decisoes web_copy_copy_copy_copyAs decisões do Plenário são divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

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82ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2013:

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/002694/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI
DENUNCIADO: EDVALDO CARVALHO DOS SANTOS E DJALMA PINTO CRUZ

Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, conhecer e julgar pela improcedência da presente Denúncia, determinando a sua juntada ao processo de Prestação de Contas do Convênio nº 009/2009 (TCE/003416/2013) (RESOLUÇÃO 150/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003145/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTES: PATRICIA DANTAS ALVES DE OLIVEIRA - ME (PD&L INFORMÁTICA) E LUZIÉLCIO CAVALCANTE LACERDA
DENUNCIADO: EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S/A - EBDA (PREGÃO ELETRÔNICO 03/2013)

Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, conhecer e julgar pela improcedência da Denúncia, determinando o seu arquivamento (RESOLUÇÃO 151/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001827/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA (PRODEB)
EXERCÍCIO: 2008

               Gestor                                                                      Cargo

Alexandre Vasconcelos Junqueira                Diretor Presidente
Elias de Oliveira Sampaio

José Hamilton Lages Soares                       Diretor de Administração e Finanças

Luiz Fernando Sberge                                 Diretor de Infraestrutura Tecnológica
Napoleão Batista Lemos Filho

Raimunda Maria Brito de Queiroz                 Diretor de Sistemas e Serviços
Regina Célia Arruda
João Emanuel Moraes de Almeida

Elias de Oliveira Sampaio                            Diretor de Relações Institucionais e Atendimento
Samuel Pereira Araújo

O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Zilton Rocha procedeu à leitura do seu voto de qualidade, no qual concluiu acompanhando o voto da Turma Relatora, no sentido de não aplicar multa ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio – Diretor Presidente. Por fim, proferido o voto de qualidade, acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em aprovar, com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, a Prestação de Contas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb), referente ao exercício findo em 2008, com ressalvas em relação às seguintes ocorrências: diferença entre os créditos a receber registrados na contabilidade e no setor de faturamento da Prodeb e os valores circularizados com seus clientes; divergências entre valores circularizados com fornecedores e os contabilizados pela Prodeb; pendências na conta adiantamento a empregados, cujo saldo em 31/12/2008 era de R$ 41.264,81; divergência na contabilização entre o setor contábil e o setor financeiro referente aos valores a pagar; divergências no débito declarado/confessado em GFIP – DCG para o Ministério da Previdência Social; divergências no débito declarado/confessado em GFIP/Sefp referente ao recolhimento da GRF/FGTS; pagamentos efetuados com significativos atrasos; notas fiscais emitidas e atestadas antes da conclusão dos serviços; pagamentos efetuados sem cobertura contratual; pagamentos efetuados com juros e multas; terceirização de serviços de informática; quantidade excessiva de pregões presenciais inválidos; fracionamento de dispensas; e impropriedade na contratação de serviços continuados, e recomendações à atual administração da Prodeb, no sentido de que sejam implementadas as ações necessárias a fim de corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria, especialmente no que se refere ao acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados, a sua legalidade e regular execução, liberando de responsabilidade os administradores, Diretoria de Administração e Finanças: José Hamilton Lages Soares (de 1º/1 a 31/12/2008); Diretoria de Infra-estrutura Tecnológica: Luiz Fernando Sberge (de 1º/1 a 29/05/2008) e Napoleão Batista Lemos Filho (de 30/5 a 31/12/2008); Diretoria de Sistemas e Serviços: Raimunda Maria Brito de Queiroz (de 1º/1 a 29/5/2008), Regina Célia Arruda (de 30/5 a 19/6/2008) e João Emanuel Moraes de Almeida (de 20/6 a 31/12/2008); e Diretoria de Relações Institucionais e Atendimento: Samuel Pereira Araújo (de 18/1 a 31/12/2008). Acordaram, ainda, os Exmos. Srs. Conselheiros, em aprovar as contas dos Srs. Alexandre Vasconcelos Junqueira (de 1º/1 a 17/1/2008) - Diretor-Presidente e Elias de Oliveira Sampaio (de 1º/1 a 18/1/2008) - Diretoria de Relações Institucionais e Atendimento, em face do reduzido tempo de gestão, liberando-os de responsabilidade; e em aprovar as contas do Sr. Elias de Oliveira Sampaio (de 18/1 a 31/12/2008) - Diretor-Presidente, com as ressalvas acima explicitadas, liberando-o de responsabilidade, por voto de desempate do Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Zilton Rocha. Vencidos, em parte, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, que votou pela aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio; e o Exmo. Sr. Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que votou pela aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio (ACÓRDÃO 459/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000273/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB)
ORDENADOR: ABEL REBOUÇAS SÃO JOSÉ
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), autarquia integrante da estrutura da Secretaria da Educação (SEC), exercício de 2009, com as ressalvas referentes ao fracionamento de despesas, uso excessivo de dispensas de licitação, repetição de empresas em procedimentos de dispensa de licitação e fragilidade do controle interno referente às dispensas de licitação, e as recomendações sugeridas pelo Ministério Público de Contas, referentes a: i) sejam as despesas idênticas ou similares realizadas por um único processo licitatório que respeite o patamar valorativo legal, em respeito ao art. 66 da Lei Estadual n.º 9.433/2005, ii) sejam ampliados os meios de divulgação dos atos convocatórios da Universidade com a finalidade de que mais interessados possam participar das licitações públicas, arts. 3º e 54 (incisos e parágrafos) da Lei Estadual n.º 9.433/2005, iii) as dispensas de licitação sejam utilizadas em caráter excepcional e não como regra, e ainda assim, quando necessárias, sejam realizadas de forma concentrada e não pulverizada, evitando-se atos de antieconomia para os cofres públicos, iv) para as hipóteses em que o ordenamento jurídico admite dispensa de licitação, a Administração Pública deve se manter absolutamente vinculada ao procedimento legal específico, como uma forma de salvaguardar o interesse público, v) manutenção de efetiva fiscalização sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito da UESB, vi) seja elaborado um planejamento onde se dimensione as reais necessidades da UESB em relação ao seu quadro de professores e se estipule qual a melhor forma de sanar as suas deficiências sem ofensa ao ordenamento legal, vii) a inexigibilidade de licitação seja utilizada exclusivamente quando as circunstâncias fáticas permitirem, viii) as despesas correntes da Universidade, bem como o ISS e o INSS, sejam quitados pontualmente com vistas a evitar o pagamento de multas e juros de mora; aplicando ao responsável, Sr. Abel Rebouças São José, Reitor da Instituição, multa de R$5.000,00, em face das reincidências em constatações auditoriais, com fulcro nos arts. 24, I, 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, c/c o art. 122, II, da Resolução n.º 18/1992 (Regimento Interno deste TCE), e outorgando quitação aos responsáveis por adiantamentos. Vencido o Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Honorato, que votou pela aprovação com recomendações, ressalvas e aplicação de multa no valor de R$2.000,00 e o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação com aplicação de multa no valor de R$5.000,00. Declarou-se impedida de votar a matéria a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (ACÓRDÃO 460/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000607/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO PEDRO JACKSON
ORDENADORES: GERVÁSIO PRAZERES DE CARVALHO E ARNANDO LESSA SILVEIRA
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Fundação Paulo Jackson, com fulcro no art. 24, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, da Resolução nº 18/1992 do Regimento Interno desta Corte, referentes ao exercício findo em 2008, com ressalvas, em face da liquidação inapropriada de despesa contratual; pagamento de multa por atraso no cumprimento de obrigação tributária; execução de contrato oneroso e desnecessário; ausência de termos de cessão de uso de bens patrimoniais da ALBA, recomendando ao atual Gestor da Fundação que sejam empreendidos esforços no sentido de corrigir e evitar a reiteração das falhas apontadas no presente processo de prestação de contas. Vencida, em parte, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, que votou pela aprovação das contas, com ressalvas, recomendações e aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 para cada gestor. Declarou-se impedida de votar a matéria o Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Honorato (ACÓRDÃO 461/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000429/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC)
ORDENADOR: ANTÔNIO JOAQUIM BASTOS DA SILVA
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria, com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual n.º 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar a prestação de contas da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), referente ao exercício de 2009, com ressalvas quanto ao fracionamento de despesas e repetições na escolha de fornecedores, a cotações de preços recebidas por meio do mesmo número de fone/fax, a empresas com mesmos sócios ou sócios com grau de parentesco, à aquisição com preços acima do valor de mercado e à contratação de pessoal por meio de atos de inexigibilidade, e aplicação de multa no valor de R$5.000,00 ao Sr. Antônio Joaquim Bastos da Silva, com fulcro no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, em face dos achados relatados pela equipe auditorial. Além disso, recomendam ao atual gestor da UESC que empreenda esforços para sanar as falhas apontadas, observando os critérios formais e legais relativos ao controle financeiro, patrimonial e aos procedimentos licitatórios a que estão submetidos e realizando sistemático acompanhamento e vigilância dos contratos firmados. Vencidos os Exmos. Srs. Conselheiros Pedro Lino e Gildásio Penedo Filho, que votaram pela desaprovação das contas com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$5.000,00 e o Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Honorato, que votou pela aprovação com recomendações, ressalvas e aplicação de multa no valor de R$2.000,00. Não ouviu o Relatório a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa (ACÓRDÃO 462/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000800/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE (SETRE)
EXERCÍCIO: 2009

                Unidade                                                            Gestor

Diretoria Geral - DG                                                  Nair Porto Prazeres

Diretoria Administrativa - DA                                      Karin Borges Silva

Superintendência de Desenvolvimento                        Maria Thereza Oliveira de Andrade Sousa
do Trabalho (Sudet)

Superintendência de Economia Solidária                    Helbeth Lisboa de Oliva

Coordenação de Esportes                                         Elias Nunes Dourado
                                                                               Everaldo Augusto da Silva
                                                                               Marcos Ferreira Pimentel

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, pela: aprovação da prestação de contas da Coordenação de Esportes, exercício de 2009, na forma do art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/91, c/c art. 122, I, do Regimento Interno deste TCE (RI); aprovação da prestação de contas, exercício de 2009, da Diretoria Geral (DG), da Diretoria Administrativa (DA) e da Superintendência de Economia Solidária (Sesol) com recomendações para a adoção de medidas visando ao saneamento dos fatos constatados pela auditoria e, especificamente para a Diretoria Administrativa (DA) e Superintendência de Economia Solidária (Sesol), recomendações expressas no sentido de implementar aprimoramento nos seus procedimentos para evitar o pagamento de encargos financeiros nas contas de consumo, nos moldes do art. 24, I, da Lei Complementar nº 005/91, c/c art. 122, II do Regimento Interno, e, finalmente, pela aprovação da prestação de contas, exercício de 2009, da Superintendência do Trabalho (Sudet), com ressalvas e aplicação de multa no valor de R$1.000,00 à Gestora, Sra. Maria Thereza Oliveira de Andrade Sousa, quanto ao excessivo número de dispensas em relação ao quantitativo de licitações realizadas no exercício e recomendações para a adoção de medidas visando ao saneamento dos fatos constatados pela auditoria, liberando de responsabilidade os gestores Nair Porto Prazeres, Karin Borges Silva, Helbeth Lisboa de Oliva, Elias Nunes Dourado (de 1º/1 a 13/1/2009 e de 21/09 a 16/11/2009), Everaldo Augusto da Silva (de 14/1 a 20/9/2009) e Marcos Ferreira Pimentel (17/11 a 31/12/2009) e outorgando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos regularmente comprovados (ACÓRDÃO 463/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000192/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA (IPAC)
ORDENADOR: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA MENDONÇA
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar a prestação de contas do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia (IPAC), relativas ao exercício de 2009, com recomendações aos gestores do IPAC, para que busquem empreender um sistemático controle e acompanhamento da execução dos ajustes firmados pelo Instituto; que sejam melhor observados os critérios formais e materiais, determinados pela legislação pertinente; e que adotem as medidas necessárias à correção das impropriedades apontadas pela auditoria; com ressalvas quanto ao não encaminhamento, para esta Casa de Controle, das 34 prestações de contas de convênios celebrados entre os anos de 2000 a 2006, elencadas no Relatório Auditorial; quanto a não indicação, no Demonstrativo de Contratos, de 16 termos, vigentes à época do exercício ora analisado, e descaracterização da situação de emergência invocada para contratação sem licitação de serviços de prestação continuada. Decidiram, ainda, determinar ao IPAC, em função do tempo decorrido da celebração dos ajustes, a remessa a este TCE, no prazo de 60 (sessenta) dias, das prestações de contas de convênios celebrados entre os anos de 2000 e 2006, listados no Relatório de Auditoria, que foram consideradas irregulares pelo controle interno dessa Autarquia, outorgando quitação aos responsáveis por adiantamento, cujas comprovações foram consideradas regulares. Vencida, em parte, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, que votou pela aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor (ACÓRDÃO 464/2013).

 

RELATORA: CONSª CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000950/2013
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS (SEI)
ORDENADOR: JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
EXERCÍCIO: 2012

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, de forma unânime: 1) pela aprovação das contas, referentes ao exercício de 2012, da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais – SEI, na gestão do Sr. José Geraldo dos Reis Santos, com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 005/1991, c/c art. 122, inciso II, da Resolução n.º 18/1992 (Regimento Interno desta Casa), com ressalva quanto às ocorrências a seguir discriminadas: A - Inexistência de ato do Diretor da Entidade designando a Comissão Técnica de Fiscalização de Contratos; B - Falhas na fiscalização dos contratos nº 01/2009 e 16/2008 e na liquidação das respectivas despesas; C - Deficiências na formalização de Termo Aditivo e de controle na liquidação das despesas relativas ao Contrato nº 01/2011 (Avansys Tecnologia Ltda.); D - Deficiências de controle na liquidação das despesas relativas ao Contrato nº 08/2011 (Instituto Compasso Consultoria Empresarial e Governamental Ltda.); 2) pela expedição de determinações específicas, com o intuito de que os atuais gestores adotem providências aptas a sanar as inadequações verificadas pela Unidade Técnica, especialmente para que: a) atentem para o cumprimento integral no tocante à formalização das futuras prestações de contas enviadas a este TCE, encaminhando todos os documentos requeridos pela legislação pertinente, inclusive a relação das sindicâncias e dos inquéritos instaurados no período e os respectivos resultados e demonstrativo de licitações realizadas no período, com a indicação do número do Ato de designação da Comissão de Licitação e data de sua publicação no Diário Oficial; (Item IV.1 do Relatório de Auditoria); b) acompanhem as informações inseridas nos sistemas de contabilidade e de administração patrimonial, ou ausência delas, evitando divergências entre os seus registros e as informações prestadas ao Tribunal; (Item IV.1, 1.1, do Relatório de Auditoria); c) registrem, tempestivamente, no Sistema de Administração de Patrimônio (SIAP), todas as transações contábeis referentes a bens permanentes, com vistas a reprimir divergências entre os registros nele constantes e no Sicof; (Item IV.1, 1.2, do Relatório de Auditoria); d) envidem esforços a fim de agilizar os procedimentos necessários à regularização do bem imóvel indicado no item IV.4, A; e) formalizem a designação da Comissão Técnica de Fiscalização de Contratos, no prazo máximo de 15 dias, e faça constar cópia do documento em todos os processos de pagamento pertinentes, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 9.433/2005; (Item IV.4, B, do Relatório de Auditoria); f) observem o regular procedimento de liquidação da despesa, na forma do art. 42, da Lei Estadual nº 2.322/99, e a conformidade dos documentos apresentados em relação às exigências para pagamento estabelecidas nos contratos; (Item IV.4, C, do Relatório de Auditoria); g) façam constar dos processos de pagamento do contrato nº 01/2011, celebrado com a Avansys Tecnologia Ltda, o relatório de monitoramento dos custos e do cronograma, além da avaliação de conformidade do serviço prestado, conforme estabelece o Decreto nº 12.532/2010, art. 15, inciso IV, bem como o registro diário do controle de ponto dos prestadores alocados ao contrato; (Item IV.4, D.1, do Relatório de Auditoria); h) publiquem os contratos e seus respectivos termos subsequentes no prazo legalmente estabelecido, bem como formalizem tempestivamente os aditivos contratuais; (Item IV.4, D.2 e D.3, do Relatório de Auditoria); i) fiscalizem a execução do contrato firmado com o Instituto Compasso Consultoria Empresarial e Governamental Ltda, evitando a classificação de despesas em elemento incorreto, bem como a ocorrência de falhas na sua liquidação, particularmente quanto aos índices previstos na avença e aos documentos necessários aos respectivos processos de pagamento; (Item IV.4, E.1 e E.2, do Relatório de Auditoria); j) confiram o quantitativo de prestadores constante dos processos de pagamento de contratos e das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e, no caso de divergência, exijam, do Contratado a regularização da ocorrência; (Item IV.4, E.2.2, do Relatório de Auditoria). 3) pela expedição de recomendação, em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, aos responsáveis pela Autarquia em destaque, no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório de auditoria (ACÓRDÃO 465/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/002308/2013
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ARLETE BITENCOURT DE CASTRO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, mantendo-se a decisão proferida pela egrégia 2ª Câmara deste Tribunal em Sessão realizada no dia 18.6.2008, através da Resolução no 147/2008, publicada no DOE de 26.6.2008, que desaprovou as contas do Convênio no 325/1999 (processo TCE/005581/2002), com imposição de multa à responsável, Sra. Arlete Bitencourt de Castro, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (ACÓRDÃO 466/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/002740/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ETELVINO FERREIRA ALVES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto pelo Sr. Etelvino Ferreira Alves, como Rescisão de Julgado, nos termos do art. 38, III, da Lei Complementar n.º 05/91 desta Corte de Contas e, no mérito, pelo seu provimento, no sentido de que seja concedido registro ao ato retificador dos proventos de aposentadoria (Portaria n° 33/2010, publicada no DOE de 26/2/2010), ante à legalidade da inclusão da parcela relativa ao Adicional de Insalubridade, no percentual de 30%, em consonância com o § 1º do art. 132, da Lei n° 6.677/1994 (ACÓRDÃO 467/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003381/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 2886/2004 - 1ª CÂMARA DO TCE-BA - DARCI GONÇALVES BATISTA

Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa à Secretaria da Educação, a fim de que possa retificar o Ato Aposentador da Sra. Darci Gonçalves Batista, para que conste em sua composição a proporcionalização do vencimento básico na razão de 29/30 avos, tendo em vista a Certidão de Tempo de Serviço à fl. 72, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e retorno deste feito instruído com o novo Ato retificador a esta Corte (RESOLUÇÃO 152/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/003447/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: BENTO RIBEIRO FILHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido como Recurso de Revisão, formulado pelo Sr. Bento Ribeiro Filho, por não atender ao requisito da legitimidade, nos termos do art. 210, IV e § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (ACÓRDÃO 468/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001683/2003
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARILU CASTRO CARDOSO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto pela Sra. Marilu Castro Cardoso, como Rescisão de Julgado, nos termos do art. 38, da Lei Complementar n° 005/91 e, no mérito, pelo seu improvimento, em face da sua ausência de amparo legal. Declarou-se impedida de votar a matéria a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas, contido nos autos (ACÓRDÃO 469/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/005444/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ALMIR BATISTA NOVAIS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto pelo Sr. Almir Batista Novais, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar n° 005/91, c/c com o art. 222 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, no mérito, pelo seu improvimento, em face da sua falta de amparo legal (ACÓRDÃO 470/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000614/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: VILMA SACRAMENTO SALDANHA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao pedido, para conceder registro ao Ato s/n, publicado no D.O.E. de 10.11.2013, que retificou o ato originário de aposentadoria da servidora Vilma Sacramento Saldanha (ACÓRDÃO 471/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000422/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FÁBIO DE SOUZA PEREIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido como Recurso, e, no mérito, à unanimidade, em dar provimento ao pedido, para corrigir a Resolução nº 507/2005, alterando o percentual referente ao Avanço Horizontal de 15% para 20%, negando provimento ao pedido referente à gratificação em razão da regência de classe, tendo em vista a não implementação dos requisitos estabelecidos no artigo 132 da Lei 6677/94. Vencidos, na preliminar, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votaram pela não admissão do requerimento em análise (ACÓRDÃO 472/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/008017/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Exma. Sra. Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 473/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/001093/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: AUREA CANDIDA MEDEIROS CASTRO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em negar seguimento ao recurso, tendo em vista que interposto fora do prazo legal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal e a previsão dos arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91 e em razão do descumprimento ao quanto estabelecido no art. 210, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas, na forma do voto da Exma. Sra. Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 474/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002866/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 8347/2011 - 1ª CÂMARA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a patente inconstitucionalidade das admissões examinadas, na forma do voto da Exma. Sra. Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 475/2013).

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81ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2013:

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha, cumprindo o que determina o Artigo 51, § 1º da Lei Complementar nº 05/91, deu início ao processo eleitoral para os cargos da Mesa Diretora do TCE/BA, biênio 2014/2015, informando que o nome do Conselheiro Corregedor Filemon Matos não consta na cédula da eleição para o cargo de Corregedor, uma vez que S. Exa., regimentalmente, não pode concorrer por se encontrar no segundo mandato consecutivo desse cargo. Pediu a palavra o Conselheiro Corregedor Filemon Matos para registrar a sua satisfação com o Plenário repleto de servidores para acompanhar a importante questão concernente à sucessão da Mesa Diretora desta Casa, com a candidatura do Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo lançada pelo Conselheiro Antônio Honorato, na sessão passada, após haver justificado a sua disposição de não atender à manifestação expressa dos servidores na eleição patrocinada pela Asteb. Ainda com a palavra, S. Exa., ao ressaltar que o nome do Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, na sessão passada, foi endossado por outros Conselheiros, insistindo que, no momento em que este Tribunal deve compor a sua Mesa Diretora, a Instituição precisa de uma governabilidade colegiada, por ser esta a filosofia central do Tribunal, e para aumentar as possibilidades de acertos e diminuir os riscos de desacertos, teceu considerações sobre as funções da Vice-Presidência e da Corregedoria, para, expressando a sua convicção de que este Plenário está caminhando conjuntamente e solidariamente em defesa da Instituição, propor, para Vice-Presidente, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, e, para Corregedor, o Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Honorato, discorrendo sobre todas as qualidades de S. Exas. para integrarem a próxima Mesa Diretora nos citados cargos. Pediu a palavra o Conselheiro Gildásio Penedo Filho para agradecer ao Conselheiro Corregedor Filemon Matos pela manifestação, dizendo que apesar de não ter a intenção de participar do presente pleito, encontra-se à disposição dos seus Pares para compor a chapa liderada pelo Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo e reforçada pela presença do Conselheiro Antônio Honorato. Pediu a palavra o Conselheiro Antônio Honorato para, ao agradecer pela indicação do seu nome para a Mesa Diretora, fazer registrar que gostaria que esse momento fosse dos Conselheiros jovens e chegou a pensar no nome da Conselheira Carolina Costa, para integrar a Mesa Diretora, que resistiu por considerar que ainda não era a hora, e que em nome da união para engrandecer este Tribunal de Contas dará a melhor colaboração possível. Dando prosseguimento à eleição, o Conselheiro Presidente Zilton Rocha solicitou a distribuição, aos Conselheiros, das cédulas da eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, respectivamente, designando, de acordo com o art. 28, Parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, a Comissão para apuração dos votos, composta pelo Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, Dr. Maurício Caleffi, e pela Procuradora do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, Dra. Aline Azevedo Nunes. Foram realizadas as eleições pelo sistema de cédula única para o cargo de Presidente, cujos votos, apurados pela Comissão, produziram o seguinte resultado: PARA PRESIDENTE: Eleito o CONS. INALDO ARAÚJO, à unanimidade. O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Zilton Rocha declarou eleito o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo para o cargo de Presidente deste Tribunal para o biênio 2014-2015; PARA VICE-PRESIDENTE: Eleito o CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO, à unanimidade. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha declarou eleito o Conselheiro Gildásio Penedo Filho para o cargo de Vice-Presidente deste Tribunal para o biênio 2014-2015- PARA CORREGEDOR: Eleito o CONS. ANTÔNIO HONORATO, à unanimidade. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha declarou eleito o Conselheiro Antônio Honorato para o cargo de Corregedor deste Tribunal para o biênio 2014-2015. Após a eleição, pediu a palavra a Conselheira Carolina Costa para, com relação ao convite recebido do Conselheiro Antônio Honorato para participar da eleição para cargo da próxima Mesa Diretora, fazer registrar que teve a total compreensão dos seus Pares com a sua impossibilidade de, neste momento, assumir um compromisso desse porte. Em seguida, a Conselheira Carolina Costa fez o seguinte pronunciamento: "Gostaria de ressaltar que em 2013 o nosso Tribunal teve grandes avanços. Nós, com a Presidência do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, instituímos um novo sistema de informática, existiram as atuações do Tribunal de Contas, como o TCE em Campo, o TCE nas Escolas, iniciativas da Ouvidoria do Tribunal. Nós também já vislumbramos a aplicação de multa, tanto em Denúncia como em Inspeção em que há a quebra de um paradigma antigo do Tribunal, o que se torna um avanço muito grande, à medida em que defende as prerrogativas do Tribunal. Então, esse reconhecimento pelo Colegiado promove um avanço muito grande em relação às atividades de controle. Também mantivemos em continuidade a cobrança dos títulos que foi reiniciada no ano de 2012, também sob a Presidência do Conselheiro Presidente Zilton Rocha. Estamos agora adotando julgamentos com recomendações específicas e determinações também específicas que são voltadas à função orientadora do Tribunal, prevendo um Tribunal que não seja apenas para fiscalizar e punir, mas também um Tribunal que oriente, que promova o acompanhamento e que melhore a Administração Pública como um todo, podendo reverter em um benefício mais concreto para a comunidade. Então, eu não tenho dúvidas de que a nova composição da Mesa fará ainda mais, porque já conta com o exemplo do que foi feito nos anos anteriores e terá, total e irrestritamente, todo o meu apoio". Pediu a palavra o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo para agradecer a todos que depositaram o voto de confiança que o elegeram Presidente desta Instituição em que trabalha há mais de um quarto de século, e aos seus colegas presentes pelo apoio e carinho, comprometendo-se, pelo seu compromisso com a sua origem de Auditor, a fazer um pouco mais com a simplicidade e a transparência com que costuma atuar. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha, ao parabenizar a Mesa Diretora eleita, expressando a sua convicção de que a gestão do Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo será rica e cheia de realizações, principalmente pela sua longa história e experiências neste Tribunal, onde já exerceu diversas funções relevantes, teceu considerações sobre as realizações da sua gestão e algumas dificuldades de se concretizar numa gestão de apenas dois anos.


AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/005690/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ACOMPANHAMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PERÍODO: 1º QUADRIMESTRE DE 2013

O Conselheiro Pedro Lino procedeu à devolução de vista do presente processo, fazendo à leitura do seu voto em separado, ora juntado aos autos, o qual conclui nos seguintes termos: "Posto isto, diante da gravidade dos fatos, inclusive com sonegação de informações essenciais à auditoria e dos fortes indícios de inconsistências nas movimentações e saldos contábeis, comprometendo a legalidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial do presente exercício e a fidedignidade dos demonstrativos apresentados, relativos ao 1º quadrimestre de 2013, voto no sentido de que: a) sejam notificados os Exmos. Srs. Governador do Estado, Secretário da Fazenda e Procurador Geral do Estado, para que se manifestem sobre os fatos até aqui apurados pela auditoria; b) seja determinado, aos Exmos. Srs. Secretário da Fazenda e Procurador Geral do Estado, o envio a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze), das informações/documentações não entregues à auditoria, caracterizando limitação de escopo, sob pena de instauração do processo de que trata o art. 5º, I, c/c parágrafos 1º e 2º da Lei 10.028/2000, por falta de apresentação efetiva do RGF "nos prazos e condições estabelecidos em lei"; c) seja aplicada multa máxima ao Exmo. Sr. Secretário da Fazenda e ao Exmo. Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 35, VI, da Lei Orgânica deste Tribunal; e d) seja encaminhada cópia deste processo ao Ministério Publico do Estado da Bahia, para a adoção das medidas apurativas e punitivas cabíveis". Na oportunidade, o Conselheiro Pedro Lino informou que fez juntar aos presentes autos a matéria do jornal A Tarde, referida no seu voto, como parte integrante do mesmo. Reaberta a discussão, a matéria foi amplamente discutida, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, oportunidade em que o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Maurício Caleffi, ao manifestar o seu entendimento sobre esse assunto, requereu o encaminhamento de cópia integral desses autos ao Ministério Público de Contas, para possibilitar uma análise mais minuciosa dos fatos apontados pela auditoria e a adoção das medidas cabíveis. Ao final, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, tomando conhecimento da auditoria de acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, do 1º quadrimestre de 2013, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público: 1 - Alertar o Chefe do Poder Judiciário, quanto ao não cumprimento dos limites de gastos com pessoal, ressalvando a necessidade de fazer consignar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, as medidas corretivas adotadas para a adequação da despesa aos parâmetros legais, acompanhando a sua efetividade, em atendimento ao art. 55, inciso II, combinado com o art. 59, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2 - Determinar o encaminhamento de cópias da auditoria e desta Resolução: à Secretaria da Fazenda para adoção de providências necessárias ao saneamento das situações relatadas pela auditoria; à Assembleia Legislativa para conhecimento; ao Chefe do Poder Judiciário para tomar conhecimento do teor do relatório e da decisão deste Plenário; 3 - Determinar à 3ª e 6ª Coordenadorias de Controle Externo o acompanhamento de todo o processo da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quanto aos limites constitucionais; 4 - Determinar a disponibilização do Relatório de auditoria do presente processo no portal deste Tribunal de Contas, considerando os procedimentos explicitados na LRF quanto ao dever de dar ampla divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 5 - Determinar a inclusão, no Plano Operacional para o exercício de 2014, de Auditoria Especial no Tribunal de Justiça e na Secretaria da Fazenda, a ser realizada conjuntamente pelas 1ª e 3ª Coordenadorias de Controle Externo, a partir de 1º de janeiro de 2014, com vistas a proceder à análise de todo o processamento dos precatórios em andamento e pagos, bem como verificar o efetivo valor da dívida consolidada líquida. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou no sentido de que: a) sejam notificados os Exmos. Srs. Governador do Estado, Secretário da Fazenda e Procurador Geral do Estado, para que se manifestem sobre os fatos até aqui apurados pela auditoria; b) seja determinado, aos Exmos. Srs. Secretário da Fazenda e Procurador Geral do Estado, o envio a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze), das informações/documentações não entregues à auditoria, caracterizando limitação de escopo, sob pena de instauração do processo de que trata o art. 5º, I, c/c parágrafos 1º e 2º da Lei 10.028/2000, por falta de apresentação efetiva do RGF "nos prazos e condições estabelecidos em lei"; c) seja aplicada multa máxima ao Exmo. Sr. Secretário da Fazenda e ao Exmo. Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 35, VI, da Lei Orgânica deste Tribunal; e d) seja encaminhada cópia deste processo ao Ministério Publico do Estado da Bahia, para a adoção das medidas apurativas e punitivas cabíveis. Vencida, ainda, integralmente, a Conselheira Carolina Costa, que acompanhou o voto do Conselheiro Pedro Lino, com exceção da aplicação da multa máxima ao Procurador Geral do Estado. Não votou o Conselheiro Antônio Honorato, por não ter participado da discussão do processo, quando da sua devolução de vista (RESOLUÇÃO 148/2013).

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/006559/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: DIREC - SALVADOR 1-A
RESPONSÁVEL: RAINER WENDELL COSTA GUIMARÃES
PERÍODO: JANEIRO A AGOSTO DE 2013

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, de forma unânime, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, pela juntada do presente processo auditorial às Contas de 2013 da Secretaria de Educação (SEC), nos termos do art. 10, §5º, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 (RESOLUÇÃO 149/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/000495/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: CENTRO INDUSTRIAL DE SUBAÉ (CIS)
ORDENADOR: CARLOS FREDERICO RODRIGUES
EXERCÍCIO: 2008

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas do Centro Industrial de Subaé (CIS), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, referente ao exercício findo em 2008, com ressalvas e aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 ao Sr. Carlos Frederico Rodrigues, com fulcro no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, em face das divergências encontradas nos demonstrativos contábeis e incoerência das despesas realizadas por adiantamento, não atendimento às normais legais que regem o processo de inexigibilidade e a impropriedade da execução do Contrato nº 03A/2008, com ausência de comprovação da execução dos serviços no valor de R$17.950,00. Além disso, recomendo ao Gestor da CIS para que busque empreender um sistema de controle efetivo sobre os contratos celebrados, com o devido enquadramento das despesas e prestação dos serviços realizados, inclusive com observação aos critérios formais da legislação pertinente aos referidos ajustes (ACÓRDÃO 456/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/000482/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS (SEI)
ORDENADOR: JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, referentes ao exercício findo em 2011, com recomendações ao gestor da SEI, para que proceda ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, a fim de observar as regras da legislação estadual e as disposições contidas no Edital de Credenciamento, no sentido de proceder à renovação e publicação dos termos de credenciamento, determinando ainda, ao gestor que efetue a regularização da documentação do imóvel localizado no Setor Comercial Sul, Edifício Central, Sala nº 908, Brasília-DF, com outorga de quitação aos responsáveis por adiantamentos (ACÓRDÃO 457/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/001277/2012
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
ORDENADORES: LUCY GÓES DA PURIFICAÇÃO, VANDA SAMPAIO DE SÁ BARRETO E ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
EXERCÍCIO: 2011

A Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, no bojo do presente processo, procedeu à leitura de documento voltado para "suscitar o Incidente de Prejulgado, com fulcro no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, com o objetivo de provocar este Tribunal de Contas a uniformizar a sua jurisprudência acerca da interpretação conferida à norma jurídica contida no art. 13 da Lei Estadual de nº 005/1991, que trata da obrigatoriedade dos Secretários de Estado prestarem contas, apresentando relatórios sobre o gerenciamento e a execução dos planos, programas, gastos e investimentos realizados, afetos a sua área de competência", para, tendo em vista o exposto, requerer: a) com fulcro no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas e nos termos da fundamentação articulada, que seja recebido, autuado e processado o presente expediente sob a forma de Incidente de Prejulgado; b) que, em sendo admitido o Incidente em apreço, seja realizada a apreciação da indigitada proposta de enunciado por este Colegiado, sem prejuízo da prévia oitiva do Ministério Público de Contas". Aberta a discussão, a matéria foi amplamente discutida, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, e, ao final, decidiram os Conselheiros, à unanimidade, pela autuação, em apartado, da proposta de incidente de prejulgado que fora apresentada pela Conselheira Carolina Costa, no bojo do Processo de nº TCE/001277/2012, bem como pelo sobrestamento do julgamento de todos os feitos que versem sobre "Relatório de Atividades" de Secretários de Estado até a apreciação definitiva acerca do referido expediente. Decidiram, também, à unanimidade, pela oitiva do Ministério Público de Contas e da Assessoria Técnico Jurídica e, por maioria de votos, pela colheita de manifestação da Procuradoria do Estado, com distribuição simultânea aos referidos órgãos opinativos de cópia dos autos do indigitado incidente de prejulgado, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos respectivos pronunciamentos. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, que votaram contra a oitiva da Procuradoria do Estado.

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/002737/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 8337/2011 - 1ª CÂMARA DO TCE-BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso como Apelação, na conformidade do disposto no art. 37, inciso I da Lei Complementar nº 005/91, e no disposto no artigo 222 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a Resolução nº 8337/2011 da 1ª Câmara desta Corte de Contas e conceder registro aos 4 (quatro) contratos Reda, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), submetidos à apreciação deste Tribunal, através do processo nº TCE/003357/2005, consubstanciado no Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, com sede no inciso XXXVI, artigo 5º da Constituição Federal (ACÓRDÃO 458/2013).

 

COMUNICAÇÃO

Pediu a palavra o Exmo. Sr. Conselheiro Gildásio Penedo Filho para trazer ao conhecimento do Plenário o despacho exarado no
PROCESSO: TCE/000359/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA LÚCIA CARDOSO SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO,
adiante transcrito: "QUITAÇÃO POR DESPACHO - Considerando que o processo em tela foi apreciado pelo egrégio Plenário desta Corte, que através do Acórdão nº 366/2013, não conheceu do Recurso interposto pela Srª Maria Lúcia Cardoso Souza, mantendo a decisão plenarial que, ao apreciar a prestação de contas do Centro de Recursos Ambientais (CRA), referente ao exercício de 2006 (processo nº TCE/000378/2007), aplicou-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Considerando que através dos documentos constantes às fls.73/74 dos autos, a Srª Maria Lúcia Cardoso Souza demonstrou que promoveu o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00, sobre a qual incidiram juros e correção monetária, contados da data da constituição da mora, do que resultou o valor de R$ 5.245,11 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e onze centavos); CONFIRO QUITAÇÃO à Srª Maria Lúcia Cardoso Souza do débito imposto através do Acórdão nº 100/2008, e mantido através do Acórdão nº 366/2013, proferidos em Sessão Ordinária do Egrégio Plenário deste Tribunal, conforme disposto no art.12, inciso V do Regimento Interno desta Casa, e determino a remessa dos autos à Secretaria Geral, para adoção das providências cabíveis, inclusive ciência à Responsável do conteúdo da presente decisão".
O Plenário manifestou-se inteirado.

