDÃO 375/2015


PROCESSO: TCE/000664/2011
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA
VINCULAÇÃO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA
GESTORES: ELISABETH MARIA SOUTO WAGNER E PEDRO RICARDO SILVA MOREIRA
EXERCÍCIO: 2010

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, com base no que dispõe o art. 24, I, combinado com o art.35, IV, ambos da Lei Complementar nº 05/91, em aprovar as contas, com ressalvas quanto às falhas apontadas pela Auditoria desta Corte, transcritas no Relatório que compõe esta decisão; aplicando multa, quantificada por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a Sra. Elisabeth Maria Souto Wagner e de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Pedro Ricardo Silva Moreira, que de forma concorrente foram responsáveis pela limitação de escopo apontada pela Auditoria desta Corte; acompanhando ainda em particular o posicionamento do Núcleo de Atuação da PGE junto ao Tribunal de Contas, aplicando multa, quantificada por voto de desempate do Conselheiro Presidente Inaldo Araújo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Pedro Ricardo Silva Moreira, gestor responsável pelo Instituto do Meio Ambiente a partir de 1/4/2010, em face da ausência de informações quanto às providências adotadas para as falhas e fragilidades observadas em sede de Inspeção, o que impossibilitou a avaliação das providências sugeridas, conforme determinado na Resolução nº 69/10, de 22/7/10, deste TCE, publicada no D.O.E em 28/7/2010, e, no intuito do aprimoramento da gestão pública; e recomendar aos atuais gestores do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) que adotem as providências administrativas necessárias para evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório auditorial. Vencidos, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, Revisor, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela desaprovação das contas, com aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos gestores; e o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que não imputou multa aos gestores. Declarou-se impedido de votar a matéria o Conselheiro Marcus Presídio. ACÓRDÃO 389/2015

 

DENÚNCIA

PROCESSO: TCE/006809/2015
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: PAULO CÉSAR REHEM DANTAS
DENUNCIADO: SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não conhecimento e arquivamento da presente Denúncia, em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05, de 04 de dezembro de 1991, combinado com o caput e § 1º do art. 184 e do Regimento Interno deste Tribunal, determinando, ainda, o encaminhamento de cópia do presente processo à Coordenadoria competente, para que nas auditorias relacionadas à Secretaria de Turismo do Estado da Bahia - Setur, fiscalize especificamente os contratos de nºs 004/2014 e 007/2014, com base nas disposições do art. 188 do Regimento Interno deste Tribunal. RESOLUÇÃO 139/2015

 

INSPEÇÃO

PROCESSO: TCE/013716/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIOS: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA (2/1/2007 A 17/1/2014) E WASHINGTON LUIS SILVA COUTO (A PARTIR DE 18/1/2014)
PERÍODO: JANEIRO DE 2012 A JUNHO DE 2014

           Unidades                                  Gestores                              Períodos
Superintendência de Atenção Integral à Saúde     Gisélia Santana Souza     A partir de 1º/4/2010
Diretoria de Atenção Básica     Ricardo Souza Heinzelmann     28/3/2011 a 31/7/2013
                                             José Cristiano Soster     A partir de 1º/8/2013

Resolveram os Conselheiros: - à unanimidade: 1) juntar o presente processo às contas da Sais exercício de 2014 (processo TCE/005016/2015), e por cópias reprográficas às contas do Secretário de Saúde e da Sais, dos exercícios de 2012 e 2013; 2) recomendar à Sesab que participe da discussão da aprovação de projetos de lei e outras medidas, ainda que de outras esferas de poder, inclusive, que regulamentem a jornada de trabalho dos profissionais da área de enfermagem, opinando quanto a seu conteúdo, quando for o caso, tendo em vista tratar-se de tema diretamente relacionado a sua atuação e que reflete diretamente na qualidade e eficiência dos serviços prestados no âmbito do Estado da Bahia; 3) determinar à 2ª CCE que, na sua programação de auditoria, acompanhe o plano de ação apresentado pela Sesab, contendo cronograma de implantação das medidas que o órgão adotará visando atender às determinações propostas pela auditoria, bem como a implementação das demais deliberações da presente resolução; dando conhecimento ao Tribunal Pleno deste TCE, em caso de inadimplemento; 4) dar conhecimento do Relatório de Auditoria e da presente Resolução às seguintes instituições que participaram dos Painéis de Referência da Auditoria: Associação Baiana de Medicina; Associação Brasileira de Odontologia – Seção Bahia; Conselho Regional de Medicina; Conselho Regional de Odontologia; Conselho Estadual de Saúde; Conselho Municipal de Saúde; Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública; Faculdade de Medicina da UFBA; Ministério Público do Estado da Bahia; Pastoral da Pessoa Idosa; Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde; e Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia; 5) encaminhar cópias desta Resolução ao Governador do Estado, à Procuradoria Geral do Estado (PGE), à Secretaria da Saúde (Sesab) e à Auditoria Geral do Estado (AGE) para conhecimento e adoção de medidas cabíveis; 6) publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, o Parecer do Ministério Público de Contas e a presente Resolução, bem assim os esclarecimentos apresentados pelo gestor; - por maioria de votos: 7) determinar à Sesab que: 7.1) apresente periodicamente consolidação do levantamento das necessidades de alocação de pessoal da AB, considerando perfil epidemiológico, as condições geográficas, a população coberta por equipe e a composição das equipes multiprofissionais, utilizando-se dessa consolidação para estipulação de metas, projetos e programas a serem seguidos pelo Estado e pelo Estado juntamente aos municípios; 7.2) apresente prazo para realização do levantamento de capacidade técnica/operacional instalada nas regiões e para diagnóstico das necessidades no nível regional, em todos os aspectos que o gestor afirma que prejudica a análise por conta da extinção das Diretorias Regionais (Dires); 7.3) indique prazo para apresentar o diagnóstico da estrutura de TI que reflita as necessidades demandadas para a realização de monitoramento e avaliação da Atenção Básica. Vencido, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, que votou pela expedição de recomendação ao invés de determinação. O Conselheiro Corregedor Antonio Honorato não votou por não haver assistido à leitura Relatório. RESOLUÇÃO 138/2015

 

PROCESSO: TCE/013693/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA
GESTORES: DANIELLA SOUZA DE MOURA GOMES E PEDRO JOSÉ SOARES DE ARAÚJO
PERÍODO: 15/9 A 15/12/2014

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pela: 1) Juntada deste processo à prestação de contas da Secretaria de Administração do Estado da Bahia - Saeb, exercício de 2014, autuada sob o nº TCE/001796/2015; 2) Expedição das seguintes determinações: 2.a) aos atuais gestores da Superintendência de Previdência - Suprev e da Secretaria de Administração do Estado da Bahia - Saeb, para que adotem as medidas administrativas necessárias para a correção das falhas e deficiências apontadas no relatório auditorial, nos termos das recomendações propostas pela Coordenadoria, conforme conclusão do Relatório de Auditoria de fls. 53 a 55; 2.b) à 6ª Coordenadoria de Controle Externo, para acompanhar as implementações das medidas indicadas no Plano de Ação apresentado pela Suprev. RESOLUÇÃO 141/2015

 

PROCESSO: TCE/013781/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
GESTORES: EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA E ELBA ALVES DE BRITO
PERÍODO: 1/1 A 28/11/2014

