DSCN0473As Gerências Administrativas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (Gerad) e do Tribunal de Contas dos Municípios (Geast), em ação conjunta, informam que o acesso principal ao edifício-sede do TCE/TCM e parte do estacionamento do subsolo encontram-se interditados por medida de precaução e segurança. As fortes chuvas que atingiram a capital baiana nos últimos dias provocaram a queda de uma das placas verticais da fachada do prédio.

Técnicos da Sucab foram acionados e farão a avaliação das estruturas de aço galvanizado para a retirada e substituição de outras placas que, porventura, estiverem danificadas. Por ora, o acesso ao edifício-sede do TCE/TCM deve ser feito pela entrada do subsolo.

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ConcretagemA Gerência Administrativa (Gerad) do Tribunal de Contas do Estado da Bahia informa que nesta terça-feira, dia 11 de fevereiro, a obra do estacionamento frontal do TCE/TCM passará pela etapa da concretagem e, por isso, o local estará interditado, parcialmente, durante o dia inteiro, para os seus usuários.

A interdição deve-se à operação do caminhão-betoneira e à colocação do maquinário no local. Os transtornos são temporários, mas a ampliação do estacionamento trará benefícios. A Gerad agradece a cooperação de todos os servidores e visitantes.

destaque-possse-cons-inaldoOs conselheiros Inaldo Araújo, Gildásio Penedo Filho e Antonio Honorato serão empossados na quinta-feira, dia 9 de janeiro, nos cargos de presidente, vice-presidente e corregedor, respectivamente, em Sessão Solene, no Auditório Cons. Lafayette Pondé, às 15h30.

Eis, na íntegra, o convite divulgado pelo conselheiro presidente Zilton Rocha para a solenidade:

"O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Justiniano Zilton Rocha, sentir-se-á honrado com sua presença na Sessão Especial de posse dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, eleito para o biênio 2014-2015, a se realizar no dia 9 de janeiro de 2014, âs 15h30, no Plenário desta Corte de Contas.

Cons. Inaldo da Paixão Santos Araújo - Presidente
Cons. Gildásio Penedo Filho - Vice-Presidente
Cons. Antonio Honorato de Castro Neto - Corregedor

4ª Avenida, nº 495 - Edifício Conselheiro Joaquim Batista Neves, - 2º andar, CAB, Salvador-BA

tceinforme web_copy_copyNo Informe TCE desta semana, os Conselheiros que compõem a nova Mesa Diretora do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para o biênio 2014/2015 falam das expectativas em relação aos projetos para a governança da Corte de Contas. Clique e confira o programa.

 

 

 

decisoes web_copy_copy_copy_copyAs decisões do Plenário são divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Confira, também, as Sessões Plenárias gravadas em vídeo.

82ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2013:

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/002694/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI
DENUNCIADO: EDVALDO CARVALHO DOS SANTOS E DJALMA PINTO CRUZ

Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, conhecer e julgar pela improcedência da presente Denúncia, determinando a sua juntada ao processo de Prestação de Contas do Convênio nº 009/2009 (TCE/003416/2013) (RESOLUÇÃO 150/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003145/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTES: PATRICIA DANTAS ALVES DE OLIVEIRA - ME (PD&L INFORMÁTICA) E LUZIÉLCIO CAVALCANTE LACERDA
DENUNCIADO: EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S/A - EBDA (PREGÃO ELETRÔNICO 03/2013)

Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, conhecer e julgar pela improcedência da Denúncia, determinando o seu arquivamento (RESOLUÇÃO 151/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001827/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA (PRODEB)
EXERCÍCIO: 2008

               Gestor                                                                      Cargo

Alexandre Vasconcelos Junqueira                Diretor Presidente
Elias de Oliveira Sampaio

José Hamilton Lages Soares                       Diretor de Administração e Finanças

Luiz Fernando Sberge                                 Diretor de Infraestrutura Tecnológica
Napoleão Batista Lemos Filho

Raimunda Maria Brito de Queiroz                 Diretor de Sistemas e Serviços
Regina Célia Arruda
João Emanuel Moraes de Almeida

Elias de Oliveira Sampaio                            Diretor de Relações Institucionais e Atendimento
Samuel Pereira Araújo

O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Zilton Rocha procedeu à leitura do seu voto de qualidade, no qual concluiu acompanhando o voto da Turma Relatora, no sentido de não aplicar multa ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio – Diretor Presidente. Por fim, proferido o voto de qualidade, acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em aprovar, com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, a Prestação de Contas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb), referente ao exercício findo em 2008, com ressalvas em relação às seguintes ocorrências: diferença entre os créditos a receber registrados na contabilidade e no setor de faturamento da Prodeb e os valores circularizados com seus clientes; divergências entre valores circularizados com fornecedores e os contabilizados pela Prodeb; pendências na conta adiantamento a empregados, cujo saldo em 31/12/2008 era de R$ 41.264,81; divergência na contabilização entre o setor contábil e o setor financeiro referente aos valores a pagar; divergências no débito declarado/confessado em GFIP – DCG para o Ministério da Previdência Social; divergências no débito declarado/confessado em GFIP/Sefp referente ao recolhimento da GRF/FGTS; pagamentos efetuados com significativos atrasos; notas fiscais emitidas e atestadas antes da conclusão dos serviços; pagamentos efetuados sem cobertura contratual; pagamentos efetuados com juros e multas; terceirização de serviços de informática; quantidade excessiva de pregões presenciais inválidos; fracionamento de dispensas; e impropriedade na contratação de serviços continuados, e recomendações à atual administração da Prodeb, no sentido de que sejam implementadas as ações necessárias a fim de corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria, especialmente no que se refere ao acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados, a sua legalidade e regular execução, liberando de responsabilidade os administradores, Diretoria de Administração e Finanças: José Hamilton Lages Soares (de 1º/1 a 31/12/2008); Diretoria de Infra-estrutura Tecnológica: Luiz Fernando Sberge (de 1º/1 a 29/05/2008) e Napoleão Batista Lemos Filho (de 30/5 a 31/12/2008); Diretoria de Sistemas e Serviços: Raimunda Maria Brito de Queiroz (de 1º/1 a 29/5/2008), Regina Célia Arruda (de 30/5 a 19/6/2008) e João Emanuel Moraes de Almeida (de 20/6 a 31/12/2008); e Diretoria de Relações Institucionais e Atendimento: Samuel Pereira Araújo (de 18/1 a 31/12/2008). Acordaram, ainda, os Exmos. Srs. Conselheiros, em aprovar as contas dos Srs. Alexandre Vasconcelos Junqueira (de 1º/1 a 17/1/2008) - Diretor-Presidente e Elias de Oliveira Sampaio (de 1º/1 a 18/1/2008) - Diretoria de Relações Institucionais e Atendimento, em face do reduzido tempo de gestão, liberando-os de responsabilidade; e em aprovar as contas do Sr. Elias de Oliveira Sampaio (de 18/1 a 31/12/2008) - Diretor-Presidente, com as ressalvas acima explicitadas, liberando-o de responsabilidade, por voto de desempate do Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Zilton Rocha. Vencidos, em parte, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, que votou pela aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio; e o Exmo. Sr. Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que votou pela aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio (ACÓRDÃO 459/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000273/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB)
ORDENADOR: ABEL REBOUÇAS SÃO JOSÉ
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), autarquia integrante da estrutura da Secretaria da Educação (SEC), exercício de 2009, com as ressalvas referentes ao fracionamento de despesas, uso excessivo de dispensas de licitação, repetição de empresas em procedimentos de dispensa de licitação e fragilidade do controle interno referente às dispensas de licitação, e as recomendações sugeridas pelo Ministério Público de Contas, referentes a: i) sejam as despesas idênticas ou similares realizadas por um único processo licitatório que respeite o patamar valorativo legal, em respeito ao art. 66 da Lei Estadual n.º 9.433/2005, ii) sejam ampliados os meios de divulgação dos atos convocatórios da Universidade com a finalidade de que mais interessados possam participar das licitações públicas, arts. 3º e 54 (incisos e parágrafos) da Lei Estadual n.º 9.433/2005, iii) as dispensas de licitação sejam utilizadas em caráter excepcional e não como regra, e ainda assim, quando necessárias, sejam realizadas de forma concentrada e não pulverizada, evitando-se atos de antieconomia para os cofres públicos, iv) para as hipóteses em que o ordenamento jurídico admite dispensa de licitação, a Administração Pública deve se manter absolutamente vinculada ao procedimento legal específico, como uma forma de salvaguardar o interesse público, v) manutenção de efetiva fiscalização sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito da UESB, vi) seja elaborado um planejamento onde se dimensione as reais necessidades da UESB em relação ao seu quadro de professores e se estipule qual a melhor forma de sanar as suas deficiências sem ofensa ao ordenamento legal, vii) a inexigibilidade de licitação seja utilizada exclusivamente quando as circunstâncias fáticas permitirem, viii) as despesas correntes da Universidade, bem como o ISS e o INSS, sejam quitados pontualmente com vistas a evitar o pagamento de multas e juros de mora; aplicando ao responsável, Sr. Abel Rebouças São José, Reitor da Instituição, multa de R$5.000,00, em face das reincidências em constatações auditoriais, com fulcro nos arts. 24, I, 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II, da Resolução n.º 18/1992 (Regimento Interno deste TCE), e outorgando quitação aos responsáveis por adiantamentos. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Honorato, que votou pela aprovação com recomendações, ressalvas e aplicação de multa no valor de R$2.000,00 e o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação com aplicação de multa no valor de R$5.000,00. Declarou-se impedida de votar a matéria a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (ACÓRDÃO 460/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000607/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO PEDRO JACKSON
ORDENADORES: GERVÁSIO PRAZERES DE CARVALHO E ARNANDO LESSA SILVEIRA
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Fundação Paulo Jackson, com fulcro no art. 24, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, da Resolução nº 18/1992 do Regimento Interno desta Corte, referentes ao exercício findo em 2008, com ressalvas, em face da liquidação inapropriada de despesa contratual; pagamento de multa por atraso no cumprimento de obrigação tributária; execução de contrato oneroso e desnecessário; ausência de termos de cessão de uso de bens patrimoniais da ALBA, recomendando ao atual Gestor da Fundação que sejam empreendidos esforços no sentido de corrigir e evitar a reiteração das falhas apontadas no presente processo de prestação de contas. Vencida, em parte, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, que votou pela aprovação das contas, com ressalvas, recomendações e aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 para cada gestor. Declarou-se impedida de votar a matéria o Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Honorato (ACÓRDÃO 461/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000429/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC)
ORDENADOR: ANTÔNIO JOAQUIM BASTOS DA SILVA
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria, com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual n.º 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar a prestação de contas da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), referente ao exercício de 2009, com ressalvas quanto ao fracionamento de despesas e repetições na escolha de fornecedores, a cotações de preços recebidas por meio do mesmo número de fone/fax, a empresas com mesmos sócios ou sócios com grau de parentesco, à aquisição com preços acima do valor de mercado e à contratação de pessoal por meio de atos de inexigibilidade, e aplicação de multa no valor de R$5.000,00 ao Sr. Antônio Joaquim Bastos da Silva, com fulcro no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, em face dos achados relatados pela equipe auditorial. Além disso, recomendam ao atual gestor da UESC que empreenda esforços para sanar as falhas apontadas, observando os critérios formais e legais relativos ao controle financeiro, patrimonial e aos procedimentos licitatórios a que estão submetidos e realizando sistemático acompanhamento e vigilância dos contratos firmados. Vencidos os Exmos. Srs. Conselheiros Pedro Lino e Gildásio Penedo Filho, que votaram pela desaprovação das contas com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$5.000,00 e o Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Honorato, que votou pela aprovação com recomendações, ressalvas e aplicação de multa no valor de R$2.000,00. Não ouviu o Relatório a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa (ACÓRDÃO 462/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000800/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE (SETRE)
EXERCÍCIO: 2009

                Unidade                                                            Gestor

Diretoria Geral - DG                                                  Nair Porto Prazeres

Diretoria Administrativa - DA                                      Karin Borges Silva

Superintendência de Desenvolvimento                        Maria Thereza Oliveira de Andrade Sousa
do Trabalho (Sudet)

Superintendência de Economia Solidária                    Helbeth Lisboa de Oliva

Coordenação de Esportes                                         Elias Nunes Dourado
                                                                               Everaldo Augusto da Silva
                                                                               Marcos Ferreira Pimentel

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, pela: aprovação da prestação de contas da Coordenação de Esportes, exercício de 2009, na forma do art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/91, c/c art. 122, I, do Regimento Interno deste TCE (RI); aprovação da prestação de contas, exercício de 2009, da Diretoria Geral (DG), da Diretoria Administrativa (DA) e da Superintendência de Economia Solidária (Sesol) com recomendações para a adoção de medidas visando ao saneamento dos fatos constatados pela auditoria e, especificamente para a Diretoria Administrativa (DA) e Superintendência de Economia Solidária (Sesol), recomendações expressas no sentido de implementar aprimoramento nos seus procedimentos para evitar o pagamento de encargos financeiros nas contas de consumo, nos moldes do art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/91, c/c art. 122, II do Regimento Interno, e, finalmente, pela aprovação da prestação de contas, exercício de 2009, da Superintendência do Trabalho (Sudet), com ressalvas e aplicação de multa no valor de R$1.000,00 à Gestora, Sra. Maria Thereza Oliveira de Andrade Sousa, quanto ao excessivo número de dispensas em relação ao quantitativo de licitações realizadas no exercício e recomendações para a adoção de medidas visando ao saneamento dos fatos constatados pela auditoria, liberando de responsabilidade os gestores Nair Porto Prazeres, Karin Borges Silva, Helbeth Lisboa de Oliva, Elias Nunes Dourado (de 1º/1 a 13/1/2009 e de 21/09 a 16/11/2009), Everaldo Augusto da Silva (de 14/1 a 20/9/2009) e Marcos Ferreira Pimentel (17/11 a 31/12/2009) e outorgando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos regularmente comprovados (ACÓRDÃO 463/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000192/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA (IPAC)
ORDENADOR: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA MENDONÇA
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar a prestação de contas do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (IPAC), relativas ao exercício de 2009, com recomendações aos gestores do IPAC, para que busquem empreender um sistemático controle e acompanhamento da execução dos ajustes firmados pelo Instituto; que sejam melhor observados os critérios formais e materiais, determinados pela legislação pertinente; e que adotem as medidas necessárias à correção das impropriedades apontadas pela auditoria; com ressalvas quanto ao não encaminhamento, para esta Casa de Controle, das 34 prestações de contas de convênios celebrados entre os anos de 2000 a 2006, elencadas no Relatório Auditorial; quanto a não indicação, no Demonstrativo de Contratos, de 16 termos, vigentes à época do exercício ora analisado, e descaracterização da situação de emergência invocada para contratação sem licitação de serviços de prestação continuada. Decidiram, ainda, determinar ao IPAC, em função do tempo decorrido da celebração dos ajustes, a remessa a este TCE, no prazo de 60 (sessenta) dias, das prestações de contas de convênios celebrados entre os anos de 2000 e 2006, listados no Relatório de Auditoria, que foram consideradas irregulares pelo controle interno dessa Autarquia, outorgando quitação aos responsáveis por adiantamento, cujas comprovações foram consideradas regulares. Vencida, em parte, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, que votou pela aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor (ACÓRDÃO 464/2013).