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80ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2013:

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/005345/2013
NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE EXTERNO DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES DESTINADOS À DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS

O Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo submeteu à deliberação do Plenário o presente Projeto de Resolução, fazendo chegar às mãos dos seus Pares cópia do mesmo e, aberta a discussão, a Resolução nº 144/2013 foi aprovada, à unanimidade, e conferida com a seguinte redação: "RESOLUÇÃO Nº 144, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 - Estabelece normas e procedimentos para o controle externo dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres destinados à descentralização de recursos estaduais. CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º Os termos de convênios, acordos, ajustes ou quaisquer instrumentos congêneres ou assemelhados que tratem da transferência de recursos financeiros dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, firmados entre si, ou com entes pertencentes à estrutura da União, ou de outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou com entidades privadas de qualquer natureza, sujeitam-se às normas e procedimentos desta Resolução, além daqueles dispositivos estabelecidos em legislação federal e estadual que versem sobre orçamentos, finanças, patrimônio, licitações e contratos públicos. CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS - Art. 2º Os convênios ou instrumentos congêneres, bem como seus termos aditivos, deverão ser precedidos da apresentação, pela organização interessada, dos seguintes requisitos para a sua celebração: I – plano de trabalho, que será avaliado pelo órgão ou entidade concedente e deverá conter, no mínimo: a) descrição completa e precisa do objeto a ser executado; b) especificação clara e precisa de cada uma das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, não sendo admitidas ações com conteúdos genéricos; c) previsão de início e fim da execução do objeto, com a especificação de cada etapa ou fase programada, e fixação dos prazos de início e de conclusão de cada uma delas; II – plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados, incluídos os da contrapartida financeira do convenente, se for o caso, para cada projeto ou evento; III – projeto básico ou executivo, conforme previsto nas normas aplicáveis, quando se tratar de obra de construção e/ou reforma a ser licitada ou contratada, acompanhado de plantas, planilhas de custos, especificações de materiais e serviços, orçamento e cronograma físico-financeiro, além da comprovação do regular licenciamento ambiental, nas hipóteses previstas na legislação. Art. 3º Os órgãos e entidades repassadores deverão, antes da celebração, instruir os processos de convênios e instrumentos congêneres com os seguintes documentos, que devem ser atualizados, quando aplicável, anualmente ou por ocasião da celebração de termos aditivos: I – ato constitutivo mais recente da entidade convenente; II – comprovação de que a pessoa que assinará pelo convenente tem competência para este fim específico; III – comprovação de que o convenente não está em situação de mora ou de inadimplência junto à Administração Pública Estadual, em decorrência de outros recursos anteriormente recebidos; IV – prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do seu domicílio ou sede; V – prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); VI – prova de inexistência de débitos do convenente inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); VII – pareceres técnico, jurídico e de viabilidade elaborados pelo órgão ou entidade repassadora dos recursos, que demonstrem, dentre outros aspectos, a relação de causalidade entre as metas do convênio e as do programa de governo pelo qual correrão as despesas, bem como os benefícios esperados; VIII – no caso de instituições sociais, para que seja assegurada a faculdade prevista no art. 6°, §4°, desta Resolução: a) certificado de utilidade pública estadual; b) cópia do estatuto, que deverá conter dispositivo estabelecendo a obrigatoriedade de não distribuir, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, e de os aplicar integralmente na consecução do respectivo objeto social; c) cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), quando for o caso. §1° O termo de convênio ou instrumento congênere deverá indicar a unidade e a equipe ou agente público que, por parte da Administração, serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do ajuste e dos recursos repassados, bem como a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio. §2° Devem constar nos termos do ajuste vedações expressas para: I – o pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente; II – a redistribuição dos recursos ou de trespasse, cessão ou transferência da execução do objeto a terceiros, ainda que para entidades congêneres, a qualquer título. CAPÍTULO III - DOS CONTROLES - Art. 4º Compete aos órgãos ou entidades repassadores dos recursos: I – autorizar, desde que fundamentadas e antes do término da vigência anteriormente fixada, prorrogações de prazo de aplicação dos recursos, adaptações ou ampliações no objeto do convênio ou instrumento congênere; II – examinar as prestações de contas oriundas do convênio ou instrumento congênere segundo as disposições estabelecidas nesta Resolução e na legislação pertinente, exigindo das entidades beneficiárias o saneamento de eventuais irregularidades na(s) comprovação(ões) apresentada(s); III – suspender a liberação de parcelas ou de novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas sem a devida apresentação ou regularização, e/ou quando verificados desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública, comunicando tais fatos à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; IV – providenciar o registro contábil adequado dos repasses, além de manter controle atualizado sobre os recursos liberados e as prestações de contas; V – exigir que os recursos sejam movimentados em conta bancária exclusiva para cada instrumento, assim como, para assegurar o melhor controle sobre as conciliações financeiras, que as movimentações dos recursos sejam realizadas por cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, com identificação das destinações e nomes dos credores, quando aplicável, somente se admitindo saques em espécie quando, excepcional e justificadamente, restar inviável a utilização dos meios indicados; VI – exigir do convenente que as aplicações dos recursos sejam suportadas por documentação idônea para comprovação dos gastos; VII – exigir do convenente o ressarcimento de eventuais saldos apurados e/ou valores irregularmente aplicados; VIII – exigir do gestor responsável pelo ente ou entidade convenente, e daqueles que o substituírem no curso da execução do convênio, a apresentação de Termo de Declaração contendo número de RG, CPF, endereço profissional e residencial, e a obrigação do declarante de manter atualizadas tais informações pelo prazo previsto no art. 9º, § 1º, desta Resolução, ou, em caso de autuação da prestação de contas no Tribunal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão; IX – em caso de descumprimento do dever de prestar contas, omissão de documentos ou outras irregularidades, registrar a situação de inadimplência do convenente no sistema corporativo do Estado destinado a tal finalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data limite para a apresentação da prestação de contas prevista no art. 9º desta Resolução; X – promover a tomada de contas na forma prevista nos arts. 7° e 8° desta Resolução. §1º Os órgãos e entidades da Administração, que celebrem convênios ou instrumentos congêneres com repasse de recursos, deverão manter em sua estrutura equipe de servidores treinados e com atribuições de fiscalização sobre a execução dos objetos e a regularidade das prestações de contas. §2º No acompanhamento e fiscalização dos convênios e instrumentos congêneres serão verificados: I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III – a regularidade das informações prestadas pelo convenente; IV – o cumprimento das metas do Plano de Trabalho conforme as condições estabelecidas. §3° Os Administradores Públicos, responsáveis pelo repasse de recursos e controle de convênios e instrumentos congêneres, têm o dever de adotar, de forma imediata e independentemente da atuação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), todas as medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais destinadas ao ressarcimento de recursos irregularmente aplicados, além de comunicar eventuais indícios de crime ao Ministério Público Estadual, sob pena de responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma do art. 181 da Lei n° 6.677/94. Art. 5º Deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após o fim de cada quadrimestre encerrado em 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, pelos órgãos ou entes pertencentes à estrutura do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo do Estado da Bahia, o demonstrativo dos convênios e instrumentos congêneres em vigência ou concluídos no período abrangido, classificados por termo, entidade favorecida e valor repassado. §1° As informações deverão ser prestadas de forma consolidada por Secretaria ou órgão equivalente, Ministério Público, Defensoria Pública o demais Poderes, por meio eletrônico, conforme orientações técnicas e sistema disponíveis no sítio www.tce.ba.gov.br, salvo o disposto no §3º. §2° As informações deverão obedecer a um conjunto de requisitos técnicos e estruturais, com o conteúdo mínimo disposto no Anexo Único desta Resolução. §3° Se a totalidade das informações previstas neste artigo estiver disponível em sistemas corporativos do Estado, em condições que permitam a extração e o processamento das bases de dados, segundo avaliação técnica do Tribunal de Contas, poderá ser dispensado o encaminhamento na forma prevista no §1°. §4° O cadastro das informações, nos sistemas corporativos do Estado destinados ao registro e controle de contratos e convênios, deverá compreender todas as espécies de acordos e ajustes celebrados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, qualquer que seja a denominação atribuída ao instrumento. CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES E TOMADAS DE CONTAS - Art. 6º Os processos de prestação de contas deverão conter, além dos documentos que antecedem a formalização de convênios e instrumentos congêneres, previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução, os seguintes elementos: I – cópia do plano de trabalho devidamente aprovado pelo responsável do órgão ou entidade que repassou os recursos; II – cópia do termo de convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da(s) respectiva(s) publicação(ões) no Diário Oficial do Estado da Bahia; III – extrato(s) bancário(s) da conta corrente exclusiva, correspondente(s) a todo o período de vigência do convênio; IV – demonstrativo financeiro das origens e aplicações dos recursos, assinado pelo(s) responsável(is) pela contabilidade e/ou pela movimentação dos recursos do convênio, devidamente qualificado(s), e com elementos que permitam a adequada correlação com os documentos de despesas e o acompanhamento do plano de trabalho; V – parecer ou laudo técnico da entidade ou unidade responsável pela fiscalização da execução do convênio, emitido na forma do §6º deste artigo. §1° A prestação de contas incluirá como origens, além dos recursos estaduais repassados, os recursos previstos como contrapartida do convenente e os rendimentos decorrentes da aplicação no mercado financeiro, demonstrando-se os saldos porventura existentes. §2° Integrará(ão) a prestação de contas cópia(s) do(s) processo(s) de licitação ou do(s) ato(s) que declarar(em) a dispensa ou inexigibilidade do(s) procedimento(s). No caso de entidades privadas, não sujeitas ao procedimento licitatório, fica o responsável pela aplicação dos recursos obrigado ao atendimento dos princípios de economicidade e eficiência, comprovado mediante a apresentação das cotações de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica. As cotações de preços deverão conter a identificação das empresas ou pessoas consultadas, com indicação de endereço, número de telefone e números de inscrição no CNPJ ou CPF, de modo a permitir a sua aferição pelos controles interno e externo. §3° Integrará a prestação de contas, para a comprovação das despesas realizadas, a seguinte documentação original, com a indicação precisa do instrumento a que se refere: I – nos pagamentos a pessoas jurídicas, notas ou cupons fiscais das aquisições de bens de consumo ou permanentes e de serviços, devidamente atestados ou certificados pela unidade competente quanto à conformidade do item recebido com os termos da contratação, com identificação do responsável e data em que efetuou a conferência; II – nos pagamentos a trabalhador avulso, sem vínculo empregatício, recibos com a sua identificação e cópias do RG e CPF, além da indicação do endereço de sua residência e número de telefone para contato; III – nos casos de pagamento de pessoal pelo regime celetista, a folha de pagamento e guias autenticadas de recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS); IV – nos pagamentos de prestações de serviços, sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e disciplinadas pela Lei Complementar nº 116/2003, os comprovantes de recolhimento do referido tributo. §4° Nos casos de recursos estaduais atribuídos a Município, ou às entidades sob a jurisdição do TCU, ou de fins filantrópicos devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), poderão ser juntadas às prestações de contas cópias dos documentos previstos no parágrafo precedente, devendo os originais dos comprovantes de pagamento conter a indicação precisa do instrumento a que se referem, permanecendo arquivados até 05 (cinco) anos após o fim do exercício de término de sua vigência, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. §5° A prestação de contas conterá elementos suficientes para evidenciar a execução, na data e local previstos, das fases e metas ajustadas para objetos intangíveis, que compreendem aqueles sem resultado físico aferível posteriormente, consubstanciados na realização de eventos, treinamentos e festas populares, dentre outros assemelhados, cuja comprovação se dará, além da documentação prevista nos parágrafos precedentes, por registros fotográficos, vídeos, notícias publicadas na mídia, impressos de divulgação, publicações produzidas, listas de presenças e relatórios de atividades, dentre outros elementos. §6° O parecer ou laudo técnico da entidade ou unidade responsável pela fiscalização da execução do convênio ou instrumento congênere, mencionado no inciso V do caput deste artigo, deverá ser emitido por profissional com formação compatível com o objeto do ajuste, devidamente identificado (nome, cargo, formação e matrícula funcional), e atestará quanto ao percentual físico de realização do objeto e se é compatível com o montante financeiro dos recursos repassados, bem como se atingiu os fins propostos, devendo conter também as seguintes informações: I – quando o objeto incluir a aquisição de máquinas ou equipamentos, o parecer deve mencionar se foram instalados e se estão em efetivo funcionamento; II – quando o objeto incluir obra de construção ou reforma, o parecer deve mencionar se o recebimento é definitivo ou provisório, anexando-se as certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, bem como o documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal que liberou a obra para utilização nos fins autorizados, quando cabível; III – quando o objeto for intangível, no todo ou em parte, o parecer ou laudo técnico deverá mencionar e apresentar evidências dos meios empregados para a fiscalização e verificação da sua regular execução, cabendo às unidades de controle dos órgãos e entes repassadores de recursos à manutenção de um plano de fiscalização e acompanhamento das fases e metas desses objetos; IV – diante da eventual indisponibilidade dos elementos previstos no §5º deste artigo, para a verificação da execução de objetos intangíveis e alcance dos fins propostos, o responsável pela fiscalização poderá fazer uso de coleta e registro formal de depoimentos de autoridades locais ou de representantes da sociedade civil organizada, devidamente identificados por nome, endereço, números do CPF e RG, além de outros instrumentos probatórios que considere pertinentes. Art. 7º Se o convenente não apresentar a prestação de contas devidamente formalizada ou não sanar as irregularidades identificadas pela Administração, deverá a autoridade administrativa competente instaurar, em até 60 (sessenta) dias contados do prazo estabelecido no art. 9º desta Resolução, a necessária tomada de contas, com a nomeação da comissão responsável, nos moldes estabelecidos no art. 11, §3° da Lei Complementar nº 05/1991 e no art. 127 da Resolução nº 18/1992 (RITCE-BA). Art. 8º O processo de tomada de contas será instruído com os documentos disponíveis no órgão repassador, dentre aqueles previstos no art. 6º desta Resolução, e também deverá conter relatório da comissão instituída para a tomada de contas, com as seguintes informações: I – resultados obtidos com a expedição de comunicações ao convenente; II – resultado da visita ao local de execução do objeto para a obtenção da documentação faltante e de provas da sua realização, quando necessário; III – percentual de execução do objeto e se está em efetivo funcionamento, quando for o caso; IV – compatibilidade das fases executadas com o montante financeiro dos recursos recebidos pelo convenente; V – atendimento dos fins propostos; VI – relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem às irregularidades apuradas, quando for o caso; VII – a quantificação do débito ou dano atribuído ao convenente, decorrente de valores recebidos e não aplicados ou utilizados de forma irregular. Parágrafo único. Ao relatório da tomada de contas deverão ser juntados, além de outros considerados necessários, os elementos e informações previstos nos §§ 5º e 6° do art. 6º desta Resolução, bem como o parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou órgão equivalente sobre os fatos apurados e medidas a serem adotadas, sempre que aplicáveis ou disponíveis. CAPÍTULO V - DOS PRAZOS E DO SANEAMENTO DOS PROCESSOS - Art. 9º As entidades públicas e privadas que receberem recursos estaduais prestarão contas aos órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta que lhes repassaram os fundos, dentro de 30 (trinta) dias do prazo final da aplicação de cada parcela ou do término da vigência estabelecido pelo respectivo convênio. §1° As prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres, após submetidas aos procedimentos de verificação e regularização do controle interno da unidade concedente, e estando devidamente saneadas, permanecerão à disposição do Tribunal de Contas pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do fim do exercício em que foram apresentadas pelo convenente executor e recebidas pelo protocolo da Administração, ou da conclusão do processamento da tomada de contas. §2° Em caso de incompletude da prestação de contas, falta de devolução de saldos ou valores glosados, execução insatisfatória, inexecução total ou parcial do objeto, ou de quaisquer outros tipos de irregularidades identificadas pelo controle interno ou por auditoria do Tribunal de Contas, a Administração promoverá as ações e medidas administrativas necessárias ao saneamento do processo e ressarcimento dos recursos ao Erário, mediante expedição de comunicações para o convenente e fiscalização presencial. §3° Transcorrido o prazo previsto no art. 4º, inciso VIII, desta Resolução, sem obter êxito no saneamento da prestação de contas, a Administração providenciará o imediato registro da situação de inadimplência do(s) respectivo(s) convenente(s) no sistema corporativo do Estado destinado a tal finalidade, sem prejuízo das demais providências administrativas, judiciais e extrajudiciais aplicáveis. §4° Enquanto as prestações de contas permanecerem nos órgãos e entidades repassadores de recursos, a qualquer tempo poderá ser promovido o saneamento dos processos por atos da própria Administração ou a requerimento dos convenentes. CAPITULO VI - DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS - Art. 10. Os processos de prestação de contas e de tomada de contas, devidamente formalizados, serão mantidos sob a guarda e responsabilidade do órgão repassador, para exame oportuno pelos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo previsto no art. 9º, §1º, desta Resolução, devendo ser remetidos ao Tribunal de Contas somente mediante requerimento de seus órgãos ou de integrante da equipe auditorial nomeada por ordem de serviço. §1º Até que ocorra a regularização das pendências, as prestações ou tomadas de contas não saneadas permanecerão com a situação de inadimplência registrada no sistema corporativo do Estado, enquanto não transcorrido o prazo previsto no art. 9º, §1°, desta Resolução, salvo se o Tribunal de Contas proferir decisão pela quitação e consequente liberação da responsabilidade do convenente. §2º O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de indícios de prejuízos ao Erário, tendo em vista a natureza de imprescritibilidade das respectivas ações de ressarcimento, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal de 1988. §3° Nos exames em campo, a equipe auditorial poderá promover a digitalização de peças como evidências, de forma a permitir a autuação, instrução e julgamento da prestação de contas de convênio ou instrumento congênere, hipótese em que serão mantidos os documentos originais no órgão ou entidade, à disposição para futuros exames auditoriais ou remessa complementar, quando solicitada. §4º No caso de envio das prestações de contas ao Tribunal, a requerimento formal de seus órgãos ou membro de equipe auditorial, estes poderão dispensar a remessa de peças consideradas repetitivas ou de menor relevância para integrar o conjunto probatório, mantidas, entretanto, à disposição para exames auditoriais ou futura remessa complementar, quando solicitada. §5° No caso de autuação da prestação de contas no Tribunal, os documentos mantidos nos órgãos e entidades permanecerão à disposição do Tribunal de Contas pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do fim do exercício em que tenha transitado em julgado a respectiva decisão. Art. 11. Os planos anuais de diretrizes deste Tribunal estabelecerão critérios para a seleção amostral e premissas específicas para a auditoria em prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, podendo fazer distinção entre os exames a serem realizados nos processos mantidos nos órgãos ou entidades e naqueles já autuados no Tribunal para julgamento pela Segunda Câmara. §1° As programações de auditoria das Coordenadorias de Controle Externo contemplarão a alocação de tempo e recursos para o exame de prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, segundo seleção amostral determinada por critérios de risco, materialidade e relevância. §2° Os exames auditoriais poderão ser realizados em convênios e instrumentos congêneres com o objeto já concluso ou ainda em execução, nas dependências do órgão repassador e/ou diretamente no Município ou ente privado sem fins lucrativos responsável pela aplicação dos recursos estaduais que lhes forem repassados. §3° A indicação de convênios e instrumentos congêneres a serem remetidos para instrução e julgamento no Tribunal de Contas decorrerá de triagem realizada a partir do resultado dos exames auditoriais, ou diretamente da seleção amostral estabelecida segundo critérios de risco, materialidade e relevância. §4° A qualquer tempo, o Pleno do Tribunal ou a Segunda Câmara poderão determinar o atendimento de outras premissas ou critérios para a seleção amostral de convênios e instrumentos congêneres que não tenham sido originariamente previstos nos planos anuais de diretrizes do Tribunal. Art. 12. Deficiências formais ou de controle identificadas em auditorias realizadas nos órgãos ou entidades concedentes, que não tenham comprometido a conclusão do objeto dos convênios e instrumentos congêneres e que não caracterizem desvios ou má aplicação de recursos, quando ocorrerem de forma reiterada ou generalizada, deverão constar dos relatórios de auditoria referentes aos órgãos ou entidades auditadas, para posterior acompanhamento quanto ao saneamento das falhas, dispensando-se, nesses casos, a remessa dos processos ao Tribunal. Art. 13. Prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres poderão ser instruídas com base nos elementos e opinativos contidos nos laudos, pareceres ou relatórios das unidades de controle interno dos órgãos e entidades repassadores dos recursos, observando-se os seguintes critérios, além de outros definidos nos planos anuais de diretrizes deste Tribunal: I – a materialidade dos recursos repassados, incluindo-se todas as parcelas transferidas; II – a tangibilidade do objeto; III – a natureza das irregularidades indicadas pelo controle interno; IV – que o ajuste não tenha sido objeto de denúncias apresentadas ao Tribunal de Contas ou aos órgãos de controle interno do Estado, de queixas à Ouvidoria do Tribunal, ou de notícias publicadas na mídia; V – que as irregularidades verificadas não tenham ensejado a desaprovação das contas do órgão ou entidade repassadora dos recursos; VI – que as irregularidades verificadas não configurem atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Art. 14. As resoluções que aprovarem os planos anuais de diretrizes deste Tribunal poderão estabelecer ritos simplificados de instrução e julgamento de convênios e instrumentos congêneres, de forma a assegurar o melhor atendimento aos princípios da eficiência administrativa, e da celeridade e economia processuais. Art. 15. Na instrução e no julgamento do Tribunal de Contas, quando existirem indícios de crimes contra a Administração Pública e de responsabilidade, dar-se-á conhecimento ao Ministério Público e à Secretaria, órgão ou entidade estadual que concedeu os recursos, e, quando se tratar de recursos repassados a municípios, também à Assembleia Legislativa, à Prefeitura, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida no art. 1°, VIII, da Lei Complementar n° 05/1991. Art. 16. Caracterizam grave infração à norma legal, e sujeitam a autoridade administrativa às sanções legais, as seguintes condutas: I – deixar de designar agentes públicos suficientes e assegurar as condições para a fiscalização, durante o período de vigência, dos convênios e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da respectiva unidade da Administração; II – retardar injustificadamente ou deixar de adotar procedimentos e medidas administrativas e/ou judiciais para o saneamento de prestações de contas, a apuração de irregularidades e a identificação de ressarcimentos devidos ao Erário; III – deixar de apresentar ou de remeter, injustificadamente, ao Tribunal de Contas, prestações de contas ou documentos que as integrem, que tenham sido requeridos por seus órgãos ou por servidor integrante de equipe auditorial nomeada por ordem de serviço. Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 086/2003".

 

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/002697/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: DEPUTADO FEDERAL COLBERT MARTINS
DENUNCIADO: HOSPITAL GERAL CLÉRISTON ANDRADE

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia e julgá-la procedente, dando-se ciência ao Titular da Pasta e determinando a juntada desta decisão às Contas do Hospital Clériston Andrade do atual exercício, aplicando-se, por maioria de votos, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Sra. Iraci Leite Silva – Diretora da Unidade, na forma prevista no art. 35, II e III da Lei Complementar nº 05/91, em virtude das irregularidades praticadas no âmbito da administração do Hospital Geral Clériston Andrade. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 à Diretora da Unidade; e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votou sem aplicação de multa à Diretora da Unidade (RESOLUÇÃO 145/2013).

 

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/006753/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) - CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O EXERCÍCIO DE 2014

Ao relatar o presente processo, o Conselheiro Corregedor Filemon Matos fez registrar a presença, neste Plenário, do Ilmo. Sr. Coordenador da 3ª CCE, Dr. José Raimundo Bastos de Aguiar, para prestar qualquer esclarecimentos aos Conselheiros sobre esse trabalho de auditoria permanente daquela Coordenadoria, que acompanha toda a composição dos cálculos, num processo demorado e complexo, ressaltando o empenho dos técnicos da 3ª CCE na sua realização. Aberta a discussão, os Conselheiros teceram considerações sobre a matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, em especial, sobre as situações específicas de alguns municípios que sofreram variação em sua participação no produto da arrecadação. Encerrada a discussão, a Resolução nº 146/2013, cujo Anexo Único encontra-se apenso a esta Ata, foi aprovada, à unanimidade, e conferida com a seguinte redação: "RESOLUÇÃO N.º 146 de 12 de dezembro de 2013. - Fixa os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação, pelo Estado, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para aplicação no exercício de 2014. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe confere o art. 95, inciso I, letra "a", da Constituição Estadual, e o art. 1.º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 005, de 04 de dezembro de 1991, e em conformidade com seu Regimento Interno, Considerando caber a este Tribunal de Contas efetuar, anualmente, o cálculo dos índices definitivos de participação dos Municípios no produto da arrecadação de impostos que lhe sejam atribuídos, para aplicação no exercício seguinte; Considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 13, de 30 de dezembro de 1997, estabelece os critérios para fixação dos índices definitivos, relativos à participação dos Municípios do Estado da Bahia no produto da arrecadação do ICMS; Considerando que, através da Portaria n.º 378, de 22.11.13, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 e 24.11.13, a Secretaria da Fazenda publicou os índices de Valor Adicionado definitivos; Considerando que estão presentes neste Tribunal as informações necessárias à obtenção dos índices definitivos acima mencionados. RESOLVE: Art. 1º - Fixar, na forma do Anexo Único desta Resolução, os índices definitivos destinados ao cálculo da participação dos Municípios do Estado da Bahia no rateio da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação, pelo Estado, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para aplicação no exercício de 2014. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/006639/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE: HOSPITAL REGIONAL CLÉRISTON ANDRADE
RESPONSÁVEL: IRACI LEITE DA SILVA - EXERCÍCIO: 2012

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, determinar: a) a juntada dos presentes autos e cópia reprográfica, aos processos de prestação de contas das contas consolidadas dos órgãos da administração direta da Secretaria e do Secretário da Saúde – Sesab, relativas ao exercício de 2012, respectivamente; b) que seja assinado prazo de 30 (trinta) dias para que o Titular da Sesab, Sr. Jorge José Santos Pereira Solla, informe a esta Corte de Contas a decisão final acerca do processo de sindicância encaminhado à DGRP da Secretaria em 7/3/2013 pelo HGCA, bem como, se for o caso, as medidas adotadas com vistas à responsabilização dos envolvidos; c) a publicação, no Portal deste Tribunal de Contas, na internet, do Relatório de Auditoria, do Pronunciamento dos auditores, do Parecer do Ministério Público de Contas e desta Resolução, bem assim dos esclarecimentos apresentados pelos notificados. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votaram, também, para que seja assinado prazo de 90 dias para que o Titular da Sesab, Sr. Jorge José Santos Pereira Solla, apresente um plano de ação e de metas com vistas à adequação das condições de atendimento, tratamento, minimização de riscos e de oferta (em geral) do serviço de saúde no âmbito do HGCA, incluindo as melhorias e intervenções de ordem estrutural; e para que seja encaminhada cópia deste processo ao Ministério Público da Bahia, para a adoção de medidas cabíveis. Vencido, ainda, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, que não concordou com a publicação, no Portal deste Tribunal de Contas, na internet, do Relatório de Auditoria, do Pronunciamento dos auditores, do Parecer do Ministério Público de Contas e desta Resolução, bem assim dos esclarecimentos apresentados pelos notificados (RESOLUÇÃO 147/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
PROCESSO: TCE/000381/2008
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, REFORMA AGRÁRIA, PESCA E AQUICULTURA
EXERCÍCIO: 2007 

          Unidade                                                                       Gestor

Diretoria Geral                                                             Itazil F. Benício dos Santos

Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA)            Luiz Gugé Santos Fernandes
                                                                                  Luís Anselmo Pereira de Souza

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha procedeu à leitura do seu voto de qualidade, no qual concluiu acompanhando o voto do Conselheiro Antônio Honorato, Relator; da Substituta de Conselheiro Auditora Lilian Damasceno Ferreira, Revisora, e do Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, no sentido de não aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor da Diretoria Geral, Sr. Itazil F. Benício dos Santos. Por fim, proferido o voto de qualidade, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas da Diretoria Geral e da Coordenação de Desenvolvimento Agrário, com ressalvas e recomendações no sentido de que sejam aprimorados a sistemática de planejamento e os mecanismos de controle, especialmente quanto aos instrumentos de ajuste, liberando-se de responsabilidade os gestores e dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares. Vencidos, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, os Conselheiros Pedro Lino, Gildásio Penedo Filho e Carolina Costa, que votaram pela aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor da Diretoria Geral, Sr. Itazil F. Benício dos Santos, tendo o Conselheiro Pedro Lino votado, também, pela desaprovação dessas contas (ACÓRDÃO 449/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000492/2007
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (SESAB)
ORDENADOR: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
EXERCÍCIO: 2006

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em recepcionar os presentes autos como Relatório de Atividades, considerando-o suficiente e liberando de responsabilidade, à unanimidade, o Titular da Pasta, Dr. José Antônio Rodrigues Alves. Vencido, em parte, o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Relator, que votou pela aprovação das contas, fazendo observações quanto à necessidade de ser implementado o sistema de controle interno do órgão, de forma a viabilizar uma avaliação consistente dos resultados alcançados, possibilitando que os Relatórios apresentados contenham relato circunstanciado das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria, com descrição de programas de governo e evidenciando a avaliação dos resultados alcançados dentro da perspectiva da eficácia, eficiência e economia, em conformidade com os incisos I e II do artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, e incisos I do artigo 24 da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do artigo 122, do Regimento Interno deste Tribunal, liberando de responsabilidade o Titular da Pasta. Declarou-se impedido de votar a matéria o Conselheiro Pedro Lino (ACÓRDÃO 450/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000183/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)
ORDENADORES: CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO E ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual n.º 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar a prestação de contas do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), relativas ao período de 26/1 a 31/12/2009, sob a responsabilidade do Sr. Adriano Romariz Cláudio Brandão, com ressalvas quanto: à constatação de irregularidades pela Auditoria Especial nº 11/2009; prestação de serviço sem amparo contratual; pagamentos efetuados sem observância de exigências contratuais; ofensa ao Princípio da Publicidade; ausência do valor de avaliação dos bens em edital de licitação; descumprimento de cláusula de edital de licitação; ausência de documento comprobatório de exclusividade da empresa contratada; falhas de planejamento resultando em dispensas emergenciais; e evasão de receitas e fragilidade no controle interno no que tange ao Convênio nº 009/2005; e recomendações no sentido de que sejam adotadas as medidas necessárias à correção das impropriedades apontadas pela auditoria. Acordaram, também, à unanimidade, em aprovar plenamente as contas do Sr. Carlos Roberto Cláudio Brandão (Diretor Geral – 1º/1 a 17/1/2009), em face do reduzido tempo de gestão, liberando de responsabilidade os gestores e outorgando quitação aos responsáveis por adiantamentos concedidos e comprovados no exercício (ACÓRDÃO 451/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/001833/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL
EXERCÍCIO: 2008

                Gestor                                                                           Cargo

Paulo Sérgio de Noronha Fontana                                        Diretor Presidente
Astor Moura Araújo
Nilton Silva Filho

Astor Moura Araújo                                                             Diretor Administrativo
Juvenal Maynart Cunha

Rafael Avena Neto                                                               Diretor Técnico

Acordaram os onselheiros, por maioria de votos, nos termos do art. 24, I da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 122, II do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar as contas da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM), com recomendações no sentido de que sejam adotadas as medidas necessárias à correção das impropriedades apontadas pela auditoria, e ressalvas quanto: à manutenção da contratação irregular da FAPEX por meio de dispensa de licitação; à manutenção de pagamentos de diárias indevidas a funcionários da FAPEX, no montante de R$ 74.900,88; à manutenção de terceirização de mão de obra justificada como contrato de consultoria, com burla ao instituto do concurso público para suprir pessoal do quadro permanente; ao pagamento irregular de encargos sobre a folha em percentuais superiores ao estabelecido em norma pela SAEB, liberando de responsabilidade os Srs. Nilton Silva Filho, Diretor Presidente – a partir de 18/2/2008; Astor Moura Araújo, Diretor Administrativo e Financeiro – de 1º/1 a 30/5/2008; Juvenal Maynart Cunha, Diretor Administrativo e Financeiro – a partir de 13/6/2008; e Rafael Avena Neto, Diretor Técnico – de 1º/1 a 31/12/2008. Acordaram, ainda, em aprovar as contas dos Srs. Paulo Sérgio de Noronha Fontana, Diretor Presidente – 1º/1 a 29/1/2008; e Astor Moura Araújo, Diretor Presidente – 30/1 a 17/2/2008, em face do reduzido tempo de gestão, liberando-os de responsabilidade. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, com aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 aos gestores, determinando que o TCE-BA instaure procedimento apuratório, no sentido de quantificar o dano causado ao erário no âmbito da CBPM no exercício em epígrafe, com consequente atribuição de responsabilidade financeira aos seus responsáveis, e que seja enviada cópia destes autos, bem como da decisão de julgamento das presentes contas, ao Ministério Público do Estado da Bahia, para fins de apuração de atos caracterizadores de improbidade administrativa, especialmente aqueles materializadores de dano ao erário, conforme ampla e expressamente apontado no Relatório Auditorial. Vencido, ainda, em parte, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que votou pela aprovação das contas, com recomendações, ressalvas e aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 ao Sr. Nilton Silva Filho (ACÓRDÃO 452/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001827/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA (PRODEB)
EXERCÍCIO: 2008

                    Gestor                                                                       Cargo

Alexandre Vasconcelos Junqueira                       Diretor Presidente
Elias de Oliveira Sampaio

José Hamilton Lages Soares                               Diretor de Administração e Finanças

Luiz Fernando Sberge                                        Diretor de Infraestrutura Tecnológica
Napoleão Batista Lemos Filho

Raimunda Maria Brito de Queiroz                        Diretor de Sistemas e Serviços
Regina Célia Arruda
João Emanuel Moraes de Almeida 

Elias de Oliveira Sampaio                                   Diretor de Relações Institucionais e Atendimento
Samuel Pereira Araújo 

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, decidiram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb), referente ao exercício findo em 2008, com ressalvas em relação às seguintes ocorrências: diferença entre os créditos a receber registrados na contabilidade e no setor de faturamento da Prodeb e os valores circularizados com seus clientes; divergências entre valores circularizados com fornecedores e os contabilizados pela Prodeb; pendências na conta adiantamento a empregados, cujo saldo em 31/12/2008 era de R$ 41.264,81; divergência na contabilização entre o setor contábil e o setor financeiro referente aos valores a pagar; divergências no débito declarado/confessado em GFIP – DCG para o Ministério da Previdência Social; divergências no débito declarado/confessado em GFIP/Sefp referente ao recolhimento da GRF/FGTS; pagamentos efetuados com significativos atrasos; notas fiscais emitidas e atestadas antes da conclusão dos serviços; pagamentos efetuados sem cobertura contratual; pagamentos efetuados com juros e multas; terceirização de serviços de informática; quantidade excessiva de pregões presenciais inválidos; fracionamento de dispensas; e impropriedade na contratação de serviços continuados, e recomendações à atual administração da Prodeb, no sentido de que sejam implementadas as ações necessárias a fim de corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria, especialmente no que se refere ao acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados, a sua legalidade e regular execução, liberando de responsabilidade os administradores, Diretoria de Administração e Finanças: José Hamilton Lages Soares (de 1º/1 a 31/12/2008); Diretoria de Infra-estrutura Tecnológica: Luiz Fernando Sberge (de 1º/1 a 29/5/2008) e Napoleão Batista Lemos Filho (de 30/5 a 31/12/2008); Diretoria de Sistemas e Serviços: Raimunda Maria Brito de Queiroz (de 1º/1 a 29/5/2008), Regina Célia Arruda (de 30/5 a 19/6/2008) e João Emanuel Moraes de Almeida (de 20/6 a 31/12/2008); e Diretoria de Relações Institucionais e Atendimento: Samuel Pereira Araújo (de 18/1 a 31/12/2008). Decidiram, ainda, os Exmos. Srs. Conselheiros, aprovar as contas dos Srs. Alexandre Vasconcelos Junqueira (de 1º/1 a 17/1/2008) - Diretor-Presidente e Elias de Oliveira Sampaio (de 1º/1 a 18/1/2008) - Diretoria de Relações Institucionais e Atendimento, em face do reduzido tempo de gestão, liberando-os de responsabilidade. Com relação à aplicação da multa ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio (de 18/1 a 31/12/2008) - Diretor-Presidente, resultou em empate a votação, tendo o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, Relator, e o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, votado sem a multa; o Conselheiro Pedro Lino, pela multa de R$ 2.000,00; e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, pela multa de R$ 1.000,00. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha adiou a declaração do seu voto de desempate pelo prazo não excedente a duas sessões, na forma prevista no Artigo 98 do Regimento Interno deste Tribunal.

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/002443/2011
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA (PRODEB)
EXERCÍCIO: 2010

                       Gestor                                                                       Cargo

Elias de Oliveira Sampaio                                          Diretor Presidente

Ataíde Lima de Oliveira                                              Diretor de Administração e Finanças

Napoleão Batista Lemos Filho                                   Diretor de Infraestrutura Tecnológica

João Emanuel Moraes de Almeida                             Diretor de Sistemas e Serviços

Samuel Pereira Araújo                                              Diretor de Relacionamento e Atendimento

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, referentes ao exercício findo em 2010, com ressalvas quanto a: inconformidades nas contas a receber de clientes – créditos vencidos; pagamento de impostos e contribuições com juros e multas; não observância ao quanto estabelecido e aprovado pelo conselho de administração; composição acionária do exercício de 2009, constando ainda a pessoa jurídica extinta Transur – Transportes Urbanos com 215 ações, não obstante o prazo para encerramento da liquidação da citada empresa ter encerrado em 24/2/2008; terceirização indevida de serviços de sua especialidade; pagamento com atraso aos fornecedores; impropriedade na contratação de serviços continuados; acompanhamento de auditorias anteriores, recomendando à atual administração da Prodeb que sejam implementadas as ações necessárias a fim de corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria, liberando de responsabilidade os administradores, Diretoria de Administração e Finanças: Ataíde Lima de Oliveira (de 1º/1 a 31/12/2010), Diretoria de Infraestrutura Tecnológica: Napoleão Batista Lemos Filho (de 1º/1 a 31/12/2010), Diretoria de Sistemas e Serviços: João Emanuel Moraes de Almeida (de 1º/1 a 31/12/2010), e Diretoria de Relacionamento e Atendimento: Samuel Pereira Araújo (de 1º/1 a 31/12/2010). Acordaram, ainda, os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio - Diretor Presidente (de 1º/1 a 31/12/2010). Vencidos, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, Relator, e o Conselheiro Antônio Honorato, que votaram sem aplicação da multa ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio; e o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votou pela aprovação das contas, com ressalvas e aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio (ACÓRDÃO 453/2013).

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003525/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA (PRODEB)
EXERCÍCIO: 2011

                   Gestor                                                                    Cargo

Elias de Oliveira Sampaio                                             Diretor Presidente
Álvaro Ferreira dos Santos 

Ataíde Lima de Oliveira                                                 Diretor de Administração e Finanças
Antônio Helder Barbosa Santos
Paulo de Souza Nunes Filho 

Napoleão Batista Lemos Filho                                       Diretor de Infraestrutura Tecnológica

João Emanuel Moraes de Almeida                                 Diretor de Sistemas e Serviços
Samuel Pereira dos Santos
Makoto Koshima 

Samuel Pereira Araújo                                                  Diretor de Relacionamento e Atendimento

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb), com fulcro no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 c/c art. 122, II, do Regimento Interno desta Corte, com ressalvas em face dos valores retidos a título de IR e INSS, na fonte e sobre rescisões, não compensados durante o exercício – Contas a Receber; do pagamento de juros e multa em decorrência de impostos e contribuições vencidas na ordem de R$2.080.153,30; e da falta de acompanhamento de auditorias de exercícios anteriores, determinando à atual administração da Prodeb que sejam implementadas as ações necessárias a fim de corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria, especialmente no que se refere ao acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados, a sua legalidade e regular execução, liberando de responsabilidade os administradores, Diretor de Administração e Finanças: Ataíde Lima de Oliveira (de 1º/1 a 25/7/2011), Antônio Helder Barbosa Santos (de 26/7 a 10/8/2011) e Paulo de Souza Nunes Filho (de 11/8 a 31/12/2011); Diretor de Infraestrutura Tecnológica: Napoleão Batista Lemos Filho (de 1º/1 a 31/12/2011); Diretor de Sistemas e Serviços: João Emanuel Moraes de Almeida (de 1º/1 a 25/7/2011); Samuel Pereira dos Santos (de 26/7 a 20/9/2011) e Makoto Koshima (de 21/9 a 31/12/2011); e Diretor de Relacionamento e Atendimento: Samuel Pereira Araújo (de 1º/1 a 31/12/2011). Acordaram, ainda, os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Elias de Oliveira Sampaio - Diretor-Presidente (de 1º/1 a 25/7/2011), e no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Sr. Álvaro Ferreira dos Santos - Diretor-Presidente (de 26/7 a 31/12/2011). Vencidos, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, Relator, e o Conselheiro Antônio Honorato, que votaram sem aplicação da multa aos Srs. Elias de Oliveira Sampaio e Álvaro Ferreira dos Santos (ACÓRDÃO 454/2013).

