- 15 de Dezembro de 2025

Pensar o controle externo para além dos números, dos relatórios e dos procedimentos técnicos foi o fio condutor que norteou, na tarde desta segunda-feira (15.12), o lançamento do Anuário de Ações Educacionais 2025 da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL). O evento, que ocorreu no Plenário Conselheiro Lafayette Pondé, reuniu servidores, conselheiros e convidados em um momento de celebração, reflexão crítica e encerramento de um ciclo marcado pelo fortalecimento da educação institucional no Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA).
A programação teve início com uma apresentação musical da OBA DX – Orquestra Berimbaus Afinados, que encantou o público ao interpretar canções marcantes da música popular brasileira. O repertório incluiu Aquarela do Brasil, de Ary Barroso, e Vieram Três Para Bater no Negro, de Tonho Matéria, convidando os presentes a acompanharem a execução e criando um clima de acolhimento e celebração para a abertura do evento.
PODER DA EDUCAÇÃO
Na sequência, o conselheiro Inaldo Araújo, diretor da ECPL nos biênios 2022-2023 e 2024-2025, destacou o significado do anuário como instrumento de memória, transparência e prestação de contas. Ao agradecer às equipes e parceiros que contribuíram para a trajetória da Escola, ressaltou que a educação institucional só se concretiza por meio do esforço coletivo. “Somos produto de todos. A Escola de Contas existe porque tem propósito: contribuir para que essa Bahia tão desigual seja menos desigual”, afirmou.
Em complemento, o conselheiro fez um agradecimento emocionado aos servidores, gestores, instrutores e parceiros institucionais que marcaram a história da Escola de Contas ao longo dos últimos 11 anos. Ele ressaltou que mais de 63 mil pessoas já participaram das ações educacionais da ECPL desde a sua criação, sendo mais de sete mil apenas em 2025, e enfatizou a importância de registrar e prestar contas do que foi realizado. Para o conselheiro, o trabalho desenvolvido vai além da capacitação técnica. “Não é apenas formar ou capacitar. É fortalecer o propósito coletivo, preparar pessoas para fazerem a diferença no serviço público e deixar frutos para aqueles que ainda virão”, destacou Inaldo.
O lançamento do Anuário de Ações Educacionais 2025 também marcou o encerramento da gestão da servidora Denilze Sacramento como diretora-adjunta da ECPL. Em seu pronunciamento, Denilze enfatizou a consolidação da Escola como referência educacional entre os Tribunais de Contas e reforçou o papel transformador da educação continuada. “A educação não é um processo passivo, mas um ato de conscientização e transformação social. Essa sempre foi a diretriz que orientou nossa gestão”.
A equipe da ECPL é formada, além do conselheiro Inaldo e de Denilze, pelos assessores Anderson Silva, Carolina Lima, Cristina Moura, Luiz Humberto Filho, Laysa Damasceno, Francisco Gonçalves, Olgacy Devay, Márcia Guimarães Pinto e Paulo França.
POR UM CONTROLE CRÍTICO
O ponto alto da programação foi a palestra “Imagens e Metáforas: para um controle externo crítico e reflexivo”, ministrada pelo auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) Sandro Trescastro Bergue. A partir de imagens simbólicas e situações do cotidiano, o palestrante provocou o público a repensar conceitos tradicionalmente sedimentados na administração pública e no controle externo.
Para ele, a filosofia deve ser compreendida como prática cotidiana de reflexão. “Pensar criticamente é reexaminar conceitos, atribuir novos significados e ampliar a forma como enxergamos o mundo e o nosso trabalho”, afirmou.
Ao longo da exposição, Bergue destacou que o exercício da criticidade e da reflexividade é essencial para garantir decisões mais éticas, fundamentadas e comprometidas com o interesse público. Segundo ele, o controle externo se fortalece quando seus agentes se dispõem a questionar, interpretar e justificar suas escolhas, indo além da mera aplicação formal de normas.