 

RELATORA: CONSª CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000950/2013
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS (SEI)
ORDENADOR: JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
EXERCÍCIO: 2012

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, de forma unânime: 1) pela aprovação das contas, referentes ao exercício de 2012, da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais – SEI, na gestão do Sr. José Geraldo dos Reis Santos, com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 005/1991, c/c art. 122, inciso II, da Resolução n.º 18/1992 (Regimento Interno desta Casa), com ressalva quanto às ocorrências a seguir discriminadas: A - Inexistência de ato do Diretor da Entidade designando a Comissão Técnica de Fiscalização de Contratos; B - Falhas na fiscalização dos contratos nº 01/2009 e 16/2008 e na liquidação das respectivas despesas; C - Deficiências na formalização de Termo Aditivo e de controle na liquidação das despesas relativas ao Contrato nº 01/2011 (Avansys Tecnologia Ltda.); D - Deficiências de controle na liquidação das despesas relativas ao Contrato nº 08/2011 (Instituto Compasso Consultoria Empresarial e Governamental Ltda.); 2) pela expedição de determinações específicas, com o intuito de que os atuais gestores adotem providências aptas a sanar as inadequações verificadas pela Unidade Técnica, especialmente para que: a) atentem para o cumprimento integral no tocante à formalização das futuras prestações de contas enviadas a este TCE, encaminhando todos os documentos requeridos pela legislação pertinente, inclusive a relação das sindicâncias e dos inquéritos instaurados no período e os respectivos resultados e demonstrativo de licitações realizadas no período, com a indicação do número do Ato de designação da Comissão de Licitação e data de sua publicação no Diário Oficial; (Item IV.1 do Relatório de Auditoria); b) acompanhem as informações inseridas nos sistemas de contabilidade e de administração patrimonial, ou ausência delas, evitando divergências entre os seus registros e as informações prestadas ao Tribunal; (Item IV.1, 1.1, do Relatório de Auditoria); c) registrem, tempestivamente, no Sistema de Administração de Patrimônio (SIAP), todas as transações contábeis referentes a bens permanentes, com vistas a reprimir divergências entre os registros nele constantes e no Sicof; (Item IV.1, 1.2, do Relatório de Auditoria); d) envidem esforços a fim de agilizar os procedimentos necessários à regularização do bem imóvel indicado no item IV.4, A; e) formalizem a designação da Comissão Técnica de Fiscalização de Contratos, no prazo máximo de 15 dias, e faça constar cópia do documento em todos os processos de pagamento pertinentes, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 9.433/2005; (Item IV.4, B, do Relatório de Auditoria); f) observem o regular procedimento de liquidação da despesa, na forma do art. 42, da Lei Estadual nº 2.322/99, e a conformidade dos documentos apresentados em relação às exigências para pagamento estabelecidas nos contratos; (Item IV.4, C, do Relatório de Auditoria); g) façam constar dos processos de pagamento do contrato nº 01/2011, celebrado com a Avansys Tecnologia Ltda, o relatório de monitoramento dos custos e do cronograma, além da avaliação de conformidade do serviço prestado, conforme estabelece o Decreto nº 12.532/2010, art. 15, inciso IV, bem como o registro diário do controle de ponto dos prestadores alocados ao contrato; (Item IV.4, D.1, do Relatório de Auditoria); h) publiquem os contratos e seus respectivos termos subsequentes no prazo legalmente estabelecido, bem como formalizem tempestivamente os aditivos contratuais; (Item IV.4, D.2 e D.3, do Relatório de Auditoria); i) fiscalizem a execução do contrato firmado com o Instituto Compasso Consultoria Empresarial e Governamental Ltda, evitando a classificação de despesas em elemento incorreto, bem como a ocorrência de falhas na sua liquidação, particularmente quanto aos índices previstos na avença e aos documentos necessários aos respectivos processos de pagamento; (Item IV.4, E.1 e E.2, do Relatório de Auditoria); j) confiram o quantitativo de prestadores constante dos processos de pagamento de contratos e das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e, no caso de divergência, exijam, do Contratado a regularização da ocorrência; (Item IV.4, E.2.2, do Relatório de Auditoria). 3) pela expedição de recomendação, em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, aos responsáveis pela Autarquia em destaque, no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório de auditoria (ACÓRDÃO 465/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/002308/2013
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ARLETE BITENCOURT DE CASTRO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, mantendo-se a decisão proferida pela egrégia 2ª Câmara deste Tribunal em Sessão realizada no dia 18.6.2008, através da Resolução no 147/2008, publicada no DOE de 26.6.2008, que desaprovou as contas do Convênio no 325/1999 (processo TCE/005581/2002), com imposição de multa à responsável, Sra. Arlete Bitencourt de Castro, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (ACÓRDÃO 466/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/002740/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ETELVINO FERREIRA ALVES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto pelo Sr. Etelvino Ferreira Alves, como Rescisão de Julgado, nos termos do art. 38, III, da Lei Complementar n.º 05/91 desta Corte de Contas e, no mérito, pelo seu provimento, no sentido de que seja concedido registro ao ato retificador dos proventos de aposentadoria (Portaria n° 33/2010, publicada no DOE de 26/2/2010), ante à legalidade da inclusão da parcela relativa ao Adicional de Insalubridade, no percentual de 30%, em consonância com o § 1º do art. 132, da Lei n° 6.677/1994 (ACÓRDÃO 467/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003381/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 2886/2004 - 1ª CÂMARA DO TCE-BA - DARCI GONÇALVES BATISTA

Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa à Secretaria da Educação, a fim de que possa retificar o Ato Aposentador da Sra. Darci Gonçalves Batista, para que conste em sua composição a proporcionalização do vencimento básico na razão de 29/30 avos, tendo em vista a Certidão de Tempo de Serviço à fl. 72, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e retorno deste feito instruído com o novo Ato retificador a esta Corte (RESOLUÇÃO 152/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/003447/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: BENTO RIBEIRO FILHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido como Recurso de Revisão, formulado pelo Sr. Bento Ribeiro Filho, por não atender ao requisito da legitimidade, nos termos do art. 210, IV e § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (ACÓRDÃO 468/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001683/2003
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARILU CASTRO CARDOSO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto pela Sra. Marilu Castro Cardoso, como Rescisão de Julgado, nos termos do art. 38, da Lei Complementar n° 005/91 e, no mérito, pelo seu improvimento, em face da sua ausência de amparo legal. Declarou-se impedida de votar a matéria a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas, contido nos autos (ACÓRDÃO 469/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/005444/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ALMIR BATISTA NOVAIS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto pelo Sr. Almir Batista Novais, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar n° 005/91, c/c com o art. 222 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, no mérito, pelo seu improvimento, em face da sua falta de amparo legal (ACÓRDÃO 470/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000614/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: VILMA SACRAMENTO SALDANHA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao pedido, para conceder registro ao Ato s/n, publicado no D.O.E. de 10.11.2013, que retificou o ato originário de aposentadoria da servidora Vilma Sacramento Saldanha (ACÓRDÃO 471/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000422/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FÁBIO DE SOUZA PEREIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido como Recurso, e, no mérito, à unanimidade, em dar provimento ao pedido, para corrigir a Resolução nº 507/2005, alterando o percentual referente ao Avanço Horizontal de 15% para 20%, negando provimento ao pedido referente à gratificação em razão da regência de classe, tendo em vista a não implementação dos requisitos estabelecidos no artigo 132 da Lei 6677/94. Vencidos, na preliminar, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votaram pela não admissão do requerimento em análise (ACÓRDÃO 472/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/008017/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Exma. Sra. Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 473/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/001093/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: AUREA CANDIDA MEDEIROS CASTRO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em negar seguimento ao recurso, tendo em vista que interposto fora do prazo legal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal e a previsão dos arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91 e em razão do descumprimento ao quanto estabelecido no art. 210, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas, na forma do voto da Exma. Sra. Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 474/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002866/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 8347/2011 - 1ª CÂMARA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a patente inconstitucionalidade das admissões examinadas, na forma do voto da Exma. Sra. Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 475/2013).

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81ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2013:

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha, cumprindo o que determina o Artigo 51, § 1º da Lei Complementar nº 05/91, deu início ao processo eleitoral para os cargos da Mesa Diretora do TCE/BA, biênio 2014/2015, informando que o nome do Conselheiro Corregedor Filemon Matos não consta na cédula da eleição para o cargo de Corregedor, uma vez que S. Exa., regimentalmente, não pode concorrer por se encontrar no segundo mandato consecutivo desse cargo. Pediu a palavra o Conselheiro Corregedor Filemon Matos para registrar a sua satisfação com o Plenário repleto de servidores para acompanhar a importante questão concernente à sucessão da Mesa Diretora desta Casa, com a candidatura do Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo lançada pelo Conselheiro Antônio Honorato, na sessão passada, após haver justificado a sua disposição de não atender à manifestação expressa dos servidores na eleição patrocinada pela Asteb. Ainda com a palavra, S. Exa., ao ressaltar que o nome do Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, na sessão passada, foi endossado por outros Conselheiros, insistindo que, no momento em que este Tribunal deve compor a sua Mesa Diretora, a Instituição precisa de uma governabilidade colegiada, por ser esta a filosofia central do Tribunal, e para aumentar as possibilidades de acertos e diminuir os riscos de desacertos, teceu considerações sobre as funções da Vice-Presidência e da Corregedoria, para, expressando a sua convicção de que este Plenário está caminhando conjuntamente e solidariamente em defesa da Instituição, propor, para Vice-Presidente, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, e, para Corregedor, o Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Honorato, discorrendo sobre todas as qualidades de S. Exas. para integrarem a próxima Mesa Diretora nos citados cargos. Pediu a palavra o Conselheiro Gildásio Penedo Filho para agradecer ao Conselheiro Corregedor Filemon Matos pela manifestação, dizendo que apesar de não ter a intenção de participar do presente pleito, encontra-se à disposição dos seus Pares para compor a chapa liderada pelo Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo e reforçada pela presença do Conselheiro Antônio Honorato. Pediu a palavra o Conselheiro Antônio Honorato para, ao agradecer pela indicação do seu nome para a Mesa Diretora, fazer registrar que gostaria que esse momento fosse dos Conselheiros jovens e chegou a pensar no nome da Conselheira Carolina Costa, para integrar a Mesa Diretora, que resistiu por considerar que ainda não era a hora, e que em nome da união para engrandecer este Tribunal de Contas dará a melhor colaboração possível. Dando prosseguimento à eleição, o Conselheiro Presidente Zilton Rocha solicitou a distribuição, aos Conselheiros, das cédulas da eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, respectivamente, designando, de acordo com o art. 28, Parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, a Comissão para apuração dos votos, composta pelo Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, Dr. Maurício Caleffi, e pela Procuradora do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, Dra. Aline Azevedo Nunes. Foram realizadas as eleições pelo sistema de cédula única para o cargo de Presidente, cujos votos, apurados pela Comissão, produziram o seguinte resultado: PARA PRESIDENTE: Eleito o CONS. INALDO ARAÚJO, à unanimidade. O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Zilton Rocha declarou eleito o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo para o cargo de Presidente deste Tribunal para o biênio 2014-2015; PARA VICE-PRESIDENTE: Eleito o CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO, à unanimidade. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha declarou eleito o Conselheiro Gildásio Penedo Filho para o cargo de Vice-Presidente deste Tribunal para o biênio 2014-2015- PARA CORREGEDOR: Eleito o CONS. ANTÔNIO HONORATO, à unanimidade. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha declarou eleito o Conselheiro Antônio Honorato para o cargo de Corregedor deste Tribunal para o biênio 2014-2015. Após a eleição, pediu a palavra a Conselheira Carolina Costa para, com relação ao convite recebido do Conselheiro Antônio Honorato para participar da eleição para cargo da próxima Mesa Diretora, fazer registrar que teve a total compreensão dos seus Pares com a sua impossibilidade de, neste momento, assumir um compromisso desse porte. Em seguida, a Conselheira Carolina Costa fez o seguinte pronunciamento: "Gostaria de ressaltar que em 2013 o nosso Tribunal teve grandes avanços. Nós, com a Presidência do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, instituímos um novo sistema de informática, existiram as atuações do Tribunal de Contas, como o TCE em Campo, o TCE nas Escolas, iniciativas da Ouvidoria do Tribunal. Nós também já vislumbramos a aplicação de multa, tanto em Denúncia como em Inspeção em que há a quebra de um paradigma antigo do Tribunal, o que se torna um avanço muito grande, à medida em que defende as prerrogativas do Tribunal. Então, esse reconhecimento pelo Colegiado promove um avanço muito grande em relação às atividades de controle. Também mantivemos em continuidade a cobrança dos títulos que foi reiniciada no ano de 2012, também sob a Presidência do Conselheiro Presidente Zilton Rocha. Estamos agora adotando julgamentos com recomendações específicas e determinações também específicas que são voltadas à função orientadora do Tribunal, prevendo um Tribunal que não seja apenas para fiscalizar e punir, mas também um Tribunal que oriente, que promova o acompanhamento e que melhore a Administração Pública como um todo, podendo reverter em um benefício mais concreto para a comunidade. Então, eu não tenho dúvidas de que a nova composição da Mesa fará ainda mais, porque já conta com o exemplo do que foi feito nos anos anteriores e terá, total e irrestritamente, todo o meu apoio". Pediu a palavra o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo para agradecer a todos que depositaram o voto de confiança que o elegeram Presidente desta Instituição em que trabalha há mais de um quarto de século, e aos seus colegas presentes pelo apoio e carinho, comprometendo-se, pelo seu compromisso com a sua origem de Auditor, a fazer um pouco mais com a simplicidade e a transparência com que costuma atuar. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha, ao parabenizar a Mesa Diretora eleita, expressando a sua convicção de que a gestão do Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo será rica e cheia de realizações, principalmente pela sua longa história e experiências neste Tribunal, onde já exerceu diversas funções relevantes, teceu considerações sobre as realizações da sua gestão e algumas dificuldades de se concretizar numa gestão de apenas dois anos.


AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/005690/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ACOMPANHAMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PERÍODO: 1º QUADRIMESTRE DE 2013

O Conselheiro Pedro Lino procedeu à devolução de vista do presente processo, fazendo à leitura do seu voto em separado, ora juntado aos autos, o qual conclui nos seguintes termos: "Posto isto, diante da gravidade dos fatos, inclusive com sonegação de informações essenciais à auditoria e dos fortes indícios de inconsistências nas movimentações e saldos contábeis, comprometendo a legalidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial do presente exercício e a fidedignidade dos demonstrativos apresentados, relativos ao 1º quadrimestre de 2013, voto no sentido de que: a) sejam notificados os Exmos. Srs. Governador do Estado, Secretário da Fazenda e Procurador Geral do Estado, para que se manifestem sobre os fatos até aqui apurados pela auditoria; b) seja determinado, aos Exmos. Srs. Secretário da Fazenda e Procurador Geral do Estado, o envio a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze), das informações/documentações não entregues à auditoria, caracterizando limitação de escopo, sob pena de instauração do processo de que trata o art. 5º, I, c/c parágrafos 1º e 2º da Lei 10.028/2000, por falta de apresentação efetiva do RGF "nos prazos e condições estabelecidos em lei"; c) seja aplicada multa máxima ao Exmo. Sr. Secretário da Fazenda e ao Exmo. Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 35, VI, da Lei Orgânica deste Tribunal; e d) seja encaminhada cópia deste processo ao Ministério Publico do Estado da Bahia, para a adoção das medidas apurativas e punitivas cabíveis". Na oportunidade, o Conselheiro Pedro Lino informou que fez juntar aos presentes autos a matéria do jornal A Tarde, referida no seu voto, como parte integrante do mesmo. Reaberta a discussão, a matéria foi amplamente discutida, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, oportunidade em que o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Maurício Caleffi, ao manifestar o seu entendimento sobre esse assunto, requereu o encaminhamento de cópia integral desses autos ao Ministério Público de Contas, para possibilitar uma análise mais minuciosa dos fatos apontados pela auditoria e a adoção das medidas cabíveis. Ao final, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, tomando conhecimento da auditoria de acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, do 1º quadrimestre de 2013, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público: 1 - Alertar o Chefe do Poder Judiciário, quanto ao não cumprimento dos limites de gastos com pessoal, ressalvando a necessidade de fazer consignar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, as medidas corretivas adotadas para a adequação da despesa aos parâmetros legais, acompanhando a sua efetividade, em atendimento ao art. 55, inciso II, combinado com o art. 59, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2 - Determinar o encaminhamento de cópias da auditoria e desta Resolução: à Secretaria da Fazenda para adoção de providências necessárias ao saneamento das situações relatadas pela auditoria; à Assembleia Legislativa para conhecimento; ao Chefe do Poder Judiciário para tomar conhecimento do teor do relatório e da decisão deste Plenário; 3 - Determinar à 3ª e 6ª Coordenadorias de Controle Externo o acompanhamento de todo o processo da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quanto aos limites constitucionais; 4 - Determinar a disponibilização do Relatório de auditoria do presente processo no portal deste Tribunal de Contas, considerando os procedimentos explicitados na LRF quanto ao dever de dar ampla divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 5 - Determinar a inclusão, no Plano Operacional para o exercício de 2014, de Auditoria Especial no Tribunal de Justiça e na Secretaria da Fazenda, a ser realizada conjuntamente pelas 1ª e 3ª Coordenadorias de Controle Externo, a partir de 1º de janeiro de 2014, com vistas a proceder à análise de todo o processamento dos precatórios em andamento e pagos, bem como verificar o efetivo valor da dívida consolidada líquida. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou no sentido de que: a) sejam notificados os Exmos. Srs. Governador do Estado, Secretário da Fazenda e Procurador Geral do Estado, para que se manifestem sobre os fatos até aqui apurados pela auditoria; b) seja determinado, aos Exmos. Srs. Secretário da Fazenda e Procurador Geral do Estado, o envio a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze), das informações/documentações não entregues à auditoria, caracterizando limitação de escopo, sob pena de instauração do processo de que trata o art. 5º, I, c/c parágrafos 1º e 2º da Lei 10.028/2000, por falta de apresentação efetiva do RGF "nos prazos e condições estabelecidos em lei"; c) seja aplicada multa máxima ao Exmo. Sr. Secretário da Fazenda e ao Exmo. Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 35, VI, da Lei Orgânica deste Tribunal; e d) seja encaminhada cópia deste processo ao Ministério Publico do Estado da Bahia, para a adoção das medidas apurativas e punitivas cabíveis. Vencida, ainda, integralmente, a Conselheira Carolina Costa, que acompanhou o voto do Conselheiro Pedro Lino, com exceção da aplicação da multa máxima ao Procurador Geral do Estado. Não votou o Conselheiro Antônio Honorato, por não ter participado da discussão do processo, quando da sua devolução de vista (RESOLUÇÃO 148/2013).

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/006559/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: DIREC - SALVADOR 1-A
RESPONSÁVEL: RAINER WENDELL COSTA GUIMARÃES
PERÍODO: JANEIRO A AGOSTO DE 2013

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, de forma unânime, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, pela juntada do presente processo auditorial às Contas de 2013 da Secretaria de Educação (SEC), nos termos do art. 10, §5º, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 (RESOLUÇÃO 149/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/000495/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: CENTRO INDUSTRIAL DE SUBAÉ (CIS)
ORDENADOR: CARLOS FREDERICO RODRIGUES
EXERCÍCIO: 2008

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas do Centro Industrial de Subaé (CIS), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, referente ao exercício findo em 2008, com ressalvas e aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 ao Sr. Carlos Frederico Rodrigues, com fulcro no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, em face das divergências encontradas nos demonstrativos contábeis e incoerência das despesas realizadas por adiantamento, não atendimento às normais legais que regem o processo de inexigibilidade e a impropriedade da execução do Contrato nº 03A/2008, com ausência de comprovação da execução dos serviços no valor de R$17.950,00. Além disso, recomendo ao Gestor da CIS para que busque empreender um sistema de controle efetivo sobre os contratos celebrados, com o devido enquadramento das despesas e prestação dos serviços realizados, inclusive com observação aos critérios formais da legislação pertinente aos referidos ajustes (ACÓRDÃO 456/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/000482/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS (SEI)
ORDENADOR: JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, referentes ao exercício findo em 2011, com recomendações ao gestor da SEI, para que proceda ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, a fim de observar as regras da legislação estadual e as disposições contidas no Edital de Credenciamento, no sentido de proceder à renovação e publicação dos termos de credenciamento, determinando ainda, ao gestor que efetue a regularização da documentação do imóvel localizado no Setor Comercial Sul, Edifício Central, Sala nº 908, Brasília-DF, com outorga de quitação aos responsáveis por adiantamentos (ACÓRDÃO 457/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/001277/2012
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
ORDENADORES: LUCY GÓES DA PURIFICAÇÃO, VANDA SAMPAIO DE SÁ BARRETO E ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
EXERCÍCIO: 2011

A Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, no bojo do presente processo, procedeu à leitura de documento voltado para "suscitar o Incidente de Prejulgado, com fulcro no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, com o objetivo de provocar este Tribunal de Contas a uniformizar a sua jurisprudência acerca da interpretação conferida à norma jurídica contida no art. 13 da Lei Estadual de nº 005/1991, que trata da obrigatoriedade dos Secretários de Estado prestarem contas, apresentando relatórios sobre o gerenciamento e a execução dos planos, programas, gastos e investimentos realizados, afetos a sua área de competência", para, tendo em vista o exposto, requerer: a) com fulcro no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas e nos termos da fundamentação articulada, que seja recebido, autuado e processado o presente expediente sob a forma de Incidente de Prejulgado; b) que, em sendo admitido o Incidente em apreço, seja realizada a apreciação da indigitada proposta de enunciado por este Colegiado, sem prejuízo da prévia oitiva do Ministério Público de Contas". Aberta a discussão, a matéria foi amplamente discutida, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, e, ao final, decidiram os Conselheiros, à unanimidade, pela autuação, em apartado, da proposta de incidente de prejulgado que fora apresentada pela Conselheira Carolina Costa, no bojo do Processo de nº TCE/001277/2012, bem como pelo sobrestamento do julgamento de todos os feitos que versem sobre "Relatório de Atividades" de Secretários de Estado até a apreciação definitiva acerca do referido expediente. Decidiram, também, à unanimidade, pela oitiva do Ministério Público de Contas e da Assessoria Técnico Jurídica e, por maioria de votos, pela colheita de manifestação da Procuradoria do Estado, com distribuição simultânea aos referidos órgãos opinativos de cópia dos autos do indigitado incidente de prejulgado, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos respectivos pronunciamentos. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, que votaram contra a oitiva da Procuradoria do Estado.

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/002737/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 8337/2011 - 1ª CÂMARA DO TCE-BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso como Apelação, na conformidade do disposto no art. 37, inciso I da Lei Complementar nº 005/91, e no disposto no artigo 222 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a Resolução nº 8337/2011 da 1ª Câmara desta Corte de Contas e conceder registro aos 4 (quatro) contratos Reda, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), submetidos à apreciação deste Tribunal, através do processo nº TCE/003357/2005, consubstanciado no Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, com sede no inciso XXXVI, artigo 5º da Constituição Federal (ACÓRDÃO 458/2013).

 

COMUNICAÇÃO

Pediu a palavra o Exmo. Sr. Conselheiro Gildásio Penedo Filho para trazer ao conhecimento do Plenário o despacho exarado no
PROCESSO: TCE/000359/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA LÚCIA CARDOSO SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO,
adiante transcrito: "QUITAÇÃO POR DESPACHO - Considerando que o processo em tela foi apreciado pelo egrégio Plenário desta Corte, que através do Acórdão nº 366/2013, não conheceu do Recurso interposto pela Srª Maria Lúcia Cardoso Souza, mantendo a decisão plenarial que, ao apreciar a prestação de contas do Centro de Recursos Ambientais (CRA), referente ao exercício de 2006 (processo nº TCE/000378/2007), aplicou-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Considerando que através dos documentos constantes às fls.73/74 dos autos, a Srª Maria Lúcia Cardoso Souza demonstrou que promoveu o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00, sobre a qual incidiram juros e correção monetária, contados da data da constituição da mora, do que resultou o valor de R$ 5.245,11 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e onze centavos); CONFIRO QUITAÇÃO à Srª Maria Lúcia Cardoso Souza do débito imposto através do Acórdão nº 100/2008, e mantido através do Acórdão nº 366/2013, proferidos em Sessão Ordinária do Egrégio Plenário deste Tribunal, conforme disposto no art.12, inciso V do Regimento Interno desta Casa, e determino a remessa dos autos à Secretaria Geral, para adoção das providências cabíveis, inclusive ciência à Responsável do conteúdo da presente decisão".
O Plenário manifestou-se inteirado.