 

RECURSO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSOS: TCE/000453/2012 E TCE/007787/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTES: LUDGÉRIO DE FRANÇA TEIXEIRA CRONEMBERGER E DJALMA FERREIRA LUSTOSA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso formulado pelo Sr. Djalma Ferreira Lustosa, como Apelação, deixando de processá-lo como Rescisão de Julgado, em face do desatendimento aos pressupostos encartados no art. 38, e seus incisos, da Lei Complementar nº 005/91, c/c o art. 232 do RITCE, conhecendo, contudo, o Recurso interposto pelo Sr. Ludgério de França Teixeira Cronemberger como Apelação, para, no mérito, ainda à unanimidade, negar-lhe provimento (ACÓRDÃO 455/2013).

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79ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2013:

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/006200/2013
NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE DIRETRIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014

A Conselheira Carolina Costa submeteu à deliberação do Plenário o presente Projeto de Resolução e, aberta a discussão, os Conselheiros manifestaram os seus posicionamentos sobre a matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, oportunidade em que o Conselheiro Antônio Honorato sugeriu ao Comitê de Auditoria e à Superintendência Técnica a elaboração de um diagnóstico técnico do funcionamento deste Tribunal, e de uma proposta contemplando questões relacionadas às Contas de Secretários de Estado, aos prazos no âmbito deste Tribunal e os dos jurisdicionados, entre outras questões que estão requerendo soluções técnicas para um melhor funcionamento desta Casa. Encerrada a discussão, a Resolução nº 137/2013 foi aprovada, à unanimidade, e conferida com a seguinte redação:

"RESOLUÇÃO Nº 137, 10 de dezembro de 2013. Aprova o Plano de Diretrizes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para o exercício de 2014 e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em Sessão Plenária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o teor do Plano Estratégico deste Tribunal para o quadriênio 2014-2017, aprovado por este Plenário através da Resolução n° 111, de 22 de outubro de 2013; CONSIDERANDO a necessidade do alcance da Visão de Futuro estabelecida no Plano Estratégico 2014-2017; CONSIDERANDO que as iniciativas estratégicas eleitas como prioritárias para o exercício de 2014 passam a ser as diretrizes estratégicas de programação; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, para cada exercício abrangido pelo Plano Estratégico, o respectivo Plano de Diretrizes, de modo a orientar a formulação dos planos operacionais das unidades de Nível 3 deste TCE; CONSIDERANDO a necessidade, cada vez mais evidenciada, de direcionar esforços auditoriais para objetos prioritários e relevantes, em consequência das crescentes demandas e complexidade das estruturas e operações envolvidas, sem prejuízo da manutenção da expectativa de controle por parte dos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006, estabelece o sistema de avaliação anual que contempla, de forma integrada, o desempenho individual do servidor, de sua equipe de trabalho e da Instituição; CONSIDERANDO a necessidade do aprimoramento do modelo de gestão no que se refere ao aperfeiçoamento dos processos internos, à definição da política de gestão de pessoas e à modernização organizacional e de infraestrutura no âmbito deste Órgão. RESOLVE: Art. 1° Fica aprovado o Plano de Diretrizes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para o exercício de 2014, na forma dos Anexos I e II desta Resolução. Art. 2° A avaliação de desempenho anual da Instituição considerará o cumprimento das metas definidas a partir dos objetivos aprovados no Plano Estratégico 2014-2017, contemplando: I – Tempo Médio de julgamento das contas de Ordenadores, Administradores e Secretários de, no máximo, 1.066 dias, correspondendo ao julgamento de pelo menos 192 processos. II – Realização de, pelo menos, 72 auditoriais tempestivas pelas Coordenadorias de Controle Externo. §1º A apuração do resultado da avaliação de desempenho institucional será de 200 pontos, sendo 140 e 60 pontos correspondentes, respectivamente, ao atingimento das metas constantes dos incisos I e II. §2º No caso de não atingimento total das metas, a apuração do resultado dar-se-á na proporção do seu atingimento. Art. 3° Os planos operacionais das unidades deste TCE, referentes ao exercício de 2014, deverão ser elaborados em consonância com as diretrizes constantes desta Resolução, por sua vez compatíveis com o Plano Estratégico 2014-2017, aprovado através da Resolução n° 111/2013. Art. 4° O Anexo I, referido no artigo 1º, contempla iniciativas consignadas no Plano Estratégico 2014-2017, cujos objetivos são considerados prioritários para o exercício de 2014, devendo nortear o estabelecimento das metas nos planos operacionais das unidades de Nível 3. Art. 5º O Anexo II contempla diretrizes específicas para programação e condução dos trabalhos de auditoria e instrução de processos pelas Coordenadorias de Controle Externo (CCEs), bem como para a programação das demais unidades do TCE/BA. Art. 6º A Superintendência Técnica (SUTEC) coordenará a operacionalização do Plano de Implementação dos Processos Redesenhados, cabendo às unidades responsáveis indicar as suas atividades, nos respectivos Planos Operacionais Anuais. Art. 7° As recomendações consignadas nos Planos de Ação decorrentes de auditorias internas deverão, também, orientar o estabelecimento das metas dos planos operacionais das respectivas unidades auditadas. Parágrafo único. Nos casos em que a apreciação das auditorias internas e respectivos Planos de Ação não sejam compatíveis com o período de elaboração dos planos operacionais do exercício, deverão as unidades envolvidas solicitar alteração de metas, com vistas à inclusão das ações recomendadas, nos termos do Artigo 11 desta Resolução. Art. 8° Os planos operacionais do exercício de 2014 serão aprovados através de ato da Presidência. Parágrafo único. As propostas dos planos operacionais apresentadas pelas CCEs deverão estar previamente aprovadas pelo respectivo Conselheiro Supervisor, bem como a da Auditoria Interna pelo Conselheiro Corregedor, as dos gabinetes de Conselheiros pelos respectivos titulares, a do Ministério Público de Contas pelo Procurador Chefe e as das demais unidades de Nível 3 pelo Conselheiro Presidente. Art. 9° Para registro e acompanhamento dos planos operacionais, as unidades de Nível 3 utilizarão o Sistema de Gerenciamento da Programação (SGP). §1° Os planos operacionais deverão indicar os objetivos e diretrizes estratégicas aos quais cada meta está vinculada. §2° Os planos operacionais deverão consignar a natureza de cada meta, classificando-a em isolada, conjunta ou compartilhada, com a indicação das unidades corresponsáveis, quando for o caso. §3° Os planos operacionais das unidades de Nível 3 deverão contemplar previsão de horas para fazer frente a todas as naturezas de trabalho desenvolvidas em cada uma delas, além de previsão de horas para capacitação. §4° A Gerência de Avaliação de Desempenho (GEAV) solicitará das unidades as demais informações necessárias ao monitoramento dos planos operacionais. Art. 10 Os planos operacionais poderão ser revistos no decorrer do exercício, caso haja superveniência de fato que justifique a adoção de ajustes. § 1º. Somente serão repactuadas metas e alterações de qualquer natureza em razão da ocorrência de fatores alheios ao controle da gestão da unidade responsável pela respectiva execução. §2º. Fica estabelecido como prazo limite de solicitação de alteração das metas constantes dos planos operacionais o último dia útil de setembro. Art. 11 As propostas de alteração dos planos operacionais anuais serão encaminhadas pelas unidades de Nível 3, oportunamente e de forma fundamentada, ao Comitê de Monitoramento e Avaliação do Plano Estratégico que, após análise e pronunciamento sobre a compatibilidade das alterações em relação às diretrizes de programação aprovadas pelo Tribunal Pleno, remeterá ao Conselheiro Supervisor, para sua anuência, e, posteriormente, à Presidência, para sua deliberação, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 10. Art. 12. Os processos relativos às consultas terão prazo de 60 dias para instrução e de 30 dias para apreciação, conforme estabelecido no Plano Estratégico aprovado pela Resolução nº 111/2013. Parágrafo único – Casos excepcionais de não atendimento devem ser devidamente justificados, com vistas a garantir o cumprimento do prazo total estabelecido, conforme determinado no Anexo I. Art. 13. Os processos relativos às denúncias terão prazo de 100 dias para instrução e apreciação, conforme estabelecido no Plano Estratégico aprovado pela Resolução nº 111/2013. Parágrafo único – Casos excepcionais de não atendimento devem ser devidamente justificados, com vistas a garantir o cumprimento do prazo total estabelecido, conforme determinado no Anexo I. Art. 14. Os processos relativos a contas de ordenadores de despesas, administradores e Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, quando se encontrarem no estágio de instrução pós notificação dos responsáveis, em seu retorno aos Gabinetes dos respectivos Relatores, sem prejuízo do disposto no artigo n° 65, do RITCE, terão o seguinte encaminhamento: I – trâmite à Assessoria Técnico-Jurídica, se assim entender o Relator, quando a instrução houver apontado para a imposição de multa e/ou desaprovação com/sem imputação de débito. II – trâmite ao Ministério Público Especial de Contas, nos termos do art. 106 do Regimento Interno deste Tribunal; Parágrafo único. Quando da resposta dos gestores surgirem fatos novos que venham a ensejar esclarecimentos ou procedimentos adicionais de ordem auditorial, os processos serão devolvidos, em diligência, às Coordenadorias de Controle Externo, com identificação dos itens ou assuntos que deverão ser objeto de análise ou informação complementar, para pronunciamento especializado. Art. 15. A instrução dos processos relativos a prestação de contas de recursos estaduais atribuídos a municípios e/ou a entidades e instituições e de instrumentos congêneres está regulamentada no Anexo II. Art. 16. Nos processos relativos a contas de ordenadores de despesas, administradores e Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, bem como nos processos de prestação de contas de recursos estaduais atribuídos a municípios ou entidades e instituições, em que o opinativo da unidade técnico-instrutória for pela aprovação, sem a indicação de recomendações e/ou ressalvas, o Ministério Público Especial de Contas manifestar-se-á verbalmente, após a apresentação do relatório pelo Conselheiro Relator, nas sessões de julgamento do Tribunal Pleno e da 2ª Câmara, sem prejuízo do disposto no artigo nº 106 do RITCE. Parágrafo único. Nos casos das comprovações de adiantamentos, independentemente do opinativo da unidade técnico-instrutória, aplica-se o procedimento indicado no caput deste artigo. Art. 17. O Centro de Treinamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (CEICE) deverá adotar providências para a capacitação de servidores, considerando as demandas institucionais e aquelas identificadas nos Planos de Ação integrantes do processo de avaliação de desempenho. Art. 18. O Plano de Diretrizes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para o exercício de 2014 será revisto no decorrer do exercício, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade de ajustes. Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/002112/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (EMBRATEL)
EDVALDO BARDELLA - DIRETOR
DENUNCIADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB)
(EDITAL 001/2003).

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 005/1991, e, no mérito, pela sua improcedência, diante da regularidade do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2013, realizado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia (Saeb). Declarou-se impedido de votar a matéria o Conselheiro Gildásio Penedo Filho (RESOLUÇÃO 138/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002436/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: LOOK IN DOOR - PLACAS DE SINALIZAÇÃO S/A
DENUNCIADO: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (PREGÃO ELETRÔNICO 006/2012)
ADVOGADOS: MABEL GONÇALVES DE SOUZA RESENDE E VITÓRIO AUGUSTO DE FERNANDES MELO

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do expediente como Representação, arquivando-a em face da perda de objeto, sem embargo de encaminhar cópia destes autos à 4ª CCE, a fim de que verifique, no exame das contas consolidadas, se nas licitações realizadas pela Secretaria de Segurança Pública (inclusive naquela que eventualmente tenha sucedido o Pregão Eletrônico nº 006/2012), foram repetidas as exigências de qualificação técnica impugnadas na representação em apreço, examinando se as restrições impostas por tais exigências são realmente necessárias à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, ou se caracterizam violação ao princípio da competitividade (RESOLUÇÃO 139/2013).


AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003016/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR)
UNIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER)
RESPONSÁVEIS: CÍCERO DE CARVALHO MONTEIRO, MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILLAS-BOAS E JOSÉ LÚCIO LIMA MACHADO
EXERCÍCIO: 2013

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, determinar: 1 - seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da auditoria aos respectivos gestores, Srs. Cícero de Carvalho Monteiro, Milton de Aragão Bulcão Villas-Boas e José Lúcio Lima Machado; 2 - seja recomendado aos Gestores da Sedur e da Conder que adotem providências saneadoras em relação às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; 3 - seja apurada a eventual responsabilidade do agente público que deu causa ao pagamento de serviços sem a efetiva execução, no curso do contrato de nº082/2010; 4 - seja este processo de Inspeção anexado aos autos do processo nº TCE/001592/2013, relativo ao Relatório de Atividades da Secretaria do Desenvolvimento Urbano (Sedur), exercício de 2012, bem como extraída cópia para anexação ao processo nº TCE/002201/2013, referente à Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), exercício de 2012, para os devidos fins; 5 - seja publicada a presente decisão no portal deste Tribunal, na Internet. Vencido o Conselheiro Antônio Honorato, que não acolhe a publicação desta decisão no portal desta Corte, na Internet (RESOLUÇÃO 140/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/007453/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEC)
UNIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS)
RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS BARRETO SANTANA
EXERCÍCIO: 2012

Após ampla discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, por maioria, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, pela juntada do presente processo auditorial às Contas de 2012 da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), nos termos do art. 10, §5º, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e dessa Resolução ao Titular da Secretaria de Educação e à Auditoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas, com a emissão de determinações aos atuais gestores da UEFS, para que: a) pela juntada do presente processo auditorial às Contas de Gestão, relativa ao exercício de 2012 da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), nos termos do art. 10, §5º, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e da respectiva Resolução ao Titular da Secretaria de Educação, à Auditoria Geral do Estado, bem como à Procuradoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas; b) pela emissão de determinações aos atuais gestores da UEFS, na forma do art. 10, §5º, III, "a" da Lei Orgânica deste Tribunal, para que: b.1) cumpram a Lei Estadual nº 2.322/66, em seus arts. 42 e 43, para a necessária comprovação e liquidação da despesa, bem como observem as Resoluções nº 05 e 07/2012 da UEFS, as quais estabelecem procedimentos para solicitações dos serviços de alimentação e hospedagem; b.2) reduzam os gastos com hospedagem e alimentação, de modo a enquadrar a Universidade dentro dos parâmetros aceitáveis para esse tipo de despesa, conforme demonstra a tabela constante das fls. 13 do relatório de inspeção; b.3) aprimorem a sistemática de concessão e pagamento de bolsa auxílio, observando o pré-requisito estabelecido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 11.473/2009; b.4) promovam a revisão do processo de planejamento dos gastos da Entidade com vistas a evitar pagamentos em atraso de ISS e contribuições previdenciárias; b.5) adotem medidas saneadoras visando promover a organização dos processos, com o devido ordenamento cronológico e a numeração das peças; b.6) promovam a abertura de processos administrativos visando apuração de responsabilidades pelo cometimento de infrações de trânsito pelos agentes públicos a ela vinculados; b.7) cumpram à Lei Estadual de Licitações, Lei nº 9.433/2005, em especial no que tange à correta instrução dos processos de dispensa de licitação; b.8) realizem o devido planejamento das suas atividades administrativas, no sentido de dar celeridade aos processos licitatórios, evitando dispensas de licitação emergenciais artificiais; b.9) regularizem os processos de topografia das áreas constantes das escrituras, viabilizando, desta forma, os registros dos bens imóveis; b.10) apresentem, no prazo de 30 dias, relatório circunstanciado dos resultados das medidas adotadas para implantar o cadastro dos bens imóveis da Universidade; c) elaborem, no prazo de 60 (sessenta) dias, um plano de ação para implementação das determinações deste Tribunal, nos termos da Norma de Auditoria Governamental – NAG 48051, a seguir transcrita "a resposta do administrador responsável pelo ente auditado deverá ser reportada ao TC, quando for o caso, por intermédio de plano de ação para implementação das recomendações, por ele preparado quando notificado da decisão do colegiado do TC. [...]" d) pelo encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público de Contas, na forma do art. 3º, §2º, da Lei Orgânica deste TCE nº 005/1991 c/c art. 175, XII, da Lei nº 6.677/1994, para apuração das ilegalidades perpetradas no âmbito da UEFS, sobretudo no que tange aos gastos significativos com hospedagem e alimentação comprovados com documentos inidôneos, tendo em vista a existência de indícios de que foram praticados atos de improbidade administrativa, especialmente na liquidação de despesas. Vencido, em parte, o Conelheiro Antônio Honorato que votou pela não disponibilização do Relatório de Auditoria e dessa Resolução no portal virtual da Corte de Contas. Vencidos os Conselheiros Gildásio Penedo, Carolina Matos e Pedro Lino na parte relativa à aplicação de multa por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha (RESOLUÇÃO 141/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/007457/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEC)
UNIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTA DA BAHIA (UESB)
RESPONSÁVEL: PAULO ROBERTO PINTO SANTOS
EXERCÍCIO: 2012

Resolveram os Conselheiros, por maioria, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, pela juntada do presente processo auditorial às Contas de 2012 da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), nos termos do art. 10, §5º, I e III, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e dessa Resolução ao Titular da Secretaria de Educação e à Auditoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas, com a emissão de determinações aos atuais gestores da UESB, para que: a.1) considerem a totalidade das contratações ao realizar sucessivas licitações para compras que tenham objeto contratual idêntico ou similar, em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, a fim de preservar a modalidade exigida para a integralidade do valor contratado; a.2) instruam os processos de dispensa de licitações com os documentos elencados no art. 65, § 3º, da Lei 9.433/2005, especialmente: a indicação do dispositivo legal aplicável ao caso (inciso IV); as razões da escolha do contratado (inciso VI); a justificativa do preço (inciso VIII); a expressa indicação do valor estimado para a contratação no caso de dispensa com fundamento nos incisos I e II do art. 59 do referido diploma legal (inciso XI); a prova da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes (incisos XII e XIII); a.3) utilizem o sistema de registro de preços de outras entidades, até a implantação definitiva do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (Simpas) nas suas unidades; a.4) efetivem a implantação do Sistema de Manutenção de Veículos (SMV), conforme dispõe a Instrução Normativa Saeb nº 002 de 27/2/2009; a.5) no prazo de 30 dias, realizem a abertura de processo administrativo, constituindo comissão processante para apurar as faltas administrativas praticadas pelas empresas relacionadas no Anexo 02 do relatório de auditoria, que participaram dos procedimentos licitatórios nos quais foram detectados indícios de simulação nas propostas apresentadas, com vistas à aplicação, se for o caso, das sanções previstas no art. 186 da Lei Estadual nº 9.433/2005; a.6) nas licitações para serviços de engenharia, obedeçam às modalidades previstas no art. 50, incisos I, II e III, da Lei 9.433/2005 (convite, tomada de preços e concorrência), salvo quando puderem ser enquadradas nas situações de dispensa, hipótese em que o processo deverá ser devidamente instruído com os documentos exigidos no art. 65, §3º, do referido diploma legal; a.7) no prazo de 90 (noventa) dias, apresentem cronograma de realização de concurso público visando a arregimentação de pessoal para compor o quadro permanente da Instituição, em substituição aos prestadores serviços lotados em bases regulares da Autarquia em apreço, adequando-se à ordem constitucional vigente (art. 37, II, da Constituição Federal); a.8) abstenham-se de realizar a contratação continuada de prestadores de serviços temporários para a execução de atividades relacionadas ao quadro permanente da entidade; a.9) apresentem, no prazo de 180 dias, relatório circunstanciado sobre o resultado das medidas adotadas para apurar a responsabilidade pelos atos funcionais que acarretaram dano ou desaparecimento dos bens públicos, trazendo, se possível, a indicação dos possíveis responsáveis e as cópias das portarias instauradoras dos processos administrativos disciplinares respectivos; a.10) apresentem, no prazo de 180 dias, relatório circunstanciado informando o resultado das medidas adotadas para realizar a renovação da frota de veículos com mais de dez anos de uso que se encontram obsoletos, ou, no caso deles não terem sido substituídos, exponham os motivos pelos quais estes permanecem no quadro da entidade, conforme Instrução/SAEB/SSA nº 10 de 16/8/2006. Resolveram também pela expedição de determinação às Coordenadorias de Controle Externo para que realizem a fiscalização dos demais procedimentos licitatórios que tiveram a participação das empresas relacionadas no Anexo 02 do relatório de auditoria, representando a este Tribunal, caso necessário. Além disso, em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, decidiram, outrossim, pela expedição de recomendações aos atuais gestores da UESB no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas pela Unidade Técnica, bem como pela disponibilização do Relatório de Auditoria e dessa Resolução na página virtual do TCE/BA. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato que votou pela não disponibilização do Relatório de Auditoria e desta Resolução no portal virtual da Corte de Contas (RESOLUÇÃO 142/2013).

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78ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de dezembro de 2013:

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002943/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA (DERBA)
RESPONSÁVEL: SAULO FILINTO PONTES DE SOUZA
EXERCÍCIO: 2012

Após ampla discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, oportunidade em que a Conselheira Carolina Costa, ao antecipar o seu voto acompanhando o Conselheiro Relator, elogiou o voto de S. Exa., parabenizando-o por trazer detalhadas determinações e recomendações, em absoluta consonância aos indicativos apresentados pela Atricon que sugerem a atuação mais efetiva no âmbito do controle concomitante; e o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto teceu considerações detalhadas sobre todos os relatórios e pareceres que integram os presentes autos, ressaltando o que considerou incorreções e insuficiências e a precariedade histórica do funcionamento do Derba, que já foi uma autarquia modelo, e que tanto o voto do Conselheiro Gildásio Penedo Filho como o parecer do Ministério Público de Contas estão estribados no Relatório de Auditoria. Encerrada a discussão, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, determinar: 1 - seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da Auditoria ao Sr. Saulo Filinto Pontes de Souza; 2 - seja recomendado ao Gestor do Derba que aprimore significativamente seus mecanismos de fiscalização do Programa e corrija as irregularidades ainda pendentes; 3 - sejam adotadas providências para a cobrança das penalidades contratuais e legais decorrentes da rescisão do contrato CC003-CT057/12; 4 - sejam informadas a esta Corte as providências adotadas e suas consequências, decorrentes da abertura do processo nº 11/006860, realizado pelo próprio Derba, com o objetivo de sanear o Contrato CC005 - CT148/08, celebrado com a Strata Engenharia Ltda., e o Contrato CC013-CT248/08, celebrado com a Ecoplan Engenharia Ltda., cuja prestação de serviços foi considerada inadequada; 5 - seja este processo de Inspeção anexado aos autos do processo nº TCE/000785/2013, relativo à Prestação de Contas do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (Derba), exercício de 2012, para os devidos fins; 6 - seja publicada a presente decisão no portal deste Tribunal, na Internet. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, que não acolheu a publicação desta decisão no portal desta Corte, na Internet. Vencido, também, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto que acompanhou o voto do Conselheiro Relator, acrescentando o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado, à Procuradoria do Derba e à Auditoria Geral do Estado, para conhecimento e adoção das medidas apurativas e punitivas necessárias em relação a ineficiência das empresas Strata Engenharia Ltda. e Ecoplan Engenharia Ltda., aos pagamentos das respectivas empresas fiscalizadoras e aos danos causados ao erário por cinco obras realizadas, citadas no item 3 do Relatório do Conselheiro Relator (RESOLUÇÃO 136/2013).
Em seguida, o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto solicitou a juntada, aos presentes autos, das notas taquigráficas relativas à discussão desse processo, o que foi deferido pela Presidência.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001273/2012
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: GABINETE DO GOVERNADOR
ORDENADORES: FERNANDO ROTH SCHMIDT E EDMON LOPES LUCAS
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Corregedor Filemon Matos, no exercício da Presidência, em recepcionar os presentes autos como Prestação de Contas do Gabinete do Governador do Estado da Bahia, referente ao exercício de 2011. Acordaram, também, por maioria de votos, em aprovar as contas, com recomendações no sentido do aprimoramento do controle interno da Administração Pública Estadual, e do acompanhamento das sindicâncias pontuadas pelo corpo auditorial, liberando-se de responsabilidade os Srs. Fernando Roth Schmidt (de 1º/1/2011 a 5/5/2011) e Edmon Lopes Lucas (a partir de 6/5/2011). Vencidos, na preliminar, os Conselheiros Gildásio Penedo Filho, Relator, e Antônio Honorato, que recepcionaram os presentes autos como Relatório de Atividades, e, no mérito, o Conselheiro Antônio Honorato, que votou pelo arquivamento das contas sem baixa de responsabilidade, e o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, que votou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas (ACÓRDÃO 446/2013).


RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS – REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO - PROCESSO: TCE/004490/2009 – NATUREZA: RECURSO – RECORRENTE: MARIA ANGÉLICA CARNEIRO SANTOS DOS REIS – RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente como Recurso de Apelação, na forma autorizada pelo Art. 37, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal, para modificar parcialmente, a decisão o quo, da egrégia 1ª Câmara desta Casa, na parte relativa à parcela de Gratificação de Difícil Acesso, passando de 15% para 30%, conferindo registro à Portaria n.º 2460/2011, publicada no D.O.E de 5/4/2011, retificadora da Portaria n.º 15163/2008, devendo a Administração proceder ao pagamento retroativo das diferenças apuradas corrigidas monetariamente (ACÓRDÃO 447/2013Conferido).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/008601/2005
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JURILDA SANTANA DE MOURA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pleito como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 005/91, e, no mérito, à unanimidade, dar-lhe provimento parcial, para alterar a Resolução n° 2.175/2005 da 1ª Câmara deste Tribunal, fazendo consignar ressalva na composição dos proventos, em virtude da ausência da Gratificação por CET, no percentual de 55%, em flagrante descumprimento ao disposto no art. 132, § 1° da Lei nº 6677/94. Vencida, na preliminar, a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do recurso, acompanhando, no mérito, o Conselheiro Relator (ACÓRDÃO 448/2013).

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77ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de dezembro de 2013:

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/002684/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 7.874/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso como Rescisão de Julgado, na conformidade do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 005/91, bem como no que dispõe o artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, por voto de desempate do Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Honorato, no exercício da Presidência, dar-lhe provimento, para reformar a Resolução nº 7874/2011 da 1ª Câmara desta Corte de Contas, concedendo registro às contratações de pessoal sob o Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), para o provimento de 50 vagas no âmbito da Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre). Vencidos os Conselheiros Gildásio Penedo Filho e Carolina Costa, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pedido (ACÓRDÃO 443/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/007510/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANTÔNIO SILVA SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pleito formulado pelo Sr. Antônio Silva Santos como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 37, I da Lei Complementar n° 05/91, e, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, ante a ausência de fundamentação legal para a incorporação das vantagens pleiteadas, mantendo inalterada a Resolução nº 6.612/2011, prolatada a luz do Ordenamento Legal vigente. Vencida, na preliminar, a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do recurso, acompanhando, no mérito, o Conselheiro Relator, pelo seu improvimento (ACÓRDÃO 444/2013) .


RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/000668/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 5.117/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso como Apelação, na forma prevista no art. 37, I da Lei Complementar nº 005/91, c/c o art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida (ACÓRDÃO 445/2013).

 

NatalAnoNovo copy_copyO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial do disposto no art. 6º, inciso XXX, do Regimento Interno, RESOLVE considerar facultativo o expediente administrativo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia nos dias 23 e 30 de dezembro de 2013.

CONS. ZILTON ROCHA
       PRESIDENTE

 

  • Versão atual do Plano Estratégico 2014-2017

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  • Resolução nº 137/2013

Aprova o Plano de Diretrizes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para o exercício de 2014 e dá outras providências. 
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decisoes web_copyAs decisões do Plenário são divulgadas, semanalmente, neste espaço do Portal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Confira, também, as Sessões Plenárias gravadas em vídeo.

76ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2013:

DENÚNCIA

RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
PROCESSO: TCE/005337/2009
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: VITOR LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
DENUNCIADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER)
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDNARDO BLUMETTI BRITO, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, IGOR SOUZA DE JESUS E AURÉLIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIME

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do feito como Denúncia, em razão da presença de pressupostos de admissibilidade fixados nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, julgá-la procedente, tendo em vista que não ficou demonstrada a ocorrência dos pressupostos legais para a contratação mediante inexigibilidade de licitação, determinando sejam os autos anexados à Prestação de Contas da Conder, relativa ao exercício de 2009, autuada sob o n.º TCE/003044/2010, nos termos do art. 193, Parágrafo Único do Regimento Interno deste Tribunal, e recomendando à Conder que, ao realizar contratações diretas por inexigibilidade de licitação, observe os requisitos fixados e as exigências formais estabelecidas na Lei Estadual n° 9.433/2005. Vencido, em parte, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que, acompanhou o voto da Relatora, acrescentando a aplicação da multa no valor de R$ 1.500,00 ao então Diretor Presidente da Conder, de acordo com a posição do Ministério Público de Contas. Declararam-se impedidos de votar a matéria os Conselheiros Pedro Lino e Carolina Costa, esta última por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas, contido nos autos (RESOLUÇÃO 135/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
PROCESSO: TCE/000381/2008
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, REFORMA AGRÁRIA, PESCA E AQUICULTURA
EXERCÍCIO: 2007

      Unidade                                                                Gestor
Diretoria Geral                                                       Itazil F. Benício dos Santos 

Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA)      Luiz Gugé Santos Fernandes
                                                                           Luís Anselmo Pereira de Souza 

Aberta a discussão e votada a matéria, decidiram os Conselheiros, por maioria de votos, aprovar as contas da Diretoria Geral e da Coordenação de Desenvolvimento Agrário, com ressalvas e recomendações no sentido de que sejam aprimorados a sistemática de planejamento e os mecanismos de controle, especialmente quanto aos instrumentos de ajuste, dando quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares, restando vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação dessas contas. Com relação à aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor da Diretoria Geral, Sr. Itazil F. Benício dos Santos, resultou em empate a votação, tendo o Conselheiro Antônio Honorato, Relator, a Substituta de Conselheiro Auditora Lilian Damasceno Ferreira, Revisora, e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo votado sem a multa; e os Conselheiros Pedro Lino, Gildásio Penedo Filho e Carolina Costa, pela aplicação da multa.
O Conselheiro Presidente Zilton Rocha adiou a declaração do seu voto de desempate pelo prazo não excedente a duas sessões, na forma prevista no Artigo 98 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

RECURSOS 

RELATORA: SUBST. DE CONSª. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001630/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANACI BISPO PAIM
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido e, no mérito, por maioria de votos, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, dar-lhe provimento para alterar o Acórdão nº 002/2009, no sentido de aprovar as contas da Secretária da Educação do exercício de 2005, com ressalvas quanto à necessária supervisão hierárquica do titular da Pasta em relação ao acompanhamento das ações e procedimentos administrativos adotados pelas unidades gestoras, liberando de responsabilidade a Sra. Anaci Bispo Paim. Vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo conhecimento e provimento parcial do pedido, para excluir a multa aplicada à gestora, mantendo os demais termos do Acórdão nº 002/2009 (ACÓRDÃO 441/2013). 

Na discussão do processo acima, a Conselheira Carolina Costa fez registrar o seu posicionamento no sentido de que os Membros do Ministério Público de Contas poderão ser aparteados nas suas manifestações, na fase de discussão dos processos, o que não é permitido durante as manifestações dos Representantes do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado junto a este Tribunal, citando os artigos 81 e 82 do Regimento Interno deste Tribunal, oportunidade em que os Conselheiros emitiram os seus posicionamentos sobre essa questão, discutindo-a amplamente, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão. No ensejo, o Conselheiro Antônio Honorato manifestou o seu entendimento com relação à importância de se alterar o Regimento Interno desta Casa, contemplando as questões que vêm sendo suscitadas neste Plenário.

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/002713/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ABEL REBOUÇAS SÃO JOSÉ
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 7.876/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso como Apelação, na forma do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91 combinado com o art. 222 do RITCE, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida (ACÓRDÃO 442/2013).

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75ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2013:

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002153/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SECTI)
RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO RAIMUNDO CHAGAS MAGALHÃES E PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO ESTADO DA BAHIA (PROGREDIR)
EXERCÍCIO: 2012

Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, determinar: 1 - seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da auditoria aos Srs. Paulo Francisco de Carvalho Câmera e Antônio Raimundo Chagas Magalhães; 2 - seja recomendado aos Responsáveis pelo Progredir que mantenham quadro mínimo de pessoal, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços, aprimorem seus mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa, e promovam o fortalecimento dos canais internos e externos de comunicação; 3 - seja este processo de Inspeção anexado aos autos do Processo TCE/001351/2013, relativo à Prestação de Contas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado da Bahia, exercício de 2012, para os devidos fins; 4 - seja publicada a presente decisão no portal deste Tribunal na internet. Vencido o Conselheiro Antônio Honorato, que não acolhe a publicação desta decisão no portal desta Corte na Internet (RESOLUÇÃO 132/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/001502/2012
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, REFORMA AGRÁRIA, PESCA E AQUICULTURA
ORDENADOR: EDUARDO SEIXAS DE SALLES
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em recepcionar os presentes autos como prestação de contas, e, por maioria de votos, aprová-las, com ressalvas em razão da ausência do controle interno, liberando-se de responsabilidade, à unanimidade, o Titular da Pasta, o Sr. Eduardo Seixas de Salles. Vencidos, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, Relator; o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Revisor, e o Conselheiro Antônio Honorato, que consideraram suficiente o Relatório de Atividades, liberando de responsabilidade o Titular da Pasta. Designada a Conselheira Carolina Costa para lavrar a decisão (ACÓRDÃO 436/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001657/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 1.221/2005 DA 1ª CÂMARA E NIVALDA DE CARVALHO SILVA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em impulsionar a Revisão de Ofício, em face de exegese equivocada de dispositivo legal, para que seja reformada a decisão proferida por este Tribunal, em sessão realizada no dia 6/7/2005, a fim de que os proventos da Sra. Nivalda de Carvalho Silva, cadastro nº 11.117.865-5, sofram as alterações dos percentuais das parcelas relativas à Atividade de Classe e à Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, respectivamente, para 15% e 40%, conforme planilhas de fls. 181/183 e Portaria nº 8.902/2012, publicada no D.O.E. de 14/11/2012, fl. 185 (ACÓRDÃO 437/2013).

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000943/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PINHEIRO BARBOSA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa à Secretaria da Educação (SEC), para que seja emitida Certidão informando o tempo e percentual de percepção da Gratificação denominada Atividade Complementar, pela servidora Maria de Lourdes Pinheiro Barbosa e, caso comprovado o direito à gratificação pleiteada, promova a retificação da Portaria aposentadora referente ao cadastro nº 209.765-9, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e retorno deste feito instruído com o novo Ato retificador a esta Corte, para a devida apreciação da sua legalidade, como estabelece a Constituição Estadual (RESOLUÇÃO 133/2013).

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/005260/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 0973/2004 DA 1ª CÂMARA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa à Secretaria da Saúde (Sesab), para que a autoridade competente promova, se assim entender, a retificação da Portaria que fixou os proventos da servidora inativa, Sra. Lucila Barbosa de Jesus dos Santos, fazendo constar a parcela relativa ao Adicional de Periculosidade, no percentual de 20%, e que possa modificar o percentual da GIQ para 72,57%, mantendo-se, contudo, a proporcionalidade de 20/30 dos proventos do tempo reconhecido e averbado pela Administração à servidora, com posterior devolução dos autos a este Tribunal para proceder à revisão administrativa da Resolução nº 0973/04, outorgando registro ao ato retificado, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e retorno deste feito instruído (RESOLUÇÃO 134/2013).

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/006491/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: DORACI SANTOS DE SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso interposto pelo Sra. Doraci Santos de Souza, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91, desta Corte de Contas e, no mérito, pelo seu provimento, no sentido de que seja concedido registro ao ato retificador dos proventos de aposentadoria da servidora (Portaria n° 3.451/2012, publicada no DOE de 13/4/2012 - fl. 133), ante a legalidade da concessão da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Profissional, no percentual de 10%. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo conhecimento do pleito como processo de registro, para, no mérito, negar registro ao ato retificador dos proventos de aposentadoria, por entender que não foi preenchido o requisito temporal previsto no § 1º do art. 132 da Lei nº 6.677/94 (ACÓRDÃO 438/2013).

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000903/2013
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NELSON ISSA LINO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido formulado pelo Sr. Nelson Issa Lino, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37 da Lei Complementar n° 005/91, c/c com o art. 222 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e, no mérito, para que seja provido parcialmente, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, com relação à multa imposta ao Recorrente, mantendo-se, nos demais pontos, incólume a Resolução nº 175/2012 (ACÓRDÃO 439/2013).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/002063/2013
NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BERNADETE LOURDES ALVES
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 037/2013 DESTE TRIBUNAL

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator, porquanto a decisão está devidamente fundamentada, não apresentando omissões ou contradições (ACÓRDÃO 440/2013).

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74ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de novembro de 2013:

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/006419/2012
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA
DENUNCIADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA (IPAC)
ADVOGADO: MURILO GOMES MATTOS E EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 005/1991, e, no mérito, pela sua improcedência, em face de não restar comprovada a prática de ato contrário às normas que regem a Administração Pública (RESOLUÇÃO 131/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000290/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: CENTRO INDÚSTRIAL DE SUBAÉ (CIS)
EXERCÍCIO: 2009

             Gestor                                                                           Cargo

Carlos Frederico Rodrigues                                                 Diretor Geral

Gilson das Mercês Lima                                                     Gerente Administrativo e Financeiro

Noêmia Maximina de Oliveira                                              Gerente Administrativo e Financeiro

Jorge Luiz Pamponet Lima                                                  Gerente Técnico

Guilhermino Alves Vaccarezza Júnior                                   Gerente de Promoção Industrial

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em: a) aprovar com ressalvas as contas do Centro Industrial do Subaé (CIS), com fundamento no art. 122, II, do Regimento Interno deste TCE, considerando, principalmente, as falhas relatadas na conclusão do Relatório de Auditoria, às fls. 289 e 290 dos autos, e aplicação da multa ao seu responsável principal, Sr. Carlos Frederico Rodrigues, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no art. 203 do Regimento Interno, combinado com o art. 35, inciso II da Lei Complementar 05/91; b) aprovar com ressalvas as contas da Sra. Noêmia Maximina de Oliveira, Gerente Administrativa e Financeira, de acordo com o inciso I, do art. 24 da Lei Orgânica deste Tribunal e inciso II, do art. 122 do seu Regimento Interno, quanto à deficiência nos controles dos recursos financeiros da autarquia e inconsistência nos registros dos bens móveis e de consumo, liberando-a de responsabilidade; c) aprovar as contas dos demais componentes da Diretoria da Autarquia, de acordo com o inciso I, do art. 24 da Lei Orgânica deste Tribunal e inciso I, do art. 122 do seu Regimento Interno, liberando-os de responsabilidade; d) outorgar quitação aos responsáveis por adiantamentos regularmente comprovados. Vencidos, em parte, o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Revisor, e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votaram pela aprovação das contas, com ressalvas e recomendações. Não votou por não ter ouvido o Relatório o Conselheiro Antônio Honorato (ACÓRDÃO 430/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/005083/2004
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NORMALUCIA NASCIMELNTO LIMA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto pela Sra. Normalucia Nascimento Lima, como Rescisão de Julgado, nos termos do art. 38, I, da Lei Complementar n.º 05/91 desta Corte de Contas e, no mérito, pelo seu provimento, no sentido de que seja concedido registro ao ato retificador dos proventos de aposentadoria (Portaria n° 8.713, de 19 de outubro de 2011 – fl. 77), ante à legalidade da alteração do percentual referente à parcela da gratificação intitulada Atividade Complementar, de 7,5% para 15%, em consonância com o § 1º do art. 132, da Lei n° 6.677/1994, e determinar à Secretaria Geral deste TCE a adoção das providências pertinentes, visando evitar duplicidade de processos neste Tribunal, tanto no meio físico como no virtual, tendo em vista o julgamento do presente recurso nesta Sessão, que foi convertido em reconstituição do Processo nº TCE/002810/2003 (ACÓRDÃO 431/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/000904/2013
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NELSON ISSA LINO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido formulado pelo Sr. Nelson Issa Lino, em face à intempestividade da sua interposição, mantendo-se incólume a Resolução nº 160/2012 (ACÓRDÃO 432/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/004186/2008 – NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: RITA MÔNICA DE CASSIA SILVA ANDRADE VELOSO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pela não admissão do requerimento em análise, em virtude da ausência de interesse de agir (modalidade utilidade) da postulação em apreço, tendo em vista a incompetência deste Tribunal para determinar a modificação do ato originário de aposentadoria. Designado o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, para lavrar a decisão (ACÓRDÃO 433/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/006071/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: RAQUEL SANTOS FERNANDES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 434/2013).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/000695/2013
NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ROBERTO MAIA DE ATAÍDE
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 314/2012 DESTE TRIBUNAL

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, em face da sua tempestividade, e, no mérito, pelo improvimento, com fundamento no art. 230 do Regimento Interno desta Corte, ante à ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão vergastado (ACÓRDÃO 435/2013 – Conferido).