- 15 de Dezembro de 2025

O conselheiro-corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) e diretor da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL), Inaldo Araújo, ministrou, na manhã desta segunda-feira (15.12), a palestra “As responsabilidades das gestoras e dos gestores públicos na contemporaneidade”, durante o Encontro de Gestores e Gestoras da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) 2025. O evento foi realizado no auditório José Rocha Laranjeira, do Departamento de Ciências Exatas e da Terra, Campus I (DCET-I).
A apresentação foi estruturada em torno dos fundamentos da boa gestão pública, abordando objetivos, missão e valores à luz da Constituição Federal. O conselheiro destacou a prestação de contas como eixo central da administração pública, com referências à legislação federal e estadual, ressaltando a transparência e a governança como instrumentos essenciais para o enfrentamento dos desafios sociais, a exemplo da extrema pobreza na Bahia.
Durante a palestra, Inaldo Araújo promoveu uma reflexão sobre o papel do gestor público na atualidade, enfatizando a necessidade de aproximar a informação da sociedade. “O nosso desafio como gestores públicos é fazer a prestação de contas chegar à sociedade de maneira clara, de maneira que o documento consiga traduzir também o sentido da política pública”, afirmou o conselheiro, que também é professor da UNEB.
Diante do público formado por gestoras e gestores da universidade, o conselheiro apresentou as inovações que vêm sendo implementadas pelo TCE/BA na busca pela excelência da gestão pública. Entre elas, destacou a publicação da versão simplificada da prestação de contas do Estado e o Sistema Mirante, ferramenta digital voltada aos auditores do Tribunal, que integra bases de dados e roteiriza processos de controle do orçamento público.
Segundo Inaldo, essas iniciativas reforçam o papel evolutivo do TCE/BA, que alia inovação e inteligência artificial para fiscalizar, orientar e transformar o controle externo, indo além do mero julgamento de contas.
Ao final da atividade, o conselheiro Inaldo Araújo foi homenageado com o Prêmio UNEB Reconhece, que distingue servidores, personalidades civis e políticas, além de instituições que contribuíram de forma significativa para o desenvolvimento da Universidade do Estado da Bahia e de suas comunidades.
*Matéria produzida pela Ascom do TCE/BA com informações da Ascom/UNEB
- 15 de Dezembro de 2025
O Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) concluiu uma auditoria sobre a situação de pontes e viadutos da rede rodoviária estadual, sob responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura do Estado (Seinfra), por meio da Superintendência de Infraestrutura de Transporte (SIT). O trabalho foi realizado entre janeiro e outubro de 2025 e incluiu visitas técnicas a 44 pontes em diferentes regiões da Bahia, com inspeções visuais e uso de drones para alcançar áreas de difícil acesso.
Falta de inspeções regulares e manutenção
A auditoria apontou que não existem regras claras nem rotinas regulares para a inspeção e a manutenção das pontes. Também não foram encontrados critérios padronizados para avaliar as condições das estruturas, o que contraria normas técnicas nacionais usadas como referência no trabalho.
Além disso, não foram apresentados planos de manutenção preventiva e corretiva com prazos definidos, registros das intervenções realizadas e identificação dos responsáveis técnicos. Segundo o relatório, essa falta de organização dificulta o planejamento e o acompanhamento das ações de conservação das pontes.
Principais problemas encontrados nas pontes
Durante as inspeções, a equipe identificou problemas que podem afetar a segurança e o conforto de quem utiliza as rodovias. Os mais frequentes foram:
- falta ou deficiência de sinalização em 63,64% das pontes vistoriadas;
- fissuras e trincas em 59,09% das estruturas;
- ausência de passagem adequada para pedestres em 59,09% dos casos;
- danos em guarda-corpos (45,45%); e
- buracos no pavimento (45,45%).
Embora a maioria desses problemas não represente risco imediato de desabamento, a auditoria alerta que a ausência de manutenção adequada pode acelerar o desgaste das estruturas e aumentar os riscos à segurança viária.
Situação das pontes avaliadas
Com base nos critérios adotados na auditoria, o TCE/BA classificou a condição das 44 pontes da seguinte forma: 43,18% em bom estado, 4,55% em situação razoável, 40,91% em estado ruim e 11,36% em situação grave. Nesses últimos casos, é necessária uma avaliação mais detalhada para verificar a segurança e o funcionamento das estruturas. Os problemas mais críticos foram registrados na BA-663, sobre o Rio Cachoeira, e na BA-026, nas proximidades de Nova Itarana.