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: 1. dar conhecimento desta Resolução ao atual Secretário de Infraestrutura – Seinfra e ao atual Diretor Executivo da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – Agerba, bem como ao atual titular da Diretoria Geral da Seinfra; 2. juntar os presentes autos (e cópias reprográficas, onde se fizer necessário) ao processo das contas consolidadas da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia – Seinfra (TCE/001919/2015); 3. Recomendar ao atual gestor da Agerba que: 3.1. atue junto à Concessionária no sentido de que seja regularizada a contratação de seguro para os terminais marítimos (Item 7.1.1), e, no caso de desatendimento, aplique as sanções previstas; 3.2. providencie os protestos de todas as faturas não pagas pela Concessionária, com vencimento superior a 15 dias, relativamente à obrigação contratual de recolher à Agência a denominada Taxa de Fiscalização, além de aplicação das sanções previstas (Item 7.1.2); 3.3. formalize a Transferência de todos os Bens envolvidos na Concessão, conforme previsto em Contrato (Item 7.1.3); 3.4 . exija da concessionária a apresentação da Proposta de Exploração de Receitas não Tarifárias, como previsto no Contrato, inclusive para fins de validação dela pelo próprio Poder Concedente e o respectivo controle contábil (Item 7.1.4); 3.5. se abstenha de assumir encargo que pertence à Concessionária Internacional Travessias Salvador S/A, como a renovação do Certificado de Segurança da Navegação ou documento provisório de operação das embarcações, como previsto na Cláusula 25.1.15 do Contrato de Concessão (Item 7.2.1); 3.6. realize as intervenções, no menor tempo possível, a fim de superar a inoperância da passarela de acesso de pedestres às embarcações, de forma a normalizar a operação de embarque e desembarque de passageiros no Terminal de São Joaquim (Item 7.2.2), bem como que melhorias em estruturas marítimas existentes nos Terminais (Item 7.2.3), considerando que o Poder Concedente dispõe de um prazo de até cinco anos para promover esses investimentos; 3.7. na reestruturação geral dos Terminais, previsto contratualmente para ser feita 03 (três) anos após assinatura do Contrato de Concessão, compatibilize as adequações necessárias, de forma a atender as normas legais de acessibilidade vigentes (Item 7.2.4); 3.8. exija da Concessionária a estruturação de serviço de ouvidoria, dedicado ao registro de reclamações e sugestões por parte dos usuários (Item 7.2.5); 3.9. adote medidas para melhorar a fiscalização efetiva, tempestiva, pedagógica e, se for o caso, punitiva, no âmbito dos serviços atualmente prestados pela concessionária que explora o Sistema Ferry Boat (Item 7.2.7); 3.10. adote medidas visando ao aperfeiçoamento dos controles contábeis das receitas provenientes do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado – SRI (Item 7.2.7); 3.11. normatize as atribuições do Núcleo de Gestão de Concessões do Transporte Rodoviário – NGCTH, melhor adequando estruturas e competências; 4. Fixar, ao atual gestor da Agerba: 4.1. prazo de 60 (sessenta) dias, para que comprove que exigiu da Concessionária Internacional Travessias Salvador S/A a regularização, por meio da emissão do respectivo Certificado de Segurança da Navegação – CSN, da embarcação denominada "Ferry Boat Rio Paraguaçu", abstendo-se, ainda, de operá-lo nos serviços da travessia até que o licenciamento junto à Autoridade Marítima competente seja feito (Item 7.2.1); 4.2. prazo de 60 (sessenta) dias, para que, por meio de entendimentos mantidos com a Concessionária Internacional Travessias Salvador S/A, coloque em funcionamento os elevadores desativados existentes nas embarcações Ivete Sangalo e Anna Nery, facilitando a acessibilidade para portadores de necessidades especiais (Item 7.2.4); 4.3. prazo para que informe, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial Eletrônico, o resultado da sindicância instaurada por meio da Portaria nº 84/2015, formalizada com o objetivo de apurar os fatos descritos no Item 7.3.1 do Relatório de Inspeção (prejuízo causado ao erário durante execução de obra de requalificação e adaptação emergencial da infraestrutura de atracação, dos terminais marítimos de São Joaquim e Bom Despacho); 4.4. prazo para que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial Eletrônico, uma programação de procedimentos licitatórios voltados à regularização de concessões e permissões de linha rodoviárias vencidas, sem a devida licitação (Item 7.4.1); 5. publicar no Portal deste Tribunal de Contas, na Internet, o Relatório de Auditoria, o Pronunciamento dos auditores, o Parecer do Ministério Público de Contas e esta Resolução, bem como os esclarecimentos apresentados pelos gestores notificados; 6. que a 1ª CCE acompanhe os termos deliberados nesta Resolução, quanto ao cumprimento e a adoção das providências requisitadas. O Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho declarou-se impedido de votar a matéria. RESOLUÇÃO 142/2015


RECURSO

PROCESSO: TCE/008282/2003
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS LEITE
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso, mantendo a decisão recorrida. Não votou por não haver assistido à leitura do Relatório o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. ACÓRDÃO 388/2015


 PROCESSOS: TCE/003506/2008
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: IRACI FIGUEIREDO DOS SANTOS MENEZES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo impulsionamento do feito como Revisão de Ofício, com base no art. 3º, §4º da Lei Orgânica do TCE/BA, e, no mérito, pelo provimento do pedido deduzido, vez que restou comprovado ter a Sra. Iraci Figueiredo dos Santos Menezes direito à Gratificação da Atividade Complementar no percentual de 15%, julgando conforme a lei a Portaria n° 1.080/2010, publicada no DOE na edição de 11/2/2010, que reti-ratificou a Portaria nº 138/2004, publicada no DOE de 10/1/2004, retificada pela Portaria nº 14.170, publicada no DOE em 05/11/2004 e pela Portaria nº 9.055, publicada no DOE de 17/6/2005, reconhecendo e incorporando a referida parcela, com a consequente concessão de registro. O Substituto de Conselheiro Auditor Sérgio Spector declarou-se impedido de votar a matéria por ter emitido o parecer da Atej contido nos autos. ACÓRDÃO 398/2015


PROCESSO: TCE/005906/2008
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: GILBERTO DAS VIRGENS SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não conhecimento do pedido do Sr. Gilberto das Virgens Souza, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 ou, como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38, bem como não se trata de feito possível de ser processado como Revisão de Ofício, nos moldes do art. 3º, §4º, todos do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO 399/2015
______________________________________________________________________________________________

 

65ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2015:

CONSULTA

PROCESSO: TCE/006366/2015
RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: MAURÍCIO TELES BARBOSA
ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Consulta formulada pelo Secretário de Segurança Pública, o Exmo Sr. Maurício Teles Barbosa, com o oferecimento da seguinte resposta: Nos termos do Manual de Obras Públicas deste Tribunal, as atividades de locação, montagem e desmontagem de stand e/ou módulos devem ser enquadradas como serviços de engenharia, em conformidade com o enunciado conceitual constante do item nº 1.2 do citado manual. RESOLUÇÃO 137/2015


PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/000750/2011
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB
VINCULAÇÃO: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECTI
EXERCÍCIO: 2010

      Unidades                         Gestores                      Períodos
Diretoria-Geral Roberto       Paulo Machado Lopes     1º/1 a 31/12/2010
Diretoria Científica       Eduardo Nagib Boery     1º/1 a 31/12/2010
Diretoria Adminstrativo-Financeira       Isaias Matos de Santana Júnior     1/1 a 31/12/2010
Diretoria de Inovação       Elias Ramos de Souza     1º/1 a 31/12/2010