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73ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000403/2008
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA (FAPESB)
ORDENADORES: ARMÊNIO COSTA GUIMARÃES E DORA LEAL ROSA
EXERCÍCIO: 2007

Após o Relatório do Conselheiro Relator e o voto da Turma Relatora, foi aberta a discussão do processo, oportunidade em que foi concedida a palavra à magnífica Reitora da Universidade Federal da Bahia, Professora Dora Leal Rosa, para fazer sustentação oral das suas razões, na forma prevista no art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal. Em seguida, os Conselheiros manifestaram os seus posicionamentos com relação à matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão e, ao final, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas, com recomendações relativas às questões do controle interno, liberando-se de responsabilidade os gestores, Srs. Armênio Costa Guimarães e Dora Leal Rosa, concedendo-se quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares pela instrução. Vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que votou no sentido de que: a) sejam as contas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb), relativas à gestão do Sr. Armênio Costa Guimarães, aprovadas com ressalvas nos termos do art. 24, I da LC nº 05/91 e do art. 122, I, do Regimento Interno deste Tribunal, diante das fragilidades do controle interno, outorgando quitação ao responsável; b) sejam as contas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb) desaprovadas, relativas à gestão da Sra. Dora Leal Rosa, nos termos do art. 24, II da LC nº 05/91 e do art.122, III, a, do Regimento Interno deste Tribunal, diante das irregularidades registradas na conclusão do relatório de auditoria às fls. 450/451; c) seja dado conhecimento da matéria à Procuradoria Geral da Justiça para as providências cabíveis; d) seja dado conhecimento da matéria à Procuradoria Geral do Estado, à Auditoria Geral do Estado e ao Sr. Secretário da Ciência, Tecnologia e Inovação, para a adoção das medidas cabíveis; e) seja dada quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares pela instrução; f) seja determinado prazo de 30 (trinta dias) para que a Fapesb encaminhe os processos de prestação de contas dos convênios e termos de outorga que apresentaram irregularidades pela instrução, para julgamento pela 2ª Câmara deste Tribunal; g) seja determinado prazo de 60 (sessenta dias) para que a Fapesb apresente plano de ação com soluções para implementação de controles internos efetivos para o acompanhamento e fiscalização dos convênios e termos de outorga firmados. Vencido, também, em parte, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que votou pela aprovação das contas, com recomendações e ressalvas. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas, contido nos autos. Designado o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Revisor, para lavar a decisão (ACÓRDÃO 424/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000454/2008
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) ORDENADOR: ABEL REBOUÇAS SÃO JOSÉ
EXERCÍCIO: 2007

Após ampla discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas, com recomendações, ressalvas e aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao gestor, Sr. Abel Rebouças São José, conferindo quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares pela instrução, concedidos no exercício. Vencidos, em parte, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Relator, e o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votaram pela desaprovação das contas, com aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 ao gestor e imputação de débito no valor de R$ 22.845,76, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora em razão do prejuízo causado ao erário estadual, em decorrência de gastos relativos ao pagamento a maior de serviços de reprografia, e da realização de despesas ilegítimas com a reforma de imóveis particulares. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas, contido nos autos (ACÓRDÃO 425/2013).

 

RECURSOS

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/007047/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: PAULO RENATO DANTAS GAUDENZI
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso de Revisão, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o Acórdão n° 140/2011, com a manutenção da desaprovação das contas do Fundo de Cultura da Bahia (FCBA), na forma do Art. 24, II, da Lei Complementar Estadual n.° 005/1991, em decorrência da violação dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e isonomia na escolha dos projetos a serem financiados pelo FCBA, assim como às Leis nº 6.677/94, arts. X e XI c/c Lei nº 9.433/05, art. 18, III e IV flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Antônio Honorato, que votou pelo conhecimento e provimento do pedido (ACÓRDÃO 426/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/005920/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JORGE TEIXEIRA DE JESUS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria, em conhecer do pleito formulado por Jorge Teixeira de Jesus como Recurso de Rescisão de Julgado, com fulcro no art. 38, da Lei Complementar n° 05/91 e no que dispõe o art. 232, do Regimento Interno desta Corte de Contas, negando-lhe provimento, no mérito, por falta de amparo legal, face ao disposto na Lei nº 7.145, de 19/8/1997 mantendo inalterada a decisão exarada na Resolução n° 3.393/10, prolatada a luz do Ordenamento Legal vigente. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do recurso (ACÓRDÃO 427/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000845/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NORMA LÚCIA TAVARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela Sra. Mirtes Oliveira Alves Rocha, por absoluta falta de objeto, uma vez que a vantagem a que se refere o expediente já fora incluída nos proventos da servidora, conforme Resolução n° 2137/2000, da colenda 1ª Câmara deste Tribunal, determinando ao Secretário da Educação que adote as providências cabíveis visando apurar a possível responsabilidade (administrativo-funcional e civil) daqueles servidores que deram azo à consumação do prazo decadencial para a Administração Pública rever, por vício de legalidade, o ato de concessão de aposentadoria registrado por esta Corte, com consequente prejuízo ao patrimônio público estadual (ACÓRDÃO 428/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001589/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5104/2011 DA 1ª CÂMARA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso como Apelação para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para conferir registro aos atos de admissão de pessoal, realizados no âmbito da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (Adab), nos autos do processo nº TCE/004102/2008, para o preenchimento de 55 (cinquenta e cinco) vagas para as funções de Auxiliar de Fiscalização (nível médio) e 1 (uma) vaga para a função de Engenheiro Agrônomo (nível superior). Vencidos o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Relator, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pleito (ACÓRDÃO 429/2013).

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72ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de novembro de 2013:

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/001275/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA
DENUNCIADO: 10º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - BARREIRAS
ADVOGADO: RICARO PIRAGINI

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Denúncia, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Cons. Relator. Não ouviu o Relatório o Conselheiro Corregedor Filemon Matos (RESOLUÇÃO 125/2013).

 

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003836/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA (DERBA)
PROJETO: PROGRAMA DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS NO ESTADO DA BAHIA (PREMAR)
RESPONSÁVEIS: BERCHIS MOURA REQUIÃO FILHO E SAULO FILINTO PONTES DE SOUZA
EXERCÍCIO: 2011

Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, determinar: 1 - seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da auditoria aos Srs. Berchris Moura Requião Filho e Saulo Filinto Pontes de Souza; 2 - seja recomendado aos Gestores do Derba que aprimorem significativamente seus mecanismos de fiscalização do Programa, e corrijam as irregularidades ainda pendentes; 3 - seja este processo de Inspeção anexado aos autos do processo nº TCE/000606/2012, relativo à Prestação de Contas do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia – DERBA, exercício de 2011, para os devidos fins; 4 - seja publicada a presente decisão no portal deste Tribunal na Internet. Vencido o Conselheiro Antônio Honorato, que não acolhe a publicação desta decisão no portal desta Corte na internet (RESOLUÇÃO 126/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
PROCESSO: TCE/005524/2004
NATUREZA: CONTRATO DE GESTÃO
UNID./ENTIDADE: INSTITUTO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA MICRORREGIÃO DE IRECÊ (PROMIR)
GESTOR: DOMINGOS FELIPE LIMA DA NÓBREGA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em acolher a preliminar de Afetação ao Plenário levantada pelo Substituto de Conselheiro Almir Pereira, nos termos do art. 58 do Regimento Interno. Deliberou-se que cabe ao Plenário julgar as Contas, e à 2ª Câmara incumbe a apreciação do aspecto formal do Contrato de Gestão. Em seguida, decidiu-se pela aprovação das Contas com recomendações e ressalvas. Por fim, determinou-se a agilização dos estudos objetivando a aprovação do Projeto de Resolução que trata das Contas, e a localização dos processos em tramitação nesta Casa para sorteio de Turma Relatora, objetivando a instrução e julgamento (ACÓRDÃO 412/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
PROCESSO: TCE/000558/2001
NATUREZA: CONTRATO DE GESTÃO
UNID./ENTIDADE: INSTITUTO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA MICRORREGIÃO DE IRECÊ (PROMIR)
GESTOR: SÔNIA REGINA AZIZ DE MOURA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em acolher a preliminar de Afetação ao Plenário aprovada pela 2ª Câmara, nos termos do art. 58 do Regimento Interno. Deliberou-se que cabe ao Plenário julgar as Contas, e à 2ª Câmara incumbe a apreciação do aspecto formal do Contrato. Em seguida, decidiu-se pela aprovação das Contas com ressalvas. Por fim, determinou-se a agilização dos estudos objetivando a aprovação do Projeto de Resolução que trata da instrução das Contas, e a localização dos processos em tramitação nesta Casa para sorteio de Turma Relatora, objetivando a instrução e o julgamento (ACÓRDÃO 413/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
PROCESSO: TCE/000987/2011
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA (IRDEB)
ORDENADOR: PAULO RENATO VIEIRA RIBEIRO
EXERCÍCIO: 2010

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fundamento no artigo 24, inciso I da Lei Complementar nº 05/1991, em aprovar a Prestação de Contas do exercício de 2010 do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (Irdeb), com recomendações para que adote providências no sentido de corrigir as ocorrências apontadas pela auditoria, prevenindo a sua reincidência nos exercícios seguintes, e ressalvas às falhas apontadas no Relatório Auditorial, aplicando ao gestor, Sr. Paulo Roberto Vieira Ribeiro, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 35, inciso II do citado Diploma Legal, em razão da reincidência nas falhas decorrentes da falta de um controle interno eficaz, bem como, diante da inobservância aos princípios e normas legais, contratuais, contábeis e financeiras, dando quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares na instrução. Vencidos, em parte, o Cons. Relator e o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, que aplicaram a multa de R$2.000,00 (dois mil reais) ao gestor, e os Conselheiros Filemon Matos e Inaldo Araújo, que não aplicaram multa ao responsável (ACÓRDÃO 414/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/005204/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANGÉLICA NASCIMENTO DE ARAÚJO COSTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto pelo Sra. Angélica Nascimento de Araújo Costa, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar n° 005/91 c/c com o art. 222 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, no mérito, pelo seu improvimento, em face da ausência de amparo legal (ACÓRDÃO 415/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003914/2010 E TCE/003949/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NAIR PORTO PRAZERES, MÁRCIA CONCEIÇÃO SALLES B. DÓREA, MARIA THEREZA DE OLIVEIRA A. SOUZA E KÁTIA ROSSANA DE SOUZA ANDRADE
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer dos Recursos, nos termos do art. 222, do Regimento Interno, deste Tribunal, e, no mérito, em dar provimento aos pleitos recursais das Sras. Nair Porto Prazeres, Márcia Conceição Salles B. Dórea, Maria Thereza de Oliveira Andrade Souza e Kátia Rossana de Souza Andrade para que seja modificado parcialmente o teor do Acórdão nº 292/2010, suprimindo a multa de R$1.000,00 (hum mil reais) imposta às gestoras, mantendo, no entanto, as ressalvas e recomendações quanto à correção das falhas de controle detectadas (ACÓRDÃO 416/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/001682/2003
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIETE MACÊDO FERREIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em extinguir o presente feito sem resolução do mérito, por conta da perda do objeto, com o consequente arquivamento dos autos (ACÓRDÃO 417/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
PROCESSO: TCE/002118/2006
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 2.580/2005 DA 1ª CÂMARA E LINDALVA DE JESUS SILVA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso, em face da ausência de pressupostos de admissibilidade, em que pese o pedido de desistência do Recurso, feito pelo Núcleo de Atuação da Procuradoria junto a este Tribunal de Contas (PA-NTCE), com a sua consequente extinção e posterior arquivamento, e a manutenção do inteiro teor da Resolução nº 2580/2005 (ACÓRDÃO 418/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/003959/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA SANTOS ROCHA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pleito formulado por Raimunda Nonata Santos Rocha, na conformidade do disposto no art. 37, da Lei Complementar nº 05/91, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n.º 12/97, conferindo registro à Portaria nº 0139/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 e 27/1/2013, incorporando a Gratificação de Insalubridade aos proventos da servidora, ficando reti-ratificadas as Portarias nºs 1.134/2008 e 0136/2011, publicadas no DOE de 07/05/2008 e 26/01/2011, respectivamente (ACÓRDÃO 419/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000620/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: INAH ROCHA CHAGAS SOARES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto, por absoluta intempestividade, para manter a decisão proferida por este Tribunal, em Sessão realizada no dia 21/08/02, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Inah Rocha Chagas Soares, cadastro nº 110.986-8 (ACÓRDÃO 420/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000704/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DA ROCHA FILHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade, para manter a decisão proferida por este Tribunal, em Sessão realizada no dia 11/7/2007, que fixou os proventos da inatividade do Sr. Francisco Xavier da Rocha Filho, cadastro nº 30.145.233-4 (ACÓRDÃO 421/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001412/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: VALDINAI NASCIMENTO DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto, por absoluta intempestividade, para manter a decisão proferida por este Tribunal, em Sessão realizada no dia 11/6/2008, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Valdinai Nascimento da Silva Santos, cadastro nº 111.180.466 (ACÓRDÃO 422/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS - PROCESSO: TCE/011003/2002
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ALELUIA CRUZ DE JESUS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa ao Órgão de origem, para que o Titular da Pasta se manifeste sobre o pleito do Recorrente, em face das argumentações constantes do voto do Conselheiro Relator (RESOLUÇÃO 127/2013).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/005217/2009
NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ANTÔNIO ALBERTO DIAS DOS SANTOS BALAZEIRO E JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 296/2009 DO TCE-BA

Após ampla discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão alvejada. Vencidos o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que votaram pelo conhecimento do pleito. Declarou-se impedido de votar a matéria o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva (ACÓRDÃO 423/2013).

 

RECLAMAÇÃO

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/006647/2011
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: JOSÉ DE ARAÚJO PIMENTA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo arquivamento da Reclamação formulada pelo Sr. José de Araújo Pimenta, face à perda do objeto do pedido, motivado pelo atendimento ao pleito do Reclamante pela Administração Estadual, estando de acordo com a Resolução n.o 1.440/91, da egrégia 1ª Câmara deste TCE (RESOLUÇÃO 128/2013).

 

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/000958/2012
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: JOSÉ MENDES DOS REIS

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento da Reclamação, pois a redução operada na CET foi incorporada aos vencimentos/proventos atendendo a dispositivos legais através das leis n.os 11.374/2009; 12.204/2011 e 12.567/2012, não configurando desrespeito à autoridade do julgado, além do mais, todos os dispositivos elencados têm datas de vigências posteriores ao Ato aposentador, tratando-se, portanto, de melhoria posterior, fato que o art. 91, V, da Constituição Estadual, exclui das competências desta Corte de Contas (RESOLUÇÃO 129/2013).

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71ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2013:

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/006792/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR)
UNIDADE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. (EMBASA)
RESPONSÁVEL: ABELARDO DE OLIVEIRA FILHO
EXERCÍCIO: 2012

Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, determinar: 1 - seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da auditoria ao Gestor, Sr. Abelardo de Oliveira Filho; 2 - seja recomendado ao Gestor da EMBASA que adote providências saneadoras em relação às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; 3 - seja este processo de Inspeção anexado aos autos do processo nº TCE/002809/2013, referente à Prestação de Contas da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, exercício de 2012, para os devidos fins; 4 – seja publicada a presente decisão no portal deste Tribunal, na internet. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, que não acolheu a publicação desta decisão no Portal desta Corte, na Internet (RESOLUÇÃO 123/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000668/2011
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (IBAMETRO)
ORDENADOR: EDUARDO JOSÉ CARDOSO SAMPAIO
EXERCÍCIO: 2010 

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual n.º 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar a prestação de contas do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade Industrial (Ibametro), relativas ao exercício de 2010, com recomendações, no sentido de que sejam adotadas as medidas necessárias à correção das impropriedades apontadas pela auditoria, e ressalvas quanto: às irregularidades no ato de inexigibilidade de Licitação nº 1063; ao aumento de quantitativo de vigilantes sem análise e aprovação da Saeb e da Casa Militar; à ausência de documentos necessários à liquidação de despesa, descumprindo as cláusulas contratuais e o art. 63 da Lei nº 4.320/1964; e à liquidação irregular de despesa, devido a falhas na execução e no acompanhamento da execução do Contrato nº 08/2005. Fica liberado de responsabilidade o Sr. Eduardo José Cardoso Sampaio, Diretor Geral do Ibametro, e outorgando quitação aos responsáveis por adiantamento, cujas comprovações foram consideradas regulares (ACÓRDÃO 398/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000543/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB)
ORDENADOR: ABEL REBOUÇAS SÃO JOSÉ
EXERCÍCIO: 2008 

Após ampla discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, oportunidade em que o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Relator, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Revisor modificaram os seus votos para acompanharem a preliminar suscitada pelo Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo. Encerrada a discussão, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, encaminhar os autos em diligência interna à Assessoria Técnico-Jurídica deste Tribunal para emitir parecer sobre a matéria constante dos presentes autos. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou contra a diligência (RESOLUÇÃO 124/2013). 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
PROCESSO: TCE/000915/2011
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO PEDRO JACKSON
ORDENADOR: GERVÁSIO PRAZERES DE CARVALHO
EXERCÍCIO: 2010 

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, pela aprovação das contas da Fundação Paulo Jackson, com recomendações ao seu gestor para que adote medidas que possibilitem seu aprimoramento operacional, particularmente no que tange a sua estrutura administrativa. O Conselheiro Antônio Honorato declarou-se impedido de participar do julgamento (ACÓRDÃO 399/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000795/2008
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
ORDENADOR: LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS
EXERCÍCIO: 2007 

Acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em recepcionar os presentes autos como prestação de contas, e, à unanimidade, aprová-las, liberando-se de responsabilidade o Titular da Pasta, o Sr. Luiz Alberto Silva dos Santos. Vencidos, em parte, o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, Relator, e os Conselheiro Antonio Honorato e Gildásio Penedo, que consideraram suficiente o Relatório de Atividades, liberando de responsabilidade o Titular da Pasta; o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votou pela aprovação das contas, com ressalvas; e o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, que votou pela aprovação das contas, com recomendações (ACÓRDÃO 400/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
PROCESSO: TCE/002711/2006
NATUREZA: CONTRATO DE GESTÃO
UNID./ENTIDADE: INSTITUTO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA MICROREGIÃO DE IRECÊ (PROMIR)
GESTOR: DOMINGOS FELIPE LIMA DA NÓBREGA

 Após ampla discussão da matéria, que trata de processo afetado ao Plenário por deliberação da 2ª Câmara deste Tribunal, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: 1 - acolher a preliminar de Afetação ao Plenário, aprovada pela Segunda Câmara deste Tribunal, nos termos do art. 58 do Regimento Interno desta Casa; 2 - arquivar os presentes autos face a perda de objeto, em razão do lapso temporal e ausência de normatização interna sobre a matéria; 3 - determinar as seguintes providências: a) que a apreciação da legalidade e formalidade dos Contratos de Gestão deverá ser da competência da 2ª Câmara; b) que o julgamento das Prestações ou Tomadas de Contas dos Contratos de Gestão, será da incumbência do Plenário, cabendo ser sorteada Turma Relatora, para conduzir a instrução para esse desiderato; c) que sejam localizados os processos em tramitação neste TCE para adoção das providências anteriores; d) a agilização dos procedimentos visando à aprovação do Projeto de Resolução que trata da instrução dos feitos dessa natureza. Vencido, preliminarmente, o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votou pela remessa dos autos à Coordenadoria competente, para que se manifeste, de forma bem clara e explícita, em relação à prestação de contas ora apresentada (ACÓRDÃO 401/2013).

 

RECURSOS 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
PROCESSO: TCE/005708/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ONEIDE PEREIRA AZEVEDO DE FREITAS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido formulado pela professora aposentada, Sra. Oneide Pereira Azevedo de Freitas, como Rescisão de Julgado, com fulcro no art. 38, III, da Lei Complementar n.º 05/91, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo incólume a Resolução n.º 2906/2011, da egrégia 1ª Câmara desta Corte de Contas (ACÓRDÃO 402/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/006646/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JOSÉ GUIMARÃES SALLES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA 

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade e inépcia da inicial, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal, em Sessão realizada no dia 15/5/96, que fixou os proventos da inatividade do Sr. José Guimarães Salles, cadastro nº 247.759-7 (ACÓRDÃO 403/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/006334/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: VANDALVA MARIA SOARES BARRETO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA 

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto, para, no mérito manter a decisão proferida por este Tribunal, em Sessão realizada no dia 30/3/11, que fixou os proventos da inatividade da Senhora Vandalva Maria Soares Barreto, cadastro nº 11.154.783-8 (ACÓRDÃO 404/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
PROCESSO: TCE/002265/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pleito interposto, para reformar a decisão proferida por este Tribunal, em Sessão realizada no dia 26/09/07, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Luciana Oliveira dos Santos, cadastro 30.340.034-1, reconhecendo-lhe o direito a aposentadoria por invalidez com proventos mensais e integrais, nos termos do fixado na Portaria retificadora nº DP/CAP/INATIVOS/06/05/2012, publicada no D.O.E. de 18 e 19/8/12 (ACÓRDÃO 405/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
PROCESSO: TCE/002575/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ERONILDES ANDRADE SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

 Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade, mantendo-se a decisão proferida por este Tribunal, em Sessão realizada no dia 23/2/11, que fixou os proventos da inatividade do Sr. Eronildes Andrade Silva, cadastro nº 30.090.444-3 (ACÓRDÃO 406/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003975/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EDITE ISABEL DOS SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da Resolução nº 1.520/2007 da 1ª Câmara, a fim de assegurar à servidora o direito ao contraditório, na forma do voto do Conselheiro Relator (ACÓRDÃO 407/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/006701/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA E ANTÔNIO JOAQUIM BASTOS DA SILVA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5.114/2011 DA 1ª CÂMARA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do feito como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, inciso I, da LC 05/91, combinado com o art. 222 do RITCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conferir registro aos atos de admissão de pessoal constantes do processo n.º TCE/005134/2009 para o provimento das 24 (vinte e quatro) vagas nas funções de Analista Universitário e de Técnico Universitário, uma vez que as alegações postas na inicial e os esclarecimentos trazidos aos autos foram capazes de afastar os motivos ensejadores da negativa de registro (ACÓRDÃO 408/2013).


RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
PROCESSO: TCE/003462/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 2.729/2004 DA 1ª CÂMARA E MARINALVA NUNES DE SOUSA

 Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido, para proclamar a nulidade da Resolução nº 2.792/2004, da colenda 1ª Câmara, por vício de natureza formal (incompetência para inovar o ato aposentador) e da consequente negativa de registro dos atos jubiladores (Portaria nº 179, de 9 de janeiro de 2004 e aquela que a reti-ratificou, Portaria nº 13.982, de 21 de outubro de 2004), porque configurada ofensa ao § 1º do art. 132 da Lei nº 6.677/94, e conferir registro à Portaria nº 729, de 7 de fevereiro de 2011 (fls. 87 dos autos), por meio da qual ocorreu a reti-ratificação das demais, em atenção ao primado da duração razoável do processo e da celeridade, indicando os proventos mensais e integrais da servidora Marinalva Nunes de Sousa, consoante a seguir discriminado: Vencimento R$ 776,20; Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (26%) R$ 201,81; Vantagem Pessoal da Lei 4.694/87 (Avanço Horizontal) – 30% R$ 232,86; Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (48,75%) R$ 378,40; Vantagem Pessoal da Lei 7.250/98 (G.I.Q.P.) – 10% R$ 77,62 (ACÓRDÃO 409/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/004138/2006
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA RACHEL MASTIQUE DE CASTRO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pleito e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a Resolução da colenda 1ª Câmara (ACÓRDÃO 410/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000294/2008
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB)
EXERCÍCIO: 2007 

        Unidade                                                                          Gestor 

Diretoria Geral                                                                   Gilda Maria Filgueiras Gordilho

Diretoria Administrativa                                                      Nelma Carneiro de Araújo

Superintendência de Atendimento ao Cidadão                     Flávio Amorim Araújo

Superintendência de Recursos Humanos                            Adriano Tambone

Superintendência de Serviços Administrativos                     Paulo Souza Nunes Filho

Coordenação de Gestão de Tecnologias
da Informação e Comunicação                                           
Nilma Ricardo

Fundo de Custeio da Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos Estaduais                                    
Sônia Magnólia Lemos Carvalho

 O Conselheiro Presidente Zilton Rocha proferiu o seu voto de qualidade nos presentes autos, concluindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, acompanho o voto dos Exmos. Srs. Conselheiros Filemon Matos, Revisor, Inaldo Araújo e Antônio Honorato, desempatando no sentido de não aplicar a multa no valor de R$1.500,00, aos gestores da Superintendência de Atendimento ao Cidadão e da Superintendência de Recursos Humanos, em razão da limitação de escopo. Por fim, encaminho o processo à Exma. Sra. Conselheira Relatora do processo, para que lavre o Acórdão, considerando que o seu voto foi o prevalente na quase totalidade da deliberação deste Plenário". Por fim, declarado o voto de qualidade, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em 1) com fundamento no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual n.º 005/1991, c/c art. 122, II, da Resolução n.º 18/1992 (Regimento Interno desta Casa), aprovar com ressalvas as contas referentes ao exercício de 2007, nos termos abaixo referidos: a) da responsável pela Diretoria Geral, Sra. Gilda Maria Filgueiras Gordilho, em virtude das ocorrências seguintes: - Irregularidade na contratação de pessoal sob o Regime Especial de Direito Administrativo, consistindo no descumprimento do prazo máximo de contratação permitido em lei; - Inadequações no processo seletivo simplificado na contratação de Reda para o Planserv, consubstanciadas na ausência de processo seletivo e na inexistência de publicização das seleções de pessoal. b) da titular da Diretoria Administrativa, Sra. Nelma Carneiro de Araújo, em virtude das seguintes inadequações: - Pagamentos de fatura fora do prazo; Peças adquiridas com valores superiores a 100% e ausência de três cotações de preços por parte da Contratada; - Inconsistências nos prontuários do Reda relativos às unidades da Diretoria Administrativa e Superintendência de Atendimento ao Cidadão; - Ausência de autorização da autoridade competente para prorrogação contratual; - Precariedade no controle de despesas relativas à aquisição de passagens aéreas. c) do gestor da Superintendência de Atendimento ao Cidadão, Sr. Flávio Amorim Araújo, em virtude das seguintes irregularidades: - Limitação de escopo (multa de R$1.500,00, nos termos do art. 35, V, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991); - Inconsistência nos prontuários do Reda relativos à unidade da Superintendência de Atendimento ao Cidadão (SAC); - Migração do pessoal da empresa Postdata para o Reda e vice–versa, além do descumprimento de dispositivos contratuais e/ou legais; - Pessoal exercendo atividades nos Postos de Atendimento com vínculo simultâneo no Reda e na empresa Postdata; - Capacitação indevida de funcionários da Postdata pela Administração Pública; - Ausência de autorização da autoridade competente para prorrogação contratual. d) do responsável pela Superintendência de Recursos Humanos, Sr. Adriano Tambone, em virtude dos seguintes achados: - Limitação de escopo – Solicitações n.os 001 e 004-VC, 23-IB e 001-MF 015-IB, 016-IB, 001-PT, 002-PT (multa de R$1.500,00, nos termos do art. 35, V, da Lei Complementar Estadual nº 005/1991); - Irregularidades na execução do projeto do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH; - Irregularidade na contratação de pessoal sob o Reda, consistindo no descumprimento do prazo máximo de contratação permitido por lei; - Irregularidade no processo seletivo simplificado na contratação de Reda, para o Planserv, contrariando o art. 14, item II, do Decreto nº 8.112/02; - Inconsistência na Base de Dados do SIRH – CPFs Inválidos; - Servidores falecidos percebendo remuneração; - Falhas na Prestação de Contas do Convênio com a Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB). e) da titular da Superintendência de Serviços Administrativos, Sr. Paulo Souza Nunes Filho, em virtude das seguintes inadequações: - Ausência de autorização da autoridade competente para prorrogação contratual; - Inexistência de declaração exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); - Deficiências de controle interno sobre os imóveis do Estado. f) da gestora da Coordenação de Gestão de Tecnologias da Informação e Comunicação, Sra. Nilma Ricardo, em virtude das ocorrências seguintes: - Pagamentos efetuados sem observância de exigências contratuais: a) Ausência de documentação comprobatória de despesa relativa ao recolhimento do IR e recebimento de vale-alimentação e transporte; b) Ausência de comprovação de especialização técnica dos empregados vinculados à prestação dos serviços; c) Descumprimento de cláusula contratual que trata do regime e da forma de execução. - Pagamentos realizados a título de "custos de gerenciamento", caracterizando utilização indevida da figura do convênio de "cessão de pessoal" para acobertar verdadeiro vínculo contratual de fornecimento de "mão de obra", com fuga ao procedimento licitatório, em descumprimento ao art. 177, I, da Lei Estadual nº. 9.433/2005. g) da responsável pelo Fundo de Custeio da Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, Sra. Sônia Magnólia Lemos Carvalho, em razão das inadequações já listadas na fundamentação do presente voto e constantes do relatório de auditoria; 2) determinar que os atuais gestores da SAEB adotem as providências sugeridas pela Unidade Técnica, especificamente na área patrimonial, com intuito de que sejam sanadas as inadequações verificadas no controle interno sobre bens imóveis, para que: - se abstenham de promover a limitação ao escopo das Auditorias desse Tribunal, consistente na obstrução ao livre exercício do controle externo; - obedeçam ao quanto disposto no art. 253, §§1º e 3º, da Lei Estadual nº. 6.677/1994, que prescreve como prazo máximo para a admissão temporária de pessoal o período de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período; - preservem o princípio constitucional da isonomia, estabelecendo processo seletivo simplificado para as admissões de pessoal realizadas pelo regime especial de direito administrativo (Reda); - realizem o pagamento tempestivo das obrigações estatais, evitando o dispêndio dos escassos recursos públicos com multas e juros moratórios; - sob nenhuma hipótese, permitam o estabelecimento de vínculos simultâneos entre a admissão temporária realizada pelo Estado da Bahia e a terceirização empreendida pela empresa PostData; - não procedam a capacitação dos empregados da empresa PostData, sob pena de caracterização da terceirização ilícita; - cumpram o que determina o art. 142 da Lei Estadual nº. 9.433/2005, que exige justificação escrita e prévia autorização da autoridade competente para as prorrogações contratuais; - nas celebrações de convênios, não estabeleçam o pagamento da taxa de administração, bem como nenhuma outra de igual natureza; - elaborem estudos, no prazo de 180 dias, com a finalidade de levantar o custo efetivo de manutenção dos imóveis desocupados, sem utilização efetiva, comparando a disponibilidade desses bens com a demanda atual e potencial, de modo a verificar o custo-benefício de mantê-los sob a propriedade do Estado ou, se for o caso, avalie a possibilidade de alienação de imóveis que forem considerados desnecessários ao uso do serviço público. pois a subutilização dos mesmos contraria o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal, na medida em que a Administração incorre em custos para manter esse patrimônio, além de sofrer perda de receita pela sua não-utilização; - promovam, no prazo de 180 dias, a celebração dos instrumentos legais pertinentes com o Poder Judiciário e o Ministério Público, bem como com as prefeituras, com vistas a regularizar as pendências e agilizar procedimentos de registros dos imóveis; - adotem, no prazo de 180 dias, providências, no âmbito de suas responsabilidades pela preservação dos imóveis, invadidos e das áreas irregularmente utilizadas por particulares, informando ao Tribunal, as medidas implementadas. Além disso, foram expedidas recomendações aos atuais gestores das Unidades da SAEB, no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório de auditoria, especialmente na área patrimonial, para que: - procedam o preenchimento correto e verossímil dos prontuários do pessoal admitido pelo regime especial de direito administrativo (Reda); - intensifiquem o controle interno no que diz respeito às aquisições de passagens aéreas; - verifiquem a verossimilhança das informações constantes da base de dados do Sistema de Recursos Humanos, como forma de vedar a inserção de CPF's inválidos; - promovam a execução regular do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; - exijam a comprovação sobre o recolhimento do imposto de renda, quando for o caso; - exijam a comprovação de especialização técnica dos empregados vinculados à prestação de serviços terceirizados; - revisem e zelem pela consistência dos registros cadastrais constantes do sistema informatizado que gerencia os imóveis (Simov), de modo a prevenir a ocorrência de dados incorretos , incompletos ou parciais; - efetivem as vistorias prévia e posterior (após dois anos) dos imóveis entregues aos órgãos públicos e a terceiros, visando evitar utilizações irregulares e inadequadas; - efetivem as vistorias (prévias e após dois anos da lavratura do Termo de Entrega), visando evitar utilizações irregulares e inadequadas de imóveis entregues aos órgãos da administração Indireta, com vistas ao resguardo do patrimônio público. Por fim, recomendou-se, especificamente aos atuais gestores Funserv, que: - aperfeiçoem o controle da receita patronal arrecadada pelo Funserv; - se abstenham de realizar o recolhimento intempestivo das contribuições sem a devida atualização monetária, contrariando dispositivos estabelecidos em lei; - formalizem as contratações firmadas entre o Planserv e os prestadores da rede referenciada (Contas Médicas); - adotem medidas para corrigir as inadequações verificadas nos contratos de prestação de serviços de auditoria em unidades da rede do Planserv, notadamente aquelas pertinentes às seguintes ocorrências: a) publicação dos resumos dos Contratos em desacordo com dispositivos legais; b) irregularidade na formalização dos contratos; c) pagamentos efetuados a prestadores após prazo estipulado em contratos; d) ausência de documentação prevista em cláusulas contratuais; f) evitem, quando for caso, de efetuar pagamentos às empresas prestadoras de serviços sem retenção da multa pertinente. O Cons. Zilton Rocha exarou voto de desempate quanto à limitação de escopo, entendendo pela inaplicabilidade, no caso concreto, da multa prevista no art. 35, V, da Lei Complementar nº. 005/1991. Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e os Conselheiros Pedro Lino e Gildásio Penedo Filho quanto à imposição de penalidade, pela limitação de escopo apontada pela Auditoria, aos gestores da Superintendência de Atendimento ao Cidadão e da Superintendência de Recursos Humanos; a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino quanto à aplicação de multa, em razão de irregularidades cometidas com grave infração à norma legal, aos gestores da Diretoria Geral, da Superintendência de Atendimento ao Cidadão, da Superintendência de Recursos Humanos, da Superintendência de Serviços Administrativos e da Coordenação de Gestão de Tecnologias da Informação e Comunicação, e apenas a Conselheira Relatora na parte relativa à aplicação de sanção à gestora do Fundo de Custeio da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (ACÓRDÃO 411/2013).

 

O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Zilton Rocha trouxe ao conhecimento do Plenário o despacho exarado no
PROCESSO: TCE/008368/2003
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: SÉRGIO LUIZ RICCIO DORZÉE
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
adiante transcrito: "DESPACHO DE QUITAÇÃO - De acordo com o artigo 6°, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, confiro QUITAÇÃO ao Sr. Sérgio Luiz Riccio Dorzée, Diretor Administrativo da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, durante o exercício de 2000, relativamente à multa no valor equivalente a 50 UPF's, que lhe foi imposta pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas, através do Acórdão nº 647/2003, e mantido em sede de Recurso, por meio do Acórdão n.º 234/2007, publicada no DOE de 7 e 8/7/2007, tendo em vista a comprovação do pagamento parcelado, autorizado por esta Presidência, em 10 parcelas, devidamente atualizadas, totalizando um montante de R$ 2.788,44 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), através dos Comprovantes de Transferências Bancárias, anexados aos Documentos Especiais de Recolhimento - DER de nº 0016/2013nº 0041/2013, nº 0078/2013, nº 108/2013, nº 137/2013, nº159/2013, nº 176/2013, nº 199/2013, nº 224/2013 e nº 242/2013".
O Plenário manifestou-se inteirado.