Encaminhamentos
Ao final do trabalho, a Auditoria recomendou a adoção de medidas imediatas para corrigir as falhas encontradas, a criação de um sistema para acompanhar a situação das pontes e a elaboração de um plano de ação. O relatório também sugere a padronização das inspeções e da manutenção. O processo segue agora para sorteio do conselheiro relator.
- 12 de Dezembro de 2025
O Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) se uniu ao Ministério Público do Estado (MPBA), à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) e à Controladoria Geral da União (CGU) para, na manhã desta sexta-feira (12.12), firmar o Acordo de Cooperação Técnica voltado ao fortalecimento da transparência pública no estado. A assinatura ocorreu no auditório Afonso Garcia Tinoco, na sede do MPBA, durante a programação da Semana do Ministério Público 2025 – Diálogos e construções: MP, Poder Público e sociedade na implementação dos direitos fundamentais.
O acordo foi assinado pelo procurador-geral de Justiça, Pedro Maia; pelo presidente do TCE/BA, conselheiro Marcus Presidio, também representante da Atricon; pelo vice-presidente do TCM/BA, conselheiro Nelson Pellegrino; e pelo Superintendente Substituto do Gabinete da Controladoria Regional da União, Antônio Lázaro Soares do Amparo, acompanhado do chefe do Núcleo de Ações de Ouvidoria e Prevenção (NAOP/BA), Antônio Veiga Argollo Neto.
Padronização, apoio técnico e nova cultura de transparência
Durante a cerimônia, a promotora de Justiça do MPBA Rita Tourinho destacou que o acordo representa um esforço conjunto para ampliar o acesso às informações públicas e estabelecer uma padronização nos portais de transparência das administrações municipais. Segundo ela, muitos entes ainda enfrentam dificuldades para manter seus portais atualizados, o que reforça a necessidade de ações integradas entre os órgãos de controle.
A promotora explicou que o público-alvo inclui municípios do Executivo e Legislativo, órgãos estaduais e entidades do terceiro setor que recebem recursos públicos, além de detalhar o fluxo de trabalho previsto: reuniões de conscientização com os municípios, construção de uma matriz de risco para identificar portais com desempenho abaixo de 50% no Radar da Transparência, envio das irregularidades aos promotores e oferta de um “kit de atuação” com orientações técnicas. A iniciativa inclui ainda oficinas de capacitação para controladores municipais e esforços para uniformizar critérios de avaliação entre MPBA, TCE/BA, TCM/BA e CGU.
Entre as metas projetadas até 2027 estão o fortalecimento dos portais, maior participação social no acompanhamento da gestão pública, incremento da atuação preventiva e estímulo ao reconhecimento de boas práticas locais. “Queremos transformar a transparência em realidade efetiva, e não apenas em meta”, concluiu.
Compromisso conjunto dos órgãos de controle
O presidente do TCE/BA, conselheiro Marcus Presidio, ressaltou a importância da união entre instituições na promoção da transparência. “Os órgãos de controle se unem para melhorar a transparência pública. É uma satisfação participar deste ato representando o TCE/BA e a Atricon, reafirmando nosso compromisso com a transparência e com o fortalecimento das políticas de acesso à informação”, declarou.
Já o procurador-geral de Justiça, Pedro Maia, enfatizou que a cooperação fortalece a atuação integrada e beneficia diretamente a população baiana. “Essa parceria entre MPBA, TCE, TCM e Atricon favorece o cidadão baiano e aperfeiçoa o fluxo de análise das contas públicas. Orientamos gestores para garantir o melhor emprego dos recursos e promover mais benefícios à população”, afirmou.
- 12 de Dezembro de 2025

O plenário do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) aprovou proposta de Resolução que dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências. sobre as normas e procedimentos destinados à fiscalização e ao acompanhamento das emendas parlamentares estaduais, abrangendo também as transferências voluntárias delas decorrentes. A proposta de Resolução teve como relator o conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo, que acolheu as sugestões de aprimoramento do texto de autoria da conselheira Carolina Matos.