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80ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2013:

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/005345/2013
NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE EXTERNO DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES DESTINADOS À DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS

O Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo submeteu à deliberação do Plenário o presente Projeto de Resolução, fazendo chegar às mãos dos seus Pares cópia do mesmo e, aberta a discussão, a Resolução nº 144/2013 foi aprovada, à unanimidade, e conferida com a seguinte redação: "RESOLUÇÃO Nº 144, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 - Estabelece normas e procedimentos para o controle externo dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres destinados à descentralização de recursos estaduais. CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º Os termos de convênios, acordos, ajustes ou quaisquer instrumentos congêneres ou assemelhados que tratem da transferência de recursos financeiros dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, firmados entre si, ou com entes pertencentes à estrutura da União, ou de outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou com entidades privadas de qualquer natureza, sujeitam-se às normas e procedimentos desta Resolução, além daqueles dispositivos estabelecidos em legislação federal e estadual que versem sobre orçamentos, finanças, patrimônio, licitações e contratos públicos. CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS - Art. 2º Os convênios ou instrumentos congêneres, bem como seus termos aditivos, deverão ser precedidos da apresentação, pela organização interessada, dos seguintes requisitos para a sua celebração: I – plano de trabalho, que será avaliado pelo órgão ou entidade concedente e deverá conter, no mínimo: a) descrição completa e precisa do objeto a ser executado; b) especificação clara e precisa de cada uma das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, não sendo admitidas ações com conteúdos genéricos; c) previsão de início e fim da execução do objeto, com a especificação de cada etapa ou fase programada, e fixação dos prazos de início e de conclusão de cada uma delas; II – plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados, incluídos os da contrapartida financeira do convenente, se for o caso, para cada projeto ou evento; III – projeto básico ou executivo, conforme previsto nas normas aplicáveis, quando se tratar de obra de construção e/ou reforma a ser licitada ou contratada, acompanhado de plantas, planilhas de custos, especificações de materiais e serviços, orçamento e cronograma físico-financeiro, além da comprovação do regular licenciamento ambiental, nas hipóteses previstas na legislação. Art. 3º Os órgãos e entidades repassadores deverão, antes da celebração, instruir os processos de convênios e instrumentos congêneres com os seguintes documentos, que devem ser atualizados, quando aplicável, anualmente ou por ocasião da celebração de termos aditivos: I – ato constitutivo mais recente da entidade convenente; II – comprovação de que a pessoa que assinará pelo convenente tem competência para este fim específico; III – comprovação de que o convenente não está em situação de mora ou de inadimplência junto à Administração Pública Estadual, em decorrência de outros recursos anteriormente recebidos; IV – prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do seu domicílio ou sede; V – prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); VI – prova de inexistência de débitos do convenente inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); VII – pareceres técnico, jurídico e de viabilidade elaborados pelo órgão ou entidade repassadora dos recursos, que demonstrem, dentre outros aspectos, a relação de causalidade entre as metas do convênio e as do programa de governo pelo qual correrão as despesas, bem como os benefícios esperados; VIII – no caso de instituições sociais, para que seja assegurada a faculdade prevista no art. 6°, §4°, desta Resolução: a) certificado de utilidade pública estadual; b) cópia do estatuto, que deverá conter dispositivo estabelecendo a obrigatoriedade de não distribuir, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, e de os aplicar integralmente na consecução do respectivo objeto social; c) cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), quando for o caso. §1° O termo de convênio ou instrumento congênere deverá indicar a unidade e a equipe ou agente público que, por parte da Administração, serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do ajuste e dos recursos repassados, bem como a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio. §2° Devem constar nos termos do ajuste vedações expressas para: I – o pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente; II – a redistribuição dos recursos ou de trespasse, cessão ou transferência da execução do objeto a terceiros, ainda que para entidades congêneres, a qualquer título. CAPÍTULO III - DOS CONTROLES - Art. 4º Compete aos órgãos ou entidades repassadores dos recursos: I – autorizar, desde que fundamentadas e antes do término da vigência anteriormente fixada, prorrogações de prazo de aplicação dos recursos, adaptações ou ampliações no objeto do convênio ou instrumento congênere; II – examinar as prestações de contas oriundas do convênio ou instrumento congênere segundo as disposições estabelecidas nesta Resolução e na legislação pertinente, exigindo das entidades beneficiárias o saneamento de eventuais irregularidades na(s) comprovação(ões) apresentada(s); III – suspender a liberação de parcelas ou de novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas sem a devida apresentação ou regularização, e/ou quando verificados desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública, comunicando tais fatos à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; IV – providenciar o registro contábil adequado dos repasses, além de manter controle atualizado sobre os recursos liberados e as prestações de contas; V – exigir que os recursos sejam movimentados em conta bancária exclusiva para cada instrumento, assim como, para assegurar o melhor controle sobre as conciliações financeiras, que as movimentações dos recursos sejam realizadas por cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, com identificação das destinações e nomes dos credores, quando aplicável, somente se admitindo saques em espécie quando, excepcional e justificadamente, restar inviável a utilização dos meios indicados; VI – exigir do convenente que as aplicações dos recursos sejam suportadas por documentação idônea para comprovação dos gastos; VII – exigir do convenente o ressarcimento de eventuais saldos apurados e/ou valores irregularmente aplicados; VIII – exigir do gestor responsável pelo ente ou entidade convenente, e daqueles que o substituírem no curso da execução do convênio, a apresentação de Termo de Declaração contendo número de RG, CPF, endereço profissional e residencial, e a obrigação do declarante de manter atualizadas tais informações pelo prazo previsto no art. 9º, § 1º, desta Resolução, ou, em caso de autuação da prestação de contas no Tribunal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão; IX – em caso de descumprimento do dever de prestar contas, omissão de documentos ou outras irregularidades, registrar a situação de inadimplência do convenente no sistema corporativo do Estado destinado a tal finalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data limite para a apresentação da prestação de contas prevista no art. 9º desta Resolução; X – promover a tomada de contas na forma prevista nos arts. 7° e 8° desta Resolução. §1º Os órgãos e entidades da Administração, que celebrem convênios ou instrumentos congêneres com repasse de recursos, deverão manter em sua estrutura equipe de servidores treinados e com atribuições de fiscalização sobre a execução dos objetos e a regularidade das prestações de contas. §2º No acompanhamento e fiscalização dos convênios e instrumentos congêneres serão verificados: I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III – a regularidade das informações prestadas pelo convenente; IV – o cumprimento das metas do Plano de Trabalho conforme as condições estabelecidas. §3° Os Administradores Públicos, responsáveis pelo repasse de recursos e controle de convênios e instrumentos congêneres, têm o dever de adotar, de forma imediata e independentemente da atuação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), todas as medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais destinadas ao ressarcimento de recursos irregularmente aplicados, além de comunicar eventuais indícios de crime ao Ministério Público Estadual, sob pena de responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma do art. 181 da Lei n° 6.677/94. Art. 5º Deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após o fim de cada quadrimestre encerrado em 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, pelos órgãos ou entes pertencentes à estrutura do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo do Estado da Bahia, o demonstrativo dos convênios e instrumentos congêneres em vigência ou concluídos no período abrangido, classificados por termo, entidade favorecida e valor repassado. §1° As informações deverão ser prestadas de forma consolidada por Secretaria ou órgão equivalente, Ministério Público, Defensoria Pública o demais Poderes, por meio eletrônico, conforme orientações técnicas e sistema disponíveis no sítio www.tce.ba.gov.br, salvo o disposto no §3º. §2° As informações deverão obedecer a um conjunto de requisitos técnicos e estruturais, com o conteúdo mínimo disposto no Anexo Único desta Resolução. §3° Se a totalidade das informações previstas neste artigo estiver disponível em sistemas corporativos do Estado, em condições que permitam a extração e o processamento das bases de dados, segundo avaliação técnica do Tribunal de Contas, poderá ser dispensado o encaminhamento na forma prevista no §1°. §4° O cadastro das informações, nos sistemas corporativos do Estado destinados ao registro e controle de contratos e convênios, deverá compreender todas as espécies de acordos e ajustes celebrados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, qualquer que seja a denominação atribuída ao instrumento. CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS - Art. 6º Os processos de prestação de contas deverão conter, além dos documentos que antecedem a formalização de convênios e instrumentos congêneres, previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução, os seguintes elementos: I – cópia do plano de trabalho devidamente aprovado pelo responsável do órgão ou entidade que repassou os recursos; II – cópia do termo de convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da(s) respectiva(s) publicação(ões) no Diário Oficial do Estado da Bahia; III – extrato(s) bancário(s) da conta corrente exclusiva, correspondente(s) a todo o período de vigência do convênio; IV – demonstrativo financeiro das origens e aplicações dos recursos, assinado pelo(s) responsável(is) pela contabilidade e/ou pela movimentação dos recursos do convênio, devidamente qualificado(s), e com elementos que permitam a adequada correlação com os documentos de despesas e o acompanhamento do plano de trabalho; V – parecer ou laudo técnico da entidade ou unidade responsável pela fiscalização da execução do convênio, emitido na forma do §6º deste artigo. §1° A prestação de contas incluirá como origens, além dos recursos estaduais repassados, os recursos previstos como contrapartida do convenente e os rendimentos decorrentes da aplicação no mercado financeiro, demonstrando-se os saldos porventura existentes. §2° Integrará(ão) a prestação de contas cópia(s) do(s) processo(s) de licitação ou do(s) ato(s) que declarar(em) a dispensa ou inexigibilidade do(s) procedimento(s). No caso de entidades privadas, não sujeitas ao procedimento licitatório, fica o responsável pela aplicação dos recursos obrigado ao atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, comprovado mediante a apresentação das cotações de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica. As cotações de preços deverão conter a identificação das empresas ou pessoas consultadas, com indicação de endereço, número de telefone e números de inscrição no CNPJ ou CPF, de modo a permitir a sua aferição pelos controles interno e externo. §3° Integrará a prestação de contas, para a comprovação das despesas realizadas, a seguinte documentação original, com a indicação precisa do instrumento a que se refere: I – nos pagamentos a pessoas jurídicas, notas ou cupons fiscais das aquisições de bens de consumo ou permanentes e de serviços, devidamente atestados ou certificados pela unidade competente quanto à conformidade do item recebido com os termos da contratação, com identificação do responsável e data em que efetuou a conferência; II – nos pagamentos a trabalhador avulso, sem vínculo empregatício, recibos com a sua identificação e cópias do RG e CPF, além da indicação do endereço de sua residência e número de telefone para contato; III – nos casos de pagamento de pessoal pelo regime celetista, a folha de pagamento e guias autenticadas de recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS); IV – nos pagamentos de prestações de serviços, sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e disciplinadas pela Lei Complementar nº 116/2003, os comprovantes de recolhimento do referido tributo. §4° Nos casos de recursos estaduais atribuídos a Município, ou às entidades sob a jurisdição do TCU, ou de fins filantrópicos devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), poderão ser juntadas às prestações de contas cópias dos documentos previstos no parágrafo precedente, devendo os originais dos comprovantes de pagamento conter a indicação precisa do instrumento a que se referem, permanecendo arquivados até 05 (cinco) anos após o fim do exercício de término de sua vigência, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. §5° A prestação de contas conterá elementos suficientes para evidenciar a execução, na data e local previstos, das fases e metas ajustadas para objetos intangíveis, que compreendem aqueles sem resultado físico aferível posteriormente, consubstanciados na realização de eventos, treinamentos e festas populares, dentre outros assemelhados, cuja comprovação se dará, além da documentação prevista nos parágrafos precedentes, por registros fotográficos, vídeos, notícias publicadas na mídia, impressos de divulgação, publicações produzidas, listas de presenças e relatórios de atividades, dentre outros elementos. §6° O parecer ou laudo técnico da entidade ou unidade responsável pela fiscalização da execução do convênio ou instrumento congênere, mencionado no inciso V do caput deste artigo, deverá ser emitido por profissional com formação compatível com o objeto do ajuste, devidamente identificado (nome, cargo, formação e matrícula funcional), e atestará quanto ao percentual físico de realização do objeto e se é compatível com o montante financeiro dos recursos repassados, bem como se atingiu os fins propostos, devendo conter também as seguintes informações: I – quando o objeto incluir a aquisição de máquinas ou equipamentos, o parecer deve mencionar se foram instalados e se estão em efetivo funcionamento; II – quando o objeto incluir obra de construção ou reforma, o parecer deve mencionar se o recebimento é definitivo ou provisório, anexando-se as certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, bem como o documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal que liberou a obra para utilização nos fins autorizados, quando cabível; III – quando o objeto for intangível, no todo ou em parte, o parecer ou laudo técnico deverá mencionar e apresentar evidências dos meios empregados para a fiscalização e verificação da sua regular execução, cabendo às unidades de controle dos órgãos e entes repassadores de recursos à manutenção de um plano de fiscalização e acompanhamento das fases e metas desses objetos; IV – diante da eventual indisponibilidade dos elementos previstos no §5º deste artigo, para a verificação da execução de objetos intangíveis e alcance dos fins propostos, o responsável pela fiscalização poderá fazer uso de coleta e registro formal de depoimentos de autoridades locais ou de representantes da sociedade civil organizada, devidamente identificados por nome, endereço, números do CPF e RG, além de outros instrumentos probatórios que considere pertinentes. Art. 7º Se o convenente não apresentar a prestação de contas devidamente formalizada ou não sanar as irregularidades identificadas pela Administração, deverá a autoridade administrativa competente instaurar, em até 60 (sessenta) dias contados do prazo estabelecido no art. 9º desta Resolução, a necessária tomada de contas, com a nomeação da comissão responsável, nos moldes estabelecidos no art. 11, §3° da Lei Complementar nº 05/1991 e no art. 127 da Resolução nº 18/1992 (RITCE-BA). Art. 8º O processo de tomada de contas será instruído com os documentos disponíveis no órgão repassador, dentre aqueles previstos no art. 6º desta Resolução, e também deverá conter relatório da comissão instituída para a tomada de contas, com as seguintes informações: I – resultados obtidos com a expedição de comunicações ao convenente; II – resultado da visita ao local de execução do objeto para a obtenção da documentação faltante e de provas da sua realização, quando necessário; III – percentual de execução do objeto e se está em efetivo funcionamento, quando for o caso; IV – compatibilidade das fases executadas com o montante financeiro dos recursos recebidos pelo convenente; V – atendimento dos fins propostos; VI – relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem às irregularidades apuradas, quando for o caso; VII – a quantificação do débito ou dano atribuído ao convenente, decorrente de valores recebidos e não aplicados ou utilizados de forma irregular. Parágrafo único. Ao relatório da tomada de contas deverão ser juntados, além de outros considerados necessários, os elementos e informações previstos nos §§ 5º e 6° do art. 6º desta Resolução, bem como o parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou órgão equivalente sobre os fatos apurados e medidas a serem adotadas, sempre que aplicáveis ou disponíveis. CAPÍTULO V - DOS PRAZOS E DO SANEAMENTO DOS PROCESSOS - Art. 9º As entidades públicas e privadas que receberem recursos estaduais prestarão contas aos órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta que lhes repassaram os fundos, dentro de 30 (trinta) dias do prazo final da aplicação de cada parcela ou do término da vigência estabelecido pelo respectivo convênio. §1° As prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres, após submetidas aos procedimentos de verificação e regularização do controle interno da unidade concedente, e estando devidamente saneadas, permanecerão à disposição do Tribunal de Contas pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do fim do exercício em que foram apresentadas pelo convenente executor e recebidas pelo protocolo da Administração, ou da conclusão do processamento da tomada de contas. §2° Em caso de incompletude da prestação de contas, falta de devolução de saldos ou valores glosados, execução insatisfatória, inexecução total ou parcial do objeto, ou de quaisquer outros tipos de irregularidades identificadas pelo controle interno ou por auditoria do Tribunal de Contas, a Administração promoverá as ações e medidas administrativas necessárias ao saneamento do processo e ressarcimento dos recursos ao Erário, mediante expedição de comunicações para o convenente e fiscalização presencial. §3° Transcorrido o prazo previsto no art. 4º, inciso VIII, desta Resolução, sem obter êxito no saneamento da prestação de contas, a Administração providenciará o imediato registro da situação de inadimplência do(s) respectivo(s) convenente(s) no sistema corporativo do Estado destinado a tal finalidade, sem prejuízo das demais providências administrativas, judiciais e extrajudiciais aplicáveis. §4° Enquanto as prestações de contas permanecerem nos órgãos e entidades repassadores de recursos, a qualquer tempo poderá ser promovido o saneamento dos processos por atos da própria Administração ou a requerimento dos convenentes. CAPITULO VI - DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS - Art. 10. Os processos de prestação de contas e de tomada de contas, devidamente formalizados, serão mantidos sob a guarda e responsabilidade do órgão repassador, para exame oportuno pelos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo previsto no art. 9º, §1º, desta Resolução, devendo ser remetidos ao Tribunal de Contas somente mediante requerimento de seus órgãos ou de integrante da equipe auditorial nomeada por ordem de serviço. §1º Até que ocorra a regularização das pendências, as prestações ou tomadas de contas não saneadas permanecerão com a situação de inadimplência registrada no sistema corporativo do Estado, enquanto não transcorrido o prazo previsto no art. 9º, §1°, desta Resolução, salvo se o Tribunal de Contas proferir decisão pela quitação e consequente liberação da responsabilidade do convenente. §2º O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de indícios de prejuízos ao Erário, tendo em vista a natureza de imprescritibilidade das respectivas ações de ressarcimento, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal de 1988. §3° Nos exames em campo, a equipe auditorial poderá promover a digitalização de peças como evidências, de forma a permitir a autuação, instrução e julgamento da prestação de contas de convênio ou instrumento congênere, hipótese em que serão mantidos os documentos originais no órgão ou entidade, à disposição para futuros exames auditoriais ou remessa complementar, quando solicitada. §4º No caso de envio das prestações de contas ao Tribunal, a requerimento formal de seus órgãos ou membro de equipe auditorial, estes poderão dispensar a remessa de peças consideradas repetitivas ou de menor relevância para integrar o conjunto probatório, mantidas, entretanto, à disposição para exames auditoriais ou futura remessa complementar, quando solicitada. §5° No caso de autuação da prestação de contas no Tribunal, os documentos mantidos nos órgãos e entidades permanecerão à disposição do Tribunal de Contas pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do fim do exercício em que tenha transitado em julgado a respectiva decisão. Art. 11. Os planos anuais de diretrizes deste Tribunal estabelecerão critérios para a seleção amostral e premissas específicas para a auditoria em prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, podendo fazer distinção entre os exames a serem realizados nos processos mantidos nos órgãos ou entidades e naqueles já autuados no Tribunal para julgamento pela Segunda Câmara. §1° As programações de auditoria das Coordenadorias de Controle Externo contemplarão a alocação de tempo e recursos para o exame de prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, segundo seleção amostral determinada por critérios de risco, materialidade e relevância. §2° Os exames auditoriais poderão ser realizados em convênios e instrumentos congêneres com o objeto já concluso ou ainda em execução, nas dependências do órgão repassador e/ou diretamente no Município ou ente privado sem fins lucrativos responsável pela aplicação dos recursos estaduais que lhes forem repassados. §3° A indicação de convênios e instrumentos congêneres a serem remetidos para instrução e julgamento no Tribunal de Contas decorrerá de triagem realizada a partir do resultado dos exames auditoriais, ou diretamente da seleção amostral estabelecida segundo critérios de risco, materialidade e relevância. §4° A qualquer tempo, o Pleno do Tribunal ou a Segunda Câmara poderão determinar o atendimento de outras premissas ou critérios para a seleção amostral de convênios e instrumentos congêneres que não tenham sido originariamente previstos nos planos anuais de diretrizes do Tribunal. Art. 12. Deficiências formais ou de controle identificadas em auditorias realizadas nos órgãos ou entidades concedentes, que não tenham comprometido a conclusão do objeto dos convênios e instrumentos congêneres e que não caracterizem desvios ou má aplicação de recursos, quando ocorrerem de forma reiterada ou generalizada, deverão constar dos relatórios de auditoria referentes aos órgãos ou entidades auditadas, para posterior acompanhamento quanto ao saneamento das falhas, dispensando-se, nesses casos, a remessa dos processos ao Tribunal. Art. 13. Prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres poderão ser instruídas com base nos elementos e opinativos contidos nos laudos, pareceres ou relatórios das unidades de controle interno dos órgãos e entidades repassadores dos recursos, observando-se os seguintes critérios, além de outros definidos nos planos anuais de diretrizes deste Tribunal: I – a materialidade dos recursos repassados, incluindo-se todas as parcelas transferidas; II – a tangibilidade do objeto; III – a natureza das irregularidades indicadas pelo controle interno; IV – que o ajuste não tenha sido objeto de denúncias apresentadas ao Tribunal de Contas ou aos órgãos de controle interno do Estado, de queixas à Ouvidoria do Tribunal, ou de notícias publicadas na mídia; V – que as irregularidades verificadas não tenham ensejado a desaprovação das contas do órgão ou entidade repassadora dos recursos; VI – que as irregularidades verificadas não configurem atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Art. 14. As resoluções que aprovarem os planos anuais de diretrizes deste Tribunal poderão estabelecer ritos simplificados de instrução e julgamento de convênios e instrumentos congêneres, de forma a assegurar o melhor atendimento aos princípios da eficiência administrativa, e da celeridade e economia processuais. Art. 15. Na instrução e no julgamento do Tribunal de Contas, quando existirem indícios de crimes contra a Administração Pública e de responsabilidade, dar-se-á conhecimento ao Ministério Público e à Secretaria, órgão ou entidade estadual que concedeu os recursos, e, quando se tratar de recursos repassados a municípios, também à Assembleia Legislativa, à Prefeitura, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida no art. 1°, VIII, da Lei Complementar n° 05/1991. Art. 16. Caracterizam grave infração à norma legal, e sujeitam a autoridade administrativa às sanções legais, as seguintes condutas: I – deixar de designar agentes públicos suficientes e assegurar as condições para a fiscalização, durante o período de vigência, dos convênios e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da respectiva unidade da Administração; II – retardar injustificadamente ou deixar de adotar procedimentos e medidas administrativas e/ou judiciais para o saneamento de prestações de contas, a apuração de irregularidades e a identificação de ressarcimentos devidos ao Erário; III – deixar de apresentar ou de remeter, injustificadamente, ao Tribunal de Contas, prestações de contas ou documentos que as integrem, que tenham sido requeridos por seus órgãos ou por servidor integrante de equipe auditorial nomeada por ordem de serviço. Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 086/2003".