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70ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2013:

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/004178/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS
DENUNCIADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

O Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, no exercício da Presidência, concedeu a palavra ao Conselheiro Presidente Zilton Rocha, que solicitou o direito de se manifestar sobre o que foi relatado, na condição de parte, oportunidade em que fez sustentação oral das suas razões, discorrendo sobre todos os passos percorridos para a realização do concurso, desde a escolha da Comissão responsável; a dispensa de licitação aprovada por este Plenário; a publicação dos editais; os questionamentos realizados nas sessões plenárias; o convite formulado aos Conselheiros e ao Ministério Público de Contas para reunião com a Comissão e os representantes da Fundação Getúlio Vargas. Ao final, o Conselheiro Presidente Zilton Rocha concluiu manifestando a sua convicção de que não se justifica anular um concurso 12 dias antes da sua realização, com as inscrições já materializadas e a Fundação Getúlio Vargas tendo declarado que assumiria inclusive possíveis questões jurídicas, mas que cabe a este Pleno tomar a decisão que achar que é própria, com a sua autonomia. Dando continuidade aos trabalhos, os Conselheiros discutiram amplamente o assunto, discorrendo sobre as razões que fundamentaram os seus votos, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, tendo o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, no final da discussão, convocado este Plenário a uma reflexão a respeito da questão da segurança jurídica em relação principalmente aos concursandos, uma vez que, a esta altura, o concurso encontra-se amplamente divulgado, os inscritos já vêm se preparando, muitos inclusive para se deslocarem de outros Estados da Federação e a empresa contratada, preparada para realizar concurso para os dois cargos. Encerrada a discussão, resolveram os Conselheiros: Na preliminar, por maioria de votos, conhecer da Denúncia como exercício do Controle Externo, restando vencido o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Relator, que conheceu o feito como Denúncia, relativa ao controle interno dos atos administrativos deste Tribunal; No mérito, por maioria de votos, pela procedência parcial, para declarar a nulidade do Edital n° 02/2013, tendo em vista a inexistência de atribuições do cargo de Agente Público, previstas em lei; por voto de desempate do Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, no exercício da Presidência, determinar a disponibilização imediata ao denunciante da documentação constante do Processo de Dispensa de Licitação, em respeito às disposições da Lei n.° 12.527/2011 – Lei de Acesso às Informações. Vencido, em parte, o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Relator, que votou pelo conhecimento do feito como Denúncia, relativa ao controle interno dos atos administrativos deste Tribunal, e pela sua procedência parcial, para que sejam adotadas as seguintes providências: I – Disponibilização imediata ao denunciante da documentação constante do Processo de Dispensa de Licitação, em respeito as disposições da Lei n.° 12.527/2011 – Lei de Acesso às Informações; II – Exclusão do critério de desempate consistente na preferência em favor do servidor estadual, item 10.1, "a" do edital n.°s 01/2013, por ferir os princípios da razoabilidade e da isonomia fixados em sede constitucional; III – Retificação do Edital n.° 01/2013, no item 3.1, com a substituição da expressão "Podendo receber gratificações de até 150%" por "vencimento básico, acrescido de 150% de Gratificação por Regime de Tempo Integral"; IV – Republicação do Edital n° 01/2013, com reabertura dos prazos inicialmente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de 30 dias para a realização das provas, em respeito aos arts. 170 e 171 da Lei n.° 12.209, de 20 de abril de 2011, Lei de Processo Administrativo do Estado da Bahia; - Declarar a nulidade do Edital n° 02/2013, tendo em vista a inexistência de atribuições do cargo de Agente Público, previstas em lei. Vencidos, ainda, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo conhecimento da Denúncia como exercício do controle externo, e pela sua procedência total, para anular o concurso a partir da escolha da empresa responsável por sua realização; os Conselheiros Antônio Honorato e Gildásio Penedo Filho, que votaram pelo conhecimento da Denúncia como exercício do controle externo, e pela sua improcedência, mantendo incólume a decisão alvejada; e a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo conhecimento da Denúncia como exercício do controle externo, e pela procedência parcial da Denúncia para I – Disponibilização imediata ao denunciante da documentação constante do Processo de Dispensa de Licitação, em respeito as disposições da Lei n.° 12.527/2011 – Lei de Acesso às Informações; e - Declarar a nulidade do Edital n° 02/2013, tendo em vista a inexistência de atribuições do cargo de Agente Público, previstas em lei. (RESOLUÇÃO 121/2013).
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69ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2013:

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/007363/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR) - ACOMPANHAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
Na oportunidade, o Conselheiro Pedro Lino procedeu à leitura do seu voto, ora juntado aos autos, concluindo da seguinte forma: "proponho que o processo vá em diligência à 1a Coordenadoria de Controle Externo para que sejam analisadas: 1) as ocorrências levantadas na presente auditoria, em relação ao Edital que efetivamente foi levado à praça e; 2) o processo licitatório da contratação do consórcio Companhia de Participações em Concessões (CPC). Reaberta a discussão, a matéria foi amplamente debatida, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, oportunidade em que os Conselheiros manifestaram os seus entendimentos sobre as Parcerias Público Privadas (PPP) e a importância de este Tribunal ter uma normatização em relação à fiscalização das PPPs. No ensejo, a Conselheira Carolina Costa convidou os Conselheiros e o Ministério Público de Contas para a formação de um grupo de estudo neste Tribunal com o objetivo de produzir um projeto de resolução que normatize essa matéria, concordando com a sugestão do Conselheiro Corregedor Filemon Matos voltada para a realização de curso para formação dos técnicos sobre todos os assuntos relacionados a essa importante e complexa questão. Ao final, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Gestor, para conhecimento e reflexão, e a anexação dos presentes autos às contas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedur), exercício 2012. Vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela conversão dos autos em diligência interna à 1a Coordenadoria de Controle Externo para que sejam analisadas: 1) as ocorrências levantadas na presente auditoria, em relação ao Edital que efetivamente foi levado à praça e; 2) o processo licitatório da contratação do consórcio Companhia de Participações em Concessões (CPC). Declarou-se impedida de votar a matéria a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas, contido nos autos. Não votaram por não haverem assistido à leitura do Relatório o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo e o Sr. Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva (RESOLUÇÃO 119/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003922/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR)
UNIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER)
RESPONSÁVEIS: CÍCERO DE C. MONTEIRO E MILTON DE ARAGÃO B. VILLAS-BOAS
EXERCÍCIO: 2011

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, determinar: 1 - seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da auditoria aos respectivos gestores, Sr. Cícero de Carvalho Monteiro e Sr. Milton de Aragão Bulcão Villas-Boas; 2 - sejam tomadas providências pela Conder, visando a apuração da responsabilidade do agente público que deu causa ao pagamento de serviços sem a efetiva execução, referentes aos serviços de ligação domiciliar de esgotos, constantes do Contrato nº92/10; 3 - seja recomendado aos Gestores da Sedur e da Conder que adotem providências saneadoras em relação às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; 4 - seja este processo de Inspeção anexado aos autos do processo nº TCE/001139/2012, relativo ao Relatório de Atividades da Secretaria do Desenvolvimento Urbano (Sedur), exercício de 2011, bem como extraída cópia para anexação ao processo nº TCE/002522/2012, referente à Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), exercício de 2011, para os devidos fins; 5 - seja publicada a presente decisão no portal deste Tribunal na Internet. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas (RESOLUÇÃO 120/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/000364/2007
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS)
ORDENADOR: JOSÉ ONOFRE GURJÃO BOAVISTA DA CUNHA
EXERCÍCIO: 2006

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, em especial, com relação à prescritibilidade da aplicação de multa aos gestores, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), referentes ao exercício de 2006, com recomendações e as ressalvas mencionadas no voto do Conselheiro Relator, com base no art. 24, I, da Lei Complementar nº 05/1991; combinado com o art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, liberando-se de responsabilidade o gestor, Sr. José Onofre Gurjão Boavista da Cunha. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas (ACÓRDÃO 393/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003289/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S.A. (BAHIATURSA)
EXERCÍCIO: 2011

          Gestor                                                             Cargo

Domingos Leonelli Netto                                      Diretor Presidente

Emília Maria Salvador Silva                                  Diretor Presidente

Ana Elisabete Visco Costa de Almeida                 Diretor de Administração e Finanças

Celso Zallio Coelho                                              Diretor de Administração e Finanças

Weslen Sandro Moreira Santos                             Diretor de Serviços Turísticos

Fernando César Ferrero                                        Diretor de Relações Nacionais

Rosana Decat França                                           Diretor de Relações Internacionais

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, pela aprovação das Contas da Empresa de Turismo da Bahia S/A (Bahiatursa), exercício de 2011, com recomendações para que sejam adotadas providências no sentido de aprimorar os procedimentos e controles gerenciais, liberando de responsabilidade os gestores e dando quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares na instrução (ACÓRDÃO 394/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000350/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE CULTURA
EXERCÍCIO: 2008

               Unidade                                                    Gestor

Diretoria Geral                                                 Rômulo de Souza Cravo

Fundo de Cultura da Bahia                               Márcio Meirelles

Após o relatório e voto do Conselheiro Relator, o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, procedeu à leitura do seu voto, ora juntado aos autos, concluindo nos seguintes termos: "Diante do exposto, acompanho a conclusão do Ministério Público de Contas, que guarda coerência com o relatório dos auditores. Assim, voto: a) pela aprovação das contas do Sr. Rômulo de Souza Cravo, Gestor da Diretoria Geral - DG, com as ressalvas registradas na conclusão do relatório de auditoria, nos termos do art. 24, I, da LC 005/91, liberando-se de responsabilidade o respectivo titular; b) pela desaprovação das contas Sr. Márcio Meirelles, Gestor do Fundo de Cultura da Bahia e aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 24, II, 35, II da LC 005/91, em razão das falhas apontadas pelos auditores, na conclusão do Relatório antes referido; c) pela determinação de prazo de 60 (sessenta) dias para que o FCBA encaminhe as prestações de contas dos TACs que apresentaram irregularidades pela instrução, para julgamento pela 2ª Câmara deste Tribunal; d) pela quitação aos responsáveis por adiantamentos considerados regulares. Após a discussão, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, acordaram os Conselheiros, em a) à unanimidade, aprovar as contas do Sr. Rômulo de Souza Cravo, Gestor da Diretoria Geral - DG, com as ressalvas registradas na conclusão do relatório de auditoria, nos termos do art. 24, I, da LC 005/91, liberando-se de responsabilidade o gestor, Sr. Rômulo de Souza Cravo. Vencidos, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, Relator, e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votaram pela aprovação dessas contas, também com recomendações; b) por maioria de votos, aprovar as contas Sr. Márcio Meirelles, Gestor do Fundo de Cultura da Bahia, com ressalvas e aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 24, II, 35, II da LC 005/91, em razão das falhas apontadas pelos auditores, na conclusão do Relatório antes referido. Vencidos, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, que não aplicaram multa ao gestor, e o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que aplicou multa de R$ 4.000,00 ao gestor; c) à unanimidade, determinar o prazo de 60 (sessenta) dias para que o FCBA encaminhe as prestações de contas dos TACs que apresentaram irregularidades pela instrução, para julgamento pela 2ª Câmara deste Tribunal; d) à unanimidade, dar quitação aos responsáveis por adiantamentos considerados regulares (ACÓRDÃO 395/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000798/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃ E FINANÇAS - SECRETARIA ESTADUAL PARA ASSUNTOS DA COPA DO MUNDO FIFA BRASIL 2014 (SECOPA)
ORDENADOR: TEREZINHA CARVALHO ALBAGLI
PERÍODO: 05/05 A 31/12/2011

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas da Diretoria de Administração e Finanças da Secretaria Estadual para Assuntos da Copa do Mundo da Fifa Brasil 2014, no período de 05/05/2011 a 31/12/2011, com recomendações para que, em futuras prestações de contas seja observado o disposto na Resolução TCE nº 063/2003, especialmente quanto à obrigatoriedade de apresentar o Certificado de Auditoria expedido pelo Órgão de Controle Interno, ficando liberada de responsabilidade a gestora, Sra. Terezinha Carvalho Albagli, com fundamento no artigo 24, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 005/1991 e artigo 122, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal (ACÓRDÃO 396/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/007375/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANAITA MONTEIRO SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido formulado pela servidora Anaita Monteiro Souza, por ausência de objeto, considerando que a correção feita pela Secretaria da Educação, publicada no DOE de 25/3/2011, contemplou a retificação do número cadastral da servidora, inclusive já constante da Resolução nº 3.344/2011 da egrégia 1ª Câmara desta Corte de Contas, mantendo íntegra a decisão a quo, prolatada à luz do Ordenamento Legal então vigente (ACÓRDÃO 397/2013).
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68ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2013:

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. FRANÇA TEIXEIRA
PROCESSO: TCE/004030/2010
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RESPONSÁVEL: LOURISVALDO VALENTIM DA SILVA
EXERCÍCIO: 2010

Na oportunidade, o Conselheiro Pedro Lino procedeu à leitura do seu voto e do aditivo sobre a matéria, ora juntados aos autos, concluindo no sentido de que a apreciação desse processo deve ser reiniciada porque ausente formalidade imprescindível por essencial, em razão da constatação de que o Conselheiro Relator não houvera assinado o seu relatório, e com isso nulidificando totalmente aquele procedimento, havendo necessidade de ser encaminhado à nova Relatora. Reaberta a discussão e votada a matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, tendo em vista estarem as ocorrências apontadas e os esclarecimentos e justificativas do gestor, também contidos na prestação de contas do órgão, exercício 2010, encaminhar os autos à Secretaria Geral para encaminhar cópia desta decisão ao Gestor da Unidade, e determinar a sua juntada ao processo de Prestação de Contas da Universidade do Estado da Bahia (Uneb), exercício de 2010 (Processo TCE/000572/2011). Vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela nulidade da apreciação do presente processo. Designado o Substituto de Conselheiro Auditor Sérgio Spector para lavrar a decisão (RESOLUÇÃO 115/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/004958/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
ACOMPANHAMENTO DA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
PERÍODO: 2º QUADRIMESTRE DE 2013

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, ao tomar conhecimento do Relatório de Acompanhamento e Parecer, emitidos pela Auditoria Interna (Audit) deste Tribunal, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 2o quadrimestre de 2013 desta Corte de Contas, publicado no DOE, edição de 28 e 29/9/2013, através do Ato nº 190 de 25/9/2013, determinar o envio dos autos à Secretaria Geral para proceder sua juntada ao processo de prestação de contas do exercício de 2013 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e, por cópia, ao processo de prestação de contas do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria (Cedasc) e, em seguida, a remessa de cópia ao Conselheiro Presidente deste Tribunal de Contas, com vistas à sua ampla divulgação (RESOLUÇÃO 116/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/007472/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PERÍODO: 1º/1 A 30/6/2012

 

             Unidade                                                              Gestor


Diretoria Geral                                                            Gilda Maria Filgueiras Gordilho

Corregedoria Geral                                                     Adriano Tadeu Guedes Chagas

Diretoria Administrativa                                              Carla Santiago
                                                                               Ana Lúcia Antunes Faria

Superintendência de Serviços Administrativos             Jerusa Marins Paes Coelho

Superintendência de Atendimento ao Cidadão            Maria Marta Tochilovsky

Superintendência de Gestão Pública                        Victor Emmanuel Maia Fonseca

Superintendência de Recursos Humanos                  Adriano Tambone

Coordenação de Tecnologias
Aplicadas à Gestão Pública                                     André Luís Peixinho de Miranda

Coordenação Central de Licitação                            Maria Eduarda Sampaio da Cunha

Assessoria de Comunicação                                   Rosângela Maria Fraga Guanaes

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, tomando conhecimento desta auditoria, determinar a juntada deste processo às contas do exercício de 2012 da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (Saeb) e recomendar aos gestores que adotem as providências necessárias à regularização dos fatos apurados, e, por maioria de votos, publicar o Relatório de Auditoria e esta decisão no portal do TCE, na internet. Vencido, em parte, o Cons. Antonio Honorato, Relator, que votou pela não publicação do Relatório de Auditoria, enquanto não julgadas as contas respectivas (RESOLUÇÃO 117/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000294/2008
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
EXERCÍCIO: 2007

                 Unidade                                                             Gestor

Diretoria Geral                                                               Gilda Maria Filgueiras Gordilho

Diretoria Administrativa                                                   Nelma Carneiro de Araújo

Superintendência de Atendimento ao Cidadão                  Flávio Amorim Araújo

Superintendência de Recursos Humanos                         Adriano Tambone

Superintendência de Serviços Administrativos                  Paulo Souza Nunes Filho

Coordenação de Gestão de Tecnologias
da Informação e Comunicação                                         Nilma Ricardo

Fundo de Custeio da Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos Estaduais                                   Sônia Magnólia Lemos Carvalho

Após ampla discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, decidiu os Conselheiros, à unanimidade, em: 1) com fundamento no art. 24, I, da Lei Complementar Estadual n.º 005/1991, c/c art. 122, II, da Resolução n.º 18/1992 (Regimento Interno desta Casa), aprovar com ressalvas as contas referentes ao exercício de 2007, nos termos abaixo referidos: a) da responsável pela Diretoria Geral, Sra. Gilda Maria Filgueiras Gordilho, em virtude das ocorrências seguintes: - Irregularidade na contratação de pessoal sob o Regime Especial de Direito Administrativo, consistindo no descumprimento do prazo máximo de contratação permitido em lei; - Inadequações no processo seletivo simplificado na contratação de Reda para o Planserv, consubstanciadas na ausência de processo seletivo e na inexistência de publicização das seleções de pessoal. b) da titular da Diretoria Administrativa, Sra. Nelma Carneiro de Araújo, em virtude das seguintes inadequações: - Pagamentos de fatura fora do prazo; - Peças adquiridas com valores superiores a 100% e ausência de três cotações de preços por parte da Contratada; - Inconsistências nos prontuários do Reda relativos às unidades da Diretoria Administrativa e Superintendência de Atendimento ao Cidadão; - Ausência de autorização da autoridade competente para prorrogação contratual; - Precariedade no controle de despesas relativas à aquisição de passagens aéreas. c) do gestor da Superintendência de Atendimento ao Cidadão, Sr. Flávio Amorim Araújo, em virtude das seguintes irregularidades: - Limitação de escopo - Inconsistência nos prontuários do Reda relativos à unidade da Superintendência de Atendimento ao Cidadão (SAC); - Migração do pessoal da empresa Postdata para o Reda e vice–versa, além do descumprimento de dispositivos contratuais e/ou legais; - Pessoal exercendo atividades nos Postos de Atendimento com vínculo simultâneo no Reda e na empresa Postdata; - Capacitação indevida de funcionários da Postdata pela Administração Pública; - Ausência de autorização da autoridade competente para prorrogação contratual. d) do responsável pela Superintendência de Recursos Humanos, Sr. Adriano Tambone, em virtude dos seguintes achados: - Limitação de escopo – Solicitações n.os 001 e 004-VC, 23-IB e 001-MF 015-IB, 016-IB, 001-PT, 002-PT; - Irregularidades na execução do projeto do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH); - Irregularidade na contratação de pessoal sob o Reda, consistindo no descumprimento do prazo máximo de contratação permitido por lei; - Irregularidade no processo seletivo simplificado na contratação de Reda, para o Planserv, contrariando o art. 14, item II, do Decreto n.o 8.112/02; - Inconsistência na Base de Dados do SIRH – CPFs Inválidos; - Servidores falecidos percebendo remuneração; - Falhas na Prestação de Contas do Convênio com a Associação dos Procuradores do Estado da Bahia – APEB. e) da titular da Superintendência de Serviços Administrativos, Sr. Paulo Souza Nunes Filho, em virtude das seguintes inadequações: - Ausência de autorização da autoridade competente para prorrogação contratual; - Inexistência de declaração exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); - Deficiências de controle interno sobre os imóveis do Estado. f) da gestora da Coordenação de Gestão de Tecnologias da Informação e Comunicação, Sra. Nilma Ricardo, em virtude das ocorrências seguintes: Pagamentos efetuados sem observância de exigências contratuais: a) Ausência de documentação comprobatória de despesa relativa ao recolhimento do IR e recebimento de vale-alimentação e transporte; b) Ausência de comprovação de especialização técnica dos empregados vinculados à prestação dos serviços; c) Descumprimento de cláusula contratual que trata do regime e da forma de execução. - Pagamentos realizados a título de "custos de gerenciamento", caracterizando utilização indevida da figura do convênio de "cessão de pessoal" para acobertar verdadeiro vínculo contratual de fornecimento de "mão de obra", com fuga ao procedimento licitatório, em descumprimento ao art. 177, I, da Lei Estadual nº. 9.433/2005. g) da responsável pelo Fundo de Custeio da Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, Sra. Sônia Magnólia Lemos Carvalho, em razão das inadequações já listadas na fundamentação do presente voto e constantes do relatório de auditoria; 2) determinar que os atuais gestores da Saeb adotem as providências sugeridas pela Unidade Técnica, especificamente na área patrimonial, com intuito de que sejam sanadas as inadequações verificadas no controle interno sobre bens imóveis, para que: - se abstenham de promover a limitação ao escopo das Auditorias deste Tribunal, consistente na obstrução ao livre exercício do controle externo; - obedeçam ao quanto disposto no art. 253, §§1º e 3º, da Lei Estadual nº. 6.677/1994, que prescreve como prazo máximo para a admissão temporária de pessoal o período de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período; - preservem o princípio constitucional da isonomia, estabelecendo processo seletivo simplificado para as admissões de pessoal realizadas pelo Regime Especial de Direito Administrativo (Reda); - realizem o pagamento tempestivo das obrigações estatais, evitando o dispêndio dos escassos recursos públicos com multas e juros moratórios; - sob nenhuma hipótese, permitam o estabelecimento de vínculos simultâneos entre a admissão temporária realizada pelo Estado da Bahia e a terceirização empreendida pela empresa Postdata; - não procedam a capacitação dos empregados da empresa Postdata, sob pena de caracterização da terceirização ilícita; - cumpram o que determina o art. 142 da Lei Estadual nº. 9.433/2005, que exige justificação escrita e prévia autorização da autoridade competente para as prorrogações contratuais; - nas celebrações de convênios, não estabeleçam o pagamento da taxa de administração, bem como nenhuma outra de igual natureza; - elaborem estudos, no prazo de 180 dias, com a finalidade de levantar o custo efetivo de manutenção dos imóveis desocupados, sem utilização efetiva, comparando a disponibilidade desses bens com a demanda atual e potencial, de modo a verificar o custo-benefício de mantê-los sob a propriedade do Estado ou, se for o caso, avalie a possibilidade de alienação de imóveis que forem considerados desnecessários ao uso do serviço público. pois a subutilização dos mesmos contraria o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal, na medida em que a Administração incorre em custos para manter esse patrimônio, além de sofrer perda de receita pela sua não-utilização; - promovam, no prazo de 180 dias, a celebração dos instrumentos legais pertinentes com o Poder Judiciário e o Ministério Público, bem como com as prefeituras, com vistas a regularizar as pendências e agilizar procedimentos de registros dos imóveis; - adotem, no prazo de 180 dias, providências, no âmbito de suas responsabilidades pela preservação dos imóveis, invadidos e das áreas irregularmente utilizadas por particulares, informando ao Tribunal, as medidas implementadas. - Além disso, foram expedidas recomendações aos atuais gestores das Unidades da Saeb, no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório de auditoria, especialmente na área patrimonial, para que: - procedam o preenchimento correto e verossímil dos prontuários do pessoal admitido pelo Regime Especial de Direito Administrativo (Reda); - intensifiquem o controle interno no que diz respeito às aquisições de passagens aéreas; - verifiquem a verossimilhança das informações constantes da base de dados do Sistema de Recursos Humanos, como forma de vedar a inserção de CPF's inválidos; - promovam a execução regular do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; - exijam a comprovação sobre o recolhimento do imposto de renda, quando for o caso; - exijam a comprovação de especialização técnica dos empregados vinculados à prestação de serviços terceirizados; - revisem e zelem pela consistência dos registros cadastrais constantes do Sistema Informatizado que Gerência os Imóveis (Simov), de modo a prevenir a ocorrência de dados incorretos , incompletos ou parciais; - efetivem as vistorias prévia e posterior (após dois anos) dos imóveis entregues aos órgãos públicos e a terceiros, visando evitar utilizações irregulares e inadequadas; efetivem as vistorias (prévias e após dois anos da lavratura do Termo de Entrega), visando evitar utilizações irregulares e inadequadas de imóveis entregues aos órgãos da administração Indireta, com vistas ao resguardo do patrimônio público. - Por fim, recomendou-se, especificamente aos atuais gestores Funserv, que: - aperfeiçoem o controle da receita patronal arrecadada pelo Funserv; - se abstenham de realizar o recolhimento intempestivo das contribuições sem a devida atualização monetária, contrariando dispositivos estabelecidos em lei; - formalizem as contratações firmadas entre o Planserv e os prestadores da rede referenciada (Contas Médicas); - adotem medidas para corrigir as inadequações verificadas nos contratos de prestação de serviços de auditoria em unidades da rede do Planserv, notadamente aquelas pertinentes às seguintes ocorrências: a) publicação dos resumos dos Contratos em desacordo com dispositivos legais; b) irregularidade na formalização dos contratos; c) pagamentos efetuados a prestadores após prazo estipulado em contratos; d) ausência de documentação prevista em cláusulas contratuais; f) evitem, quando for caso, de efetuar pagamentos às empresas prestadoras de serviços sem retenção da multa pertinente. Na oportunidade, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino foram vencidos, em parte, com relação à aplicação de multa, em razão de irregularidades cometidas com grave infração à norma legal, aos gestores da Diretoria Geral, da Superintendência de Atendimento ao Cidadão, da Superintendência de Recursos Humanos, da Superintendência de Serviços Administrativos e da Coordenação de Gestão de Tecnologias da Informação e Comunicação, e apenas a Conselheira Carolina Costa com relação à aplicação de multa à gestora do Fundo de Custeio da Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. No que se refere à aplicação da multa no valor de R$ 1.500,00 aos gestores da Superintendência de Atendimento ao Cidadão e da Superintendência de Recursos Humanos em razão da limitação de escopo, resultou em empate a votação, tendo a Conselheira Carolina Costa, Relatora, o Conselheiro Pedro Lino e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho votado a favor da multa; e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Revisor, o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo e o Conselheiro Antônio Honorato, contra a multa.
O Conselheiro Presidente Zilton Rocha adiou a declaração do seu voto de desempate pelo prazo não excedente a duas sessões, na forma prevista no Artigo 98 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000421/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO PEDRO CALMON - CENTRO DE MEMÓRIA E ARQUIVO PÚBLICO DA BAHIA
ORDENADOR: UBIRATAN CASTRO DE ARAÚJO
EXERCÍCIO: 2008

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas da Fundação Pedro Calmon – Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia (FPC), referentes ao exercício findo em 2008, com ressalvas quanto à reincidência na contratação de mão de obra terceirizada e à contratação de pessoal por meio de Reda, em detrimento ao concurso público, e recomendações no sentido de que sejam adotadas medidas imediatas para o aprimoramento do controle interno, no intuito de corrigir as falhas apontadas pela auditoria, liberando-se de responsabilidade o gestor, Sr. Ubiratan Castro de Araújo, e outorgando quitação aos responsáveis por adiantamentos concedidos e comprovados no exercício, conforme descrito na instrução, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/1991, c/c art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal (ACÓRDÃO 388/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/000396/2008
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: CONTAS CONSOLIDADAS DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
EXERCÍCIO: 2007

                  Unidade                                                     Gestor

Diretoria Geral                                                       Iara Vieira Lima Soares

Gabinete do Secretário                                          Romeu de Figueiredo Temporal

Superintendência de Planejamento Estratégico        Lilian Barreto Matos
                                                                            Vitor Bernardo P. M. Santos

Superintendência de Orçamento Público                  Cláudio Ramos Peixoto

Superintendência de Gestão e Avaliação                  Edson Neves Valadares

Superintendência de Cooperação Técnica
e Financeira para o Desenvolvimento                        Patrícia Silveira Teixeira

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar as contas da Diretora Geral, única unidade gestora da Secretaria do Planejamento, com ressalvas quanto ao pagamento indevido de 13º salário, acréscimo financeiro a contrato sem formalização apropriada, pagamento suplementar do auxílio-alimentação, modificação do resultado de licitação e pagamento de serviços terceirizados e de pessoal da Prodeb por meio de indenização, e em aprovar plenamente as contas das demais unidades, liberando de responsabilidade todos os gestores e outorgando quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares na instrução. Acordaram, ainda, em fazer recomendações aos atuais gestores para que adotem medidas que possibilitem o aprimoramento gerencial das unidades componentes da estrutura de Administração Direta da Secretaria (ACÓRDÃO 389/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/001178/2013
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANGÉLICA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido impetrado pela Sra. Angélica Maria da Silva, como quaisquer dos recursos previstos nos arts. 37, 38 e 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 05/1991, diante da sua intempestividade e falta de amparo legal (ACÓRDÃO 390/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/003801/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSÉ ESTEVAM DOS SANTOS

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa ao Comando da Polícia Militar, a fim de que possa modificar o percentual da GATS atribuída ao servidor José Estevam dos Santos para 24%, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e devolução dos presentes autos a este Tribunal (RESOLUÇÃO 118/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000013/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: SAMUEL ROCHA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 391/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001520/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NELSON ISSA LINO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso como Apelação para, no mérito, proclamar a nulidade da Resolução n.º 00006/2010, da colenda 2ª Câmara desta Corte, a qual deverá realizar novo julgamento (ACÓRDÃO 392/2013).

 

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha trouxe ao conhecimento do Plenário o despacho exarado no
PROCESSO: TCE/003869/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CÉSAR VAZ DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
RELATOR: CONS. MANOEL CASTRO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO,
adiante transcrito: "De acordo com o artigo 6°, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, confiro Quitação ao Sr. César Vaz de Carvalho Júnior, Diretor Geral da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, durante o exercício de 2004, relativamente à multa no valor equivalente a 100 UPF's, que lhe foi imposta pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas, através do Acórdão n° 110/2010, publicada no DOE de 29/4/2010, e mantido em sede de Recurso, por meio do Acórdão n.° 072/2012, publicada no DOE de 20/4/2012, tendo em vista a comprovação do pagamento parcelado, autorizado por esta Presidência, em 10 parcelas, devidamente atualizadas, totalizando um montante de R$ 5.326,31 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), através dos Comprovantes de Transferências Bancárias, anexados aos Documentos Especiais de Recolhimento (DER) de n° 007/2013, n.° 052/2013, n.° 085/2013, n.° 112/2013, n.° 142/2013, n.° 157/2013, n.° 188/2013, n.° 201/2013, n.° 210/2013 e n.° 241/2013". O Plenário manifestou-se inteirado.
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67ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2013:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCEADM/000908/2012
NATUREZA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
REQUERENTE: HOMERO FARIA DA MATTA DOURADO

Pediu a palavra o Conselheiro Antônio Honorato para fazer a leitura de um texto discorrendo sobre as razões que o levaram a considerar-se impedido de participar da votação no presente processo, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão. Em seguida, o Conselheiro Presidente Zilton Rocha passou a palavra ao Conselheiro Pedro Lino, tendo em vista que S. Exa. pediu vista dos presentes autos e devolveu-os na Sessão Plenária do último dia 3 de outubro. O Conselheiro Pedro Lino, ao requerer a juntada aos autos do seu voto, procedeu a sua leitura, concluindo pelo conhecimento e provimento do pedido de reconsideração ora apreciado, entendendo que o representado não deva sofrer qualquer tipo de sanção administrativa. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha passou a palavra à Conselheira Carolina Costa, em razão do pedido de vista sucessivo, oportunidade em que S. Exa. procedeu à leitura do seu voto, ora juntado aos autos, cuja conclusão encontra-se a seguir: "Por todo o exposto, considerando o lastro probatório presente nos autos, bem como as teses defensivas sustentadas e os conclusivos pareceres técnicos e jurídicos referidos no feito, entendo que a decisão da Autoridade Julgadora merece ser referendada por este Colegiado, nos termos do §2°, do art. 6°, da Resolução nº. 18/1992, haja vista que, dentro de sua competência e de seu discernimento, valorou corretamente os fatos em questão sob a ótica exclusivamente disciplinar, não violando, neste particular, nenhuma disposição legal". Aberta a discussão, foi concedida a palavra ao Dr. Aguinaldo Viana, Advogado do Requerente, e, em seguida, ao Dr. Amilson Carneiro de Araújo, Presidente do SindiContas, para sustentação oral de suas razões, em conformidade com o art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha passou a palavra ao Conselheiro Gildásio Penedo Filho e, em seguida, ao Conselheiro Corregedor Filemon Matos, para proferirem os seus votos, oportunidade em que S. Exas. discorreram exaustivamente sobre os fundamentos dos seus votos, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, tendo o Conselheiro Corregedor Filemon Matos registrado, inclusive, a sua atuação neste processo como Corregedor, por determinação do Regimento Interno deste Tribunal, e o posicionamento da Corregedoria no sentido do acolhimento das posturas colocadas pela Comissão e do próprio voto do Presidente. O Conselheiro Corregedor Filemon Matos e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho acompanharam o voto do Conselheiro Presidente Zilton Rocha e, ao final, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, não acolher o Recurso hierárquico, mantendo a decisão recorrida em todos os termos. Vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo conhecimento e provimento do Pedido de Reconsideração. Declararam-se impedidos de votar a matéria o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo e o Conselheiro Antônio Honorato (RESOLUÇÃO 113/2013).

 

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCEADM/000929/2012
NATUREZA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
REQUERENTES: EUVALDO DA SILVA CALDAS NETO, JOSELITO SILVA MIMOSO, SIDNEY GUILHERME CHAVES JÚNIOR E HOMERO FARIA DA MATTA DOURADO

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha passou a palavra ao Conselheiro Pedro Lino, tendo em vista que S. Exa. pediu vista dos presentes autos e devolveu-os na sessão plenária do último dia 08 de outubro. O Conselheiro Pedro Lino manifestou o seu entendimento sobre a matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, votando pelo provimento do Pedido de Reconsideração, por entender que efetivamente esse julgado administrativo laborou em um grande equívoco jurídico. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha passou a palavra à Conselheira Carolina Costa, que fez a leitura do seu voto, ora juntado aos autos, o qual concluiu nos seguinte termos: "...considerando o lastro probatório presente nos autos, bem como as teses defensivas sustentadas e os conclusivos pareceres técnicos e jurídicos referidos no feito, entendo, nos termos do §2º, do art. 6º, da Resolução nº. 18/1992 (RITCE/BA), que a decisão, objeto do pleito de reconsideração em referência, merece ser revista, para efeito de se determinar o cancelamento das penalidades impostas aos Representados, com o consequente arquivamento dos presentes autos, haja vista que as condutas descritas, ao não se amoldarem adequadamente nas infrações indicadas pela Autoridade Julgadora, não podem ser alcançadas pelo exercício da jurisdição disciplinar do Tribunal de Contas". Aberta a discussão, foi concedida a palavra ao Dr. Aguinaldo Viana, Advogado dos Requerentes, para sustentação oral de suas razões, em conformidade com o art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal. Em seguida, o Conselheiro Presidente Zilton Rocha questionou se o servidor Homero Faria da Matta Dourado não estaria sendo penalizado duplamente, em razão da sua participação nos dois últimos processos, com relação ao que o Conselheiro Gildásio Penedo Filho fez registrar que a presença de S. Sa. neste segundo deve-se ao fato de o mesmo haver, juntamente com os demais servidores, assinado a nota pública de responsabilidade do SindiContas, enquanto que no anterior sua presença tem relação com a questão da violação, através de senha deste Tribunal, dos contracheques do Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, com o que concordou o Conselheiro Presidente Zilton Rocha. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha passou a palavra ao Conselheiro Gildásio Penedo Filho e ao Conselheiro Corregedor Filemon Matos para proferirem os seus votos, oportunidade em que S. Exas. os fundamentaram, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos fez registrar a sua participação nos presentes autos na condição de Corregedor, acatando o posicionamento das sindicâncias realizadas. O Conselheiro Corregedor Filemon Matos e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho acompanharam o voto do Conselheiro Presidente Zilton Rocha e, ao final, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, não acolher o Recurso hierárquico, mantendo a decisão recorrida em todos os termos. Vencidos o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo conhecimento e provimento do Pedido de Reconsideração; e a Conselheira Carolina Costa, que votou no sentido de que, nos termos do §2º, do art. 6º, da Resolução nº. 18/1992 (RITCE/BA), a decisão, objeto do pleito de reconsideração em referência, merece ser revista, para efeito de se determinar o cancelamento das penalidades impostas aos Representados, com o consequente arquivamento dos presentes autos. Declararam-se impedidos de votar a matéria o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo e o Conselheiro Antônio Honorato (RESOLUÇÃO 114/2013).

 

RECURSO

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
PROCESSO: TCE/003365/2010

NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ELBA ONDRES NUNES

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido como Revisão de Ofício e, no mérito, conceder registro ao segundo Ato Aposentador, editado através da Portaria nº 1649/2012, a fim de modificar a Resolução nº 0592/2006 da egrégia 1ª Câmara deste Tribunal (ACÓRDÃO 382/2013).

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66ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2013:

RECURSOS

RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/002772/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: LÊDA MARIA SANTOS KOLETZKE
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido formulado pela professora, Sra. Ieda Maria Santos Koletzke, por intempestivo, na conformidade do disposto nos arts. 37 e 38, da Lei Complementar n.º 05/1991, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n.º 12/97, deixando de processar a revisão de ofício, ante a inexistência de ofensa à expressa disposição legal, capaz de ensejar o processamento, nos termos do art. 3º, § 4º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, mantendo na íntegra a decisão a quo, prolatada à luz do Ordenamento Legal então vigente (ACÓRDÃO 385/2013).

 

RELATORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001530/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: VANDA PURESA SALES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer o feito como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 222, § único do RITCE, e, no mérito, promover a alteração parcial da Resolução nº 1.244/2011, publicada em 29/04/2008, julgando conforme a Lei a Portaria nº 1.734/2011, publicada em 23/11/2011, retificadora das Portarias nºs 533/2002, 1.420/2005 e 434/2008, publicadas no DOE de 6 e 7/4/2002, 27 e 28/08/2005 e 1º e 2/3/2008 respectivamente, que fixou a parcela referente à Gratificação de Incentivo a Melhoria da Qualidade da Assistência Médica – GIQ, no percentual de 40% (quarenta por cento). Vencida, em parte, a Conselheira Carolina Costa, que conheceu do expediente como processo de registro (ACÓRDÃO 386/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/005713/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: TEREZINHA LIMA DOS SANTOS GONÇALVES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto pela Sra. Terezinha Lima dos Santos Gonçalves, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar n° 005/91, c/c com o parágrafo único do art. 222, do Regimento Interno desta Casa, e, no mérito, pela sua improcedência, em face da prescrição do fundo de direito invocado, devendo o presente feito retornar ao Órgão de origem, para que este preste as informações requisitadas pela servidora quanto aos descontos promovidos em seu contracheque. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas nos presentes autos (ACÓRDÃO 387/2013).

 

RECLAMAÇÃO

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/002350/2011
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: ANA THEREZINHA BARAÚNA SANTOS

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento, pois a redução operada na CET foi incorporada aos vencimentos/proventos atendendo a dispositivos legais através das leis nºs. 11.374/2009, 12.204/2011 e 12.567/2012, não configurando desrespeito à autoridade do julgado, além do mais, todos os dispositivos elencados têm datas de vigências posteriores ao Ato aposentador, tratando-se, portanto, de melhoria posterior, fato que o art. 91, V, da Constituição Estadual exclui das competências desta Corte de Contas (RESOLUÇÃO 112/2013).

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65ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2013:

DENÚNCIA

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/000868/2013
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: COMTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO KOS
DENUNCIADO: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA (SSP-BA)
EDITAL Nº 055/2012

 Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer o processo como Denúncia e, no mérito, julgá-la improcedente, na forma do voto da Conselheira Relatora, com determinação à Procuradoria Geral do Estado da Bahia e à Secretaria da Administração, no sentido de que: - seja modificado o padrão de minuta de edital pertinente a obras e serviços, em qualquer modalidade, no seu item XII-3, primeiro quesito, em obediência à previsão legal (art. 30, §1, da Lei 8666/93 c.c art.101, §1, da Lei 9.433/2005), quanto à documentação relativa à qualificação técnica, com a inclusão de exigência expressa do registro de atestados de desempenho nas entidades profissionais competentes, como segue: (x) comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através da apresentação de um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, preferencialmente de acordo com o modelo constante do Anexo IV.1. - seja modificado modelo de minuta de edital, da modalidade pregão eletrônico, no seu item 2.1.2, parte final, quanto ao momento de apresentação da Declaração de Elaboração Independente de Proposta, em garantia do sigilo das propostas até o momento pertinente ao procedimento, a fim de torná-lo mais claro, como segue: 2.1.2. A proposta de preços deverá ser apresentada juntamente com a Declaração de Elaboração Independente de Proposta, conforme modelo constante da SEÇÃO C–1, sob pena de desclassificação. No pregão eletrônico, a inclusão da proposta de preços será feita no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, enquanto que a proposta de preços escrita será remetida, juntamente com a declaração de elaboração independente de proposta, via fax, no prazo a que alude o item 5.4.2.14 do anexo i deste edital, sob pena de desabilitação. Fixado prazo de 30 dias para que sejam adotadas as providências indicadas (RESOLUÇÃO 110/2013).


 PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
EVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
PROCESSO: TCE/000294/2008
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
ORDENADORES: GILDA MARIA FILGUEIRAS GORDILHO E OUTROS
EXERCÍCIO: 2007

Após o Relatório e o voto da Turma Relatora, foi aberta a discussão da matéria, oportunidade em que o Conselheiro Pedro Lino suscitou uma dúvida com relação ao comprometimento do direito à ampla defesa, uma vez que a publicação do aviso às partes no DOE se restringiu ao nome da Sra. Gilda Maria Filgueiras Gordilho; e os Conselheiros e o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Marcel Siqueira Santos, emitiram os seus posicionamentos sobre a matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão. Ao final, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria de votos, pela nulidade do julgamento do presente processo, restando vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, que se manifestaram no sentido de considerar o voto proferido nas contas da Sra. Gilda Maria Filgueiras Gordilho, por ter sido efetivamente notificada, declarando-se a nulidade do julgamento no caso das contas dos demais gestores.


RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
PROCESSO: TCE/000655/2009
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR)
EXERCÍCIO: 2008

         Gestor                                                        Cargo

Diretor Executivo                                        Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Superintendente Técnico                             Emilson Gusmão Piau Santana

Gerente Financeiro                                     Laura de Alencar Serra
                                                                Emilson Gusmão Piau Santana

Gerente Administrativo                                Natali Lomanto Fernandes Goes 

Coordenador de Projetos Sociais                 Antônio Fernando da Silva

Coordenador do Produzir                             Anselmo Amaral Baleeiro 

Coordenador do Prodecar/Gente de Valor     Augusto César de Oliveira Maynart

Coordenador de Estudos
Projetos Regionais Municipais                     Juarez José de Jesus Paiva

Coordenador do Mata Branca                       Paulo Cézar Lisboa Cerqueira 

Acordaram os Conselheiros, em: a) à unanimidade, aprovar as presentes contas, com ressalvas, nos termos do artigo 24, I, da Lei Complementar no 005/91 c/c o art. 122, II, do Regimento Interno do TCE/BA, diante das irregularidades apontadas na conclusão do relatório de auditoria (fls. 438/440); b) à unanimidade, aplicar multa ao Diretor Executivo da CAR, Sr. Paulo Cezar Lisboa Cerqueira, em consonância com o disposto no artigo 35, I e II, da Lei Complementar no 005/91, em razão das irregularidades destacadas na conclusão do parecer do Ministério Público de Contas (fls. 756/757); c) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, fixar a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 35, caput, da Lei Complementar no 005/91, com a redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar no 027/2006; d) à unanimidade, dar conhecimento da matéria à Procuradoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional (Sedir). Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e a Conselheira Carolina Costa, que aplicavam multa no valor de R$ 4.000,00 ao Sr. Paulo Cezar Lisboa Cerqueira (ACÓRDÃO 378/2013).

 

RECURSOS 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
PROCESSO: TCE/005319/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANTÔNIO WANDERLEY DA SILVA REY
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA 

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida (ACÓRDÃO 379/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
PROCESSO: TCE/005728/2005
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA TRINDADE MARTINS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 380/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/005547/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ZILDA SOARES DE ARAÚJO BINA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como processo de registro e, no mérito, pela concessão de registro ao 2º ato aposentador, modificando a Resolução nº 0433/2009 da egrégia 1ª Câmara deste Tribunal (ACÓRDÃO 381/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISORA: SUBST. DE CONS. AUDITORA LILIAN DAMASCENO FERREIRA
PROCESSO: TCE/003365/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ELBA ONDRES NUNES

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido como Revisão de Ofício e, no mérito, conceder registro ao segundo Ato aposentador, editado através da Portaria nº 1649/2012, a fim de modificar a Resolução nº 0592/2006 da egrégia 1ª Câmara deste Tribunal. Vencida, em parte, a Conselheira Carolina Costa, que conheceu do expediente como processo de registro. Designada a Substituta de Conselheiro Auditora Lilian Damasceno Ferreira, Revisor, para lavrar a decisão (ACÓRDÃO382/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/005240/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: EDNA BATISTA DOS SANTOS

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder registro ao ato aposentador, mas impondo ressalva quanto à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, em face da sua proporcionalização. Vencida, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, que conheceu do expediente como processo de registro. Designado o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, para lavrar a decisão (ACÓRDÃO 383/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/001725/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: SELMAR GOMES DE CERQUEIRA PAIXÃO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, pela não admissão do requerimento, em virtude da ausência do interesse de agir da postulação em apreço, tendo em vista a incompetência deste Tribunal para determinar a modificação do ato originário da aposentadoria, recomendando, em conformidade com o parecer do Ministério Público de Contas, que seja verificado junto ao órgão de origem a edição de ato de revisão de aposentadoria concedida e sua posterior remessa a esta Corte, nos moldes do disposto do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 70/2012 e na Resolução 98/2012 desta Casa, para fins de aferição de sua legalidade e eventual concessão de registro. Vencida a Substituta de Conselheiro Auditora Lilian Damasceno Ferreira, que votou pelo conhecimento e improvimento do pleito (ACÓRDÃO 384/2013).

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64ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de outubro de 2013:

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/003857/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA DA PAZ LIMA E SILVA FERNANDES DANTAS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito formulado por Maria da Paz Lima e Silva Fernandes Dantas, porque intempestivo, com fulcro no arts. 37 e 38 da Lei Complementar n.° 05/91, deixando de impulsionar a revisão de ofício, ante a inexistência de ofensa à expressa disposição legal, capaz de ensejar o processamento, nos termos do art. 3º, § 4º do mesmo diploma legal, mantendo íntegro o teor da Resolução nº 0142/2004 da egrégia 1ª Câmara do Tribunal de Contas (ACÓRDÃO 371/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000592/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: EDLEUSA GONÇALVES GAMA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o julgamento do presente processo em diligência externa ao órgão de origem, para que seja lavrado novo Ato Aposentador pelo Titular da Pasta, com base nos novos cálculos dos proventos, devendo o feito retornar a este Tribunal para fins de apreciação e registro na forma da lei (RESOLUÇÃO 109/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000130/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANA LÚCIA PRADO FERREIRA FIGUEIREDO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso interposto pelo Sra. Ana Lúcia Prado Ferreira Figueiredo, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37 da Lei Complementar n° 005/91 c/c com o art. 222 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, no mérito, pelo seu improvimento, em face da sua falta de amparo legal. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pedido (ACÓRDÃO 372/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/007149/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA ISABEL DANTAS DE CARVALHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso interposto pelo Sra. Maria Isabel Dantas de Carvalho, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37 da Lei Complementar n° 005/91 c/c com o art. 222 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, no mérito, pelo seu improvimento, em face da sua falta de amparo legal. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pedido (ACÓRDÃO 373/2013).


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/003885/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA CRISTINA XAVIER BACELAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido interposto pela Sra. Maria Cristina Xavier Bacelar de Oliveira, como qualquer um dos recursos previstos nos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, diante da sua intempestividade e falta de amparo legal (ACÓRDÃO 374/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/002655/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA MARGARETE DOS SANTOS RIOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela Sra. Maria Margarete dos Santos Rios, como qualquer um dos recursos previstos nos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, diante da sua intempestividade e falta de amparo legal (ACÓRDÃO 375/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSOS: TCE/004151/2002 E TCE/009381/2002
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB)
RECORRIDO: RESOLUÇÕES Nºs 2015/2000 E 1936/2000 DA 1ª CÂMARA

Acordaram os Conselheiros, por maioria, em conhecer os presentes Recursos de Apelação para negar-lhes provimento, mantendo-se a negativa de registro às contratações realizadas pela Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb), tendo em vista que não preenchem os requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, CF/88. Recomendando-se, ademais, a Entidade para seja imediatamente deflagrado procedimento necessário à realização de concurso público para o desempenho das funções administrativas que vem sendo exercidas por servidores contratados temporariamente, na forma do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Antônio Honorato que votou pela concessão de registro às contratações em tela (ACÓRDÃO 376/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001586/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5106/2011 DA 1ª CÂMARA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso de Apelação para conceder-lhe provimento, para o fim de conceder registro às admissões efetuadas mediante contratação temporária sob o Regime Especial de Direito Administrativo, em observância às disposições constantes do art. 37, IX da CF, c/c o art. 253, V, da Lei Estadual nº 6.677/1994, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 377/2013).

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63ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de outubro de 2013:

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/004149/2013
NATUREZA: MATÉRIA ADMINISTRATIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO PROINFO

O Conselheiro Corregedor Filemon Matos submeteu à deliberação do Plenário o presente Projeto de Resolução, procedendo à leitura do seu Relatório, no qual discorreu sobre as alterações propostas pela Conselheira Carolina Costa no art. 4º e no § 1º do art. 8º. Aberta a discussão, pediu a palavra a Conselheira Carolina Costa para sugerir que no texto do § 1º do art. 8º, a seguir: "Os processos de Denúncia e demais processos de tramitação reservada, só poderão ser visualizados pelos servidores que estejam de posse do respectivo processo físico, até que sejam pautados, quando estarão integralmente disponíveis aos demais Conselheiros, Coordenadores e Técnicos dos Gabinetes, indicados pelos mesmos", sejam incluídos também os Procuradores do Ministério Público de Contas. Pediu a palavra o Conselheiro Pedro Lino para, ao concordar com a proposta da Conselheira Carolina Costa, tecer comentários sobre os métodos utilizados pelo Tribunal de Justiça para agilizar as sessões, a exemplo da liberação do relatório e voto para os julgadores na medida em que os processos forem agendados, fazendo a leitura dessas peças durante as sessões apenas quando as partes estiverem presentes. O Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Relator, não acolheu a proposta da Conselheira Carolina Costa, em razão daquele Órgão já ter acesso à integralidade do processo ao emitir o seu parecer, ressaltando a importância de que se fique restrito ao objeto do presente Projeto de Resolução, que trata apenas da mudança do Sistema Segin para o PROInfo. Em seguida, a matéria foi amplamente debatida, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, e, ao final, decidiram os Conselheiros, à unanimidade, aprovar a Resolução nº 108/2013, transcrita adiante, restando vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa e o Conselheiro Pedro Lino, que acrescentavam ao § 1º do art. 8º "os Procuradores do Ministério Público de Contas":

"RESOLUÇÃO N.° 108/2013. Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema de Gerenciamento de Processos e Documentos (PROInfo) no Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto nos artigos 35 e seguintes do seu Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1.º Adotar o Sistema de Gerenciamento de Processos e Documentos (PROInfo) como única ferramenta para registro, consulta, movimentação, controle e gerenciamento dos protocolos de processos e documentos no Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Art. 2.º Os usuários deverão inserir no Sistema os documentos juntados ao processo físico, a fim de assegurar que as informações constantes nos processos virtuais correspondam ao exato conteúdo dos processos físicos. Art. 3º Todos os pareceres, informações, despachos interlocutórios, relatórios, votos, resoluções e acórdãos a serem inseridos nos processos virtuais do Tribunal deverão ser impressos, assinados pelo servidor ou Conselheiro que os criou, e juntados ao processo físico. §1º As peças processuais somente poderão ser inseridas no PROInfo pelos servidores que estiverem de posse do processo físico correspondente e que sejam respectivamente integrantes da unidade técnico-administrativa para a qual o processo tiver sido tramitado. §2º Todo servidor que proceder à juntada de peças processuais aos autos do processo físico deverá, sempre, obrigatoriamente, numerar as folhas, obedecendo à ordem seqüencial. §3º Depois de tramitado o processo, as peças processuais nele já inseridas serão inalteráveis, tanto no sistema PROInfo quanto no processo físico. §4º Não será admitida qualquer discrepância de conteúdo entre a peça integrante do processo virtual e a sua correspondente no processo físico, respondendo por isto o servidor que lhe tiver dado causa, na forma da Lei Estadual n.º 6.677/94, prevalecendo, neste caso, a versão da peça constante do processo físico. §5º Fica vedada a inserção, no processo físico, de quaisquer peças processuais produzidas neste Tribunal que não constem, também, do processo virtual e vice-versa. Art. 4º Compete ao titular da Secretaria Geral: I- a definição e validação das regras de gerenciamento administrativo do Sistema PROInfo; II- o acompanhamento e a adoção de providências de adequação necessárias a implementação do Sistema PROInfo. Art. 5º Fica vedada a juntada ao processo virtual de quaisquer peças processuais produzidas neste Tribunal que não sejam em formato definido no Manual de Uso do Sistema. Art. 6º Todas as certidões geradas pelo sistema PROInfo deverão, obrigatoriamente, ser impressas, assinadas e inseridas no processo físico. Art. 7º Os processos submetidos a diligência externa, por determinação do Colegiado ou do Relator, serão, preliminarmente, encaminhados à Gerência de Arquivo e Microfilmagem, que procederá a sua digitalização, remetendo-os, em seguida, à Gerência do Protocolo Geral, para o cumprimento da referida diligência. Art. 8º Os processos virtuais poderão ser visualizados por qualquer servidor deste Tribunal em atividade, que tenha acesso ao sistema, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. §1º Os processos de Denúncia e demais processos de tramitação reservada, só poderão ser visualizados pelos servidores que estejam de posse do respectivo processo físico, até que sejam pautados, quando estarão integralmente disponíveis aos demais Conselheiros, Coordenadores e Técnicos dos Gabinetes, indicados pelos mesmos. Art. 9º Os demais requisitos funcionais do Sistema serão estabelecidos no seu Manual de Uso, aprovado por ato do Presidente do Tribunal de Contas. Art. 10. O Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (Cedasc) deverá adotar as providências técnicas necessárias para assegurar o registro das operações realizadas no Sistema pelos usuários, bem como para a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações do Sistema PROInfo. Art. 11. O Sistema só poderá ser bloqueado para realização de Inventário de processos e documentos físicos, o qual será efetivado na forma, frequência e prazos determinados em conformidade com normatização específica. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n.º 13/2005 e as disposições em contrário".

 

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/007363/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR) - ACOMPANHAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

Após o voto do Conselheiro Relator no sentido de determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Gestor para conhecimento e reflexão, e a sua anexação às contas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedur), pediu vista dos autos o Conselheiro Pedro Lino.
A Presidência deferiu a solicitação.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000675/2009
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SECTI)
ORDENADOR: ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA- EXERCÍCIO: 2008

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em recepcionar estes autos como Prestação de Contas e, pela aprovação das contas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com recomendações para que sejam adotadas medidas visando o aprimoramento do processo gerencial da Administração Direta da Secretaria, com fulcro no inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, liberando de responsabilidade o Sr. Ildes Ferreira de Oliveira, e com observação quanto à necessidade do Relatório de Atividades apresentar a avaliação das metas previstas no plano plurianual e da execução dos programas de governo, indicando o nível de cumprimento e os resultados alcançados dentro da perspectiva da eficácia, eficiência e economia, em conformidade com os incisos I e II do art. 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, e incisos I do art. 24 da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencidos, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que consideraram suficiente o Relatório de Atividades, liberando de responsabilidade o Titular da Pasta (ACÓRDÃO 368/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/007151/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CLEMENS PEREIRA GUEDES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria, em conhecer do pleito formulado por Clemens Pereira Guedes como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 37, I da Lei Complementar n.° 05/91 e no que dispõe o art. 222, do Regimento Interno desta Corte de Contas, negando-lhe provimento, no mérito, por falta de amparo legal, face ao disposto no art. 132, § 1º, da Lei 6.677/94 e pela Lei nº 7.145, de 19/08/1997, mantendo inalterada a decisão exarada na Resolução n.° 5.440/2011, prolatada à luz do Ordenamento Legal vigente. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do recurso (ACÓRDÃO 369/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/007226/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: GERALDINA BOMFIM
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso como Rescisão de Julgado, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 005/91, e, no mérito, dar-lhe provimento, julgando legal a portaria retificadora, reconhecendo o percentual de 30% a título do Avanço Horizontal pleiteado pela interessada (ACÓRDÃO 370/2013).

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62ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2013:

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/008018/2011
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR)
UNIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER)
RESPONSÁVEL: MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILLAS-BÔAS
EXERCÍCIO: 2011

Após ampla discussão da matéria, inclusive no que diz respeito ao impedimento de parecerista em processos de Auditoria, resolveram os Conselheiros, por maioria, determinar: 1 - seja dado conhecimento desta Resolução e do Relatório da auditoria ao respectivo gestor, Sr. Milton de Aragão Bulcão Villas-Boas; 2- seja aplicada ao Sr. Milton de Aragão Bulcão Villas-Boas, Gestor da Conder no exercício em tela, a multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), prevista no art.35, inciso V, da Lei Complementar nº 05/1991, pela irregularidade cometida, ao limitar o escopo da auditoria, quando deixou de atender tempestivamente às solicitações de documentos, bem como pelo não fornecimento de diversos elementos relativos aos contratos examinados; 3 - seja recomendado aos Gestores da Conder que adotem providências saneadoras em relação às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; 4 - seja este processo de Inspeção anexado aos autos da Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), exercício de 2011, processo nºTCE/002522/2012, para os devidos fins; 5 - seja publicada a decisão no portal deste Tribunal, na Internet. Vencidos, em parte, o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, que não aplicou multa ao gestor da Conder, e o Conselheiro Antônio Honorato, que votou contra a publicação da decisão. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa (RESOLUÇÃO 106/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/003101/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAPIDAÇÃO DE GEMAS (PRECIGEM S/A)
ORDENADORES: NILTON SILVA FILHO, RAFAEL AVENA NETO E HARI ALEXANDRE BRUST
EXERCÍCIO: 2009

Após a discussão da matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: a) aprovar as contas do Sr. Rafael Avena Neto, Diretor Presidente Interino da Precigem, no período de 3/9/2009 a 15/9/2009, liberando-o de responsabilidade, nos termos do artigo 24, I, da Lei Orgânica e 122, I, do Regimento Interno deste Tribunal; b) aprovar com ressalvas as contas dos Srs. Nilton Silva Filho e Hari Alexandre Brust, liberando-os de responsabilidade, nos termos do artigo 24, I, da Lei Orgânica e 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, diante das impropriedades constantes dos itens 1, 2 e 5 da conclusão do Relatório de auditoria; c) fazer recomendações para que os responsáveis atuais pela gestão da Precigem adotem as medidas devidas para a regularização das situações apontadas e, como sugere a Auditoria, para a "[...] reconstituição dos órgãos diretivos: Diretoria, Conselhos Fiscal e de Administração, com vistas à nomeação de um interventor para as providências cabíveis"; d) determinar que seja feita a análise e o acompanhamento da dívida, por parte da Coordenadoria de Controle Externo competente, relativa aos dois contratos de empréstimo referidos no Relatório de Auditoria, concedidos com recursos federais da linha Finame, cujo valor, em 31/12/2009, segundo os auditores, era de R$ 50.719.799,65; e) determinar que seja encaminhada cópia do Relatório de auditoria e da decisão deste Tribunal ao Ministério Público do Estado da Bahia e à Procuradoria Geral do Estado para a adoção das medidas cabíveis (ACÓRDÃO 360/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001002/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JUZÉLIA VIEIRA DE CARVALHO

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em impulsionar o pleito como Revisão Ex-Ofício, na forma do parágrafo 4º do art. 3º da Lei Complementar 005/91, julgando legal a Portaria retificadora supracitada, para incorporar aos proventos a citada gratificação no percentual de 15% (quinze por cento), modificando-se parcialmente a Resolução nº 2138/2008 da egrégia 1ª Câmara desta Corte. Vencida a Conselheira Carolina Costa, Revisora, que votou pela negativa do Ato retificador, mantendo a decisão da 1ª Câmara (ACÓRDÃO 361/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000751/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ISAILDA SILVA COSTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido interposto pela Sra. Isailda Silva Costa, diante da sua intempestividade e falta de amparo legal, para que fique mantida a Resolução recorrida em todos os seus termos (ACÓRDÃO 362/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/002185/2006
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANTÔNIA LOPES DA FRANÇA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do feito como Rescisão de Julgado, na forma do art. 38, I, da Lei Complementar nº 005/91 c/c art. 232, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, pelo seu provimento, julgando conforme a Lei a Portaria nº 16398/2009, publicada no DOE de 27/11/2009, que retificou o Ato Aposentador da Sra. Antonia Lopes da França, fazendo incluir a seguinte fundamentação legal: "Aposentadoria Voluntária – regras de transição prevista no art. 8º, caput, Incisos I, II e III, alíneas 'a' e 'b', da Emenda Constitucional nº 20, publicada no DOU de 16/12/1998" (ACÓRDÃO 363/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/002273/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EDVALDO DE SOUSA SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido interposto pelo Sr. Edvaldo de Sousa Santos, como quaisquer dos recursos previstos nos arts. 37, 38 e 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 05/1991, diante da sua intempestividade, e falta de amparo legal (ACÓRDÃO 364/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/003066/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA ELIENE SANTOS COSTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa à Secretaria da Administração, com a finalidade de retificar a Portaria que fixou os proventos da servidora Maria Eliene Santos Costa, objetivando a inclusão da parcela relativa à Gratificação Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 15%, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e retorno deste feito instruído com o novo Ato retificador a esta Corte, para a devida apreciação da sua legalidade, como estabelece, aliás, a Constituição Estadual (RESOLUÇÃO 107/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/004278/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: WALNEI FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido interposto pelo Sr. Walnei Ferreira da Silva, diante da sua intempestividade e falta de amparo legal, para que fique mantida a Resolução recorrida em todos os seus termos (ACÓRDÃO 365/2013).

 

RELATOR: CONS. GIDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000359/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA LÚCIA CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha proferiu o voto de qualidade no presente processo, no qual concluiu acompanhando o Conselheiro Relator e a Conselheira Carolina Costa, pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo. Ao final, acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em não conhecer do Recurso de Revisão, em face da sua intempestividade, com fundamento no disposto no artigo 37, I, da Lei Complementar nº 005/91. Vencidos o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votaram pelo conhecimento e provimento do Recurso (ACÓRDÃO 366/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARÁUJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001064/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5349/2011 DA 1ª CÂMARA

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha proferiu o voto de qualidade no presente processo, no qual concluiu acompanhando a Turma Relatora, no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, para reformar a Resolução nº 5349/2011 da 1ª Câmara e conceder registro aos 8 atos de admissão de pessoal por meio de contratações em Regime de Direito Administrativo (Reda), realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano. Ao final, acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a Resolução nº 5349/2011 da 1ª Câmara desta Corte. Vencidos os Conselheiros Pedro Lino, Gildásio Penedo Filho e Carolina Costa, que votaram pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ACÓRDÃO 367/2013).

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61ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de outubro de 2013:

RECURSOS

RELATOR: CONS. INALDO ARÁUJO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/007714/2005
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ISAURA DOS SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela Sra. Isaura dos Santos, diante da sua intempestividade e falta de amparo legal (ACÓRDÃO 354/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARÁUJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000770/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa à Secretaria da Educação (SEC), para que a Autoridade competente promova, se assim entender, a retificação da Portaria que fixou os proventos da servidora inativada, Sra. Célia Maria de Oliveira Silva, cadastro nº 11.089.275-1, fazendo constar a parcela relativa a Aulas Suplementares, com posterior devolução dos autos a este Tribunal para proceder à revisão administrativa da Resolução nº 0625/2005, outorgando registro ao ato retificado, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e retorno deste feito instruído, sob a pena de expungir-se da Resolução hostilizada a indicação da composição de proventos da peticionária, e incluir-se a negativa de registro ao ato que os fixou, restando à servidora o recurso à via judicial para haver a incorporação da vantagem a que faz jus, caso a Autoridade competente para a concessão da aposentadoria não se digne de proceder à retificação do Ato (RESOLUÇÃO 103/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARÁUJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/005335/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EVANI NERI CARDOSO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa à Secretaria da Educação (SEC), com a finalidade de retificar, na forma assinalada no Parecer da Procuradoria Geral, a Portaria que fixou os proventos da servidora Evani Neri Cardoso, objetivando alterar a parcela relativa à Vantagem Pessoal Lei 7250/98 (GIQP) para o patamar de 15%, além de encaminhar a esta Corte as informações acerca das providências adotadas para o pagamento à Servidora das diferenças pretéritas, devidamente corrigidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/08/1999, com posterior devolução dos autos a este Tribunal, para proceder à revisão administrativa da Resolução nº 1499/2005, outorgando registro ao ato aposentador retificado, sem a necessidade de nova oitiva daquele Núcleo, na forma manifestada por aquela PGE no seu Parecer de fls. 44 a 46, fixando, ainda, o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e retorno deste feito instruído (RESOLUÇÃO 104/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARÁUJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/007415/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA LÚCIA DE SOUZA GOMES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido apresentado pela Sra. Maria Lúcia de Souza Gomes, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37 da Lei Complementar n° 005/91, c/c com o art. 222 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, no mérito, pelo seu improvimento, pela ausência de amparo legal, mantendo-se inalterada a Resolução hostilizada. Vencida a Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pleito (ACÓRDÃO 355/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARÁUJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001064/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5349/2011 DA 1ª CÂMARA

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, decidiram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso impetrado pelo Estado da Bahia, através do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. Quanto ao mérito, resultou em empate a votação, tendo o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, Relator; o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos votado pelo provimento do pedido, para reformar a Resolução nº 5349/2011 da 1ª Câmara deste Tribunal; e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, pelo improvimento do pedido, mantendo-se em sua inteireza a Resolução nº 5349/2011 da 1ª Câmara deste Tribunal.
O Conselheiro Presidente Zilton Rocha adiou a declaração do seu voto de desempate pelo prazo não excedente a duas sessões, na forma prevista no Artigo 98 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/009273/2002
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARILDES DE MACÊDO FRANÇA FARIAS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em conhecer do pedido como Rescisão de Julgado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Relatora, o Conselheiro Pedro Lino e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que votaram pelo não conhecimento do recurso. Designado o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Revisor, para lavrar a decisão (ACÓRDÃO 356/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/002314/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NEUSA DOLORES LIMA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 05/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 357/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000001/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: AMENAIR SILVA GOMES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa ao Órgão de origem, com o objetivo de analisar as questões suscitadas no parecer da Assessoria Técnico Jurídica deste Tribunal. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram contra a diligência, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso (RESOLUÇÃO 105/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/005272/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CIRLENE MOITINHO PEREIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, c/c arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 358/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003441/2013
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EUTÍMIO OLIVEIRA ALMEIDA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, em determinar o arquivamento do presente feito, tendo em vista a inexistência de elementos a serem apreciados por este Tribunal, já que à luz do registro conferido pela 1ª Câmara (Resolução nº 2660/2003 - fls. 295), nada foi alterado em relação ao ato originário de jubilação (Portaria nº 617/1997 - 285) (ACÓRDÃO 359/2013).

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60ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de outubro de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001705/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: BAHIA PESCA S/A (BAHIAPESCA)
ORDENADORES: ISAAC ALBAGLI DE ALMEIDA - DIRETOR PRESIDENTE; MARCOS ANTÔNIO MACHADO DA ROCHA - DIRETOR TÉCNICO
EXERCÍCIO: 2009

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, converter o julgamento dos presentes autos em diligência interna à Assessoria Técnico-Jurídica (Atej), para emitir parecer que possibilite uma melhor e mais aprofundada análise do presente feito. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que votou contra a diligência, manifestando-se pela desaprovação das contas, com imputação de responsabilidade financeira ao gestor no valor de R$ 123.900,00 e aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00, determinando o encaminhamento de cópia do Relatório de Auditoria e desta decisão ao Titular da Seagri, à Auditoria Geral do Estado, ao Ministério Público da Bahia e à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis; e que sejam feitas recomendações ao atual gestor da Bahia Pesca no sentido da adoção das medidas necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria. Declarou-se impedido de votar a matéria o Exmo. Sr. Conselheiro Gildásio Penedo Filho. Designado o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, para lavrar a decisão (RESOLUÇÃO 101/2013).

 

RECURSOS 

RELATOR: CONS. GIDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000359/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA LÚCIA CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha concedeu a palavra à Conselheira Carolina Costa para proceder à devolução de vista dos presentes autos, oportunidade em que realizou a leitura do seu voto divergente, ora distribuído aos Conselheiros, no qual constatou a existência de uma questão prejudicial à análise da matéria, que, como tal, deve ser resolvida anteriormente por este Colegiado, referente à forma legítima para se proceder à notificação acerca das decisões desta Corte que, no presente processo, a fixação do dia inicial de fluência do prazo recursal após a notificação por carta com aviso de recebimento que, segundo S. Exa., parece desarmônico com o ordenamento jurídico aplicável nesta Casa, faz persistir a celeuma sobre a oposição de embargos declaratórios. No ensejo, a Conselheira Carolina Costa concluiu o seu voto solicitando que seja dada a palavra ao digníssimo Representante do Ministério Público de Contas para que se pronuncie, à vista da citada questão prejudicial ao julgamento do feito e diante do que dispõe os artigos 86, § 1º e 107 do Regimento Interno da Casa, ressaltando que, em seguida e a depender das conclusões que este Colegiado adotar, se pronunciará sobre o cabimento de suspensão ou de interrupção do prazo recursal a partir da oposição de embargos declaratórios. Reaberta a discussão, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Relator, com relação às colocações da Conselheira Carolina Costa, atinentes à contagem do prazo para elaboração da defesa por parte dos jurisdicionados, teceu considerações referentes à base jurídica concernente à matéria, ressaltando a importância da publicação das decisões deste Tribunal. O Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, concordou com o Conselheiro Gildásio Penedo Filho quanto à necessidade de este Tribunal aprimorar a publicação de suas decisões. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha concedeu a palavra ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Maurício Caleffi, para manifestar o seu entendimento com relação à pertinência da questão prejudicial levantada pela Exma. Sra. Conselheira Carolina Costa, porque considerando o prazo inicial para o recurso a partir da publicação da decisão, pouco importa se os embargos conhecidos suspendem ou interrompem o prazo prescricional; concordando com o Conselheiro Antônio Honorato, no sentido de que é possível melhorar a diagramação, a forma de publicar as decisões; sobre a publicação da ata, S. Exa. acredita que esta traz a informação de que o processo foi julgado e qual a conclusão no âmbito desta Corte de Contas; e, ao final, concordou com as preocupações do Conselheiro Gildásio Penedo Filho, no sentido de que é possível aprimorar essa publicação, para tornar mais claro para quem receber a comunicação do conteúdo do ato processual. Em seguida, a matéria foi amplamente discutida, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, e, ao final, decidiram os Conselheiros, por maioria de votos, não acolher a questão prejudicial suscitada pela Conselheira Carolina Costa, restando-a vencida, registrando-se que o Conselheiro Corregedor Filemon Matos e o Conselheiro Pedro Lino não participaram da votação por não terem assistido à leitura do Relatório. Na oportunidade, a Conselheira Carolina Costa passou a leitura do seu voto no mérito, a seguir: "CONSEQUÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS: interrupção ou suspensão. O recurso de embargos de declaração é previsto no art. 37, II da Lei Complementar n. 05/91, nas hipóteses em que a decisão atacada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade. O seu manejo, nos termos do que dispõe o § 3o do referido dispositivo, proporciona a suspensão do prazo para utilização de outros recursos. Confiram-se as transcrições abaixo: Art. 37 - As decisões do Tribunal de Contas poderão ser: [...] II - saneadas, a requerimento de qualquer interessado, inclusive Procuradoria Geral do Estado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias, em caso de omissão, obscuridade ou contradição. [...] § 3o - A correção autorizada no inciso II deste artigo será apresentada a julgamento, independentemente de pauta, dentro do período de até duas sessões subseqüentes à sua arguição, suspendendo os prazos para interposicão de outro recurso. Observem que a redação do §3° é decorrente de alteração legislativa realizada por meio da Lei Complementar n° 27/97, onde foi confirmado o efeito da suspensão do prazo para a interposicão de outro recurso em virtude da oposição de embargos declaratórios. Vide redação original antes prevista § 2º: § 2º - A correção autorizada no inciso II deste artigo será apresentada a julgamento, independentemente de pauta, dentro do período de até duas sessões subseqüentes a sua argüição, suspendendo os prazos para interposicão de outro recurso. Diante de tão clara disposição normativa, confirmada por legislação posterior à alteração realizada no Código de Processo Civil, a qual se deu em 1994, não me parece que haja espaço para se invocar a analogia como forma de aplicação da interrupção prazal, negando-se vigência à norma juridical válida, vigente e eficaz, que prevê a suspensão. Também o parágrafo único do art. 39 da Lei Orgânica dispõe sobre a ocorrência da suspensão do prazo de interposição de outro recurso a partir da oposição de embargos declaratórios. Vide transcrição: Art. 39 - O Conselheiro que tenha funcionado como Relator ou Revisor no processo cuja decisão é impugnada, não poderá participar, como integrante de Turma Julgadora, no julgamento do respectivo recurso. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do art. 37, o pedido será apresentado ao próprio Relator da decisão, que a relatará, ficando suspenso o prazo para interposição de outro recurso. Como visto, não há lacuna a ser preenchida. A matéria foi suficientemente tratada pelo legislador baiano, que, neste caso, procedeu indubitável opção pelo instituto da suspensão. Se a escolha foi a melhor, não nos cabe questionar, mas, tão-somente aplicá-la, considerando não haver sequer indicação de inconstitucionalidade sobre a questão. Os dispositivos transcritos são suficientes a demonstrar que não há vazio legislativo. A matéria foi especificamente tratada pelo legislador, não havendo razão para a utilização supletiva das ''normas que regem a magistratura", art. 83 da Lei Complementar n° 05/91. A verificação da aplicabilidade desse dispositivo depende da investigação da existência ou não de regramento específico pela legislação do Tribunal de Contas, seja sua Lei Orgânica, seja seu Regimento Interno, para o mesmo fato. Verificando-se que a Lei Orgânica desta Corte de Contas prevê para o mesmo evento efeitos distintos, não há de se falar em ausência legal, mas, sim, em diversidade de tratamento. Importante ressaltar que o emprego de norma supletiva somente é admitido diante de ausência de disposição expressa da Lei Orgânica deste TCE sobre a matéria. Ademais, conforme demonstrado, nada disso se verifica, in casu, tendo em vista que o dispositivo retromencionado é expresso ao afirmar que os embargos declaratórios terão efeito suspensivo. Assim, entendo que o recurso à aplicação supletiva do CPC somente se verifica na ausência de norma legal a regulamentar a matéria. Todavia, existindo norma legal específica a tratar do tema, disciplinando de forma expressa o efeito suspensivo dos embargos declaratórios, não se justifica a aplicação subsidiária das normas de processo civil. Desse modo, diante de todo o exposto, VOTO pelo não-conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade, em atenção à disposição normativa constante do art. 35, I, da LC nº 05/91". Ao final, resultou em empate a votação, tendo o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Relator, modificado o seu voto para acompanhar a Conselheira Carolina Costa pelo não conhecimento do Recurso, em face da sua intempestividade; e o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo votaram pelo conhecimento e provimento total do pedido, para excluir a multa imputada. O Conselheiro Corregedor Filemon Matos e o Conselheiro Pedro Lino não participaram da votação por não terem assistido à leitura do Relatório. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha adiou a declaração do seu voto de desempate pelo prazo não excedente a duas sessões, na forma prevista no Artigo 98 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/016322/2002
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CARMUSINA SOARES DE ALMEIDA FONSECA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Após ampla discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do expediente como Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Vencidos o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pelo não conhecimento do pleito, em face da incompetência deste Tribunal para apreciar a matéria (ACÓRDÃO 351/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/002368/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: AROLDO JOSÉ DA HORA LIMA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, por intempestivo, na conformidade do disposto nos arts. 37 e 38, da Lei Complementar n.º 05/1991, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar n.º 12/97, deixando de processar a revisão de ofício, ante a inexistência de ofensa à expressa disposição legal, capaz de ensejar o processamento, nos termos do art. 3º, § 4º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, mantendo na íntegra a decisão a quo, prolatada à luz do Ordenamento Legal então vigente (ACÓRDÃO 352/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/007984/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA TEODORA DE ARAÚJO DIAS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria, em conhecer do pleito como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 37, I da Lei Complementar n.° 05/91 e no que dispõe o art. 222, do Regimento Interno desta Corte de Contas, negando-lhe provimento, no mérito, por falta de amparo legal, face ao disposto no art. 132, § 1º, da Lei 6.677/94, mantendo inalterada a decisão exarada na Resolução nº 3.959, de 07 de julho de 2011, prolatada a luz do ordenamento jurídico vigente. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do recurso (ACÓRDÃO 353/2013).

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59ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2013:

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001309/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ITÉRIA COSTA CAETANO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pleito como Recurso de Apelação, com fulcro no art. 37, I da Lei Complementar nº 005/91 e no que dispõe o art. 222, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e, no mérito, negar-lhe provimento, por falta de amparo legal, face ao disposto no art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/94, mantendo inalterada a decisão exarada na Resolução nº 427, de 7 de março de 2012, prolatada a luz do Ordenamento Legal Vigente. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pedido (ACÓRDÃO 349/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/008852/2002
NATUREZA: REVISÃO ADMINISTRATIVA
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: VANDETE ANTONIA SANTOS

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto como Rescisão de Julgado, com fulcro no art. 38, da Lei Complementar nº 005/91, e, no mérito, dar provimento para excluir da Resolução nº 1.211/99, a parcela referente a Aulas Suplementares, fazendo ressalva entretanto, quanto a não inclusão da parcela de aulas suplementares devidas à servidora, excluída da referida Resolução, com fulcro no art. 11 da Lei nº 4.694/87 e no art. 15 dos Atos das disposições Transitórias da Constituição Estadual (ACÓRDÃO 350/2013).

 

RECLAMAÇÃO

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/001170/2009
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: MILTON SOUZA LIMA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não provimento e arquivamento da Reclamação, pois a mudança operada no enquadramento do servidor foi realizada de acordo com leis que reestruturaram os cargos dos servidores civis do Estado, sem, entretanto, reduzir o valor dos proventos, tratando-se, portanto, de melhoria posterior, fato que o art. 91, V, da Constituição Estadual, exclui das competências desta Corte de Contas (RESOLUÇÃO 099/2013).

 

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/006375/2011
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: ALDO DE OLIVEIRA ANDRADE

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo não provimento e arquivamento da Reclamação, pois o pleito corresponde a melhoria posterior ao Ato originário de aposentadoria e ao registro concedido por este TCE, cuja competência para apreciação foi excluída deste TCE (art. 91, V, da Constituição Estadual), recomendando ao Reclamante que requeira o pagamento dos valores que entende devidos à Administração Pública e, em caso de negativa, procure as vias judiciais (RESOLUÇÃO 100/2013).

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58ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2013:

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001090/2004
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JOSEFINA GUSMÃO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, porque intempestivo, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Orgânica deste Tribunal, inexistindo amparo legal para o processamento de Revisão de Ofício, vez que a Resolução nº 2.400/1998 foi prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico à época (ACÓRDÃO 346/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001095/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANDRADE LARANJEIRA CHAVES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pleito e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pedido (ACÓRDÃO 347/2013).


RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000950/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SANTOS DE JESUS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 005, de 4 de dezembro de 1991 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, por faltar fundamento legal ao pleito, já que, através da Lei nº 7.145/1997, a vantagem requerida foi substituída pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), já incluída na composição dos proventos do servidor. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pedido (ACÓRDÃO 348/2013).