Aprovada na sessão plenária da última terça-feira (9.12), a Resolução 085/2025 entrou em vigor a partir desta sexta-feira (12.12), quando foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/BA, e tem como objetivos fundamentais assegurar a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira, além da observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A resolução, aprovada à unanimidade, atende determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática proferida pelo ministro Flávio Dino, tornando obrigatória a aplicação do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal.
A Resolução também incorpora as diretrizes da Nota Recomendatória Conjunta 01/2025, emitida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), Instituto Rui Barbosa (IRB) e Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), que orienta os órgãos de controle a adotar medidas para garantir a conformidade das emendas parlamentares municipais ao modelo federal, com plena implementação até 1º de janeiro de 2026. Fundamentada no princípio da simetria constitucional e nas decisões do STF, a regulamentação uniformiza procedimentos, assegura segurança jurídica e consolida o papel do Tribunal como órgão orientador e fiscalizador da gestão pública municipal, promovendo maior integridade, eficiência e transparência na aplicação dos recursos públicos.
O Tribunal de Contas realizará o acompanhamento da rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares em todas as fases da execução orçamentária e financeira, assegurando que os órgãos e entidades jurisdicionados cumpram os padrões de registro e controle estabelecidos na legislação vigente, especialmente aqueles definidos pelas normas nacionais de contabilidade pública.
PLANO DE AÇÃO
De acordo com o texto aprovado, o TCE/BA poderá fixar prazo para que os órgãos e entidades sob sua jurisdição apresentem um plano de ação detalhado, contendo as medidas indispensáveis à implementação ou ao aprimoramento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares. O plano de ação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: diagnóstico da situação atual referente à publicidade e à rastreabilidade das emendas parlamentares; cronograma detalhado para a execução das ações corretivas ou de melhoria; identificação dos responsáveis pela implementação de cada uma das medidas propostas; previsão de integração com os sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno.
A atuação fiscalizatória do TCE/BA, destinada a verificar a ampla publicidade das informações referentes às emendas parlamentares constantes de seus orçamentos, incidirá sobre a divulgação, em meio digital de acesso público, preferencialmente antes da execução orçamentária e financeira, observando-se, no mínimo, os seguintes elementos:
I – identificação do parlamentar proponente: indicação do nome completo do Deputado Estadual autor da emenda, podendo ser incluídas, de forma opcional, informações sobre o partido político e a unidade parlamentar a que pertence;
II – identificação da emenda: apresentação do número de referência ou do código único atribuído à emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo que autorizou sua aprovação, como a Lei Orçamentária Anual ou o respectivo crédito adicional;
III – objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, contemplando a ação governamental, o projeto ou atividade a ser executado, bem como a finalidade específica a que se destina;
IV – valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V – órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos – quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos;
VI – localidade beneficiada: identificação do Município, bem como da respectiva região ou bairro, onde os recursos provenientes da emenda parlamentar serão aplicados ou que será diretamente beneficiado pelo projeto ou ação financiada;
VII – cronograma de execução: indicação do prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, detalhando as datas estimadas de início e término, bem como as fases ou etapas intermediárias, quando estas estiverem pactuadas em instrumentos jurídicos como convênios ou planos de trabalho;
VIII – instrumentos vinculados: indicação dos instrumentos jurídicos eventualmente celebrados para a execução da emenda, tais como os números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou instrumentos similares, além do número do processo administrativo correspondente.
Entre outros aspectos, o Tribunal avaliará a existência, a implementação e a efetividade de uma plataforma digital unificada de transparência, específica para as emendas parlamentares, a ser desenvolvida e mantida pelo Poder Executivo estadual, por intermédio do órgão competente designado para essa finalidade. A plataforma digital local poderá incorporar mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, visando possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional sobre a destinação e a execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da Federação, bem como os princípios da transparência e da eficiência administrativa.