 

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/002697/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: DEPUTADO FEDERAL COLBERT MARTINS
DENUNCIADO: HOSPITAL GERAL CLÉRISTON ANDRADE

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia e julgá-la procedente, dando-se ciência ao Titular da Pasta e determinando a juntada desta decisão às Contas do Hospital Clériston Andrade do atual exercício, aplicando-se, por maioria de votos, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Sra. Iraci Leite Silva – Diretora da Unidade, na forma prevista no art. 35, II e III da Lei Complementar nº 05/91, em virtude das irregularidades praticadas no âmbito da administração do Hospital Geral Clériston Andrade. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 à Diretora da Unidade; e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votou sem aplicação de multa à Diretora da Unidade (RESOLUÇÃO 145/2013).

 

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/006753/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) - CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O EXERCÍCIO DE 2014

Ao relatar o presente processo, o Conselheiro Corregedor Filemon Matos fez registrar a presença, neste Plenário, do Ilmo. Sr. Coordenador da 3ª CCE, Dr. José Raimundo Bastos de Aguiar, para prestar qualquer esclarecimentos aos Conselheiros sobre esse trabalho de auditoria permanente daquela Coordenadoria, que acompanha toda a composição dos cálculos, num processo demorado e complexo, ressaltando o empenho dos técnicos da 3ª CCE na sua realização. Aberta a discussão, os Conselheiros teceram considerações sobre a matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, em especial, sobre as situações específicas de alguns municípios que sofreram variação em sua participação no produto da arrecadação. Encerrada a discussão, a Resolução nº 146/2013, cujo Anexo Único encontra-se apenso a esta Ata, foi aprovada, à unanimidade, e conferida com a seguinte redação: "RESOLUÇÃO N.º 146 de 12 de dezembro de 2013. - Fixa os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação, pelo Estado, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para aplicação no exercício de 2014. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe confere o art. 95, inciso I, letra "a", da Constituição Estadual, e o art. 1.º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 005, de 04 de dezembro de 1991, e em conformidade com seu Regimento Interno, Considerando caber a este Tribunal de Contas efetuar, anualmente, o cálculo dos índices definitivos de participação dos Municípios no produto da arrecadação de impostos que lhe sejam atribuídos, para aplicação no exercício seguinte; Considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 13, de 30 de dezembro de 1997, estabelece os critérios para fixação dos índices definitivos, relativos à participação dos Municípios do Estado da Bahia no produto da arrecadação do ICMS; Considerando que, através da Portaria n.º 378, de 22.11.13, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 e 24.11.13, a Secretaria da Fazenda publicou os índices de Valor Adicionado definitivos; Considerando que estão presentes neste Tribunal as informações necessárias à obtenção dos índices definitivos acima mencionados. RESOLVE: Art. 1º - Fixar, na forma do Anexo Único desta Resolução, os índices definitivos destinados ao cálculo da participação dos Municípios do Estado da Bahia no rateio da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação, pelo Estado, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para aplicação no exercício de 2014. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/006639/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: HOSPITAL REGIONAL CLÉRISTON ANDRADE
RESPONSÁVEL: IRACI LEITE DA SILVA - EXERCÍCIO: 2012

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, determinar: a) a juntada dos presentes autos e cópia reprográfica, aos processos de prestação de contas das contas consolidadas dos órgãos da administração direta da Secretaria e do Secretário da Saúde – Sesab, relativas ao exercício de 2012, respectivamente; b) que seja assinado prazo de 30 (trinta) dias para que o Titular da Sesab, Sr. Jorge José Santos Pereira Solla, informe a esta Corte de Contas a decisão final acerca do processo de sindicância encaminhado à DGRP da Secretaria em 7/3/2013 pelo HGCA, bem como, se for o caso, as medidas adotadas com vistas à responsabilização dos envolvidos; c) a publicação, no Portal deste Tribunal de Contas, na internet, do Relatório de Auditoria, do Pronunciamento dos auditores, do Parecer do Ministério Público de Contas e desta Resolução, bem assim dos esclarecimentos apresentados pelos notificados. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votaram, também, para que seja assinado prazo de 90 dias para que o Titular da Sesab, Sr. Jorge José Santos Pereira Solla, apresente um plano de ação e de metas com vistas à adequação das condições de atendimento, tratamento, minimização de riscos e de oferta (em geral) do serviço de saúde no âmbito do HGCA, incluindo as melhorias e intervenções de ordem estrutural; e para que seja encaminhada cópia deste processo ao Ministério Público da Bahia, para a adoção de medidas cabíveis. Vencido, ainda, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, que não concordou com a publicação, no Portal deste Tribunal de Contas, na internet, do Relatório de Auditoria, do Pronunciamento dos auditores, do Parecer do Ministério Público de Contas e desta Resolução, bem assim dos esclarecimentos apresentados pelos notificados (RESOLUÇÃO 147/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
PROCESSO: TCE/000381/2008
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, REFORMA AGRÁRIA, PESCA E AQUICULTURA
EXERCÍCIO: 2007 

          Unidade                                                                       Gestor

Diretoria Geral                                                             Itazil F. Benício dos Santos

Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA)            Luiz Gugé Santos Fernandes
                                                                                  Luís Anselmo Pereira de Souza

