IMG 1014Quais os impactos do Artigo 25 da nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) nas provas dos Tribunais de Contas? Com o objetivo de contextualizar a temática da nova Lei de Abuso de Autoridade no controle da administração pública e promover reflexões sobre sua repercussão na atuação e julgamento no âmbito dos Tribunais de Contas brasileiros, o auditor de Controle Externo do TCE/SE, Ismar Viana, ministrou, nesta segunda-feira (09.03), na sala de treinamento da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL), o curso "Lei de Abuso de Autoridade - Reflexos da Lei 13.869/2019 nos Tribunais de Contas". A capacitação é uma realização do Instituto Rui Barbosa (IRB) e do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas e conta com o apoio da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom) e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

O auditor de Controle Externo do TCE/SE esclareceu que a Lei de Abuso de Autoridade é a terceira fase do combate à corrupção. Antes de falar especificamente da Lei, Ismar Viana contextualizou a razão pela qual essa lei ingressa no ordenamento jurídico brasileiro e, posteriormente, tratou quais os impactos no funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil.

“Numa leitura apressada, o intérprete pode achar que a lei não se aplica aos tribunais de contas. Só que em diversas passagens da lei é usado o termo órgão de fiscalização. Para além disso, a lei trata em diversas passagens que o processo ou procedimento, a depender do artigo, para se apurar infrações administrativas pode, a depender do rito e da forma, o agente público incorrer em algum tipo da Lei de Abuso de Autoridade”, explicou.

De acordo com o especialista em combate à corrupção, algumas leis ingressaram no ordenamento jurídico fruto desse fluxo externo de combate à corrupção no mundo. Ismar Viana relembrou as manifestações populares de 2013 para justificar a criação de algumas leis, a exemplo da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que em seu artigo nono impõe obrigações, inclusive a empresas privadas, “mostrando exatamente que essa tônica do combate à corrupção é de colaboração e de regularidade. Em 2018, surge ainda a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) por meio da Lei nº 13.655/2018, que incluiu disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público”, pontuou.

Em sua abordagem, Ismar Viana destacou os impactos da Lei 13.869/2019 nos tribunais de Contas, enumerando os artigos que poderão impactar diretamente, a exemplo do próprio artigo 25 (meios de obtenção de prova); art. 27 (representação sem indícios); art. 30 (autuação de denúncias e representações sem justa causa); art. 31 (retardo injustificado das instruções processuais de controle externo); art. 33 (expedição de diligências ou requisição documental sem amparo legal para tanto); art. 37 (retardo injustificado na devolução de pedidos de vista); e art. 38 (publicidade de processos de denúncias e representações antes da autuação).

“Se uma sindicância administrativa está dentro da rota de incidência da Lei de Abuso, imagine um processo no âmbito dos Tribunais de Contas, que atinge diretamente a esfera do direito subjetivo daqueles que manejam recursos públicos, podendo atingir honra, patrimônio, liberdade. A lei quer induzir a eficiência do Estado. Não há como se ter um estado sem uma regularidade de atuação não apenas na função executiva, mas também na função de controle. Ainda que não tivesse a lei, pressupõe que o abuso é algo ilegítimo. E até para própria transparência internacional é considerado corrupção”, explicou o auditor do TCE/SE.

Segundo Ismar, a lei é um compliance dos órgãos de controle. “Eu quero combater a corrupção, mas de forma legítima, sem açodamento, até porque precisamos cumprir os direitos e garantias processuais das partes. E a proposta do curso é trazer essas noções gerais, quais os artigos que vão impactar e como as normas brasileiras de auditoria do setor público podem contribuir para evitar que o agente controlador venha transgredir e incorrer em eventual crime de abuso”, concluiu.