LEIA, ABAIXO, A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 085/2025
Ementa: Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária e no exercício de suas competências, e:
I – considerando que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, garantindo a todos os cidadãos o direito de acesso às informações de interesse coletivo fornecidas pelos órgãos públicos (art. 5º, inciso XXXIII);
II – considerando que o artigo 163-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a assegurar a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade desses dados,
os quais devem ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
III – considerando que a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), assim como a Lei nº 12.618/2012, que disciplina o acesso à informação no âmbito do Estado da Bahia, fortalecem os comandos constitucionais ao estabelecerem a divulgação proativa de informações como regra e ao promoverem a cultura da transparência na Administração Pública;
IV – considerando que a decisão proferida na ADPF nº 854 pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a violação dos princípios republicanos da transparência, da publicidade e da impessoalidade nas denominadas emendas de relator do ‘orçamento secreto’, determinando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a execução orçamentária, de modo a possibilitar o efetivo controle tanto pelos órgãos de fiscalização quanto pela sociedade;
V – considerando a decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025, na ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino), que determinou, de forma obrigatória, a aplicação do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal;
VI – considerando o conteúdo da Nota Recomendatória Conjunta ATRICONIRB-CNPTC- ABRACOM-AUDICON-AMPCON-CNPGC nº 01/2025, que orienta os Tribunais de Contas a implementarem medidas para assegurar que os processos legislativos orçamentários e a execução das emendas parlamentares estejam em conformidade com o modelo federal de controle, transparência e rastreabilidade;
VII – considerando que o acesso público irrestrito às informações referentes às emendas parlamentares, aliado à rigorosa rastreabilidade dos respectivos recursos, configura um requisito essencial para o efetivo controle social e institucional, permitindo viabilizar auditorias mais eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos de fiscalização, em estrito cumprimento ao dever constitucional de proteção do erário;
VIII – considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos relativos à fiscalização, ao controle e ao acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes de emendas parlamentares locais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos destinados à fiscalização e ao acompanhamento das emendas parlamentares estaduais, abrangendo também as transferências voluntárias delas decorrentes, com o objetivo de assegurar:
I – a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira;
II – a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 2º Compete ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia:
I – orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à correta utilização dos recursos e à regularidade dos atos administrativos vinculados às emendas parlamentares estaduais, assegurando o acompanhamento integral de todas as etapas do processo orçamentário, desde a sua origem até o beneficiário final;
II – orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à obrigatoriedade de que as entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais, cumpram integralmente os parâmetros de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena conformidade com todas as exigências legais e procedimentais aplicáveis;
III – monitorar a implantação de mecanismos de transparência pelos jurisdicionados, incluindo, quando necessário, a integração de seus sistemas para assegurar a efetiva publicidade e rastreabilidade das informações;
IV – orientar e fiscalizar os gestores públicos com o objetivo de prevenir e coibir práticas vedadas, tais como a utilização de contas bancárias intermediárias ou “de passagem”, a realização de saques em espécie e outros mecanismos que dificultem ou inviabilizem o controle do gasto público, especialmente aqueles que impeçam a identificação clara do fornecedor, do prestador de serviço ou do beneficiário final dos recursos;
V – orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à obrigatoriedade de identificar, de maneira detalhada, nos demonstrativos fiscais, os recursos provenientes de emendas parlamentares, bem como assegurar o correto registro das receitas decorrentes dessas emendas, observando a classificação estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
VI – editar atos complementares, quando necessários, com o objetivo de normatizar e padronizar os procedimentos de controle e de prestação de contas a serem observados pelos jurisdicionados, atendendo às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para as emendas parlamentares federais, conforme decidido no âmbito da ADPF 854.
Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado da Bahia poderá assinalar prazo para que os órgãos e entidades sob sua jurisdição apresentem um plano de ação detalhado, contendo as medidas indispensáveis à implementação ou ao aprimoramento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares.
Parágrafo único. O plano de ação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – diagnóstico da situação atual referente à publicidade e à rastreabilidade das emendas parlamentares;
II – cronograma detalhado para a execução das ações corretivas ou de melhoria;
III – identificação dos responsáveis pela implementação de cada uma das medidas
propostas;
IV – previsão de integração com os sistemas de planejamento, orçamento,
finanças e controle interno.