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha procedeu à leitura do seu voto de qualidade, no qual concluiu acompanhando o voto do Conselheiro Antônio Honorato, Relator; da Substituta de Conselheiro Auditora Lilian Damasceno Ferreira, Revisora, e do Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, no sentido de não aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor da Diretoria Geral, Sr. Itazil F. Benício dos Santos. Por fim, proferido o voto de qualidade, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas da Diretoria Geral e da Coordenação de Desenvolvimento Agrário, com ressalvas e recomendações no sentido de que sejam aprimorados a sistemática de planejamento e os mecanismos de controle, especialmente quanto aos instrumentos de ajuste, liberando-se de responsabilidade os gestores e dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares. Vencidos, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, os Conselheiros Pedro Lino, Gildásio Penedo Filho e Carolina Costa, que votaram pela aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor da Diretoria Geral, Sr. Itazil F. Benício dos Santos, tendo o Conselheiro Pedro Lino votado, também, pela desaprovação dessas contas (ACÓRDÃO 449/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000492/2007
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (SESAB)
ORDENADOR: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
EXERCÍCIO: 2006

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em recepcionar os presentes autos como Relatório de Atividades, considerando-o suficiente e liberando de responsabilidade, à unanimidade, o Titular da Pasta, Dr. José Antônio Rodrigues Alves. Vencido, em parte, o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Relator, que votou pela aprovação das contas, fazendo observações quanto à necessidade de ser implementado o sistema de controle interno do órgão, de forma a viabilizar uma avaliação consistente dos resultados alcançados, possibilitando que os Relatórios apresentados contenham relato circunstanciado das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria, com descrição de programas de governo e evidenciando a avaliação dos resultados alcançados dentro da perspectiva da eficácia, eficiência e economia, em conformidade com os incisos I e II do artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, e incisos I do artigo 24 da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do artigo 122, do Regimento Interno deste Tribunal, liberando de responsabilidade o Titular da Pasta. Declarou-se impedido de votar a matéria o Conselheiro Pedro Lino (ACÓRDÃO 450/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000183/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)
ORDENADORES: CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO E ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual n.º 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar a prestação de contas do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), relativas ao período de 26/1 a 31/12/2009, sob a responsabilidade do Sr. Adriano Romariz Cláudio Brandão, com ressalvas quanto: à constatação de irregularidades pela Auditoria Especial nº 11/2009; prestação de serviço sem amparo contratual; pagamentos efetuados sem observância de exigências contratuais; ofensa ao Princípio da Publicidade; ausência do valor de avaliação dos bens em edital de licitação; descumprimento de cláusula de edital de licitação; ausência de documento comprobatório de exclusividade da empresa contratada; falhas de planejamento resultando em dispensas emergenciais; e evasão de receitas e fragilidade no controle interno no que tange ao Convênio nº 009/2005; e recomendações no sentido de que sejam adotadas as medidas necessárias à correção das impropriedades apontadas pela auditoria. Acordaram, também, à unanimidade, em aprovar plenamente as contas do Sr. Carlos Roberto Cláudio Brandão (Diretor Geral – 1º/1 a 17/1/2009), em face do reduzido tempo de gestão, liberando de responsabilidade os gestores e outorgando quitação aos responsáveis por adiantamentos concedidos e comprovados no exercício (ACÓRDÃO 451/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/001833/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL
EXERCÍCIO: 2008

                Gestor                                                                           Cargo

Paulo Sérgio de Noronha Fontana                                        Diretor Presidente
Astor Moura Araújo
Nilton Silva Filho

Astor Moura Araújo                                                             Diretor Administrativo
Juvenal Maynart Cunha

Rafael Avena Neto                                                               Diretor Técnico

Acordaram os onselheiros, por maioria de votos, nos termos do art. 24, I da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 122, II do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar as contas da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM), com recomendações no sentido de que sejam adotadas as medidas necessárias à correção das impropriedades apontadas pela auditoria, e ressalvas quanto: à manutenção da contratação irregular da FAPEX por meio de dispensa de licitação; à manutenção de pagamentos de diárias indevidas a funcionários da FAPEX, no montante de R$ 74.900,88; à manutenção de terceirização de mão de obra justificada como contrato de consultoria, com burla ao instituto do concurso público para suprir pessoal do quadro permanente; ao pagamento irregular de encargos sobre a folha em percentuais superiores ao estabelecido em norma pela SAEB, liberando de responsabilidade os Srs. Nilton Silva Filho, Diretor Presidente – a partir de 18/2/2008; Astor Moura Araújo, Diretor Administrativo e Financeiro – de 1º/1 a 30/5/2008; Juvenal Maynart Cunha, Diretor Administrativo e Financeiro – a partir de 13/6/2008; e Rafael Avena Neto, Diretor Técnico – de 1º/1 a 31/12/2008. Acordaram, ainda, em aprovar as contas dos Srs. Paulo Sérgio de Noronha Fontana, Diretor Presidente – 1º/1 a 29/1/2008; e Astor Moura Araújo, Diretor Presidente – 30/1 a 17/2/2008, em face do reduzido tempo de gestão, liberando-os de responsabilidade. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, com aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 aos gestores, determinando que o TCE-BA instaure procedimento apuratório, no sentido de quantificar o dano causado ao erário no âmbito da CBPM no exercício em epígrafe, com consequente atribuição de responsabilidade financeira aos seus responsáveis, e que seja enviada cópia destes autos, bem como da decisão de julgamento das presentes contas, ao Ministério Público do Estado da Bahia, para fins de apuração de atos caracterizadores de improbidade administrativa, especialmente aqueles materializadores de dano ao erário, conforme ampla e expressamente apontado no Relatório Auditorial. Vencido, ainda, em parte, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que votou pela aprovação das contas, com recomendações, ressalvas e aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 ao Sr. Nilton Silva Filho (ACÓRDÃO 452/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001827/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA (PRODEB)
EXERCÍCIO: 2008

                    Gestor                                                                       Cargo

Alexandre Vasconcelos Junqueira                       Diretor Presidente
Elias de Oliveira Sampaio

José Hamilton Lages Soares                               Diretor de Administração e Finanças

Luiz Fernando Sberge                                        Diretor de Infraestrutura Tecnológica
Napoleão Batista Lemos Filho

Raimunda Maria Brito de Queiroz                        Diretor de Sistemas e Serviços
Regina Célia Arruda
João Emanuel Moraes de Almeida 

Elias de Oliveira Sampaio                                   Diretor de Relações Institucionais e Atendimento
Samuel Pereira Araújo 

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, decidiram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb), referente ao exercício findo em 2008, com ressalvas em relação às seguintes ocorrências: diferença entre os créditos a receber registrados na contabilidade e no setor de faturamento da Prodeb e os valores circularizados com seus clientes; divergências entre valores circularizados com fornecedores e os contabilizados pela Prodeb; pendências na conta adiantamento a empregados, cujo saldo em 31/12/2008 era de R$ 41.264,81; divergência na contabilização entre o setor contábil e o setor financeiro referente aos valores a pagar; divergências no débito declarado/confessado em GFIP – DCG para o Ministério da Previdência Social; divergências no débito declarado/confessado em GFIP/Sefp referente ao recolhimento da GRF/FGTS; pagamentos efetuados com significativos atrasos; notas fiscais emitidas e atestadas antes da conclusão dos serviços; pagamentos efetuados sem cobertura contratual; pagamentos efetuados com juros e multas; terceirização de serviços de informática; quantidade excessiva de pregões presenciais inválidos; fracionamento de dispensas; e impropriedade na contratação de serviços continuados, e recomendações à atual administração da Prodeb, no sentido de que sejam implementadas as ações necessárias a fim de corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria, especialmente no que se refere ao acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados, a sua legalidade e regular execução, liberando de responsabilidade os administradores, Diretoria de Administração e Finanças: José Hamilton Lages Soares (de 1º/1 a 31/12/2008); Diretoria de Infra-estrutura Tecnológica: Luiz Fernando Sberge (de 1º/1 a 29/5/2008) e Napoleão Batista Lemos Filho (de 30/5 a 31/12/2008); Diretoria de Sistemas e Serviços: Raimunda Maria Brito de Queiroz (de 1º/1 a 29/5/2008), Regina Célia Arruda (de 30/5 a 19/6/2008) e João Emanuel Moraes de Almeida (de 20/6 a 31/12/2008); e Diretoria de Relações Institucionais e Atendimento: Samuel Pereira Araújo (de 18/1 a 31/12/2008). Decidiram, ainda, os Exmos. Srs. Conselheiros, aprovar as contas dos Srs. Alexandre Vasconcelos Junqueira (de 1º/1 a 17/1/2008) - Diretor-Presidente e Elias de Oliveira Sampaio (de 1º/1 a 18/1/2008) - Diretoria de Relações Institucionais e Atendimento, em face do reduzido tempo de gestão, liberando-os de responsabilidade. Com relação à aplicação da multa ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio (de 18/1 a 31/12/2008) - Diretor-Presidente, resultou em empate a votação, tendo o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, Relator, e o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, votado sem a multa; o Conselheiro Pedro Lino, pela multa de R$ 2.000,00; e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, pela multa de R$ 1.000,00. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha adiou a declaração do seu voto de desempate pelo prazo não excedente a duas sessões, na forma prevista no Artigo 98 do Regimento Interno deste Tribunal.

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/002443/2011
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA (PRODEB)
EXERCÍCIO: 2010

                       Gestor                                                                       Cargo

Elias de Oliveira Sampaio                                          Diretor Presidente

Ataíde Lima de Oliveira                                              Diretor de Administração e Finanças

Napoleão Batista Lemos Filho                                   Diretor de Infraestrutura Tecnológica

João Emanuel Moraes de Almeida                             Diretor de Sistemas e Serviços

Samuel Pereira Araújo                                              Diretor de Relacionamento e Atendimento

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, referentes ao exercício findo em 2010, com ressalvas quanto a: inconformidades nas contas a receber de clientes – créditos vencidos; pagamento de impostos e contribuições com juros e multas; não observância ao quanto estabelecido e aprovado pelo conselho de administração; composição acionária do exercício de 2009, constando ainda a pessoa jurídica extinta Transur – Transportes Urbanos com 215 ações, não obstante o prazo para encerramento da liquidação da citada empresa ter encerrado em 24/2/2008; terceirização indevida de serviços de sua especialidade; pagamento com atraso aos fornecedores; impropriedade na contratação de serviços continuados; acompanhamento de auditorias anteriores, recomendando à atual administração da Prodeb que sejam implementadas as ações necessárias a fim de corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria, liberando de responsabilidade os administradores, Diretoria de Administração e Finanças: Ataíde Lima de Oliveira (de 1º/1 a 31/12/2010), Diretoria de Infraestrutura Tecnológica: Napoleão Batista Lemos Filho (de 1º/1 a 31/12/2010), Diretoria de Sistemas e Serviços: João Emanuel Moraes de Almeida (de 1º/1 a 31/12/2010), e Diretoria de Relacionamento e Atendimento: Samuel Pereira Araújo (de 1º/1 a 31/12/2010). Acordaram, ainda, os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio - Diretor Presidente (de 1º/1 a 31/12/2010). Vencidos, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, Relator, e o Conselheiro Antônio Honorato, que votaram sem aplicação da multa ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio; e o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votou pela aprovação das contas, com ressalvas e aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio (ACÓRDÃO 453/2013).

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003525/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA (PRODEB)
EXERCÍCIO: 2011

                   Gestor                                                                    Cargo

Elias de Oliveira Sampaio                                             Diretor Presidente
Álvaro Ferreira dos Santos 

Ataíde Lima de Oliveira                                                 Diretor de Administração e Finanças
Antônio Helder Barbosa Santos
Paulo de Souza Nunes Filho 

Napoleão Batista Lemos Filho                                       Diretor de Infraestrutura Tecnológica

João Emanuel Moraes de Almeida                                 Diretor de Sistemas e Serviços
Samuel Pereira dos Santos
Makoto Koshima 

Samuel Pereira Araújo                                                  Diretor de Relacionamento e Atendimento

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, com ressalvas em face dos valores retidos a título de IR e INSS, na fonte e sobre rescisões, não compensados durante o exercício – Contas a Receber; do pagamento de juros e multa em decorrência de impostos e contribuições vencidas na ordem de R$2.080.153,30; e da falta de acompanhamento de auditorias de exercícios anteriores, determinando à atual administração da Prodeb que sejam implementadas as ações necessárias a fim de corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria, especialmente no que se refere ao acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados, a sua legalidade e regular execução, liberando de responsabilidade os administradores, Diretor de Administração e Finanças: Ataíde Lima de Oliveira (de 1º/1 a 25/7/2011), Antônio Helder Barbosa Santos (de 26/7 a 10/8/2011) e Paulo de Souza Nunes Filho (de 11/8 a 31/12/2011); Diretor de Infraestrutura Tecnológica: Napoleão Batista Lemos Filho (de 1º/1 a 31/12/2011); Diretor de Sistemas e Serviços: João Emanuel Moraes de Almeida (de 1º/1 a 25/7/2011); Samuel Pereira dos Santos (de 26/7 a 20/9/2011) e Makoto Koshima (de 21/9 a 31/12/2011); e Diretor de Relacionamento e Atendimento: Samuel Pereira Araújo (de 1º/1 a 31/12/2011). Acordaram, ainda, os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio - Diretor-Presidente (de 1º/1 a 25/7/2011), e no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Sr. Álvaro Ferreira dos Santos - Diretor-Presidente (de 26/7 a 31/12/2011). Vencidos, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, Relator, e o Conselheiro Antônio Honorato, que votaram sem aplicação da multa aos Srs. Elias de Oliveira Sampaio e Álvaro Ferreira dos Santos (ACÓRDÃO 454/2013).

