livefinalerario 2Com a intenção de fazer uma reflexão sobre a atual jurisprudência acerca da prescrição das ações de ressarcimento ao erário, contrariando entendimento até então dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2008, afirmava a imprescritibilidade do ressarcimento baseado em decisão do Tribunal de Contas da União, o procurador Francisco Luiz Borges da Cunha, integrante do Núcleo da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) no TCE/BA, e Mariana Coutinho, assessora jurídica no Gabinete da Conselheira Carolina Costa (TCE/BA), discorreram, nesta sexta-feira (04.12), sobre o tema “Prescrição das ações de ressarcimento ao erário”.

A live foi aberta oficialmente pelo procurador-geral de Contas do Ministério Público Especial junto ao TCE/BA, Tarciso Carvalho, que, depois de saudar os participantes, declarou que o tema proposto é de suma importância para o Sistema de Controle Externo, especialmente em razão do recente julgado do STF, que entendeu ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão dos Tribunais de Contas. “A decisão traz impactos imediatos, principalmente na atuação desses órgãos de controle, passando a deles exigir maior grau de eficiência na apreciação dos processos em que se discuta a responsabilização financeira por prejuízos ocasionados ao erário”, pontuou.

Durante sua explanação, Mariana Coutinho detalhou as competências dos Tribunais de Contas para promoção do ressarcimento ao erário, nos termos dos arts. 37, §5º e 71, inciso II da Constituição Federal, bem como explicou que as decisões proferidas por esses órgãos que resultem em imputação de débito terão eficácia de título executivo extrajudicial. A assessora jurídica no Gabinete da Conselheira Carolina Costa ressaltou que, conferidas essas competências, devem ser resguardados meios para eficácia dessas decisões.

A servidora afirmou que a responsabilização nos processos de controle externo tem natureza própria, razão pela qual lhe foi conferido o caráter da imprescritibilidade. “Tal entendimento é sedimentado no âmbito dos Tribunais de Contas, inclusive por meio da Súmula 282 do TCU. Julgados mais recentes do STF podem ter causado dúvidas acerca do prazo de prescrição para que os Tribunais de Contas exerçam ações destinadas ao ressarcimento ao erário”. E ressaltou que a decisão constante do Tema 899 de repercussão geral (RE 636.886/AL) não tratou de prazo prescricional para constituição do título executivo pelos TCs, visto que o caso concreto tratava da fase executória de título já formado, conforme vem decidindo o TCU.

A debatedora ainda afirmou que: “É necessário aguardar pronunciamento definitivo do STF que esclareça pontos que possam ter restado omissos ou contraditórios no Tema 899 de repercussão geral. “Por outro lado, compreendo que as dúvidas suscitadas evidenciam uma necessidade de maior normatização dos atos no processo de controle externo. Entendo que as questões referentes a prazos prescricionais, marcos interruptivos e suspensivos devem ser resolvidas no âmbito do Poder Legislativo”, concluiu. (Confira aqui estudo dos impactos do RE 636.886/AL sobre as ações de ressarcimento nos TCs).

Em seguida, o procurador Francisco Luiz Borges da Cunha destacou a importância de se recompor o patrimônio público lesado pela prática de atos ilícitos, com a intenção de debater, se a pretensão ao seu ressarcimento poderia ser efetuada a qualquer momento ou sofreria limitações pelo decurso do tempo.

“Embora o Art. 37 § 5º da CF/88 autorize o estabelecimento, através de lei, de prazos prescricionais para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalva as respectivas ações de ressarcimento, dando margem a interpretação de que estas últimas, por serem destinadas a reparação do dano, seriam imprescritíveis”, explicou.

Em sua abordagem, o procurador mencionou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, através de teses firmadas em Repercussão Geral, correspondendo aos temas de números 666 e 897. No primeiro, consolidando a Tese de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. E no segundo, fixando a Tese de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

O palestrante teceu comentários sobre recente decisão da Corte Suprema do país, que ao apreciar o tema 899 da Repercussão Geral, assentou a tese de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".

E concluiu, sob a vertente de proteção ao patrimônio público, e, em oposição à redução de prazos para o exercício do poder persecutório do Estado, suscitando uma reflexão sobre a atual jurisprudência acerca da prescrição das ações de ressarcimento ao erário.

O evento, que faz parte da 10ª edição da Arte do Encontro e é fruto de uma parceria entre o TCE/BA, CEA e PGE, teve 188 inscritos, 104 picos simultâneos e 340 reproduções.

Confira aqui a íntegra da live.