CAPÍTULO II - TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Art. 4º Para o atendimento do disposto no artigo anterior, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia desempenhará uma atuação fiscalizatória destinada a verificar a ampla publicidade das informações referentes às emendas parlamentares constantes de seus orçamentos.
Parágrafo único. A fiscalização mencionada no caput deste artigo incidirá sobre a divulgação, em meio digital de acesso público, preferencialmente antes da execução orçamentária e financeira, observando-se, no mínimo, os seguintes elementos:
I – identificação do parlamentar proponente: indicação do nome completo do Deputado Estadual autor da emenda, podendo ser incluídas, de forma opcional, informações sobre o partido político e a unidade parlamentar a que pertence;
II – identificação da emenda: apresentação do número de referência ou do código único atribuído à emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo que autorizou sua aprovação, como a Lei Orçamentária Anual ou o respectivo crédito adicional;
III – objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, contemplando a ação governamental, o projeto ou atividade a ser executado, bem como a finalidade específica a que se destina;
IV – valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V – órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos – quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos;
VI – localidade beneficiada: identificação do Município, bem como da respectiva região ou bairro, onde os recursos provenientes da emenda parlamentar serão aplicados ou que será diretamente beneficiado pelo projeto ou ação financiada;
VII – cronograma de execução: indicação do prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, detalhando as datas estimadas de início e término, bem como as fases ou etapas intermediárias, quando estas estiverem pactuadas em instrumentos jurídicos como convênios ou planos de trabalho;
VIII – instrumentos vinculados: indicação dos instrumentos jurídicos eventualmente celebrados para a execução da emenda, tais como os números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou instrumentos similares, além do número do processo administrativo correspondente.
Art. 5º Nas ações de fiscalização referentes às emendas parlamentares, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia avaliará, entre outros aspectos, a existência, a implementação e a efetividade de uma plataforma digital unificada de transparência, específica para as emendas parlamentares, a ser desenvolvida e mantida pelo Poder Executivo estadual, por intermédio do órgão competente designado para essa finalidade.
Parágrafo único. A plataforma digital local poderá incorporar mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, visando possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional sobre a destinação e a execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da Federação, bem como os princípios da transparência e da eficiência administrativa.
Art. 6º O Tribunal de Contas realizará o acompanhamento da rastreabilidade dos recursos provenientes de emendas parlamentares em todas as fases da execução orçamentária e financeira, assegurando que os órgãos e entidades jurisdicionados cumpram os padrões de registro e controle estabelecidos na legislação vigente, especialmente aqueles definidos pelas normas nacionais de contabilidade pública.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia avaliará se os sistemas orçamentários e financeiros do Estado contemplam identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, com especial atenção à adoção de uma codificação padronizada no Plano de Contas, de modo a assegurar que cada despesa executada esteja devidamente vinculada à respectiva emenda que lhe deu origem.
CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS E INTEGRAÇÕES TECNOLÓGICAS
Art. 7º O Poder Executivo estadual, por intermédio do órgão competente, deverá adotar as seguintes providências:
I – adaptar os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão, de modo a assegurar o registro detalhado e o rastreamento integral das emendas parlamentares;
II – viabilizar a eventual necessidade de realizar a integração dos sistemas estaduais com bases de dados federais, estaduais e municipais pertinentes, garantindo a interoperabilidade e o compartilhamento de informações relevantes;
III – assegurar o acesso público, amplo e tempestivo às informações relativas às emendas parlamentares, a fim de garantir a transparência e possibilitar o efetivo controle social, conforme estabelecido no capítulo anterior.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º A implementação integral das medidas previstas nesta Resolução deverá ocorrer até 1º de janeiro de 2026, sem prejuízo de eventuais normas complementares que vierem a ser expedidas. Art. 9º O Tribunal de Contas poderá expedir normas complementares para a operacionalização desta Resolução, que contenham fluxos, formulários, rotinas de auditoria e critérios de priorização de fiscalizações de emendas parlamentares, baseados em relevância, risco, materialidade, oportunidade e temporalidade, nos termos do disposto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 005 de 4 de dezembro de 1991.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.
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