Acordaram os Conselheiros, em: a) à unanimidade, aprovar com ressalvas as contas do Sr. Roberto Paulo Machado Lopes, Diretor-geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb), relativas ao exercício de 2010, com esteio no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, em virtude das seguintes irregularidades (sobretudo as que seguem em destaque): a.1) divergência entre valores apresentados no demonstrativo e valores constantes do Sicof/ICF/Mirante (Item V.2.1.1. - A); a.2) inconsistência na situação de termos (Item V.2.1.1. - B); a.3) aprovação irregular de proposta para termo de outorga (Item V.2.1.2.); a.4) não adoção de providências tempestivas para exigência/análise de relatórios técnicos relativos a termos de outorga para bolsistas (Item V.2.1.3.); a.5) não adoção de providências legais cabíveis para prestações de contas tidas como irregulares (Item V.2.1.4.); a.6) não instauração de Tomada de Contas Especial (Item V.2.1.5.); a.7) classificação orçamentária indevida (Item V.2.2.2.); a.8) pagamento indevido de taxa de administração (Item V.2.2.3.); a.9) ausência de devolução de saldo bancário (Item V.2.2.4.); a.10) formalização de convênio com desvio de finalidade (Item V.2.3.2.); a.11) edital restritivo e direcionado a servidores da EBDA e a propostas de responsabilidade e competência de referida Empresa (Item V.2.3.3.); a.12) termos de outorga utilizados para alocação indireta de mão de obra (Item V.2.3.4.); a.13) fragilidade dos processos de seleção e contratação de termos de outorga decorrentes de fluxos contínuos e inadequação da formalização (Item V.2.3.6.); a.14) termos de repasse em desacordo com a legislação aplicável (Item V.2.3.7.); a.15) previsão contratual inadequada para a liberação de responsabilidade das empresas contratadas (Item V.2.3.8.); a.16) seleção e contratação dos consultores ad hoc's em desacordo com a legislação aplicável (Item V.2.3.9.); b) por maioria de votos, aplicar multa sancionatória ao Sr. Roberto Paulo Machado Lopes no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, em virtude das seguintes condutas: b.1) Edital restritivo e direcionado a servidores da EBDA e a propostas de responsabilidade e competência de referida Empresa (Item V.2.3.3); b.2) Termos de outorga utilizados para alocação indireta de mão de obra (Item V.2.3.4), restando vencido o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que não aplicou multa ao gestor; c) à unanimidade, expedir determinação aos atuais gestores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb) para que: c.1) passem a observar estritamente o quanto previsto no art. 176, I, da Lei Estadual nº 9.433/2005 no âmbito da execução dos termos de outorga para bolsistas; c.2) no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da decisão, comprovem a instauração da Tomada de Contas do Termo de Outorga nº PES010/2009, único que não consta na relação apontada às fls. 374/375; c.3) no prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão, comprovem a conclusão dos procedimentos de tomada de contas especial anteriormente instaurados; c.4) no prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão, comprovem a devolução da quantia de R$ 9.390,46, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, relativa ao pagamento de taxa de administração no âmbito do Termo de Outorga nº PNX001/2007, ou a adoção de providências destinadas ao ressarcimento ao erário; c.5) no prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão, comprovem a devolução da quantia de R$ 835,08, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, relativa ao saldo bancário referente ao Termo de Outorga nº PIE001/2008; c.6) proíbam a cobrança e adotem providências quanto à devolução dos valores pagos a título de taxa de administração no âmbito dos termos de outorga; c.7) abstenham-se de firmar convênios cujos objetos não estejam diretamente relacionados às suas finalidades precípuas; c.8) abstenham-se de incluir, nos editais para seleção de projetos de pesquisa, cláusulas restritivas dos potenciais destinatários do financiamento público; c.9) repassem os recursos destinados a subvenções econômicas de forma gradual, correspondente e consentânea com o respectivo plano e cronograma de desembolso, de modo a permitir a suspensão dos repasses das prestações financeiras subsequentes caso sejam verificadas quaisquer incorreções, sobretudo aquelas expressas no art. 176, I, II e III, da Lei Estadual nº 9.433/2005; c.10) demandem a prestação de contas ou instaure tomadas de contas em relação a todos os contratos de subvenção econômica firmados no exercício de 2010; d) à unanimidade, expedir recomendação aos atuais gestores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb) para que: d.1) aperfeiçoem os mecanismos de controle interno a fim de evitar inconsistências e/ou divergências entre o Demonstrativo de Convênios e os valores constantes do Sicof/ICF/Mirante; d.2) aperfeiçoem os mecanismos de controle interno para evitar o uso incorreto dos elementos de classificação orçamentária; d.3) regularizem o processo de concessão de bolsas (editais) de modo a observar os princípios da impessoalidade e isonomia, evitando o direcionamento da destinação de recursos públicos e oportunizando o controle da motivação desta concessão; d.4) reiterem a solicitação feita à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) e à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (Saeb) para a realização de concurso público com a criação de um quadro de cargos permanentes, devido à insuficiência de pessoal, evitando, assim, contratação indireta de mão de obra; d.5) antes de cada exercício, estabeleçam um programa anual, contendo os valores disponíveis para a atividade de fomento em demanda espontânea, identificando as áreas de atuação a serem abrangidas e as regras concernentes ao repasse e à adequada utilização dos recursos; d.5.1) regularizem o processo de concessão destas bolsas (relativas a demandas espontâneas) de modo a observar os princípios da impessoalidade e isonomia, evitando o direcionamento da destinação de recursos públicos e oportunizando o controle da motivação desta concessão; d.6) regularizem o processo de seleção e contratação de consultores ad hoc, de modo a observar os princípios da impessoalidade e isonomia, evitando o direcionamento da destinação de recursos públicos e oportunizando o controle da motivação desta contratação; e) à unanimidade, outorgar quitação aos responsáveis por adiantamentos, conforme item V.2.2.5., fl. 153, do Relatório de Auditoria. ACÓRDÃO 390/2015


RECURSO

PROCESSOS: TCE/007552/2013 E TCE/007582/2013
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTES: JOSÉ CARLOS DE JESUS RODRIGUES E ADERBAL DE CASTRO MEIRA FILHO
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 160/2013 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer como Apelação dos Recursos impetrados pelos Srs. José Carlos de Jesus Rodrigues e Aderbal de Castro Meira Filho e, no mérito, pelo não provimento do Recurso impetrado pelo Sr. José Carlos de Jesus Rodrigues, eis que as alegações não afastaram as irregularidades imputadas, diante da legalidade e regularidade das notificações que lhe garantiram o direito ao contraditório e a ampla defesa, e pelo provimento do Recurso impetrado pelo Sr. Aderbal de Castro Meira Filho, excluindo a penalidade da multa que lhe fora imposta, haja vista a razoabilidade dos argumentos apresentados. ACÓRDÃO 391/2015

 

PROCESSO: TCE/009086/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5051/2013 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido de Rescisão de Julgado mantendo-se a Resolução nº 5051/2013, da 1ª Câmara deste Tribunal (Proc. nº TCE/001833/2010), na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 392/2015

 

PROCESSO: TCE/003179/2014
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ROBERTO PAULO MACHADO LOPES
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 268/2013 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso como Apelação para, no mérito, reconhecendo a nulidade absoluta que enferma o processo TCE/003507/2013, declará-la a partir do momento em que a parte deveria se manifestar, determinando, em consequência, a reabertura de todo o iter, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 393/2015

 

PROCESSO: TCE/008002/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EZENIVALDO ALVES DOURADO
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 406/2014 DA 2ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do inciso I, art. 37 da Lei Complementar nº 05/1991 e, no mérito, pelo improvimento e assim mantendo na íntegra a Resolução n° 406/2014. ACÓRDÃO 394/2015

 

PROCESSO: TCE/001988/2002
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 1.124/2001 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela improcedência do presente recurso de Rescisão de Julgado, uma vez que a parcela dos proventos relativa à Gratificação de Atividade Policial não deve ser calculada com base no valor do soldo correspondente à graduação imediatamente superior do recorrente, mas pelo valor da gratificação atribuído ao correspondente grau hierárquico do cargo em que se encontrava o servidor no momento da aposentadoria, sem guardar qualquer relação de proporcionalidade com o valor do soldo, devendo, por conseguinte, ser mantida em todos os seus termos a Resolução nº 1124/2001, que julgou conforme a Lei a Portaria nº SAP-4/371/6/2000, publicada em 13.06.2000. ACÓRDÃO 395/2015
_________________________________________________________________ 

 

63ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de outubro de 2015:

CONSULTA

PROCESSO: TCE/005334/2015
RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: ESERVAL ROCHA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), o Des. Eserval Rocha, com fundamento no § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 05/91, e no art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal, em razão de consulta decidida anteriormente por este Tribunal no processo nº TCE/003829/2009, uma vez que não houve fato novo capaz de alterar o entendimento já manifestado por este Tribunal, nos termos do art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal, determinando, em atendimento ao disposto no art. 183 do Regimento citado, o envio ao Consulente de cópia da decisão prolatada no Processo nº TCE/003829/2009 (Resolução nº 117/2009), cujo conteúdo já responde à questão desta Consulta. RESOLUÇÃO 132/2015

 

PROCESSO: TCE/006680/2015
RELATOR: CONS. PRESIDENTE INALDO ARAÚJO
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: BRUNO DAUSTER MAGALHÃES E SILVA
ORIGEM: CASA CIVIL

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da presente Consulta, na medida em que o questionamento não está formulado em tese, nem versa sobre dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação em caso concreto, carecendo dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 30, caput, da Lei Complementar nº 05/91, combinado com o art. 179, caput, inciso III, do Regimento Interno, bem como por desatender ao disposto no § 2º deste último artigo. RESOLUÇÃO 133/2015

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/002285/2014
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: HOSPITAL GERAL MENANDRO DE FARIA
GESTOR: ROGÉRIO SOUZA MEDRADO DE ALCÂNTARA
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas do Hospital Geral Menandro de Farias (HGMF), exercício de 2009, com as ressalvas apostas no Relatório de Auditoria, recomendando a adoção das providências necessárias ao seu saneamento e aprimoramento dos controles, bem como a avaliação, pelo órgão central da Sesab, das condições de funcionamento do Hospital frente à capacidade de atendimento disponibilizada à comunidade, com vistas à adequação do seu orçamento às normas que regem a administração pública; à unanimidade, pela aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao gestor, Sr. Rogério Souza Medrado de Alcântara, pelas irregularidades observadas na área patrimonial e de licitações, objeto de ressalvas auditoriais; e dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares, com fundamento nos arts. 24, I, e 35 da Lei Complementar nº 05/1991, c/c art. 122, II, e 123, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencidos, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, Revisor, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela desaprovação das contas, com aplicação da multa proposta. Não votou por não haver assistido à leitura do Relatório o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares. ACÓRDÃO 381/2015

 

PROCESSO: TCE/001256/2014
RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍSIO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEB
GESTORES: NEHLE FRANKE, DIRETOR GERAL DA FUNCEB, E MOACYR PERES GRAMACHO, DIRETOR GERAL DO TEATRO CASTRO ALVES
EXERCÍCIO: 2013

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas prestadas pela Sra. Nehle Franke (1º/1/2013 a 31/12/2013), Diretora Geral da Fundação Cultural do Estado da Bahia – Funceb, com ressalvas quanto às falhas na formalização do processo (Item 5.1), ao pagamento de horas extras sem previsão contratual (Item 5.2.2.b), à ausência de parecer jurídico em processos de inexigibilidade (Item 5.3.3.1); e à diferença entre o saldo patrimonial (Simpas) e o contábil (Fiplan) (Item 5.4.1.1.a); b) pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Moacyr Pires Gramacho (1º/1/2013 a 31/12/2013), diretor geral do Teatro Castro Alves – TCA, relativas ao exercício de 2013, com ressalvas quanto à diferença entre o saldo patrimonial (Simpas) e o contábil (Fiplan) (Item 5.4.1.2.a); c) pela expedição de recomendações aos atuais gestores da Funceb para que aprimorem os instrumentos de controle interno da entidade, em especial para corrigir as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; d) pela quitação aos responsáveis pelos aditamentos concedidos e comprovados no exercício sob análise e considerados regulares pela instrução. ACÓRDÃO 382/2015

 

RECURSO

PROCESSO: TCE/010802/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a Resolução nº 544/2014, da 2ª Câmara deste Tribunal. ACÓRDÃO 383/2015

 

PROCESSO: TCE/012372/2002
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: IACI SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela Servidora aposentada Iaci Silva, para que fique mantida a Resolução recorrida, em todos os seus termos, diante da incompetência do TCE em examinar o pleito da servidora. ACÓRDÃO 384/2015

 

PROCESSO: TCE/011679/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALBERTO TELLES SOARES
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ROBERTO PAULO MACHADO LOPES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido e, no mérito, pelo seu improvimento e a consequente manutenção da Resolução nº 673/2014, proferida pela 2ª Câmara, no processo nº TCE/007615/2011 restando, portanto, incólume a medida sancionatória imposta ao Sr. Roberto Paulo Machado Lopes. ACÓRDÃO 385/2015
__________________________________________________________________

 

62ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2015:

INSPEÇÃO

PROCESSO: TCE/013504/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIOS: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA E WASHINGTON LUIZ ABREU DE JESUS
EXERCÍCIO: 2014

                     Unidade                                                                         Gestor                                      Período
Superintendência de Recursos Humanos da Saúde – SUPERH     Washington Luiz Abreu de Jesus     1º/1 a 31/12/2014
Superintendência de Atenção Integral à Saúde – SAIS     Gisélia Santana Souza     1º/1 a 31/12/2014
Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – HEMOBA     José Raimundo Mota de Jesus     1º/1 a 31/12/2014

Resolveram os Conselheiros: 1) à unanimidade, juntar os presentes autos (e cópias reprográficas, onde se fizer necessário) ao processo de prestação de contas da Secretaria da Saúde – Sesab (TCE/001891/2015), bem como das contas da Superintendência de Atenção Integral à Saúde (Sais) (TCE/005016/2015) e Superintendência de Recursos Humanos da Saúde (Superh) (TCE/005012/2015), relativas ao exercício de 2014; 2) por maioria de votos, determinar à Sesab que: 2.1) promova a imediata exclusão do credenciamento das pessoas jurídicas que possuem servidores públicos em seus quadros societários, de forma a impedir novas contratações com essas empresas; 2.2) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, identifique os servidores com acúmulo de função, indique discriminadamente os que possuem cargos acumuláveis de acordo com a exceção constitucional, e apresente resultado/andamento dos Processos Administrativos Disciplinares (Pad) dos servidores que se encontram em situação inconstitucional por não respeitarem os requisitos legais; 2.3) inicie Procedimentos Administrativos Disciplinares (Pad) para investigação da conduta dos servidores e contratados, identificados no relatório de auditoria, com relação ao cumprimento de jornada, bem como das respostas e justificativas concedidas pelas suas unidades, resultando na aplicação da medida sancionatória cabível, quando for o caso; 2.4) proceda à verificação dos profissionais vinculados à Fundação José Silveira ausentes total ou parcialmente em seus plantões, para que a Secretaria possa fazer o abatimento respectivo no pagamento mensal à Fundação, restando vencido o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato que converteu as determinações em recomendações; 3) à unanimidade, recomendar à Sesab que: 3.1) a utilização do sistema de sobreaviso seja devidamente normatizada com critérios, condições e condutas médicas claramente definidas; 3.2) conclua a implantação e o cadastramento dos profissionais de saúde no sistema biométrico de controle de jornada; 3.3) aprimore o controle interno através de verificação periódica dos servidores com mais de uma função, a fim de evitar a violação às normas constitucionais; 4) à unanimidade, encaminhar cópias desta Resolução à Secretaria de Administração (Saeb), à Procuradoria Geral do Estado (PGE), à Secretaria da Saúde (Sesab) e à Auditoria Geral do Estado (Age), para conhecimento e adoção de medidas cabíveis, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, que votaram também pelo encaminhamento de cópia desta Resolução ao Ministério Público do Estado da Bahia; 5) à unanimidade, publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, o Parecer do Ministério Público de Contas e a presente Resolução, bem assim os esclarecimentos apresentados pelos gestores notificados. RESOLUÇÃO 129/2015