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57ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de setembro de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/000600/2007
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (SEAGRI)
ORDENADOR: PEDRO BARBOSA DE DEUS
EXERCÍCIO: 2006

 

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, em especial, com relação à importância de se uniformizar, neste Tribunal, procedimentos relativos à forma de recepção das Contas de Secretários de Estado, acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em recepcionar estes autos como Prestação de Contas e, à unanimidade, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e art. 122, inciso II, art. 202, inciso I, e art. 203,§3º do Regimento Interno deste Tribunal, pela aprovação das contas do Sr. Pedro Barbosa de Deus, Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária no exercício de 2006, com ressalvas quanto às ocorrências relativas às unidades da Administração Direta, em virtude das funções de ordenar, coordenar, controlar, corrigir e do dever de supervisionar inerentes ao poder hierárquico, liberando-o de responsabilidade, e com observações quanto à necessidade do Relatório de Atividades apresentar a avaliação das metas previstas no plano plurianual e da execução dos programas de governo, indicando o nível de cumprimento e os resultados alcançados dentro da perspectiva da eficácia, eficiência e economia, em conformidade com a Constituição Federal, art. 74,incisos I e II, combinado com o art. 24, inciso I da Lei Complementar nº 05/91 e art. 122, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal. Vencidos, em parte, os Conselheiros Antônio Honorato, Vice-Presidente Inaldo Araújo e Gildásio Penedo Filho, que entenderam tratar-se de Relatório de Atividades e o consideraram suficiente, liberando de responsabilidade o Titular da Pasta e vencido integralmente o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barreto, que votou pela desaprovação das contas (ACÓRDÃO 341/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001577/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5113/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

 

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha proferiu o seu Voto de Qualidade no presente processo, no qual concluiu acompanhando o voto do Conselheiro Corregedor Filemon Matos, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão recorrida e conceder registro a trinta e sete atos de admissão de pessoal por meio de contratações em Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), realizados pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, para exercício no Procon-BA. Por fim, declarado o Voto de Qualidade, acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, para reformar a decisão recorrida, Resolução nº 5113/2011 da 1ª Câmara, e conceder registro a 37 (trinta e sete) atos de admissão de pessoal por meio de contratações em Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), realizados pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, para exercício no Procon-BA, conforme Edital nº 002/2009, publicado no DOE de 7/4/2009, com respectivas retificações. Vencidos o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Relator; a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, que votaram pelo improvimento do recurso (ACÓRDÃO 342/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/001806/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ZOÍLA CHAGAS BARATA LIMA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

 

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter os autos em diligência externa ao Órgão de origem, a fim de que a Autoridade concessora da aposentadoria possa promover a modificação proposta no parecer da ATEJ, viabilizando a reforma da Resolução hostilizada (RESOLUÇÃO 096/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/005304/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS

 

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em processar o feito como Revisão Administrativa ex officio, com base no art. 3º, §4º da Lei Complementar 005/1991 e, no mérito, promover a alteração parcial da Resolução nº 0180/2005 da Egrégia 1ª Câmara deste Tribunal, julgando conforme a lei a Portaria nº 077/2010, publicada no DOE de 26/2/2010, retificadora da Portaria nº 117/2004, publicada no DOE de 2/9/2004, que ao rever o cálculo dos proventos do ex-servidor Luiz Antônio dos Santos, fixou a parcela referente à GAP III no valor nominal de R$ 929,36 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), fazendo ressalva entretanto, aos proventos fixados pela Autoridade Competente, que ao fixar o valor da parcela questionada, não contemplou situação mais benéfica ao servidor, conforme disposto no art. 132 da Lei nº 6.677/94 e Súmula 359 do STF (ACÓRDÃO 343/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/007373/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CÉLIA ANTÔNIA CARVALHO DOS SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

 

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da falta de amparo legal, ficando mantida a Resolução recorrida, em todos os seus termos. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pleito (ACÓRDÃO 344/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/000953/2013
NATUREZA: RESCISÃO DE JULGADO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 7872/2011 DA 1ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL

 

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em não conhecer do pedido, mantendo a decisão recorrida. Vencido o Conselheiro Antônio Honorato, que votou pelo conhecimento e provimento do pleito (ACÓRDÃO 345/2013).

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56ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de setembro de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/001504/2011
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (SAEB)
ORDENADOR: MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
EXERCÍCIO: 2010

 

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em considerar suficiente o Relatório de Atividades, com recomendações para um acompanhamento mais efetivo das atividades da Secretaria e o aprimoramento dos controles, determinando que os processos que se encontram em diligência externa na Secretaria da Administração do Estado da Bahia retornem a este Tribunal, em consonância com o item 6.6 do Relatório de Auditoria, e liberando de responsabilidade o Titular da Pasta, Sr. Manoel Vitório da Silva Filho, como prevê o art. 7º da Lei Complementar nº 05/91. Vencidos, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, Relator, e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que consideraram suficiente o Relatório de Atividades, com as recomendações propostas, liberando-se de responsabilidade o Titular da Pasta; o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, que votou pela aprovação das contas, com ressalvas e as recomendações e determinações propostas; e a Conselheira Carolina Costa, que votou pela aprovação das contas, com ressalvas em virtude da utilização excessiva de contratações temporárias e a determinação proposta (ACÓRDÃO 337/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/001393/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. (DESENBAHIA) E FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO (FUNDESE)
EXERCÍCIO: 2009 

          Gestor                                                    Cargo

Luiz Alberto Bastos Petitinga                    Presidente da Desenbahia
Marco Aurélio Félix Cohim Silva                Diretor de Administração e Finanças da Desenbahia
José Ricardo Santos                                Diretor de Operações da Desenbahia
Marcelo Sampaio Oliveira                         Diretor de Desenvolvimento de Negócios da Desenbahia
Carlos Martins Marques de Santana          Presidente do Conselho Deliberativo da Fundese
Eva Maria Cella Dal Chiavon                     Conselho Deliberativo da Fundese
Ildes Ferreira de Oliveira                           Conselho Deliberativo da Fundese
Luiz Alberto Bastos Petitinga                   Conselho Deliberativo da Fundese
Nilton Vasconcelos Júnior                        Conselho Deliberativo da Fundese
Rafael Amoedo                                       Conselho Deliberativo da Fundese

Roberto de Oliveira Muniz                         
Conselho Deliberativo da Fundese

Ronald de Arantes Lobato                        
Conselho Deliberativo da Fundese

Valmir Assunção                                     
Conselho Deliberativo da Fundese

 Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, pela aprovação das Contas da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (Desenbahia), com ressalvas às ocorrências apontadas pelos técnicos deste Tribunal, fazendo recomendações à sua atual direção para que adote medidas que possibilitem o aperfeiçoamento operacional da Agência, e aprovação plena das contas do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (Fundese), liberando de responsabilidade os diretores das duas entidades. Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que votaram com ressalvas e recomendações e acrescentaram a aplicação de multa ao Diretor Presidente da Desenbahia, no valor de R$ 4.000,00 e R$ 1.000,00, respectivamente. O Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto deu-se por impedido (ACÓRDÃO 338/2013).

 

RECURSOS

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000940/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: OMAR DOURADO MOITINHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

 Após ampla discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa à Secretaria da Educação (SEC), com a finalidade de retificar a Portaria nº 3047/94, que fixou os proventos do servidor Omar Dourado Moitinho, objetivando a majoração para 25%, do percentual aplicado à parcela dos proventos relativa à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e retorno deste feito instruído com o novo Ato retificador a esta Corte, para a devida apreciação da sua legalidade, como estabelece a Constituição Estadual (RESOLUÇÃO 095/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/000665/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5102/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

 Na discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, oportunidade em que a Procuradora Assistente do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado junto a este Tribunal, Dra. Luciane Rosa Croda, fez considerações a respeito: do esforço voltado à redução das contratações via Reda no Estado da Bahia, de 2007 a 2012; e da implementação, no âmbito da PGE, das condições necessárias à realização de concurso público. Ao final, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do feito como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, inciso I, da LC 05/91 combinado com o art. 222 do RITCE e, no mérito, por voto de desempate do Exmo. Sr. Conselheiro Presidente Zilton Rocha, dar-lhe provimento, para modificar a Resolução nº 5.102/2011 da 1ª Câmara deste Tribunal, concedendo registro a 12 (doze) atos de admissão de pessoal por meio de contratações em Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), realizados pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, para o cargo de Assistente de Procuradoria, Nível Médio. Vencidos o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Relator, a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pleito. Designado o Conselheiro Antônio Honorato para lavrar a decisão (ACÓRDÃO 339/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/000681/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5348/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

 Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do feito como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, inciso I, da LC 05/91, combinado com o art. 222 do RITCE, e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, uma vez que as alegações postas na inicial e os esclarecimentos trazidos aos autos não foram capazes de afastar os motivos ensejadores da negativa de registro, mantendo-se em sua inteireza a Resolução nº 5.348/2011. Vencido o Conselheiro Antônio Honorato, que votou pelo conhecimento e provimento do pleito (ACÓRDÃO 340/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONS. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001577/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5113/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

 Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, decidiram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do feito como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, inciso I, da LC 05/91 combinado com o art. 222 do RITCE. Quanto ao mérito, resultou em empate a votação, tendo o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Relator; a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto votado pelo improvimento do pedido, mantendo-se em sua inteireza a Resolução nº 5.113/2011 da 1ª Câmara deste Tribunal; e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, o Conselheiro Antônio Honorato e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo pelo provimento do pleito, para conceder registro a 37 (trinta e sete) atos de admissão de pessoal por meio de contratações em Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), realizados pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, para exercício no Procon-BA.
O Conselheiro Presidente Zilton Rocha adiou a declaração do seu voto de desempate pelo prazo não excedente a duas sessões, na forma prevista no Artigo 98 do Regimento Interno deste Tribunal.

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55ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de setembro de 2013:

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/007218/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE (SETRE)
RESPONSÁVEL: NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
PERÍODO: JANEIRO A JULHO DE 2012

Resolveram os Conselheiros, por maioria, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, pela juntada do presente processo auditorial às Contas de 2012 da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre), nos termos do art. 10, §5º, I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/1991, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Auditoria e Inspeção e desta Resolução ao Titular da referida Pasta e à Auditoria Geral do Estado, para efeito de conhecimento das falhas apontadas, com a emissão de determinações aos atuais gestores da Setre, para que: a.1) adotem medidas tendentes a assegurar a conclusão dos expedientes disciplinares dentro dos prazos legais, sob pena de operar-se a chamada "prescrição intercorrente", impedindo o exercício da pretensão punitiva estatal; a.2) aprimorem a sistemática de pagamento das contas de consumo, sob pena de responsabilização financeira no montante equivalente aos exatos valores despendidos com o pagamento de juros e multas decorrentes de atraso. b) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, resolveram, também, pela expedição de recomendações aos atuais gestores da Diretoria Geral, Diretoria Administrativa, Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho (Sudet) e Superintendência de Economia Solidária (Sesol) no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas pela Unidade Técnica, bem como pela disponibilização do Relatório de Auditoria e dessa Resolução na página virtual do TCE/BA. Vencido, em parte, o Cons. Antônio Honorato que votou pela não disponibilização do Relatório de Auditoria e desta Resolução no portal virtual da Corte de Contas (RESOLUÇÃO 093/2013).

 

RECURSOS

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha passou a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo para dar prosseguimento ao julgamento dos dois processos abaixo, após a sua devolução de vista pelo Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto.

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/006559/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ADELINA PIRES DE SANTANA NETA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Reaberta a discussão e votada a matéria, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer do Pedido como Recurso de Apelação, e, no mérito, converter o julgamento em diligência externa, à Secretaria da Educação, para que a Autoridade concessora da aposentadoria possa promover, na forma assinalada no Parecer da PGE, a retificação do ato aposentador, fazendo constar a Vantagem Pessoal aos proventos da servidora, no percentual de 5%, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e devolução dos presentes autos a este Tribunal. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (RESOLUÇÃO 094/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000690/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5344/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido impetrado pelo Estado da Bahia, através do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 005/1991, e, no mérito, por maioria de votos, pelo improvimento, uma vez que as alegações recursais não têm o condão de afastar a negativa de registro conferida aos atos de admissão de pessoal, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo (Reda), realizados pela Fundação Cultural do Estado da Bahia (Funceb), mantendo-se incólume a decisão proferida pela 1ª Câmara deste Tribunal, no bojo do Processo n.º TCE/001016/2006. Vencido o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, que votou pelo conhecimento e provimento do pleito (ACÓRDÃO 334/2013).

 

RELATOR: CONS. GIDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000359/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA LÚCIA CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

A Conselheira Carolina Costa, ao justificar a não devolução de vista do presente processo, solicitou a extensão do prazo regimental por mais duas sessões, em virtude da necessidade do aprofundamento do estudo, uma vez que se trata de matéria que trará repercussões não só a esse julgado da Casa, mas a outros, pela sua potencialidade.
O Plenário tomou conhecimento.

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/001960/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: WALDIR SOUZA PEREIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, mantendo a decisão recorrida (ACÓRDÃO 335/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/004572/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ELISA DANTAS FARIAS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, na forma do voto da Conselheira Relatora, em: a) promover a revisão ex officio da Resolução n.º 2316/2007, tendo em vista a violação direta ao art. 3º, caput, §2º, da EC 41/03 e art. 40, §1º, III, "b", da CF/88, para impor ressalva ao registro de aposentadoria, como medida a evitar a sustação dos pagamentos dos proventos da aposentadoria, na forma do art. 151, RITCE-BA; b) pela recomendação ao Secretário de Educação a adequação do ato aposentador às diretrizes estabelecidas no mapa de cálculo às fls. 91, sob pena de responsabilidade financeira pelos encargos moratórios e sucumbenciais que o Estado da Bahia eventualmente vier a sofrer em demanda judicial proposta pela servidora; c) pela cientificação da parte interessada da possibilidade de recorrer ao Judiciário caso venha a sentir-se prejudicada, vez que esta Corte de Contas, reconhece que a Requerente faz jus a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, com fundamento no art. 40, §1º, III, b, da Constituição Federal, com base nos critérios da legislação vigente antes da EC n.º 41/03 (ACÓRDÃO 336/2013).

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54ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/000603/2011
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: CASA MILITAR DO GOVERNADOR
ORDENADORES: JÚLIO NUNES PINHEIRO E CARLOS AUGUSTO GOMES SOUZA E SILVA
EXERCÍCIO: 2010

Após a discussão da matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em: a) aprovar com ressalvas, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/91 e do art. 122, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, as contas da Casa Militar do Governador, relativas ao exercício de 2010, em virtude das seguintes ocorrências: - execução de despesas sem respaldo contratual; - uso indiscriminado das espécies de contratações diretas (dispensa e inexigibilidade), fora das hipóteses legalmente permitidas; - não devolução dos valores relativos a diárias; b) em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, acórdão, também, pela expedição de recomendações aos atuais gestores da Casa Militar do Governador, no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório de auditoria. Vencida, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, que votou, ainda, pela aplicação de multa de caráter sancionatório aos Srs. Júlio Nunes Pinheiro Filho e Carlos Augusto Gomes Souza e Silva, Gestores da Casa Militar do Governador, durante os períodos de 1º/1/2010 a 1º/5/2010 e 1º/5/2010 a 31/12/2010, respectivamente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do cometimento de irregularidades com grave infração à norma legal, nos termos do 35, II, da Lei Complementar Estadual nº. 005/1991, sobretudo no que tange a execução de despesas sem respaldo contratual; uso indiscriminado das espécies de contratações diretas (dispensa e inexigibilidade), fora das hipóteses legalmente permitidas e não devolução dos valores relativos a diárias. Vencido, integralmente, o Exmo. Sr. Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, que votou pela desaprovação das contas, com aplicação de multa e imputação de débito no valor R$ 1.024,00 (um mil e vinte e quatro reais) (ACÓRDÃO 329/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000690/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5344/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

O Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto procedeu à devolução de vista dos dois processos acima relacionados, encaminhando os autos à Presidência para dar prosseguimento aos seus julgamentos quando for possível a recomposição do quórum, uma vez que presidiu os feitos o Conselheiro Presidente Zilton Rocha.

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003519/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 1047/2012 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer como Recurso de Apelação, o expediente interposto pela ProContas, e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter íntegra a Resolução nº 1.047/2012 da 1ª Câmara deste Tribunal de Contas, que negou registro a contratações, sob o Regime Especial de Direito Público (Reda), efetuadas pelo Instituto Mauá, na forma do voto da Turma Relatora. Vencido o Conselheiro Antônio Honorato, que votou pelo conhecimento e provimento do pleito (ACÓRDÃO 330/2013).

Na discussão, os Conselheiros emitiram os seus posicionamentos com relação à matéria, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, em especial, com relação à sugestão do Conselheiro Gildásio Penedo Filho de que, nos processos em que 1ª Câmara negasse registro às contratações realizadas através do Reda no âmbito da Administração Estadual, fossem encaminhadas essas decisões às contas dos gestores dos respectivos exercícios.

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001885/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EDGAR DOMINGOS DE SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido formulado pelo servidor aposentado Edgar Domingos de Souza, em face da intempestividade, uma vez que não foram observados os prazos legais estabelecidos no art. 37, I, da Lei nº 005/91 bem como o que dispõe o artigo 222, do Regimento Interno deste Tribunal, deixando de proceder a revisão de ofício, nos termos do art. 3º, § 4º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, mantendo na íntegra a decisão exarada na Resolução nº 1.628/2008 prolatada à luz do ordenamento jurídico então vigente (ACÓRDÃO 331/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/003518/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB)
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a Resolução nº 1045/2012 da 1ª deste Tribunal, de modo que seja conferido registro a contratações pelo Reda efetuadas pela Adab/Seagri. Vencidos o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, Relator, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Revisor, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pleito. Designado o Conselheiro Gildásio Penedo Filho para lavrar a decisão (ACÓRDÃO 332/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/000927/2013
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 7870/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, mantendo a decisão recorrida (ACÓRDÃO 333/2013).

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53ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de setembro de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/000660/2011
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA (DERBA)
ORDENADORES: WILSON ALVES DE BRITO E BERCHRIS MOURA REQUIÃO FILHO
EXERCÍCIO: 2010

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas, com ressalva em face do contrato de terceirização firmado com a empresa Climex Terceirização de Serviços Ltda.; e da formalização irregular de convênios celebrados com a Organização de Conservação de Terras do Baixo Sul da Bahia (OCT) e com a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (AIBA); cujo mérito, portanto, deverá ser objeto de apreciação pela 2ª Câmara deste Tribunal; outorgando quitação aos Srs. Wilson Alves de Brito Filho e Berchris Moura Requião Filho, com base no art. 24, I, da Lei Complementar n° 05/1991; e recomendações no sentido de que os atuais gestores do Derba sejam diligentes na apuração dos fatos ensejadores de sindicâncias. Decidiram, ainda, os Conselheiros, por maioria de votos, determinar que, no prazo de noventa dias, a direção do Derba encaminhe a este Tribunal o resultado dos inquéritos e sindicâncias dos processos administrativos e, se esses processos ainda não estiverem sido concluídos, que dê conhecimento ao Tribunal do andamento dos processos. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, Relator, que votou pela aprovação das contas, com recomendações e ressalvas, não acompanhando a determinação proposta. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa (ACÓRDÃO 321/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/001087/2012
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: CASA CIVIL
ORDENADORES: EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON E CARLOS PALMA DE MELLO
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em considerar suficiente o Relatório de Atividades, liberando-se de responsabilidade, à unanimidade, os Titulares da Pasta, Srs. Eva Maria Cella Dal Chiavon e Carlos Palma de Mello. Vencidos, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, Revisor, e a Conselheira Carolina Costa, que votaram pela aprovação das contas, com ressalvas e recomendações no sentido de que se produzam dados consolidados, precisos e confiáveis acerca do percentual de atingimento de metas e objetivos institucionais, estabelecendo, especialmente, correlações entre o desempenho da gestão com o Orçamento Anual (ACÓRDÃO 322/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/001103/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 958/2004 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Revisão ex officio, nos termos do art. 221 do Regimento Interno, e, no mérito para que seja concedido registro ao ato retificador dos proventos de aposentadoria constantes da Portaria nº 7361, de 25/10/2010 (fl. 151), ante o preenchimento pelo Sr. José Augusto Valente de Carvalho dos requisitos para a concessão da aposentadoria com base nas disposições constantes do art. 40, III, "a", da Constituição Federal, em sua redação original, c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 20/1998, cabendo à Administração promover a incorporação das melhorias posteriores, independentemente de nova decisão desta Corte (ACÓRDÃO 323/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/002151/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 1736/2005 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa à Polícia Militar (PM), com a finalidade de retificar a Portaria nº UIF/SAR/202/09/2004, que reformou por invalidez permanente simples, o Sd. PM 1ª Classe, Gerson de Araújo Morais, cadastro nº 30.127.251-4, modificando o percentual da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço de 17% para 21%, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (RESOLUÇÃO 086/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/003586/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JAIR VIEIRA COSTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, converter o presente processo em diligência externa à Polícia Militar (PM), para que a Autoridade competente promova, se assim entender, a retificação da Portaria que fixou os proventos do Sargento PM Jair Vieira Costa, cadastro nº 30.104.263-4, fazendo constar a parcela referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência e devolução dos presentes autos a este Tribunal. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que se manifestou contra a diligência, votando pelo não conhecimento do pedido (RESOLUÇÃO 087/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/006467/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 2881/2007 DA 1ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do feito como Recurso de Revisão, e, no mérito, pelo provimento, para reformar a Resolução nº 2881/2007, que julgou conforme a Lei a Portaria nº 9214/2007, que inativou o servidor Ebister Teixeira da Silva, objetivando a modificação da fundamentação legal de "Aposentadoria Compulsória – art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Proventos calculados em conformidade com §§ 3º e 17 do art. 40 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU de 31/12/2003", para "Aposentadoria Compulsória – art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados com base nos arts. 2º e 5º da Emenda nº 47/2005. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (ACÓRDÃO 324/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/007096/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EDINALVA NOVAIS PEIXOTO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, converter o presente processo em diligência externa à Secretaria da Educação (SEC), a fim de que a autoridade competente promova a retificação da Portaria nº 2.825/2010, realizando a inclusão das parcelas relativas à Gratificação de Atividade Complementar e à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, consoante comprovação através das certidões emitidas pela SEC, anexadas às fls. 19/22, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (RESOLUÇÃO 088/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001090/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 51034/2011 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do recurso impetrado pelo Estado da Bahia, através do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, por preencher os requisitos essenciais para a sua admissibilidade, e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a Resolução de nº 5103/2011 da 1ª Câmara deste Tribunal, publicada no DOE de 12/8/2011 (Processo nº TCE/004044/2008), determinando o registro das contratações integrantes do referido processo (ACÓRDÃO 325/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/004056/2010
APENSOS: TCE/004057/2010, TCE/004058/2010 E TCE/004059/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JOSÉ ONOFRE GURJÃO BOAVISTA DA CUNHA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer dos Recursos impetrados em face das Resoluções n°s 326/2009 (TCE/004056/2010), 227/2008 (TCE/004057/2010), 302/2008 (TCE/004058/2010), por serem intempestivos. Quanto ao Recurso formulado no processo TCE/004059/2010, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Revisão e, no mérito, por maioria de votos, pelo seu provimento, para modificar o Acórdão n° 265/2010 e aprovar a Prestação de Contas da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), relativa ao exercício de 2005, com as ressalvas e recomendações indicadas na conclusão do Relatório de Auditoria, na forma prevista no art. 24, I, da Lei Complementar n° 005/91 c/c o art. 123, II, do Regimento Interno desta Corte, outorgando quitação ao seu gestor, José Onofre Gurjão Boavista da Cunha. Vencido, em parte, o Substituto de Conselheiro Auditor Pedro Humberto Barretto, que não acompanhou a Turma Relatora com relação ao processo TCE/004059/2010, votando pelo conhecimento e improvimento do pleito, mantendo a decisão recorrida (ACÓRDÃO 326/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/005502/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA EMÍLIA DA FONSECA NETA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do feito como Rescisão de Julgado, para julgar conforme a lei a Portaria nº 2978/2011, retificadora da aposentadoria da Sra. Maria Emília da Fonseca Neta, na forma do voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (ACÓRDÃO 327/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/001849/2010
NATUREZA: RESCISÃO DE JULGADO
RECORRENTE: SÉRGIO LUIZ SILVA PASSOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOSÉ SOUZA PIRES

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da Resolução nº 229/2008, ante a inexistência de Relatório e Voto na decisão cameral, devendo o feito regressar à colenda 2ª Câmara deste Tribunal para proceder a novo julgamento, com a notificação válida do ex-Prefeito para, querendo, acompanhar matéria, por medida de direito e justiça, na forma do voto do Conselheiro Relator. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo não conhecimento do pleito (ACÓRDÃO 328/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000359/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA LÚCIA CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Após a manifestação parcialmente divergente da Turma Relatora, o Relator votando pelo conhecimento e provimento parcial do pedido, para reformar, em parte, a decisão recorrida, unicamente para fixar a multa em R$ 1.000,00 (um mil reais), e o Revisor, pelo conhecimento e provimento total do pedido, para excluir a multa imputada, pediu vista dos autos a Conselheira Carolina Costa.
A Presidência deferiu a solicitação.


RECLAMAÇÃO

RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/000537/2010
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: IRANI OTÍLIA DE CASTRO VIANA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo arquivamento da Reclamação, motivado por perda de seu objeto, decorrente da adoção das providências pela Administração que sanearam a questão (RESOLUÇÃO 089/2013).

 

RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/006712/2011
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: EUNICE DOS SANTOS PINTO

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo arquivamento da Reclamação, em face da perda de seu objeto, motivada pelo atendimento pela Administração Pública do pleito da Reclamante (RESOLUÇÃO 090/2013).

 

RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/000616/2012
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: NICÉIA APARECIDA DE SOUSA RIBEIRO

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo arquivamento da Reclamação, em face da perda de seu objeto, motivada pelo atendimento pela Administração Pública do pleito da Reclamante (RESOLUÇÃO 091/2013).

 

RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/005003/2012
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: MARIA LÚCIA BORGES DA SILVA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, pelo arquivamento da Reclamação, em face da perda de seu objeto, motivada pelo atendimento pela Administração Pública do pleito da Reclamante (RESOLUÇÃO 092/2013).

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52ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de setembro de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR VIVALDO EVANGELISTA RIBEIRO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR PEDRO HUMBERTO BARRETTO
PROCESSO: TCE/000500/2008
Nº ORGEM: TCENET/00042/08
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: CONTAS CONSOLIDADAS DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SECTI)
EXERCÍCIO: 2007

     Unidade                                      Gestor                                                     Período

Gabinete do Secretário               Pedro Torres Filho                                        02/01 a 31/12/2007

Diretoria Geral – DG                  Jorge Luiz de Sousa Lordelo                          01/01 a 01/02/2007
                                               
Hélio Figueiredo Mesquita Filho                      01/02 a 31/12/2007

Coordenação de
Projetos Especiais                    Denise Bezerra de Morais                              01/01 a 03/05/2007
                                               Joaquim Jorge Martins Galo                           03/05 a 31/12/2007

Superintendência de
Desenvolvimento Científico
e Tecnológico                           Maurício Carvalho Campos                            01/01 a 01/02/2007
                                               Marco Antônio Rocha Medeiros                     01/02 a 31/03/2007
                                               Paulo César Bastos                                      25/04 a 31/12/2007

Superintendência de
Tecnologia para a
Competitividade                        
Horácio Nelson Hostenreiter Filho                   01/01 a 01/02/2007
                                              Robério Ronald Ferreira Barbosa                     01/02 a 31/12/2007

O Conselheiro Corregedor Filemon Matos passou a palavra ao Substituto de Conselheiro Auditor Evangelista Ribeiro para dar prosseguimento ao julgamento do presente processo, oportunidade em que S. Exa., considerando o julgamento pela 2a Câmara do processo TCE/005392/2008, relativo ao Termo de Contrato nº 028/2007, celebrado entre o Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) e a Empresa Engenor, Engenharia do Nordeste Ltda, determinando o seu apensamento às presentes contas, para que seja esclarecida a questão relativa à inexistência da sede da Empresa Engenor no endereço indicado à época da contratação, no último dia 14 de agosto, alterou o voto anteriormente proferido, propondo a conversão desse julgamento em diligência interna à CCE competente, com o objetivo de averiguar a decisão da 2a Câmara. Reaberta a discussão e votada a matéria, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, encaminhar os autos em diligência interna à Coordenadoria competente, para, no prazo de 30 dias, esclarecer a questão relativa à inexistência da sede da Empresa Engenor no endereço indicado à época da contratação, nos termos da Resolução nº 144/2013 da 2a Câmara deste Tribunal. Vencido o Substituto de Conselheiro Auditor Jayme Baleeiro Neto, que votou contra a diligência (RESOLUÇÃO /2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. GIDÁSIO PENEDO FILHO
 REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/002925/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BONFIM
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 3º, § 4º, 37 e 38 da Lei Complementar nº 005, de 4 de dezembro de 1991, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedida a Conselheira Carolina Costa, por ter emitido o Parecer nº 296/2013 do Ministério Público de Contas, contido nos autos (ACÓRDÃO 317/2013).

 

RELATOR: CONS. GIDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/002643/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: VALDOMIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 3º, § 4º, 37 e 38 da Lei Complementar nº 005, de 4 de dezembro de 1991, nos termos do voto do Conselheiro Relator (ACÓRDÃO 318/2013).

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51ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: SUBST. DE CONS. ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISORA: CONS. RIDALVA FIGUEIREDO
PROCESSO: TCE/001963/2003 - Nº ORIGEM: TCENET/00144/3
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB)
ORDENADORES: JOSÉ ALBERTO DA SILVA LIRA E LUCIANO JOSÉ COSTA FIGUEIREDO
EXERCÍCIO: 2002

O Conselheiro Antônio Honorato, após a devolução de vista do Conselheiro Pedro Lino, consultou o Plenário sobre a possibilidade de dar prosseguimento ao julgamento do presente processo, considerando o voto da Conselheira Ridalva Figueiredo, já constante dos autos, com o que concordou o Tribunal Pleno. Reaberta a discussão, o Substituto de Conselheiro Auditor Almir Pereira da Silva, Relator, manteve o seu voto pela aprovação das contas, com recomendações e ressalvas, porém deixou de aplicar multa, por considerá-la prescrita. Votada a matéria, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas, com recomendações e ressalvas, liberando-se de responsabilidade os gestores, Srs. José Alberto da Silva Lira e Luciano José Costa Figueiredo, concedendo-se quitação aos responsáveis pelos adiantamentos concedidos, cujas comprovações foram consideradas regulares, na forma do voto do Conselheiro Relator. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas (ACÓRDÃO 299/2013).

 

RELATOR: CONS. MANOEL CASTRO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000677/2006
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO (SCT)
ORDENADOR: PAULO RENATO DANTAS GAUDENZI
EXERCÍCIO: 2005

O Conselheiro Antônio Honorato passou a palavra ao Conselheiro Pedro Lino para a devolução de vista dos presentes autos, oportunidade em que procedeu à leitura do seu voto, concluindo pela desaprovação das contas. Reaberta a discussão e votada a matéria, e considerando o voto proferido pelo Conselheiro Manoel Castro, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar com recomendações as contas, liberando-se de responsabilidade o gestor, Sr. Paulo Renato Dantas Gaudenzi. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas (ACÓRDÃO 300/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/005607/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (SUPROF)
ORDENADOR: ANTÔNIO ALMERICO BIONDI LIMA
EXERCÍCIO: 2011
SOLICITANTE: CONS. PEDRO LINO
DATA: 21/5/2013

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha passou a palavra ao Conselheiro Pedro Lino para a devolução de vista dos presentes autos, oportunidade em que manifestou o seu voto pela desaprovação das contas. Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 122, II da Resolução nº 18/98, Regimento Interno deste Tribunal, recomendando que sejam observados os critérios formais e legais relativos ao controle dos recursos patrimoniais sob responsabilidade da Superintendência, com consequente outorga de quitação ao Sr. Antônio Almerico Biondi Lima. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas (ACÓRDÃO 301/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/000227/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: CASA MILITAR DO GOVERNADOR
ORDENADOR: JÚLIO NUNES PINHEIRO
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar com recomendações as contas, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Júlio Nunes Pinheiro, e, em valorização às funções pedagógica e preventiva inerentes à atividade de controle, pela expedição de recomendações ao atual gestor da Casa Militar do Governador, no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório de auditoria. Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, que votou pela aprovação das contas, com ressalvas e aplicação da multa no valor de R$ 4.000,00 ao gestor, e recomendações ao atual gestor da Casa Militar, no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas no relatório de auditoria; e, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, com aplicação da multa no valor de R$ 4.000,00 ao gestor. Designado o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, Revisor, para lavrar a decisão (ACÓRDÃO 302/2013).

 

RECURSOS

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GIDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002395/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MAURO DE OLIVEIRA MORAES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha proferiu o seu voto de qualidade nos presentes autos, a seguir: "Coube-me proferir o voto de qualidade para desempatar o julgamento deste processo, TCE/002395/2010, relativo ao Recurso interposto pelo Sr. Mauro de Oliveira Moraes, revisão do Acórdão nº 132/2010, proferido no Processo nº TCE/000493/2005, que aprovou as contas do Departamento de Polícia do Interior (DEPIN), exercício 2004, com recomendações, ressalvas e imputação de multa no valor de 100 UPF/BA. Após analisar as peças deste processo e da Prestação de Contas que registra a decisão recorrida, acompanho o voto do Conselheiro Filemon Matos, no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, para excluir a multa de caráter sancionatório, imputado ao Sr. Mauro de Oliveira Moraes, na qualidade de Diretor do Departamento de Polícia do Interior (Depin), Unidade Gestora da Secretaria de Segurança Pública do Estado, referente ao exercício de 2004, conforme consignado no Acórdão nº 132/2010, pelas razões que se seguem: A multa sancionatória foi aplicada com fundamento na reincidência das falhas apontadas pelo Relatório de Auditoria. Conquanto nos autos se tenha discutido a natureza e o conceito de reincidência, o Cons. Filemon Matos aduz esclarecimentos a esse respeito, com os quais concordo, como se lê. 'Vale frisar que o gestor assumiu o Departamento de Polícia do Interior (Depin) em 15/1/2003, permanecendo no cargo até 29/11/2005. Conforme assinalado, as contas do exercício de 2003 somente foram julgadas, em 8/9/2005, através do Acórdão nº 249/05, as do exercício de 2004, objeto do presente recurso foram julgadas seis anos depois, em 13/5/2010, e as de janeiro a novembro de 2005 foram julgadas em 2/10/2012, através do Acórdão nº 192/2012'. E mais adiante: 'a equipe auditorial utilizou a expressão "reincidência", embora se tratasse de repetição de falha ou irregularidade, apontada nas contas do exercício de 2003, porém só conhecidas pelo Plenário deste Tribunal, em primeiro julgamento. através do Acórdão nº 249/05 de 8/9/2005, quando o gestor já se encontrava impossibilitado de adotar qualquer providência para corrigir as falhas detectadas'. Ademais, considero importante destacar o argumento do Recorrente de estar regularizada a situação da Unidade da qual foi Gestor desde o exercício seguinte ao da prestação de contas. Por último, considerei também pertinente para formar minha opinião, o fato de ter o Conselheiro Inaldo Araújo, relator das contas, objeto de recurso, modificado o seu entendimento já que, tendo sido ele quem propôs a imputação da multa no julgamento da Prestação de Contas consolidada, reviu sua proposição, votando, agora, pelo acolhimento do recurso. Ante o exposto, ratifico e acompanho o voto do Conselheiro Filemon Matos, desempatando no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, para excluir da decisão a multa de caráter sancionatório, imputada ao Sr. Mauro de Oliveira Moraes, na qualidade de Diretor do Departamento de Polícia do Interior (Depin), Unidade Gestora da Secretaria de Segurança Pública do Estado, referente ao exercício de 2004, conforme consignado no Acórdão nº 132/2010. É o voto". Por fim, declarado o voto de desempate, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, para excluir da decisão a multa de caráter sancionatório, imputada ao Sr. Mauro de Oliveira Moraes, na qualidade de Diretor do Departamento de Polícia do Interior (Depin), Unidade Gestora da Secretaria de Segurança Pública do Estado, referente ao exercício de 2004, conforme consignado no Acórdão nº 132/2010. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Revisor, que votaram pelo improvimento do recurso (ACÓRDÃO 303/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR ALMIR PEREIRA DA SILVA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/004005/2002
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MÁRIO FERNANDES PIRES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

O Conselheiro Antônio Honorato deu prosseguimento ao julgamento do presente processo, após a sua devolução pelo Conselheiro Pedro Lino. Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Revisão, conforme previsto no Art. 37, inciso I da Lei Complementar nº 05/91, c/c o Art. 222 do Regimento Interno, e, no mérito, dar-lhe provimento, para aprovar com recomendações e ressalvas as Contas da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Sudic), exercício 1996, liberando de responsabilidade o gestor, Sr. Márcio Fernandes Pires, reformando, dessa forma, o Acórdão nº 825/97, que desaprovou com multa as contas. Decidiram, ainda, os Conselheiros, preliminarmente, declarar restaurado em sua plenitude este feito, que trata da recomposição do Recurso originário, mediante as provas constantes no bojo dos autos (ACÓRDÃO 304/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONSª. RIDALVA FIGUEIREDO
PROCESSO: TCE/008637/2005
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: LUIZ ADELINO GORDILHO DE CARVALHO

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha deu prosseguimento ao julgamento do presente processo, após a sua devolução de vista pelo Conselheiro Pedro Lino, computando-se o voto da Conselheira Ridalva Figueiredo, já proferido. Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para acolher o pedido formulado pela Procuradoria do Estado. Vencida a Conselheira Ridalva Figueiredo, Revisora, que votou pelo não conhecimento do pleito (ACÓRDÃO 305/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONSª. RIDALVA FIGUEIREDO
PROCESSO: TCE/009194/2002 E SEU APENSO TC/2214/00
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: DÉCIO FREIRE COITÉ
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha deu prosseguimento ao julgamento do presente processo, após a sua devolução de vista pelo Conselheiro Pedro Lino, computando-se o voto da Conselheira Ridalva Figueiredo, já proferido. Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em não conhecer dos pedidos, mantendo a decisão recorrida. Vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que votou pelo não conhecimento do pedido de incorporação da gratificação de CET, e pelo conhecimento e provimento da Revisão Administrativa de Ofício, requerida pelo Estado da Bahia, para exclusão da parcela GDF (ACÓRDÃO 306/2013).

 

RELATOR: SUBST. DE CONS. NELSON DO CARMO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000443/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MILTON DE SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

O Conselheiro Corregedor Filemon Matos deu prosseguimento ao julgamento do presente processo. Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, pois intempestivo para ser recebido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 05/91 e, embora dentro do prazo para o recebimento como Rescisão de Julgado, não apresentou nenhum dos pressupostos erigidos nos incisos do art. 38 do mesmo diploma legal (ACÓRDÃO 307/2013).

 

RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA
REVISOR: CONS. FRANÇA TEIXEIRA
PROCESSO: TCE/000379/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ODILON OLIVA COSTA

O Conselheiro Corregedor Filemon Matos deu prosseguimento ao julgamento do presente processo, após a sua devolução de vista pelo Conselheiro Pedro Lino, computando-se o voto do Conselheiro França Teixeira, já proferido. Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do expediente como Recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão proferida pela egrégia 1ª Câmara deste Tribunal, através da Resolução nº 3675/2008 (ACÓRDÃO 308/2013).