 

RECURSO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSOS: TCE/000453/2012 E TCE/007787/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTES: LUDGÉRIO DE FRANÇA TEIXEIRA CRONEMBERGER E DJALMA FERREIRA LUSTOSA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso formulado pelo Sr. Djalma Ferreira Lustosa, como Apelação, deixando de processá-lo como Rescisão de Julgado, em face do desatendimento aos pressupostos encartados no art. 38, e seus incisos, da Lei Complementar nº 005/91, c/c o art. 232 do RITCE, conhecendo, contudo, o Recurso interposto pelo Sr. Ludgério de França Teixeira Cronemberger como Apelação, para, no mérito, ainda à unanimidade, negar-lhe provimento (ACÓRDÃO 455/2013).

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79ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2013:

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/006200/2013
NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE DIRETRIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014

A Conselheira Carolina Costa submeteu à deliberação do Plenário o presente Projeto de Resolução e, aberta a discussão, os Conselheiros manifestaram os seus posicionamentos sobre a matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, oportunidade em que o Conselheiro Antônio Honorato sugeriu ao Comitê de Auditoria e à Superintendência Técnica a elaboração de um diagnóstico técnico do funcionamento deste Tribunal, e de uma proposta contemplando questões relacionadas às Contas de Secretários de Estado, aos prazos no âmbito deste Tribunal e os dos jurisdicionados, entre outras questões que estão requerendo soluções técnicas para um melhor funcionamento desta Casa. Encerrada a discussão, a Resolução nº 137/2013 foi aprovada, à unanimidade, e conferida com a seguinte redação:

"RESOLUÇÃO Nº 137, 10 de dezembro de 2013. Aprova o Plano de Diretrizes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para o exercício de 2014 e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em Sessão Plenária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o teor do Plano Estratégico deste Tribunal para o quadriênio 2014-2017, aprovado por este Plenário através da Resolução n° 111, de 22 de outubro de 2013; CONSIDERANDO a necessidade do alcance da Visão de Futuro estabelecida no Plano Estratégico 2014-2017; CONSIDERANDO que as iniciativas estratégicas eleitas como prioritárias para o exercício de 2014 passam a ser as diretrizes estratégicas de programação; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, para cada exercício abrangido pelo Plano Estratégico, o respectivo Plano de Diretrizes, de modo a orientar a formulação dos planos operacionais das unidades de Nível 3 deste TCE; CONSIDERANDO a necessidade, cada vez mais evidenciada, de direcionar esforços auditoriais para objetos prioritários e relevantes, em consequência das crescentes demandas e complexidade das estruturas e operações envolvidas, sem prejuízo da manutenção da expectativa de controle por parte dos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006, estabelece o sistema de avaliação anual que contempla, de forma integrada, o desempenho individual do servidor, de sua equipe de trabalho e da Instituição; CONSIDERANDO a necessidade do aprimoramento do modelo de gestão no que se refere ao aperfeiçoamento dos processos internos, à definição da política de gestão de pessoas e à modernização organizacional e de infraestrutura no âmbito deste Órgão. RESOLVE: Art. 1° Fica aprovado o Plano de Diretrizes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para o exercício de 2014, na forma dos Anexos I e II desta Resolução. Art. 2° A avaliação de desempenho anual da Instituição considerará o cumprimento das metas definidas a partir dos objetivos aprovados no Plano Estratégico 2014-2017, contemplando: I – Tempo Médio de julgamento das contas de Ordenadores, Administradores e Secretários de, no máximo, 1.066 dias, correspondendo ao julgamento de pelo menos 192 processos. II – Realização de, pelo menos, 72 auditoriais tempestivas pelas Coordenadorias de Controle Externo. §1º A apuração do resultado da avaliação de desempenho institucional será de 200 pontos, sendo 140 e 60 pontos correspondentes, respectivamente, ao atingimento das metas constantes dos incisos I e II. §2º No caso de não atingimento total das metas, a apuração do resultado dar-se-á na proporção do seu atingimento. Art. 3° Os planos operacionais das unidades deste TCE, referentes ao exercício de 2014, deverão ser elaborados em consonância com as diretrizes constantes desta Resolução, por sua vez compatíveis com o Plano Estratégico 2014-2017, aprovado através da Resolução n° 111/2013. Art. 4° O Anexo I, referido no artigo 1º, contempla iniciativas consignadas no Plano Estratégico 2014-2017, cujos objetivos são considerados prioritários para o exercício de 2014, devendo nortear o estabelecimento das metas nos planos operacionais das unidades de Nível 3. Art. 5º O Anexo II contempla diretrizes específicas para programação e condução dos trabalhos de auditoria e instrução de processos pelas Coordenadorias de Controle Externo (CCEs), bem como para a programação das demais unidades do TCE/BA. Art. 6º A Superintendência Técnica (SUTEC) coordenará a operacionalização do Plano de Implementação dos Processos Redesenhados, cabendo às unidades responsáveis indicar as suas atividades, nos respectivos Planos Operacionais Anuais. Art. 7° As recomendações consignadas nos Planos de Ação decorrentes de auditorias internas deverão, também, orientar o estabelecimento das metas dos planos operacionais das respectivas unidades auditadas. Parágrafo único. Nos casos em que a apreciação das auditorias internas e respectivos Planos de Ação não sejam compatíveis com o período de elaboração dos planos operacionais do exercício, deverão as unidades envolvidas solicitar alteração de metas, com vistas à inclusão das ações recomendadas, nos termos do Artigo 11 desta Resolução. Art. 8° Os planos operacionais do exercício de 2014 serão aprovados através de ato da Presidência. Parágrafo único. As propostas dos planos operacionais apresentadas pelas CCEs deverão estar previamente aprovadas pelo respectivo Conselheiro Supervisor, bem como a da Auditoria Interna pelo Conselheiro Corregedor, as dos gabinetes de Conselheiros pelos respectivos titulares, a do Ministério Público de Contas pelo Procurador Chefe e as das demais unidades de Nível 3 pelo Conselheiro Presidente. Art. 9° Para registro e acompanhamento dos planos operacionais, as unidades de Nível 3 utilizarão o Sistema de Gerenciamento da Programação (SGP). §1° Os planos operacionais deverão indicar os objetivos e diretrizes estratégicas aos quais cada meta está vinculada. §2° Os planos operacionais deverão consignar a natureza de cada meta, classificando-a em isolada, conjunta ou compartilhada, com a indicação das unidades corresponsáveis, quando for o caso. §3° Os planos operacionais das unidades de Nível 3 deverão contemplar previsão de horas para fazer frente a todas as naturezas de trabalho desenvolvidas em cada uma delas, além de previsão de horas para capacitação. §4° A Gerência de Avaliação de Desempenho (GEAV) solicitará das unidades as demais informações necessárias ao monitoramento dos planos operacionais. Art. 10 Os planos operacionais poderão ser revistos no decorrer do exercício, caso haja superveniência de fato que justifique a adoção de ajustes. § 1º. Somente serão repactuadas metas e alterações de qualquer natureza em razão da ocorrência de fatores alheios ao controle da gestão da unidade responsável pela respectiva execução. §2º. Fica estabelecido como prazo limite de solicitação de alteração das metas constantes dos planos operacionais o último dia útil de setembro. Art. 11 As propostas de alteração dos planos operacionais anuais serão encaminhadas pelas unidades de Nível 3, oportunamente e de forma fundamentada, ao Comitê de Monitoramento e Avaliação do Plano Estratégico que, após análise e pronunciamento sobre a compatibilidade das alterações em relação às diretrizes de programação aprovadas pelo Tribunal Pleno, remeterá ao Conselheiro Supervisor, para sua anuência, e, posteriormente, à Presidência, para sua deliberação, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 10. Art. 12. Os processos relativos às consultas terão prazo de 60 dias para instrução e de 30 dias para apreciação, conforme estabelecido no Plano Estratégico aprovado pela Resolução nº 111/2013. Parágrafo único – Casos excepcionais de não atendimento devem ser devidamente justificados, com vistas a garantir o cumprimento do prazo total estabelecido, conforme determinado no Anexo I. Art. 13. Os processos relativos às denúncias terão prazo de 100 dias para instrução e apreciação, conforme estabelecido no Plano Estratégico aprovado pela Resolução nº 111/2013. Parágrafo único – Casos excepcionais de não atendimento devem ser devidamente justificados, com vistas a garantir o cumprimento do prazo total estabelecido, conforme determinado no Anexo I. Art. 14. Os processos relativos a contas de ordenadores de despesas, administradores e Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, quando se encontrarem no estágio de instrução pós notificação dos responsáveis, em seu retorno aos Gabinetes dos respectivos Relatores, sem prejuízo do disposto no artigo n° 65, do RITCE, terão o seguinte encaminhamento: I – trâmite à Assessoria Técnico-Jurídica, se assim entender o Relator, quando a instrução houver apontado para a imposição de multa e/ou desaprovação com/sem imputação de débito. II – trâmite ao Ministério Público Especial de Contas, nos termos do art. 106 do Regimento Interno deste Tribunal; Parágrafo único. Quando da resposta dos gestores surgirem fatos novos que venham a ensejar esclarecimentos ou procedimentos adicionais de ordem auditorial, os processos serão devolvidos, em diligência, às Coordenadorias de Controle Externo, com identificação dos itens ou assuntos que deverão ser objeto de análise ou informação complementar, para pronunciamento especializado. Art. 15. A instrução dos processos relativos a prestação de contas de recursos estaduais atribuídos a municípios e/ou a entidades e instituições e de instrumentos congêneres está regulamentada no Anexo II. Art. 16. Nos processos relativos a contas de ordenadores de despesas, administradores e Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, bem como nos processos de prestação de contas de recursos estaduais atribuídos a municípios ou entidades e instituições, em que o opinativo da unidade técnico-instrutória for pela aprovação, sem a indicação de recomendações e/ou ressalvas, o Ministério Público Especial de Contas manifestar-se-á verbalmente, após a apresentação do relatório pelo Conselheiro Relator, nas sessões de julgamento do Tribunal Pleno e da 2ª Câmara, sem prejuízo do disposto no artigo nº 106 do RITCE. Parágrafo único. Nos casos das comprovações de adiantamentos, independentemente do opinativo da unidade técnico-instrutória, aplica-se o procedimento indicado no caput deste artigo. Art. 17. O Centro de Treinamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (CEICE) deverá adotar providências para a capacitação de servidores, considerando as demandas institucionais e aquelas identificadas nos Planos de Ação integrantes do processo de avaliação de desempenho. Art. 18. O Plano de Diretrizes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para o exercício de 2014 será revisto no decorrer do exercício, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade de ajustes. Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/002112/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (EMBRATEL)
EDVALDO BARDELLA - DIRETOR
DENUNCIADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB)
(EDITAL 001/2003).

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 005/1991, e, no mérito, pela sua improcedência, diante da regularidade do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2013, realizado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia (Saeb). Declarou-se impedido de votar a matéria o Conselheiro Gildásio Penedo Filho (RESOLUÇÃO 138/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002436/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: LOOK IN DOOR - PLACAS DE SINALIZAÇÃO S/A
DENUNCIADO: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (PREGÃO ELETRÔNICO 006/2012)
ADVOGADOS: MABEL GONÇALVES DE SOUZA RESENDE E VITÓRIO AUGUSTO DE FERNANDES MELO

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do expediente como Representação, arquivando-a em face da perda de objeto, sem embargo de encaminhar cópia destes autos à 4ª CCE, a fim de que verifique, no exame das contas consolidadas, se nas licitações realizadas pela Secretaria de Segurança Pública (inclusive naquela que eventualmente tenha sucedido o Pregão Eletrônico nº 006/2012), foram repetidas as exigências de qualificação técnica impugnadas na representação em apreço, examinando se as restrições impostas por tais exigências são realmente necessárias à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, ou se caracterizam violação ao princípio da competitividade (RESOLUÇÃO 139/2013).


AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003016/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR)
UNIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER)
RESPONSÁVEIS: CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO, MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILLAS-BOAS E JOSÉ LÚCIO LIMA MACHADO
EXERCÍCIO: 2013

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, determinar: 1 - seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da auditoria aos respectivos gestores, Srs. Cícero de Carvalho Monteiro, Milton de Aragão Bulcão Villas-Boas e José Lúcio Lima Machado; 2 - seja recomendado aos Gestores da Sedur e da Conder que adotem providências saneadoras em relação às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; 3 - seja apurada a eventual responsabilidade do agente público que deu causa ao pagamento de serviços sem a efetiva execução, no curso do contrato de nº082/2010; 4 - seja este processo de Inspeção anexado aos autos do processo nº TCE/001592/2013, relativo ao Relatório de Atividades da Secretaria do Desenvolvimento Urbano (Sedur), exercício de 2012, bem como extraída cópia para anexação ao processo nº TCE/002201/2013, referente à Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), exercício de 2012, para os devidos fins; 5 - seja publicada a presente decisão no portal deste Tribunal, na Internet. Vencido o Conselheiro Antônio Honorato, que não acolhe a publicação desta decisão no portal desta Corte, na Internet (RESOLUÇÃO 140/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/007453/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEC)
UNIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS)
RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS BARRETO SANTANA
EXERCÍCIO: 2012

Após ampla discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, por maioria, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, pela juntada do presente processo auditorial às Contas de 2012 da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), nos termos do art. 10, §5º, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e dessa Resolução ao Titular da Secretaria de Educação e à Auditoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas, com a emissão de determinações aos atuais gestores da UEFS, para que: a) pela juntada do presente processo auditorial às Contas de Gestão, relativa ao exercício de 2012 da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), nos termos do art. 10, §5º, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e da respectiva Resolução ao Titular da Secretaria de Educação, à Auditoria Geral do Estado, bem como à Procuradoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas; b) pela emissão de determinações aos atuais gestores da UEFS, na forma do art. 10, §5º, III, "a" da Lei Orgânica deste Tribunal, para que: b.1) cumpram a Lei Estadual nº 2.322/66, em seus arts. 42 e 43, para a necessária comprovação e liquidação da despesa, bem como observem as Resoluções nº 05 e 07/2012 da UEFS, as quais estabelecem procedimentos para solicitações dos serviços de alimentação e hospedagem; b.2) reduzam os gastos com hospedagem e alimentação, de modo a enquadrar a Universidade dentro dos parâmetros aceitáveis para esse tipo de despesa, conforme demonstra a tabela constante das fls. 13 do relatório de inspeção; b.3) aprimorem a sistemática de concessão e pagamento de bolsa auxílio, observando o pré-requisito estabelecido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 11.473/2009; b.4) promovam a revisão do processo de planejamento dos gastos da Entidade com vistas a evitar pagamentos em atraso de ISS e contribuições previdenciárias; b.5) adotem medidas saneadoras visando promover a organização dos processos, com o devido ordenamento cronológico e a numeração das peças; b.6) promovam a abertura de processos administrativos visando apuração de responsabilidades pelo cometimento de infrações de trânsito pelos agentes públicos a ela vinculados; b.7) cumpram à Lei Estadual de Licitações, Lei nº 9.433/2005, em especial no que tange à correta instrução dos processos de dispensa de licitação; b.8) realizem o devido planejamento das suas atividades administrativas, no sentido de dar celeridade aos processos licitatórios, evitando dispensas de licitação emergenciais artificiais; b.9) regularizem os processos de topografia das áreas constantes das escrituras, viabilizando, desta forma, os registros dos bens imóveis; b.10) apresentem, no prazo de 30 dias, relatório circunstanciado dos resultados das medidas adotadas para implantar o cadastro dos bens imóveis da Universidade; c) elaborem, no prazo de 60 (sessenta) dias, um plano de ação para implementação das determinações deste Tribunal, nos termos da Norma de Auditoria Governamental – NAG 48051, a seguir transcrita "a resposta do administrador responsável pelo ente auditado deverá ser reportada ao TC, quando for o caso, por intermédio de plano de ação para implementação das recomendações, por ele preparado quando notificado da decisão do colegiado do TC. [...]" d) pelo encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público de Contas, na forma do art. 3º, §2º, da Lei Orgânica deste TCE nº 005/1991 c/c art. 175, XII, da Lei nº 6.677/1994, para apuração das ilegalidades perpetradas no âmbito da UEFS, sobretudo no que tange aos gastos significativos com hospedagem e alimentação comprovados com documentos inidôneos, tendo em vista a existência de indícios de que foram praticados atos de improbidade administrativa, especialmente na liquidação de despesas. Vencido, em parte, o Conelheiro Antônio Honorato que votou pela não disponibilização do Relatório de Auditoria e dessa Resolução no portal virtual da Corte de Contas. Vencidos os Conselheiros Gildásio Penedo, Carolina Matos e Pedro Lino na parte relativa à aplicação de multa por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha (RESOLUÇÃO 141/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/007457/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEC)
UNIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTA DA BAHIA (UESB)
RESPONSÁVEL: PAULO ROBERTO PINTO SANTOS
EXERCÍCIO: 2012

Resolveram os Conselheiros, por maioria, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, pela juntada do presente processo auditorial às Contas de 2012 da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), nos termos do art. 10, §5º, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e dessa Resolução ao Titular da Secretaria de Educação e à Auditoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas, com a emissão de determinações aos atuais gestores da UESB, para que: a.1) considerem a totalidade das contratações ao realizar sucessivas licitações para compras que tenham objeto contratual idêntico ou similar, em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, a fim de preservar a modalidade exigida para a integralidade do valor contratado; a.2) instruam os processos de dispensa de licitações com os documentos elencados no art. 65, § 3º, da Lei 9.433/2005, especialmente: a indicação do dispositivo legal aplicável ao caso (inciso IV); as razões da escolha do contratado (inciso VI); a justificativa do preço (inciso VIII); a expressa indicação do valor estimado para a contratação no caso de dispensa com fundamento nos incisos I e II do art. 59 do referido diploma legal (inciso XI); a prova da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes (incisos XII e XIII); a.3) utilizem o sistema de registro de preços de outras entidades, até a implantação definitiva do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (Simpas) nas suas unidades; a.4) efetivem a implantação do Sistema de Manutenção de Veículos (SMV), conforme dispõe a Instrução Normativa Saeb nº 002 de 27/2/2009; a.5) no prazo de 30 dias, realizem a abertura de processo administrativo, constituindo comissão processante para apurar as faltas administrativas praticadas pelas empresas relacionadas no Anexo 02 do relatório de auditoria, que participaram dos procedimentos licitatórios nos quais foram detectados indícios de simulação nas propostas apresentadas, com vistas à aplicação, se for o caso, das sanções previstas no art. 186 da Lei Estadual nº 9.433/2005; a.6) nas licitações para serviços de engenharia, obedeçam às modalidades previstas no art. 50, incisos I, II e III, da Lei 9.433/2005 (convite, tomada de preços e concorrência), salvo quando puderem ser enquadradas nas situações de dispensa, hipótese em que o processo deverá ser devidamente instruído com os documentos exigidos no art. 65, §3º, do referido diploma legal; a.7) no prazo de 90 (noventa) dias, apresentem cronograma de realização de concurso público visando a arregimentação de pessoal para compor o quadro permanente da Instituição, em substituição aos prestadores serviços lotados em bases regulares da Autarquia em apreço, adequando-se à ordem constitucional vigente (art. 37, II, da Constituição Federal); a.8) abstenham-se de realizar a contratação continuada de prestadores de serviços temporários para a execução de atividades relacionadas ao quadro permanente da entidade; a.9) apresentem, no prazo de 180 dias, relatório circunstanciado sobre o resultado das medidas adotadas para apurar a responsabilidade pelos atos funcionais que acarretaram dano ou desaparecimento dos bens públicos, trazendo, se possível, a indicação dos possíveis responsáveis e as cópias das portarias instauradoras dos processos administrativos disciplinares respectivos; a.10) apresentem, no prazo de 180 dias, relatório circunstanciado informando o resultado das medidas adotadas para realizar a renovação da frota de veículos com mais de dez anos de uso que se encontram obsoletos, ou, no caso deles não terem sido substituídos, exponham os motivos pelos quais estes permanecem no quadro da entidade, conforme Instrução/SAEB/SSA nº 10 de 16/8/2006. Resolveram também pela expedição de determinação às Coordenadorias de Controle Externo para que realizem a fiscalização dos demais procedimentos licitatórios que tiveram a participação das empresas relacionadas no Anexo 02 do relatório de auditoria, representando a este Tribunal, caso necessário. Além disso, em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, decidiram, outrossim, pela expedição de recomendações aos atuais gestores da UESB no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas pela Unidade Técnica, bem como pela disponibilização do Relatório de Auditoria e dessa Resolução na página virtual do TCE/BA. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato que votou pela não disponibilização do Relatório de Auditoria e desta Resolução no portal virtual da Corte de Contas (RESOLUÇÃO 142/2013).

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78ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de dezembro de 2013:

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002943/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA (DERBA)
RESPONSÁVEL: SAULO FILINTO PONTES DE SOUZA
EXERCÍCIO: 2012

Após ampla discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, oportunidade em que a Conselheira Carolina Costa, ao antecipar o seu voto acompanhando o Conselheiro Relator, elogiou o voto de S. Exa., parabenizando-o por trazer detalhadas determinações e recomendações, em absoluta consonância aos indicativos apresentados pela Atricon que sugerem a atuação mais efetiva no âmbito do controle concomitante; e o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto teceu considerações detalhadas sobre todos os relatórios e pareceres que integram os presentes autos, ressaltando o que considerou incorreções e insuficiências e a precariedade histórica do funcionamento do Derba, que já foi uma autarquia modelo, e que tanto o voto do Conselheiro Gildásio Penedo Filho como o parecer do Ministério Público de Contas estão estribados no Relatório de Auditoria. Encerrada a discussão, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, determinar: 1 - seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da Auditoria ao Sr. Saulo Filinto Pontes de Souza; 2 - seja recomendado ao Gestor do Derba que aprimore significativamente seus mecanismos de fiscalização do Programa e corrija as irregularidades ainda pendentes; 3 - sejam adotadas providências para a cobrança das penalidades contratuais e legais decorrentes da rescisão do contrato CC003-CT057/12; 4 - sejam informadas a esta Corte as providências adotadas e suas consequências, decorrentes da abertura do processo nº 11/006860, realizado pelo próprio Derba, com o objetivo de sanear o Contrato CC005 - CT148/08, celebrado com a Strata Engenharia Ltda., e o Contrato CC013-CT248/08, celebrado com a Ecoplan Engenharia Ltda., cuja prestação de serviços foi considerada inadequada; 5 - seja este processo de Inspeção anexado aos autos do processo nº TCE/000785/2013, relativo à Prestação de Contas do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (Derba), exercício de 2012, para os devidos fins; 6 - seja publicada a presente decisão no portal deste Tribunal, na Internet. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, que não acolheu a publicação desta decisão no portal desta Corte, na Internet. Vencido, também, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto que acompanhou o voto do Conselheiro Relator, acrescentando o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado, à Procuradoria do Derba e à Auditoria Geral do Estado, para conhecimento e adoção das medidas apurativas e punitivas necessárias em relação a ineficiência das empresas Strata Engenharia Ltda. e Ecoplan Engenharia Ltda., aos pagamentos das respectivas empresas fiscalizadoras e aos danos causados ao erário por cinco obras realizadas, citadas no item 3 do Relatório do Conselheiro Relator (RESOLUÇÃO 136/2013).
Em seguida, o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto solicitou a juntada, aos presentes autos, das notas taquigráficas relativas à discussão desse processo, o que foi deferido pela Presidência.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001273/2012
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: GABINETE DO GOVERNADOR
ORDENADORES: FERNANDO ROTH SCHMIDT E EDMON LOPES LUCAS
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Corregedor Filemon Matos, no exercício da Presidência, em recepcionar os presentes autos como Prestação de Contas do Gabinete do Governador do Estado da Bahia, referente ao exercício de 2011. Acordaram, também, por maioria de votos, em aprovar as contas, com recomendações no sentido do aprimoramento do controle interno da Administração Pública Estadual, e do acompanhamento das sindicâncias pontuadas pelo corpo auditorial, liberando-se de responsabilidade os Srs. Fernando Roth Schmidt (de 1º/1/2011 a 5/5/2011) e Edmon Lopes Lucas (a partir de 6/5/2011). Vencidos, na preliminar, os Conselheiros Gildásio Penedo Filho, Relator, e Antônio Honorato, que recepcionaram os presentes autos como Relatório de Atividades, e, no mérito, o Conselheiro Antônio Honorato, que votou pelo arquivamento das contas sem baixa de responsabilidade, e o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, que votou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas (ACÓRDÃO 446/2013).


RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS – REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO - PROCESSO: TCE/004490/2009 – NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE: MARIA ANGÉLICA CARNEIRO SANTOS DOS REIS – RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente como Recurso de Apelação, na forma autorizada pelo Art. 37, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal, para modificar parcialmente, a decisão o quo, da egrégia 1ª Câmara desta Casa, na parte relativa à parcela de Gratificação de Difícil Acesso, passando de 15% para 30%, conferindo registro à Portaria n.º 2460/2011, publicada no D.O.E de 5/4/2011, retificadora da Portaria n.º 15163/2008, devendo a Administração proceder ao pagamento retroativo das diferenças apuradas corrigidas monetariamente (ACÓRDÃO 447/2013Conferido).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/008601/2005
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JURILDA SANTANA DE MOURA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pleito como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 005/91, e, no mérito, à unanimidade, dar-lhe provimento parcial, para alterar a Resolução n° 2.175/2005 da 1ª Câmara deste Tribunal, fazendo consignar ressalva na composição dos proventos, em virtude da ausência da Gratificação por CET, no percentual de 55%, em flagrante descumprimento ao disposto no art. 132, § 1° da Lei nº 6677/94. Vencida, na preliminar, a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do recurso, acompanhando, no mérito, o Conselheiro Relator (ACÓRDÃO 448/2013).

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77ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de dezembro de 2013:

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/002684/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 7.874/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso como Rescisão de Julgado, na conformidade do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 005/91, bem como no que dispõe o artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, por voto de desempate do Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Honorato, no exercício da Presidência, dar-lhe provimento, para reformar a Resolução nº 7874/2011 da 1ª Câmara desta Corte de Contas, concedendo registro às contratações de pessoal sob o Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), para o provimento de 50 vagas no âmbito da Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre). Vencidos os Conselheiros Gildásio Penedo Filho e Carolina Costa, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pedido (ACÓRDÃO 443/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/007510/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANTÔNIO SILVA SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pleito formulado pelo Sr. Antônio Silva Santos como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 37, I da Lei Complementar n° 05/91, e, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, ante a ausência de fundamentação legal para a incorporação das vantagens pleiteadas, mantendo inalterada a Resolução nº 6.612/2011, prolatada a luz do Ordenamento Legal vigente. Vencida, na preliminar, a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do recurso, acompanhando, no mérito, o Conselheiro Relator, pelo seu improvimento (ACÓRDÃO 444/2013) .


RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/000668/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 5.117/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso como Apelação, na forma prevista no art. 37, I da Lei Complementar nº 005/91, c/c o art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida (ACÓRDÃO 445/2013).

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