 

PROCESSO: TCE/013480/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
UNIDADE: DIRETORIA GERAL
GESTORES: LEANDRO DE TEIVE E ARGOLO DOS SANTOS, JOÃO PAULO DE FREITAS SEVERO, RAIMUNDO CHAGAS MAGALHÃES E ALESSANDRO NUNES DIAMANTINO
PERÍODO: 1º/1 A 31/7/2014

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: 1 – Recomendar aos gestores da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) que promovam as ações necessárias para sanear as falhas apontadas nos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.3, 5.4 e 5.5, do Relatório da Auditoria; 2 - Determinar a remessa das Prestações de Contas referentes aos Convênios de nºs 004/2007, 004/2008, 006/2007, 019/2007 e 019/2008, para apreciação pela 2ª Câmara deste Tribunal, uma vez que, mesmo após solicitações, não foram disponibilizados para a equipe de auditores para análise, restando vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que determinou o encaminhamento também dos Convênios nºs 003/2008, 038/2008, 005/2011, 011/2011 e 009/2012; 3 – Determinar a juntada do presente à prestação de Contas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti) encaminhada a este TCE, e arquivada, referente ao exercício de 2014; 4 - Publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, os esclarecimentos apresentados pelos gestores e a presente Resolução. Vencido, ainda, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que aplicou multa de R$ 2.000,00 ao Sr. Paulo Francisco de Carvalho Câmera, responsável pela assinatura do Convênio nº 011/2011. RESOLUÇÃO 130/2015

 

PROCESSO: TCE/005120/2015
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
GESTOR: MANOEL GOMES DE MENDONÇA NETO
COORDENADOR: ANTÔNIO RAIMUNDO CHAGAS MAGALHÃES
PERÍODO: 1º/1/2014 A 14/4/2015

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: 1 – Recomendar aos gestores da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti) que promovam a melhoria do Programa Progredir, visando ao saneamento das falhas detectadas e indicadas no Relatório da Auditoria, quanto ao controle interno, à comunicação e ao acompanhamento e monitoramento dos resultados; 2 – Determinar a juntada do presente à prestação de Contas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), encaminhada e arquivada neste TCE, referente ao exercício de 2014; 3 - Publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, os esclarecimentos apresentados pelos gestores e a presente Resolução. RESOLUÇÃO 131/2015

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/001238/2014
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
GESTOR: LOURISVALDO VALENTIN DA SILVA
EXERCÍCIO: 2013

Acordaram os Conselheiros, em : I) à unanimidade, pela aprovação, com ressalvas quanto às irregularidades apontadas pela Auditoria, relatadas nos itens 5.3.1, 5.3.3.1, 5.3.3.2, 5.3.3.3, 5.4.4.2 – letra a, 5.4.4.3, 5.4.4.4, 5.4.4.5, 5.5.1.2, 5.5.2.1 e 5.5.3.1 na forma do art. 24, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e do art. 122, inciso II, do seu Regimento Interno, com aplicação da multa ao gestor, Sr. Lourisvaldo Valentin da Silva, quantificada, por voto de desempate do Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, no exercício da Presidência, no valor de R$ 8.000,00, nos termos do art. 35, incisos I, II, e III da LC 005/91, tendo em vista a precariedade de controle sobre os contratos realizados, negligência na gestão patrimonial e, aliados a irregularidades em liquidação de despesas, bem como no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 35, incisos IV da LC 05/91, em face da obstrução ao livre exercício do controle externo, restando vencidos, em parte, o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que aplicaram multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor; II) à unanimidade, pela expedição das seguintes determinações ao atual Gestor da Uneb, no sentido de que: a) observe, com o máximo rigor, as diretrizes constantes da legislação pertinente e, sobretudo, das correlatas resoluções deste Tribunal (no caso, da Resolução nº 12/93 e da Resolução nº 137/2000, enquanto estiverem em vigor) no momento da formalização do processo das suas futuras prestações de contas; b) seja aprimorado o mecanismo de controle interno, com a criação de procedimentos de fiscalização do gerenciamento e da execução das ações sob sua gestão, com a finalidade de detectar previamente eventuais desvios ou problemas que venham ocorrendo e possibilitar a adoção de medidas corretivas para que o processo se reoriente na direção da aplicação mais econômica e razoável do recurso público; c) seja observada a obrigação de fiscalizar do tomador dos serviços e que sejam condicionados os pagamentos de parcelas dos contratos à prévia confirmação da adimplência dos encargos trabalhistas referentes aos funcionários da prestadora dos serviços, afastado assim responsabilidade subsidiária do Estado, e, consequentemente, eventual dano ao Erário, sob pena de responsabilização pessoal; d) seja observada a legislação no que se refere à liquidação de despesa e pagamento, art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 40 da Lei Estadual nº 2.322/66; e) seja observada a legislação no que se refere à realização de aquição, principalmente quanto à formalização de procedimento licitatório para contratação, como regra geral, nos termos do art. 37, XXI, da CF, regulamentada pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8666/93; f) seja apurada a responsabilidade pelo atraso no recolhimento do ISS e INSS, bem como adotadas as medidas necessárias para prevenção de novas ocorrências similares, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade administrativa competente; g) apresente informações sobre o resultado da sindicância instaurada, os responsáveis identificados e as medidas adotadas, diante da irregularidade ocorridas e apontadas nos itens 5.5.1.2 e 5.5.2.1, no prazo de 30 dias; h) sejam aprimorados os procedimentos de fiscalização do gerenciamento e da execução dos contratos e convênios sob sua gestão, para que o processo se reoriente na direção da aplicação mais econômica e razoável do recurso público e qualificação do serviço prestado à população; i) informe acerca da implantação do Simov; j) apresente a esta Corte, no prazo de 30 dias, PLANO DE AÇÃO, contendo as medidas, os prazos e os responsáveis, para evitar as ocorrências mencionadas pela auditoria, principalmente nos seguintes pontos da gestão patrimonial: j.1) - Utilização de forma efetiva dos sistemas de controle gerencial de patrimônio com registro tempestivo de toda movimentação dos bens pertencentes à Autarquia, móveis ou ou imóveis, como instrumentos de controle patrimonial e de auxilio ao gerenciamento já que estes, desde que regularmente alimentados, permitem a otimização dos processos evitando assim desperdícios e desaparecimento de bens; j.2) - Levantamento de todos os bens de fabricação própria que se encontram sem registro contábeis e patrimoniais para regularização, com especificação do bem e respectivo valor; j.3) - Criação de Comissão Especial de Recebimento de Materiais, nos termos da lei nº 9.433/05; j.4) - Adequação da infraestrutura dos setores de patrimônio; j.5) - Manutenção de registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda, conservação e administração, com o devido registro no respectivo Termo de Responsabilidade, nos termos do art. 94, da Lei nº 4.320/1964; j.6) - Adoção de Registro das entradas e saídas dos almoxarifados de modo a conhecer permanentemente a posição dos estoques, nos termos do art. 191, da Lei Estadual nº 2.322/1966; j.7) - Criação de controles de fluxo de bens e materiais nas Unidades e formalização de termos de movimentação patrimonial dos bens adquiridos, com vistas a demonstrar a sua efetiva localização e os responsáveis por sua guarda, nos termos do art. 94, da Lei nº 4.320/1964; j.8) - Criação de protocolos de segurança interna e armazenamento de equipamentos e materiais; j.9) - Formalização da utilização por terceiros de bens móveis adquiridos pela Unidade, nos termos do art. 43, da Lei Estadual nº 9.433/2005; j.10) - Instauração de sindicância para apuração de responsáveis e consequente Processo Administrativo, para aplicação das devidas sanções, diante dos bens não localizados ou deteriorados; j.11) medidas legais cabíveis, na hipótese de bens não localizados, sem responsável identificado; k) sejam adotadas providências no sentido de sanar e prevenir as irregularidades relatadas pela auditoria; III) à unanimidade, determinar à 5ª Coordenadoria de Controle Externo para que acompanhe o saneamento das referidas irregularidades, principalmente quanto à fiscalização da adimplência de encargos trabalhistas na execução dos contratos; IV) à unanimidade, determinar a juntada de fotocópia da Auditoria TCE/007283/2013 ao Processo de Prestação de Contas da Universidade do Estado da Bahia (Uneb), referente ao exercício de 2014, para acompanhamento das determinações formuladas por esta Corte de Contas na Resolução nº 214/2014. Não votou por não haver assistido à leitura do Relatório o Conselheiro João Bonfim. ACÓRDÃO 376/2015

