sem títuloComo é que os sistemas de controles dos órgãos públicos e de empresas privadas podem trabalhar em harmonia sem haver sobreposição de ações? Utilizando como exemplo a Operação Lava Jato, que mostrou a necessidade de ainda de se percorrer um longo caminho em busca do aprimoramento dos controles internos, a professora doutora Ana Carla Bliacheriene lançou tal questionamento ao proferir palestra na abertura do curso “Controle Interno, Compliance e Controle Externo", destacando a relação entre os mecanismos de controle organizacional e o controle externo, e como os Tribunais de Contas se relacionam com organizações que implementaram ou não esse sistema. O curso, que faz parte do Plano de Capacitação da Casa de Controle e segue até esta sexta-feira (1º de fevereiro), é promovido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), por intermédio da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL), tendo como público-alvo servidores do TCE/BA e de instituições parceiras.

Segundo a professora de Direito da USP, a ideia é posicionar esses três institutos para que o auditor de controle externo, ao chegar a instituição, possa identificar as instituições públicas ou privadas que trabalham com verbas públicas e estejam atentas a essas normas, tanto de gestão de riscos, análise de qualidade dos custos e da execução do orçamento, quanto da detecção de eventuais focos de corrupção. “É preciso diferenciar, dentro do órgão a ser auditado, o que é controle interno e o que é programa de compliance. São duas legislações vigentes e que muitas vezes confundem não só a população, mas também o gestor e o auditor de controle externo. A intenção é que eles compreendam a função de cada um e como eles podem ser parceiros dos Tribunais de Contas na qualificação da gestão e na identificação de ilícitos”, afirmou.

A professora observou que tanto o controle interno quanto o controle externo têm previsão constitucional e que, enquanto o controle externo stricto senso é executado pelo Poder Legislativo, na esfera municipal, estadual e federal, com o auxílio dos TCs, o interno visa não apenas à análise do planejamento orçamentário, mas também à execução orçamentária, análise de eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas.

“A exigência prevista na chamada Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), conhecida como Lei da Empresa Limpa, estabeleceu a obrigatoriedade das empresas instituírem programas de compliance, ou seja, de cumprimento das normas que submetem as corporações a adotar programas preventivos de integridade e autorregulação. Esses sistemas são mais voltados para as questões de ética institucional e de combate à corrupção, não tanto de análise de qualidade”, esclareceu. E explicou que, quando se trata de compliance no setor privado, o programa atua diretamente nos processos e na produtividade das empresas. Já o estudo de compliance no setor público ou de empresas que trabalham com o setor público evidencia o cumprimento da legislação.

sem título 2Ana Carla reiterou que há a necessidade de instituição de sistemas de compliance tanto em empresas públicas como em empresas privadas. E alertou que, muitas vezes, cria-se uma confusão entre os institutos de controle interno e de compliance, pois, apesar de conectados, suas atribuições e diferenças não foram organizadas de forma muito clara. “Hoje, a literatura e os modelos que estão sendo implementados estão deixando muito clara a finalidade de ambos. Mas isso está mais no aspecto literário e acadêmico do que na prática. Por isso a confusão. Quem for buscar na lei não vai encontrar saída numa análise fria do texto legal”, concluiu.

CURRÍCULO DA PALESTRANTE

Ana Carla Bliacheriene é advogada, professora de Direito da USP nos cursos de pós-graduação em Gestão de Políticas Públicas na Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH-USP) e Gestão das Organizações de Saúde na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP). Dedica-se ao estudo da implementação de políticas públicas, controle, eficiência e transparência do Estado e da administração pública, qualidade na gestão pública e judicialização das políticas públicas, novas tecnologias aplicadas à qualidade da gestão pública e desafios jurídicos, sociais e de gestão para a implantação das Smart Cities (cidades inteligentes).