 

PROCESSO: TCE/009918/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA
GESTOR: ÉLSON JÉFFESON NEVES DA SILVA
EXERCÍCIO: 2013

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no arts. 24, inciso I, e 35 da Lei Complementar nº 05/91, c/c arts. 122, II e 203 do Regimento Interno deste Tribunal, pela aprovação das contas do Departamento de Polícia Técnica (DPT) da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade, do Sr. Élson Jéffeson Neves da Silva, com ressalvas, referentes às falhas listadas nos itens "Processamento intempestivo de despesa, acarretando a incidência de encargos financeiros e atraso no pagamento de despesas contratuais (item 5.4.a)", "Atraso no pagamento mensal da quota patronal do Funserv (item 5.4.b)", "Prazo de tramitação de feitos investigatórios acima do limite legal (item 5.5.6)", "Servidores do DPT com acúmulo irregular de cargos/funções públicas (item 5.6.b)", "Divergência entre valores financeiros de bens de consumo (item 5.7.1.a)", "Fragilidade na guarda e controle de bens patrimoniais (item 5.7.2.a)", "Ocupação irregular de espaços físicos do DPT/BA (item 5.7.3.a)" e "Precariedade nas instalações físicas e de equipamentos (item 5.7.3.b)" do Relatório de Auditoria, dando quitação aos responsáveis por adiantamentos concedidos e regularmente comprovados, com fundamento na legislação vigente deste TCE-Ba, com aplicação de multa ao Sr. Élson Jéffeson Neves da Silva, quantificada, por maioria de votos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ocupação irregular de espaços físicos do DPT/BA e das demais ocorrências ressalvadas, e com expedição de recomendações ao Departamento de Polícia Técnica (DPT), no sentido de que sejam adotadas medidas administrativas necessárias à correção e prevenção das falhas destacadas no relatório de auditoria, especialmente no que toca à deficiência do controle interno dos bens patrimoniais e da identificação de acumulação irregular de cargos por parte dos seus servidores. Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 pela ocupação irregular de espaços físicos do DPT/BA, haja vista que a ocupação irregular da Associação de Funerárias nas instalações físicas do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (IMLNR) até o exercício de 2013 só foi possível em razão da inação do gestor do DPT; pela expedição de determinações ao atual gestor do DPT para que: i) promova a desocupação das instalações físicas do departamento utilizadas irregularmente pela Associação de Funerárias; ii) instaure sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar a irregularidade apontada no item 5.7.3.a, bem como identificar o servidor responsável pela irregularidade e, eventualmente, aplique as sanções administrativas cabíveis à espécie; iii) adota as medidas necessárias à apuração de responsabilidade dos servidores e demais envolvidos nas irregularidades apontadas nos itens 5.6.b e 5.6.c, bem como para que se verifique eventual prejuízo ao erário e se proceda ao seu ressarcimento; e, ainda, pela expedição de recomendações à Secretaria de Segurança Pública para que aprimore o seu sistema de controle interno, seja desenvolvendo mecanismos próprios de identificação de acumulação irregular de cargos por parte dos servidores estaduais lotados na secretaria, ou solicitando acesso aos sistemas de informação mantidos pelo TCM/BA, como o Siga, ou pela União para que realize periodicamente o cruzamento de informações e possa, assim, identificar, eventualmente, a ocorrência de acumulação irregular de cargos públicos por parte de servidores da secretaria no âmbito federal, estadual ou municipal. ACÓRDÃO 377/2015

 

RECURSO

PROCESSO: TCE/001682/2010
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela não admissão do requerimento em análise, em virtude da sua intempestividade à luz do prazo legalmente fixado no art. 37, I da Lei 05/1991, c/c o art. 222, da Resolução nº 18, Regimento Interno do TCE/BA. ACÓRDÃO 378/2015

 

PROCESSO: TCE/006699/2011
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARLY COSTA SAPHIRA ANDRADE
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do presente expediente como processo de Registro e, no mérito, pelo improvimento do recurso e pela concessão de registro da Portaria nº 3757, de 3/12/2010, publicada no D.O.E de 30/10/2013 (fl. 68), julgando-a conforme a lei, ressaltando que o pagamento a ser realizado conforme parâmetro de legalidade, apenas poderá ser feito a partir de então, nos termos da Súmula nº 06 do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO 379/2015

 

PROCESSO: TCE/004710/2015
RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EGÍDIO BORGES TAVARES FILHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido e, no mérito, por maioria de votos, pela improcedência e consequente manutenção da Resolução nº 72/2015, proferida pela 2ª Câmara, no processo nº TCE/002875/2008, restando, portanto, incólume a medida sancionatória imposta ao Recorrente, Sr. Egídio Borges Tavares Filho. Vencido o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que votou pelo conhecimento e provimento do pleito, para retirar a multa. ACÓRDÃO 380/2015
________________________________________________________________________________________________


61ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2015:

INSPEÇÃO

PROCESSO: TCE/013847/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP
SECRETÁRIO: MAURÍCIO TELES BARBOSA
PERÍODO: 1º/1 A 30/9/2014

         Unidades                     Gestores
Diretoria Geral (DG)      José Roberto Alves dos Santos
Diretoria de Orçamento Público (DOP)      Maria José Sampaio da Silva
Superintendência de Gestão
Tecnológica e Organizacional (SGTO)      
Cel. Ronaldo de Souza Tosta
Superintendência de Telecomunicações (STELECOM)      Cel. Heverton Souza Tosta
Departamento de Polícia Técnica (DPT)      Elson Jeffeson Neves da Silva

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela juntada do presente processo auditorial às contas da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia referentes ao exercício de 2014, nos termos do art. 10, §5º, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 05/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e da respectiva Resolução aos Titulares da Pasta, à Auditoria Interna da PC-BA e da SSP-BA, bem como à Procuradoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas; b) pela emissão das seguintes recomendações: - aos atuais gestores da Diretoria Geral, do Departamento de Polícia Técnica e Coordenador Administrativo e Financeiro do DPT para que se abstenham de realizar contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, sem o atendimento aos procedimentos legais prévios, listados na Lei 9.433/05; - aos atuais gestores da Diretoria Geral, do Departamento de Orçamento Público e titular da Unidade de Coordenação de Controle de Convênios, para que promovam o planejamento, gerenciamento e acompanhamento da execução dos recursos conveniados de forma eficiente e eficaz, e, para tanto, aperfeiçoem os controles internos de suas coordenações e invistam na capacitação do quadro técnico, bem como observem os prazos estabelecidos nas avenças celebradas, evitando, com isso, possíveis sanções por parte do controle interno do Governo Federal; - ao atual gestor da Diretoria Geral e ao Titular da CTP/SSP, para que aprimorem as rotinas dos controles internos e promovam o efetivo acompanhamento e fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia, principalmente no sentido de intensificar suas visitas e/ou inspeções técnicas, com emissão de relatórios técnicos para cada evento; c) pela emissão de determinação à 4ª CCE para que proceda ao acompanhamento da implementação dessas medidas, a fim de dar continuidade à fiscalização verificando hipóteses de correções e/ou reincidências. RESOLUÇÃO 126/2015

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/001187/2014
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: DIRETORIA GERAL
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SECOM
GESTOR: LÊDA OLIVEIRA DE SOUZA
EXERCÍCIO: 2013

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas de ordenador de despesas referentes ao exercício de 2013 da Secretaria de Comunicação Social (Secom), na forma do art. 24, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e do art. 122, inciso II, do seu Regimento Interno; b) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, pela expedição de recomendações aos titulares da Secretaria de Comunicação Social (Secom), para que: i) observe a previsão do art. 102 da Lei Estadual nº 9.433/2005 ao exigir garantia ou capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo para as suas contratações; ii) adote providências para garantir a exigência dos comprovantes de recolhimento dos impostos incidentes sobre os serviços contratados; iii) realize cotação de preço anterior às suas contratações, bem como que a exija das suas contratadas cotação de preços para os custos unitários que subsidiarem a execução do objeto contratado; iv) observe o procedimento previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005 para as dispensas de licitação, notadamente, para que oportunize o necessário pronunciamento do órgão jurídico. Vencido, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho, Revisor, que votou pela aprovação das contas, com recomendações e as ressalvas propostas pelo Ministério Público de Contas. Não ouviu o Relatório o Conselheiro Pedro Lino. ACÓRDÃO 355/2015


PROCESSO: TCE/001057/2012
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNIDADE DE ORIGEM: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA
GESTOR: JÚLIO CÉSAR DE ROCHA MOTA
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a prestação de contas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), exercício de 2011, com as ressalvas registradas no relatório auditorial, com exceção do item referente ao não recolhimento na fonte de Imposto de Renda decorrente de contrato de locação, conforme acentuado pelo Ministério Público de Contas, recomendando que seja dada continuidade às ações destinadas à correção das irregularidades constatadas e prevenção de novas falhas, aplicando ao gestor, Sr. Júlio César de Rocha Mota, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apenas em relação à irregularidade nas dispensas de licitação, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 0 05/1991, c/c o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO 369/2015

 

RELATÓRIO DE ATIVIDADES

PROCESSO: TCE/001390/2013
RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ÓRGÃO DE ORIGEM: SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
GESTOR: OTTO ROBERTO MENDONÇA DE ALENCAR
EXERCÍCIO: 2012

Acordaram os Conselheiros: a) preliminarmente, por maioria de votos, em recepcionar os presentes autos como Relatório de Atividades, restando vencido o Substituto de Conselheiro Auditor Sérgio Spector que os considerou Prestação de Contas; b) à unanimidade, considerar suficiente o Relatório da Secretaria de Infraestrutura, exercício 2012, com recomendações ao atual Titular da Pasta, no sentido de que adote medidas para superar à ausência de informações acerca da avaliação a cargo do sistema de controle interno dos resultados de eficiência, eficácia e economia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Otto Roberto Mendonça de Alencar. O Conselheiro Vice-Presidente Gildásio Penedo Filho e o Conselheiro Pedro Lino declararam-se impedidos de votar a matéria. ACÓRDÃO 357/2015


RECURSO

PROCESSO: TCE/001145/2003
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
REVISOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JULIETA ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em receber os autos como processo de Revisão Administrativa ex officio e, no mérito, pela concessão de registro ao ato aposentador contido na Portaria nº 511 de 7/3/08, impondo ressalvas quanto à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GIQ, devendo ser cientificada a Sr.ª Julieta Alves dos Santos da possibilidade de recorrer ao Judiciário caso venha a sentir-se prejudicada, vez que esta Corte de Contas reconhece que a Requerente faz jus à gratificação requerida. Vencidos o Conselheiro Pedro Lino e o Substituto de Conselheiro Auditor Alberto Telles Soares, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pedido, mantendo a decisão recorrida. ACÓRDÃO 358/2015 

 

PROCESSO: TCE/009013/2014
RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 2514/2014 DA 1ª CÂMARA DO TCE/BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do feito como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da LC nº 05/91, e, no mérito, por maioria de votos, pelo seu provimento, com vistas a reformar a Resolução nº 2514/2014, a fim de conceder registro aos atos administrativos apreciados, sendo vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo improvimento do pleito. ACÓRDÃO 367/2015

 

PROCESSO: TCE/003533/2013
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, com fundamento no art. 38 da LC nº 05/1991, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 370/2015


PROCESSO: TCE/001287/2007
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, mantendo a decisão recorrida, na forma do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 371/2015

 

PROCESSO: TCE/003015/2006
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do inciso I, art. 37 da Lei Orgânica deste Tribunal, e, no mérito, pelo seu provimento, vez que restou comprovada a necessidade de revisão da aposentadoria da Sra. Maria José de Oliveira, bem como que seja julgada conforme a lei a Portaria n° 307/2010, de 10/2/2010, que reti-ratificou a Portaria nº 1476/2001 e a Portaria nº 1522/2005, publicadas nos DOE de 18/7/2001 e 7/9/2005, respectivamente, ressalvada a parcela proporcionalizada da GATS, por não atender ao Verbete nº 03 deste Tribunal, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ACÓRDÃO 372/2015

 

PROCESSO: TCE/003409/2006
RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não conhecimento do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação ou como Pedido de Rescisão de Julgado, nos termos, respectivamente, do art. 37, I, e do art. 38, todos da Lei Complementar nº 05/91, bem como não foram satisfeitos os requisitos para Revisão de Ofício previstos no art. 3º, §4º, da citada Lei. ACÓRDÃO 373/2015
_______________________________________________________________________

 

60ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de outubro de 2015:

INSPEÇÃO

PROCESSO: TCE/013550/2014
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: HOSPITAL GERAL MENANDRO DE FARIA
GESTORA: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA
PERÍODO: JANEIRO A JUNHO DE 2014

Resolveram os Conselheiros - à unanimidade: 1) juntar os presentes autos ao processo de prestação das contas do Hospital Geral Menandro de Faria (TCE/005011/2015), e, por cópia, ao processo de prestação de contas da Secretaria da Saúde (TCE/001891/2015), ambas relativas ao exercício de 2014; 2) estabelecer prazo de 60 (sessenta) dias para que a Diretoria do Hospital apresente a este Tribunal as providências tomadas para: 2.1) identificar a responsabilidade pelas contratações firmadas na gestão anterior sem instrumento formal e pelo não pagamento no momento oportuno, bem como indicar quais os resultados decorrentes dessa investigação; 2.2) o recolhimento dos bens inservíveis e/ou sobre a necessidade de ampliação da unidade para guarda desses bens; 2.3) o uso dos equipamentos (gerador e autoclave), evitando a deterioração, inclusive em outro ambiente, até que as obras estejam concluídas; 3) estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para que o titular da Secretaria da Saúde, informe a este Tribunal, os prazos de realização das reformas no Hospital Geral Menandro de Faria, em especial, as que já possuem termo de referência elaborado, bem como as providências adotadas junto aos órgãos competentes de sua pasta, para viabilizar os meios capazes de aperfeiçoar os controles internos do HGMF; 4) determinar que a 2ª CCE examine os gastos realizados com o Centro de Parto Natural para que seja apurado o valor indevidamente aplicado em período sem funcionamento, de forma a possibilitar a respectiva responsabilização no âmbito das contas da Secretaria da Saúde, nos termos da Resolução TCE nº 192/2014; 5) encaminhar cópia desta Resolução à Auditoria Geral do Estado (AGE), para a adoção de medidas cabíveis; 6) publicar no Portal deste Tribunal de Contas na Internet, o Relatório de Auditoria, o Parecer do Ministério Público de Contas, a presente Resolução, bem como as justificativas do notificado; - por maioria de votos: 7) determinar à Diretoria do Hospital que: 7.1) adote o procedimento de pagamento de despesas de exercícios anteriores previsto no Decreto Estadual nº 181- A/1991, inclusive no que diz respeito à justificativa pelo não pagamento no exercício (art. 3º, I, "a"), reconhecimento da dívida pela autoridade competente (arts. 2º e 5º, caput) e apuração da responsabilidade (art. 5º, parágrafo único); 7.2) abstenha-se de firmar contratos e autorizar realização de despesas sem prévia licitação ou procedimento de dispensa/inexigibilidade em conformidade com os trâmites legais; 7.3) realize capacitação de funcionários para atualização do sistema de bens do almoxarifado (Simpas), a fim de manter o mesmo atualizado; 7.4) abstenha-se de realizar compras ou contratar prestação de serviços por dispensa de licitação quando o procedimento não se revelar como imprescindível, priorizando a regra legal de realização de procedimento licitatório, melhorando planejamento e identificação das demandas do Hospital abrangendo itens de mesma natureza (remédios, equipamentos/materiais médicos etc.) numa mesma licitação, sob consequência de responsabilização na forma legal, restando vencido, neste item, o Conselheiro Corregedor Antonio Honorato, que votou por recomendação ao invés de determinação. RESOLUÇÃO 127/2015

 

PROCESSO: TCE/013680/2014
RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: INSPEÇÃO
ÓRGÃO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC
PERÍODO: 01/01/2013 A 31/07/2014

                  GESTORES                                                                     CARGOS                 PERÍODOS
FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA MENDONÇA     DIRETOR GERAL     1º/1/2013 A 11/2/2014
ELISABETE GANDARA ROSA                                                      DIRETOR GERAL     12/2/2014 A 31/7/2014

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pela: a) juntada deste processo à prestação de contas do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural (Ipac), referente ao exercício de 2014; b) recomendação aos atuais gestores para que sejam implementados procedimentos capazes de aprimorar os mecanismos de controle, de modo a corrigir as falhas verificadas e prevenir a ocorrência de outras semelhantes, bem como que se abstenham de liberar parcelas de recursos decorrentes de convênios e/ou instrumentos congêneres sem a aprovação das prestações de contas daquelas anteriormente recebidas; c) determinação à Coordenadoria competente para que nos exames das contas subsequentes do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (Ipac) acompanhe o implemento das medidas corretivas indicadas pelos gestores. RESOLUÇÃO 128/2015

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/002305/2014
RELATOR: CONS. ANTONIO HONORATO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: HOSPITAL GERAL DE COARACI
GESTORES: KARLA DA SILVA REBOUÇAS (DE 1º/7 A 13/5/2009) E ELIVALDO SANTOS DE JESUS (DE 14/05 A 31/12/2009)
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: a) desaprovar as contas do Hospital Geral de Coaraci (HGC), referente ao período de 1/1/2009 a 13/5/2009, aplicando multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à gestora, Sra. Karla da Silva Rebouças, tendo em vista a ocorrência de graves infrações às normas legais e regulamentares de natureza financeira, operacional, patrimonial e de licitação, com fundamento no art. 24, inciso II, c/c o art. 35, incisos II e IV, da Lei Orgânica deste Tribunal; b) aprovar as contas relativas ao período de 14/5 a 31/12/2009, com as ressalvas apontadas pela auditoria, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Elivaldo Santos de Jesus, com fundamento nos arts. 24, I, c/c o art. 122, II do Regimento Interno deste Tribunal, recomendando aos atuais gestores à adoção das providências necessárias ao seu saneamento e aprimoramento dos controles. ACÓRDÃO 365/2015

 

RECURSO

PROCESSO: TCE/001400/2004
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ENÊDA DOS SANTOS COSTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela servidora aposentada Enêda dos Santos Costa, diante da falta de amparo legal para o pleito, para que fique mantida a Resolução recorrida, em todos os seus termos. ACÓRDÃO 366/2015
_______________________________________________________________________________________


SETEMBRO DE 2015 

59ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2015:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCESSO: TCE/009922/2014
RELATOR: CONS. MARCUS PRESÍDIO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE DE ORIGEM: DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GESTOR: GILDÉCIO JOSÉ DE SOUZA
EXERCÍCIO: 2013

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade: a) pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Gildécio José de Souza (1º/1/2013 a 31/12/2013), gestor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças – DPAF, relativas ao exercício de 2013, liberando-o de responsabilidade, com ressalvas quanto a falta de apuração de responsabilidade por multas de trânsito (item 5.5.5.a), divergência entre valores financeiros de bens de consumo (item 5.7.1.a), bens não localizados/extraviados (item 5.7.2.a), outras distorções apuradas (item 5.7.2.b) e precariedade na guarda e conservação de bens patrimoniais (item 5.7.2.c); b) pela expedição de recomendações ao atual gestor do DPAF para que sejam adotadas medidas administrativas necessárias à correção e prevenção das irregularidades pontuadas no Relatório de Auditoria, especialmente no que toca à deficiência do controle interno dos bens patrimoniais sob a guarda e conservação de unidades integrantes da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, apuração de responsabilidade das multas de trânsitos destacadas pela 4ª CCE e o aprimoramento da programação da execução orçamentária, em articulação com a Secretaria da Fazenda – Sefaz, acrescendo um maior rigor nos controles dos processos de concessão de diárias; c) seja conferida quitação aos responsáveis pelos aditamentos concedidos e comprovados no exercício sob análise e considerados regulares pela instrução. ACÓRDÃO 356/2015

 

RECURSO

PROCESSO: TCE/005175/2004
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: CREMILDA XAVIER BARBOSA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em impulsionar a revisão de ofício para reformar, em parte, a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 13/11/2002, reconhecendo à Sra. Cramilda Xavier Barbosa, cadastro nº 80.176-8, o direito à incorporação da parcela relativa à Estabilidade Econômica, símbolo DG-2, no percentual de 95,65%, conforme ato retificador (Portaria nº 553/2015), publicada no D.O.E de 20/2/2015. ACÓRDÃO 359/2015

 

PROCESSO: TCE/001210/2007
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA ANÁLIA RIBEIRO BRITTO CARVALHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito da servidora (incorporação da Atividade Complementar), por absoluta intempestividade, e, no mérito, impulsionar como Revisão de Ofício, para reformar, em parte, a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 13/11/2002, reconhecendo à Sra. Maria Anália Ribeiro Britto Carvalho, cadastro nº 58.164-3, o direito a ter fixado o vencimento básico correspondente ao nível imediatamente superior, conforme Portaria nº 729/2013, publicada no DOE de 22/2/2013. ACÓRDÃO 360/2015

 

PROCESSO: TCE/003012/2010
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: NELCY DE SOUZA SANTANA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade e prescrição do fundo de direito, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 18/4/2001, que fixou os proventos da inatividde da Sra. Nelcy de Souza Santana, cadastro nº 98.020-3. ACÓRDÃO 361/2015

 

PROCESSO: TCE/005907/2011
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. JOÃO BONFIM
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: IVAN MOREIRA DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal na sessão realizada no dia 15/10/2010, que fixou os proventos da inatividde do Sr. Ivan Moreira da Conceição, cadastro nº 30.174.673-3. ACÓRDÃO 362/2015

 

PROCESSO: TCE/000938/2012
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIZA HELENA BORGES SALES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela Servidora aposentada Mariza Helena Borges Sales, face à intempestividade de sua interposição, tendo-se operado a prescrição do fundo de direito. ACÓRDÃO 363/2015


PROCESSO: TCE/004402/2007
RELATOR: CONS. JOÃO BONFIM
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA DO CARMO TAMBONE DE ALMEIDA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do inciso I, art. 37 da Lei Complementar nº 05/1991 e, no mérito, pelo provimento, para reformar a Resolução n° 596/2006, proferida pela 2ª Câmara, a fim de excluir a multa aplicada à Sra. Maria do Carmo Tambone de Almeida. ACÓRDÃO 364/2015