 

RELATOR: CONS. MANOEL CASTRO
REVISOR: CONS. ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/000133/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: VALDECÍRIO DE OLIVEIRA CARNEIRO

O Conselheiro Antônio Honorato deu prosseguimento ao julgamento do presente processo, após a sua devolução de vista pelo Conselheiro Pedro Lino, computando-se o voto do Conselheiro Corregedor Manoel Castro, já proferido. Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Antônio Honorato, no exercício da Presidência, em não conhecer do pleito, mantendo a decisão recorrida. Vencidos o Conselheiro Presidente Zilton Rocha, Revisor, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pelo encaminhamento dos autos em diligência para que o órgão do aposentado se manifeste (ACÓRDÃO 309/2013).

 

RELATOR: CONS. GIDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/004037/2006
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ANTÔNIO EMMANUEL TEIXEIRA OLIVEIRA

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha deu prosseguimento ao julgamento dos presentes autos, após a sua devolução de vista pelo Conselheiro Corregedor Filemon Matos. Na oportunidade, procedeu à leitura do seu posicionamento sobre a matéria, ora juntado aos autos, no qual concluiu acompanhando, em parte, o posicionamento do Conselheiro Relator, recepcionando o feito como Revisão Administrativa ex officio, para retificar a Resolução nº 0064/2005, fazendo consignar a ressalva a parcela relativa à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade, fixada em desconformidade com a regra do § 2º do art. 132 da Lei nº 6.677/94. Reaberta a discussão e votada a matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em impulsionar a presente Revisão Administrativa ex officio, conforme o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, por maioria, para excluir da Resolução nº 0064/2005, deste Tribunal, a fixação dos proventos e julgar não conforme a lei a composição constante da Portaria nº 857/2004, de 26/5/2004, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 28/5/2004, por ter fixado a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade em percentual calculado em desacordo com o que reza o §2º, do art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/1994, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Inaldo Araújo e Antônio Honorato que votaram seguindo opinativo da Procuradoria Geral do Estado no sentido de que o percentual da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade deveria ser fixado em 146,05%, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos que votou considerando a Portaria nº 857/2004 conforme a lei, ressalvando apenas a parcela da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade, por entender correta a sua fixação em 121,57% (ACÓRDÃO 310/2013).

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/004407/2004
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO (FAPEX)
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

A Conselheira Carolina Costa procedeu à devolução de vista dos presentes autos e, após a discussão da matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente recurso como Rescisão de Julgado, com fulcro no art. 38, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 12/97, para, no mérito, declarar nula a Resolução nº 112/2003, da egrégia 2ª Câmara deste Tribunal, por configurar julgamento de prestação de contas de convênio, já julgada e transitada em julgado, declarando, ainda, quite o Sr. Pompílio de Viana Neto, Superintendente da Fapex à época (ACÓRDÃO 311/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/009026/2002
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JURACY PEREIRA BARROS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso como processo de registro, para modificar, parcialmente, a Resolução nº 2737/00, julgando conforme a lei a Portaria nº 0745/99, publicada do D.O.E. de 18/5/1999, que fez referência ao art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 312/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003300/2004
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA SEBASTIANA MOTA GALVÃO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso como processo de registro, para modificar, parcialmente, a Resolução nº 1314/2004, julgando conforme a lei a Portaria nº 12552, publicada do D.O.E. de 15/9/2006, que concede a Gratificação de Zona, no percentual de 30% (trinta por cento) à Recorrente, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 313/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/006228/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BRANDÃO ROSA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, violando a previsão dos arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 314/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/005270/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MADALENA BARBOSA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer a presente Revisão Administrativa ex officio, para dar-lhe provimento, a fim de proceder a correção da Resolução nº 734/92, para fazer constar o regime de 40 (quarenta) horas, que já corresponde aos valores ali consignados, com fundamento no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 05/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 315/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/001520/2005
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: IVANILDE DE OLIVEIRA GONÇALVES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, conforme art. 210, II e § 1º do Regimento Interno deste Tribunal e a previsão dos arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 316/2013).
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50ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de agosto de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR SÉRGIO SPECTOR
PROCESSO: TCE/000869/2004
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: DIRETORIA GERAL – SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO
ORDENADOR: JOSETE MARIA DE OLIVEIRA
EXERCÍCIO: 2003

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em aprovar as contas, com recomendações e ressalvas, liberando de responsabilidade a gestora, Sra. Josete Maria de Oliveira. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que votou pela desaprovação das contas, com imputação de responsabilidade financeira à gestora no valor de R$94.079,28 e aplicação da multa no valor de R$ 4.000,00, determinando o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da Bahia, para adoção das medidas cabíveis. Não votaram por não haverem assistido à leitura do Relatório o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo e os Conselheiros Gildásio Penedo Filho e Carolina Costa (ACÓRDÃO 293/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/001065/2011
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS)
ORDENADOR: JOSÉ CARLOS BARRETO DE SANTANA
EXERCÍCIO: 2010

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar as contas, com ressalvas para as falhas na formalização dos processos de receita e nos processos de pagamento dos salários e obrigações trabalhistas do pessoal, que foram reincidências, fazendo recomendações à atual administração da Universidade para que adote medidas que possibilitem o aperfeiçoamento de seu processo gerencial, liberando de responsabilidade o Prof. José Carlos Barreto de Santana, e outorgando quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares na instrução. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa, por ter participado da instrução dos autos como parecerista do Ministério Público Especial de Contas. Vencido, em parte, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, que também votou pela aprovação destas Contas com ressalvas e recomendações, mas acrescentou a aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor (ACÓRDÃO 294/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/002411/2008
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA (DESENBAHIA) E FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO (FUNDESE)
ORDENADOR: LUIZ ALBERTO BARROS PETITINGA
EXERCÍCIO: 2007

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em: a) aprovar as contas do Sr. Luiz Alberto Bastos Petitinga, Diretor Presidente da Desenbahia, relativas ao exercício de 2007, com ressalvas às irregularidades pontuadas no Relatório de Auditoria e destacadas no presente opinativo, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/91 e do art. 122, II, do Regimento Interno desta E. Corte de Contas; b) aprovar as contas do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (Fundese), relativas ao exercício de 2007, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar Estadual nº. 005/91 e do art. 122, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas; c) aplicar multa de caráter sancionatório ao Sr. Luiz Alberto Bastos Petitinga, Diretor Presidente da Desenbahia, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do cometimento de irregularidades com grave infração à norma legal (itens II.2.a, II.2.b, II.2.c e II.2.d do relatório complementar de auditoria), notadamente às regras legais pertinentes ao campo das licitações e contratos administrativos (art. 37, XXI, da Constituição Federal, arts. 25, II, 26 e 57, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº. 8.666/1993 e arts. 60, II, 61 a 63, 139 e 142 da Lei Estadual nº. 9.433/2005), nos termos do 35, II, da Lei Complementar Estadual nº. 005/1991. Ademais, foi determinado aos gestores da ADAB que: 1) se abstenham de celebrar contratos administrativos sem licitação prévia para a prestação de serviços contínuos de advocacia, quando não restarem devida e formalmente comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização, indicados no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993, em obediência ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição; 2) se abstenham de realizar a contratação direta de serviços contínuos de advocacia por inexigibilidade de licitação, inclusive mediate o instituto do credenciamento, sem a formalização do procedimento administrativo correspondente; 3) se abstenham de incluir nos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos cláusulas que contemplem a prorrogação automática e sucessiva dos prazos de vigência estipulados, em contrariedade ao disposto no §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/1993; Por fim, foram expedidas recomendações aos atuais gestores da Desenbahia no sentido de que sejam adotadas todas as providências necessárias para se evitar a repetição das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria. Vencidos, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, que não acompanharam a Conselheira Relatora na parte relativa à aplicação de multa (ACÓRDÃO 295/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003515/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 1046/2012 DA 1ª CÂMARA DO TCE-BA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso como Apelação, na conformidade do disposto no art. 37, inciso I, da Lei Complementar n.º 05/91, e, no mérito, negar-lhe provimento porquanto as alegações recursais não têm o condão de afastar a negativa de registro dos atos de admissão de pessoal, ante a flagrante violação de lei, mantendo na íntegra a decisão a quo, prolatada pela egrégia 1ª Câmara deste Tribunal de Contas, sob à luz do Ordenamento jurídico vigente (ACÓRDÃO 296/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/002032/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EDMUNDO BENEVIDES AZEVEDO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA LESSA AZEVEDO

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, em negar registro ao decreto de reti-ratificação do ato aposentador, por se revelar indevida a concessão da vantagem prevista no art. 2º, II, da Lei nº. 3.981/1981 ao Sr. Edmundo Benevides Azevedo, mantendo-se incólume, por consequência, o ato de concessão inicial de aposentadoria, cujo registro fora concedido por este Tribunal por meio da Resolução nº. 1156/1985, em virtude do interessado não ter preenchido os requisitos previstos no aludido diploma para a concessão do referido benefício, além do fato de ter se operado, no presente caso, a prescrição do fundo do direito vindicado, uma vez que passados mais de 5 anos entre a fixação dos proventos e a formulação do requerimento por meio do qual o inativado pleiteou a incorporação da reclamada parcela (ACÓRDÃO 297/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/003327/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: DJALMA BORGES SILVEIRA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, mantendo em todos os seus termos o voto da Conselheira Relatora, em conhecer do presente expediente como Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, reformando-se a decisão da 1ª Câmara (Resolução 1930/2009), para negar registro ao ato originário de aposentadoria (Decreto Judiciário de 6/6/1995, publicado no DPJ, de 7/6/1995), por se revelar indevida a concessão da vantagem prevista no art. 134, II, da Lei nº. 6.677/1994 ao magistrado que, na data da publicação do ato concessório de aposentadoria, não recebia parcela não incorporável aos proventos (ACÓRDÃO 298/2013).

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49ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2013:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCEADM/000929/2012
NATUREZA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
REQUERENTES: EUVALDO DA SILVA CALDAS NETO, JOSELITO SILVA MIMOSO, SIDNEY GUILHERME CHAVES JÚNIOR E HOMERO FARIA DA MATTA DOURADO

Antes da relatoria do presente processo, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho fez um questionamento à Presidência com relação à cientificação dos Requerentes com a antecedência necessária, para se preservar o devido processo legal, tendo o Conselheiro Presidente Zilton Rocha respondido afirmativamente e comunicado que, conforme informações dos Requerentes, não irá haver sustentação oral. Após a leitura do Relatório e Voto, no qual conclui que "não existem motivos para reconsiderar a Decisão em foco, razão por que a mantenho em todos os termos e, de pronto, submeto-a ao Egrégio Tribunal Pleno", o Conselheiro Presidente Zilton Rocha teceu considerações sobre a matéria e sobre as razões que levaram S. Exa. a tomar essa decisão, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão. Aberta a discussão, pediram vista dos autos o Conselheiro Pedro Lino e a Conselheira Carolina Costa, tendo a Presidência deferido os pedidos de vista sucessivos.

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/005737/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ARÃO DA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do expediente, interposto pela professora Maria das Dores Arão da Silva, na forma do Voto da Turma Relatora (ACÓRDÃO 291/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/001413/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ZELITA ANDRADE GOMES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido formulado pela Sra. Zelita Andrade Gomes, diante da carência de objeto, considerando que a requerente sublevou-se contra decisão (Resolução nº 145/2010) que lhe foi favorável no processo de Reclamação nº TCE/002121/2005, nos termos do voto do Conselheiro Relator (ACÓRDÃO 292/2013).

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48ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2013:

CONSULTA

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha procedeu à devolução de vista do processo abaixo, dando prosseguimento ao seu julgamento.

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/008020/2011
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: DESEMBARGADORA TELMA BRITTO

Na oportunidade, o Conselheiro Presidente Zilton Rocha procedeu à leitura do seu voto complementar, mantendo o seu posicionamento anteriormente adotado. Reaberta a discussão, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, não conhecer da Consulta. Vencidos, integramente, o Conselheiro Presidente Zilton Rocha, Relator, e a Conselheira Carolina Costa, que votou no sentido de que à Consulta formulada pela Desembargadora Presidente do egrégio Tribunal de Justiça fosse oferecida a seguinte resposta: "Somente fazem jus à incorporação aos proventos de inatividade, da vantagem substitutiva instituída pelo artigo 134 da Lei nº 6677, de 26/9/1994, aqueles servidores que: 1- Tenham preenchido os requisitos para aposentadoria com proventos integrais antes de 24/1/97, data da publicação da Lei 7023, de 23/01/97, que revogou o dispositivo; e que, cumulativamente 2 - estivessem percebendo na data do ato concessório da aposentadoria alguma vantagem não incorporada aos proventos. O preenchimento de apenas uma das condições acima indicadas torna ilegal a incorporação". Vencido, ainda, em parte, o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, que fundamentou o não conhecimento da Consulta por entender que este Tribunal não pode antecipar julgamento através de uma Consulta. Não votou por não haver assistido à leitura do Relatório o Substituto de Conselheiro Auditor Vivaldo Evangelista Ribeiro (RESOLUÇÃO 078/2013).

 

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/006804/2012
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: SPHERA SEGURITY LTDA
DENUNCIADO: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA (SSP)

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, pela sua improcedência, diante da regularidade do Pregão Eletrônico nº 055/2012, realizado pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia (RESOLUÇÃO 079/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/007076/2012
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: HEAD NET DO BRASIL CORP LTDA
DENUNCIADO: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA (SSP)

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, pela sua improcedência, diante da regularidade do Pregão Eletrônico n° 055/2012, realizado pela Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia (RESOLUÇÃO 080/2013).

 

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/002202/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃOS: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMA), SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL (SEDIR) E GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
UNIDADES: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR), FUNDAÇÃO LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (FLEM/BA) E CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE (CONPAM/CE) – PROJETO MATA BRANCA
RESPONSÁVEIS: JOSÉ VIVALDO SOUZA DE MENDONÇA FILHO (CAR), VERA LÚCIA OLIVEIRA DE QUEIROZ (FLEM) E MARIA TEREZA BEZERRA FARIAS SALES (CONPAM/CE)
EXERCÍCIO: 2012

Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, tomando conhecimento desta Auditoria, à unanimidade, determinar a juntada deste Processo às contas do exercício de 2012 da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), determinar a expedição de recomendação, nos termos sugeridos pelo Ministério Público de Contas, aos órgãos executores do projeto (FLEM/BA e CAR/BA), para que agilizem a aplicação dos recursos destinados ao projeto, visando assegurar o cumprimento das metas e objetivos previstos; e a publicação do Relatório de Auditoria do presente processo e desta Resolução no Portal deste Tribunal de Contas (RESOLUÇÃO 081/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/003017/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL (SEDIR)
UNIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR) - PROJETO PRODECAR
RESPONSÁVEIS: JOSÉ VIVALDO SOUZA DE MENDONÇA FILHO
EXERCÍCIO: 2012

Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, à unanimidade, tomando conhecimento desta Auditoria, determinar a juntada deste Processo às contas do exercício de 2012 da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional;e a publicação do Relatório de Auditoria do presente processo e desta Resolução no Portal deste Tribunal de Contas (RESOLUÇÃO 082/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/003031/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL (SEDIR)
UNIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR) – PROJETO QUILOMBOLA
RESPONSÁVEIS: JOSÉ VIVALDO SOUZA DE MENDONÇA FILHO
EXERCÍCIO: 2012

Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, à unanimidade, tomando conhecimento desta Auditoria, determinar a juntada deste Processo às contas do exercício de 2012 da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, recomendando que a CAR oriente e auxilie as associações comunitárias responsáveis pela execução dos subprojetos do programa Projeto Quilombola, com o fito de corrigir as deficiências construtivas identificadas nas obras financiadas com recursos públicos estaduais repassados mediante convênios; a publicação do Relatório de Auditoria do presente processo e desta Resolução no Portal deste Tribunal de Contas (RESOLUÇÃO 083/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/003041/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL (SEDIR)
UNIDADE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR) – PROJETO PRODUZIR III
RESPONSÁVEIS: JOSÉ VIVALDO SOUZA DE MENDONÇA FILHO
EXERCÍCIO: 2012

Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, à unanimidade, tomando conhecimento desta Auditoria, determinar a juntada deste Processo às contas do exercício de 2012 da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, recomendando que a CAR designe quantitativo necessário de técnicos para orientar e supervisionar as associações comunitárias responsáveis pela execução dos subprojetos do programa PRODUZIR III, bem como que empreenda esforços junto às associações convenentes no sentido de corrigir as diversas falhas apontadas pelos auditores; e a publicação do Relatório de Auditoria do presente processo e desta Resolução no Portal deste Tribunal de Contas (RESOLUÇÃO 084/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR VIVALDO EVANGELISTA RIBEIRO
PROCESSO: TCE/000752/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (SSP)
EXERCÍCIO: 2011

          Unidade                                                       Gestor                                 Período
Gabinete do Delegado Chefe – GDC    Emília Margarida Blanco de Oliveira       01.01 a 02.02.2011
                                                        Bernardino Brito Filho                           02.02 a 31.12.2011

Departamento de Polícia Metropolitana – DEPOM   Ruy Pereira da Paz           01.01 a 10.02.2011
                                                                           Heloísa Campos de Brito   10.02 a 31.12.2011

Departamento de Polícia do Interior – DEPIN     Bernardino Brito Filho             01.01 a 10.02.2011
                                                                     Edenir de Macedo Cerqueira   10.02 a 31.12.2011

Academia de Polícia Civil – ACADEPOL          Célia Maria Miranda Costa       01.01 a 18.10.2011
                                                                    Patricia Barreto de Oliveira       18.10 a 31.12.2011

Superintendência de
Telecomunicações – STELECOM                   Hélio Jorge Oliveira Paixão       01.01 a 01.02.2011
                                                                   José Nilton Nunes Filho            03.02 a 05.05.2011
                                                                   Heverton Souza Tosta              05.05 a 31.12.2011

Distrito Integrado de Segurança Pública
de Vitória da Conquista – DISEP                  André Paulo Martins de Sousa   01.01 a 31.12.2011

Superintendência de Inteligência – SI    Maurício Teles Barbosa                     01.01 a 01.02.2011
                                                         Rogério Magno de Almeida Medeiros  18.10 a 31.12.2011

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no artigo 24, inciso I, da Lei Complementar n.º 005/91, e artigo 122, incisos I, do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar as contas do Gabinete do Delegado Geral (GDG), relativas ao período de 01/01 a 01/02/2011, do Departamento de Polícia Metropolitana (DEPOM), do Departamento de Polícia do Interior (DEPIN), da Academia da Polícia Civil (ACADEPOL), da Superintendência de Telecomunicações (STELECOM), do Distrito Integrado de Segurança Pública de Vitória da Conquista (DISEP) e da Superintendência de Inteligência (SI); e, com fulcro no artigo 24, inciso I, da Lei Complementar nº 005/91, e artigo 122, inciso II, do Regimento Interno deste TCE, em aprovar com recomendações as contas do GDG, relativas ao período de 02/02 a 31/12/2011, para que sejam adotadas as ações necessárias no sentido de observar os ditames da Lei nº 9.433/2005 quanto à realização do devido procedimento licitatório, liberando-se de responsabilidade os respectivos gestores. Vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que divergiu do voto da Turma Relatora apenas com relação às contas do GDG, relativas ao período de 02/02 a 31/12/2011, votando pela sua aprovação com recomendações e ressalvas (ACÓRDÃO 287/2013).

 

RECURSOS

O Conselheiro Presidente Zilton Rocha deu prosseguimento ao julgamento dos autos abaixo, após a sua devolução de vista pelo Conselheiro Corregedor Filemon Matos.

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GIDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002395/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MAURO DE OLIVEIRA MORAES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Na oportunidade, o Conselheiro Corregedor Filemon Matos procedeu à leitura do seu posicionamento sobre a matéria, ora juntado aos autos, no qual concluiu pelo conhecimento e provimento do pleito, para excluir a multa de caráter sancionatório, imputada ao Recorrente. Reaberta a discussão, os Conselheiros emitiram os seus posicionamentos sobre o assunto, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão e, ao final, resultou em empate a votação, tendo a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Revisor, votado pelo conhecimento e improvimento do pedido; e o Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Filemon Matos e o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, pelo conhecimento e provimento do pleito. O Conselheiro Presidente Zilton Rocha adiou a declaração do seu voto de desempate pelo prazo não excedente a duas sessões, na forma prevista no Artigo 98 do Regimento Interno deste Tribunal, registrando que o Conselheiro Pedro Lino declarou-se impedido de votar a matéria e que o Substituto de Conselheiro Auditor Vivaldo Evangelista Ribeiro não votou por não haver assistido à leitura do Relatório.

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/004407/2004
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO (FAPEX)
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Após a manifestação convergente da Turma Relatora, votando pelo conhecimento do pleito como Rescisão de Julgado, para, no mérito, "declarar nula a Resolução nº 112/2003, da egrégia Segunda Câmara deste Tribunal, por configurar julgamento de prestação de contas de convênio, já julgada e transitada em julgado, declarando, ainda, quite o Dr. Pompílio de Viana Neto, Superintendente da FAPEX à época", pediu vista do autos a Conselheira Carolina Costa.
A Presidência deferiu a solicitação.


RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/004802/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANTÔNIO JOAQUIM BASTOS DA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 005/1991, c/c o art. 222, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a reformar a Resolução nº 228/08 da 2ª Câmara desta Corte para declarar a perda do objeto do Processo nº TCE/004897/2005, qual seja, análise dos Termos de Contrato nº 40/03 e 11/04 celebrados com a empresa ACMAV Administração de Serviços Ltda., face ao julgamento das contas dos gestores da UESC relativas aos exercícios de 2003 e 2004 (Acórdãos nº 302/2006 e 072/2010, respectivamente). (ACÓRDÃO 288/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR VIVALDO EVANGELISTA RIBEIRO
PROCESSO: TCE/007378/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ROSELITA MONTEIRO MACHADO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela Sra. Mirtes Oliveira Alves Rocha, por ausência dos pressupostos legais prescritos no art. 210, V, do Regimento Interno deste TCE (ACÓRDÃO289 /2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: SUBST. DE CONS. AUDITOR VIVALDO EVANGELISTA RIBEIRO
PROCESSO: TCE/000680/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 5112/2011

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido impetrado pelo Estado da Bahia, através do Núcleo de Atuação da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, como Recurso de Apelação, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 005/1991, e, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que as alegações recursais não têm o condão de afastar a negativa de registro conferida aos atos de admissão de pessoal, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), realizados pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária (ADAB), referente ao Edital nº 001/2009, mantendo-se incólume a decisão proferida pela 1ª Câmara deste Tribunal, no bojo do Processo n.º TCE/001577/2009 (ACÓRDÃO 290/2013).

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47ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2013:

RECURSOS

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003915/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CLEIDE ARAÚJO GUIMARÃES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do recurso, diante da sua intempestividade e falta de amparo legal, ficando mantida a Resolução recorrida em todos os seus termos (ACÓRDÃO 285/2013).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/003614/2011
NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SÉRGIO AUGUSTO MARTINS MOYSÉS
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 095/2011 DESTE TRIBUNAL PLENO

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, em face da sua intempestividade, mantendo incólume a decisão alvejada (ACÓRDÃO 286/2013).

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46ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSOS: TCE/000902/2004 E TCE/001002/2004
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
EXERCÍCIO: 2003

Unidade                                                          Gestor                                         Período

Diretoria Geral                                         Francisco Alfredo M. S. Miranda      01/01 a 02/11/2003
                                                              Gilda Maria Filgueiras Gordilho        03/11 a 31/12/2003
Superintendência de Recursos Humanos   Renata Psarka                               01/01 a 19/06/2003
                                                              Arnoldo José Barros Valente           25/06 a 31/12/2003
Diretoria de Orçamento Público                 Regina Lúcia B. de A. Coutinho       01/01 a 31/12/2003
Diretoria Administrativa                             Terezinha Carvalho Albagli              01/01 a 31/12/2003
Superintendência de Gestão Pública         Ana Lúcia Alves da Silveira              01/01 a 31/12/2003
Superintendência de Serviços
Administrativos                                       
Phedro Pimentel dos Santos Neto    01/01 a 31/12/2003
Superintendência de Atendimento ao
Cidadão                                                 
Cristiane Carneiro de Campos Costa 01/01 a 31/12/2003
Fundo Rotativo de Material                      Phedro Pimentel dos Santos Neto     01/01 a 31/12/2003
Fundo de Custeio do Plano de Saúde
dos Servidores Públicos Estaduais          
Vespasiano José da Silva Neto          01/01 a 31/12/2003

Após a discussão da matéria, oportunidade em que o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo fez registrar a fundamentação do seu voto acompanhando o Conselheiro Revisor, ressaltando a importância de que este Tribunal seja cada vez mais célere e tempestivo, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, acordaram os Conselheiros, em: a) por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, aprovar com ressalvas, nos termos do art. 24, I, da LC n° 005/91 e art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as contas do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (FUNSERV), liberando de responsabilidade o respectivo gestor. Vencidos, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e os Conselheiros Gildásio Penedo Filho e Carolina Costa, que votaram pela desaprovação dessas contas; b) à unanimidade, aprovar com ressalvas, nos termos do art. 24, I, da LC n° 005/91 e art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as contas da Diretoria Geral, da Superintendência de Recursos Humanos, da Superintendência de Atendimento ao Cidadão, da Diretoria Administrativa, da Superintendência de Gestão Pública, da Superintendência de Serviços Administrativos e do Fundo Rotativo de Material, liberando de responsabilidade os respectivos gestores. Vencidos, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, e os Conselheiros Gildásio Penedo Filho e Carolina Costa, que votaram pela aprovação dessas contas, com recomendações e ressalvas, tendo em vista o voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, acompanhando o Conselheiro Revisor, sem as recomendações; c) à unanimidade, aprovar, nos termos do art. 24, I, da LC n° 005/91 e art. 122, I, do Regimento Interno deste Tribunal, as contas da Diretoria de Orçamento Público, em face de não constarem, no exame realizado pelos auditores, achados que imputem responsabilidade à respectiva titular, liberando-a de responsabilidade (ACÓRDÃO 282/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. GIDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/004037/2006
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ANTÔNIO EMMANUEL TEIXEIRA OLIVEIRA

Reaberta a discussão, os Conselheiros emitiram os seus posicionamentos sobre a matéria, oportunidade em que a Turma Relatora e a Conselheira Carolina Costa ratificaram os seus votos pelo impulsionamento do feito como Revisão Administrativa ex officio, para excluir da Resolução nº 0064/2005 deste Tribunal a fixação dos proventos e julgar não conforme a lei a composição constante da Portaria nº 857/2004, por ter fixado a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade em percentual calculado em desacordo com o que reza o § 2º do art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/94; o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo e o Conselheiro Antônio Honorato acompanharam o posicionamento da Procuradoria, no sentido de fixar o percentual da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade em 146,05%; e o Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Filemon Matos pediu vista dos autos.
A Presidência deferiu a solicitação.


RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/002876/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JOEL DE SOUZA NEIVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido como Revisão Administrativa ex officio e, no mérito, à unanimidade, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da Resolução nº 148/2008, com a consequente remessa dos autos à egrégia 2ª Câmara deste Tribunal, em razão da falta de motivação da decisão. Vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, Relator, que votou pelo conhecimento do pedido como Rescisão de Julgado, para declarar a nulidade da Resolução nº 148/2008, com a consequente remessa dos autos à egrégia 2ª Câmara (ACÓRDÃO 283/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/006459/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: CLEUSA SOUZA SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em não conhecer do pedido, mantendo a decisão recorrida. Vencida a Conselheira Carolina Costa, que votou pela inadmissibilidade do pleito (ACÓRDÃO 284/2013).

 

RECLAMAÇÃO

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/001982/2010
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: RONALDO DA SILVA BORGES

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que os abonos salariais questionados tem caráter transitório, tendo sido absorvidos por reajustes salariais (vide Lei 8.627, de 20/05/2003, art. 3º, incisos I e II) e, quanto à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, fazer registrar que escapa à competência desta Corte de Contas, pois se refere a período anterior à inativação, mesmo assim, como demonstrado às fls. 19, a referida gratificação está sendo paga de acordo com o estabelecido (RESOLUÇÃO 076/2013).

 

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/001362/2012
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Reclamação e, no mérito, negar-lhe provimento, pois a mudança operada no enquadramento da requerente foi realizada de acordo com leis que reestruturam os cargos dos servidores civis do estado, sem, entretanto, reduzir o valor do seu provento, e, quanto à emissão da Certidão, torna-se desnecessária por não haver tempo de serviço excedente, já que todo o tempo foi utilizado na concessão de suas aposentadorias (RESOLUÇÃO 077/2013).

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45ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de agosto de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/004766/2005
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (DESENBAHIA) E FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO (FUNDESE)
EXERCÍCIO: 2004

              Gestor                                                                     Cargo
Vladson Bahia Menezes                                        Presidente - DESENBAHIA
Ana Benvinda Teixeira Lage                                  Diretor de Finanças e Controle - DESENBAHIA
Ângelo Mário Peixoto de Magalhães                     Diretor de Administração - DESENBAHIA
Paulo Antônio Neto Ribeiro                                   Diretor de Operações - DESENBAHIA
Caio Márcio Ferreira Greve                     Diretor de Desenvolvimento de Negócios - DESENBAHIA
Albérico Machado Mascarenhas                           Presidente - FUNDESE
Armando Avena Filho                                            Conselho Deliberativo - FUNDESE
Eraldo Tinoco Melo                                                Conselho Deliberativo - FUNDESE
José Luiz Perez Garrido                                        Conselho Deliberativo - FUNDESE
Pedro Barbosa de Deus                                        Conselho Deliberativo - FUNDESE
Paulo Renato Dantas Gaudenzi                            Conselho Deliberativo - FUNDESE
Vladson Bahia Menezes                                        Conselho Deliberativo - FUNDESE

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar as contas da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (DESENBAHIA), com ressalvas às ocorrências
apontadas pelos técnicos deste Tribunal; e em aprovar plenamente as contas do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), liberando de responsabilidade os gestores (ACÓRDÃO 274/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/002050/2006
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (DESENBAHIA) E FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO (FUNDESE)
EXERCÍCIO: 2005

            Gestor                                                                   Cargo
Vladson Bahia Menezes                                    Presidente DESENBAHIA
Ana Benvinda Teixeira Lage                              Diretor de Finanças e Controle DESENBAHIA
Ângelo Mário Peixoto de Magalhães                 Diretor de Administração – DESENBAHIA
Paulo Antônio Neto Ribeiro                                Diretor de Operações - DESENBAHIA
Caio Márcio Ferreira Greve                 Diretor de Desenvolvimento de Negócios - DESENBAHIA
Walter Cairo de Oliveira Filho                            Presidente - FUNDESE
Armando Avena Filho                                        Conselho Deliberativo - FUNDESE
Cláudio Melo                                                      Conselho Deliberativo - FUNDESE
José Luiz Perez Garrido                                    Conselho Deliberativo - FUNDESE
Pedro Barbosa de Deus                                    Conselho Deliberativo - FUNDESE
Paulo Renato Dantas Gaudenzi                        Conselho Deliberativo - FUNDESE
Vladson Bahia Menezes                                    Conselho Deliberativo - FUNDESE

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, em aprovar as contas da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (DESENBAHIA), com ressalvas às ocorrências apontadas pelos técnicos deste Tribunal; e em aprovar plenamente as contas do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), liberando de responsabilidade os gestores (ACÓRDÃO 275/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/001345/2010
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA ASSUNTOS DA COPA DO MUNDO FIFA BRASIL 2014 – SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE
COORDENADOR: NEY CAMPELLO
EXERCÍCIO: 2009

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em arquivar o presente processo, considerando a inexistência de objeto, uma vez que a Secretaria Extraordinária para Assuntos da Copa do Mundo
Fifa Brasil 2014 (SeCopa) foi criada somente em 5/5/2011, com a edição da Lei nº 12.212 (ACÓRDÃO 276/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000498/2005
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA SAÚDE – SESAB
ORDENADOR: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
EXERCÍCIO: 2004

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em recepcionar os presentes autos como Relatório de Atividades, considerando-o suficiente e liberando de responsabilidade o Titular da Pasta, Sr. José Antônio Rodrigues Alves. Vencidos, em parte, a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos que, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, votaram pelo recebimento dos autos como Prestação de Contas, aprovando-a com ressalvas a ausência da avaliação do controle interno do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e do órgão acerca da eficácia, eficiência e economia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Declarou-se impedido de votar a matéria o Conselheiro Pedro Lino (ACÓRDÃO 277/2013).

 

RECURSOS

Pediu a palavra o Conselheiro Corregedor Filemon Matos para proceder à devolução de vista do

PROCESSO: TCE/002395/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MAURO DE OLIVEIRA MORAES,

encaminhando os autos à Presidência para, na forma regimental, dar prosseguimento ao seu julgamento.

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003726/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: SUELI RAIMUNDA CARVALHO REIS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para modificar, parcialmente, a Resolução n.º 1274/2005, julgando conforme a lei a Portaria n.º 379/2008,
publicada no D.O.E. de  26/2/2008, que reconheceu a Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar - GEUH, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) aos proventos da Recorrente, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 278/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003750/2005
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: IDA RABELLO COITÉ LEITE
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente Recurso, para modificar, parcialmente, a Resolução n.º 0158/2005, julgando conforme a lei a Portaria n.º 8593/2011,
publicada no D.O.E. de  18/10/2011, que incluiu nos proventos da servidora em apreço a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional - GIQP, no percentual de 10% (dez por cento), consubstanciada no valor de R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos), bem como alterou os percentuais da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço para 34% (trinta e quatro por cento) e Avanço Horizontal para 20% (vinte por cento), na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 279/2013) .

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/002546/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: IONE RIBEIRO COSTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, àunanimidade, em conhecer o presente recurso, para modificar, parcialmente, a Resolução n.º 1246/2007, julgando conforme a lei a Portaria n.º 503/2008,
publicada no D.O.E. de  8/10/2008, que fixou os proventos da Recorrente no montante global de R$ 1.446,91 (um mil, quatrocentos e seis reais e noventa e um centavos), em razão destes terem sido alterados positivamente por força do reconhecimento do direito à gratificação de Serviços Penitenciários, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 280/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/002067/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ZILMA DE OLIVEIRA SAMPAIO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para modificar, parcialmente, a Resolução n.º 1492/2003, julgando conforme a lei a Portaria nº. 7628/2009, publicada no D.O.E. de  1/4/2009, que incluiu a Estabilidade Econômica (VM-1), no valor de R$ 66,31 (cento e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) nos proventos da Recorrente, na
forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 281/2013).

 

RECLAMAÇÃO


RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/003003/2010
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: UBIRAJARA VERGASTA DE SOUZA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Reclamação no tocante à Estabilidade Econômica em face a perda superveniente do seu objeto, tendo em vista o atendimento do pleito pela Administração Estadual, e pelo conhecimento e não provimento no que se refere à redução operada na Gratificação por CET, pois a mesma está de acordo com a Lei Estadual que determinou que tal redução fosse incorporada no mesmo percentual aos vencimentos, bem como a alteração alegada foi impulsionada por regramento posterior à decisão do julgado, fato que foge à competência deste TCE para julgá-lo (RESOLUÇÃO 075/2013).

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44ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de agosto de 2013:

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/002842/2012
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: PD & L INFORMÁTICA LTDA.
DENUNCIADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB
OBJETO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2012-UESB

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia e, no mérito, pela sua improcedência, determinando a anexação destes autos à Prestação de Contas da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, exercício de 2012, para fins regimentais (RESOLUÇÃO 073/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003628/2008
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: BOLIVAR FRANCISCO ALVES
DENUNCIADO: ROSÂNGELA LEMOS MAIA DE ABREU
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia, em parte, e, na parte conhecida, julgá-la procedente, determinando a sua juntada aos autos do Processo n.º TCE/002328/2012, pertinente à prestação de contas do Convênio n.º 252/2005, no bojo do qual será definida a responsabilidade da aqui Denunciada, sem embargo da possibilidade de vir a ser apurada a responsabilidade de outros gestores; e o encaminhamento de cópia da presente Resolução ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis, na forma do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator (RESOLUÇÃO 074/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000905/2011
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
ORDENADORES: MAISA MARIA VALE E OSIAS ERNESTO LOPES – DIRETORES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – DIRETORES DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXERCÍCIO: 2010

Após a discussão da matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal,
em aprovar as contas, com recomendações para que sejam adotadas as medidas que possibilitem
evitar a repetição das falhas apontadas, liberando de responsabilidade os gestores, Srs. Maísa Maia Vale e Osias Ernesto Lopes, e outorgando quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares na instrução. Vencido, em parte, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela aprovação das contas, com recomendações e ressalvas (ACÓRDÃO 273/2013).

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43ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de agosto de 2013:

RECURSOS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/003432/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: PAULO ERNESTO PASSANHA DA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, converter o presente processo em diligência interna à Coordenadoria de Controle Externo competente, fixando o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência, para que se realize inspeção in loco à Prefeitura Municipal de Itabela e ao Hospital Frei Ricardo, para constatar se o objeto do convênio foi alcançado, se os equipamentos foram adquiridos por meio de processo licitatório regular e se as divergências entre o Plano de Trabalho e o quanto se efetivou são justificáveis. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram contra a diligência proposta (RESOLUÇÃO 072/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000415/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ROQUE SALVADOR ANDRADE E SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, na forma prevista no art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91, e art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da Resolução nº 285/2008 em razão da ausência de fundamentação, com posterior remessa dos autos à 2ª Câmara desta Corte, para realizar novo julgamento com todas as razões de fato e de direito que motivaram a decisão pela desaprovação das contas referentes ao Convênio de nº 155/2003, firmado entre a Fundação ABM de Pesquisa e Extensão na Área de Saúde (FABAMED) e a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), com imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente, notificando-se o recorrente, caso deseje, para acompanhar novo julgamento a ser realizado (ACÓRDÃO 265/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/002062/2006
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: NOEMIA BISPO DA SILVA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do Recurso como Revisão Administrativa ex oficio, com fulcro no § 4o, art. 3o da Lei Complementar n° 005/91, e, no mérito, julgar ilegal a Portaria n° DP/CAP-007/05/2007, publicada no DOE de 25/07/2007, mantendo-se automaticamente válida a Resolução nº 443/2005, consignando a alteração do nome da servidora para Noemia Bispo da Silva, ante a constatação de erro material contido no Ato aposentador, estando a decisão alvejada em conformidade com o Verbete 03 deste Tribunal. Vencida, integralmente, a Conselheira Carolina Costa, que votou pelo recebimento do processo de registro e, no mérito, negou registro ao Ato aposentador, em razão do disposto no Verbete 03 deste Tribunal (ACÓRDÃO 266/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/005209/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JAIME FERNANDES FILHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, na forma prevista no art. 37 da Lei Complementar nº 05/91, e art. 222 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para proclamar a nulidade da decisão prolatada pela colenda 2ª Câmara, através da Resolução nº 218/2003, em razão da ausência de fundamentação, com posterior remessa dos autos à 2ª Câmara desta Corte para realizar novo julgamento (ACÓRDÃO 267/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000941/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MOEMA DA SILVA PALMEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 268/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/005686/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: NALVA SÍRIA DE ALMEIDA PAIXÃO

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso como Revisão Administrativa ex officio, para conceder-lhe provimento, para corrigir o erro material constante da Resolução n.º 1389/2005, consubstanciado no percentual 44,25% para 41,25% relativo à Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 269/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/010999/2002
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido e, no mérito, negar-lhe provimento, face a ausência de fundamentação legal, mantendo a decisão recorrida. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pelo não conhecimento do pleito, em virtude da incompetência deste Tribunal para determinar a modificação do ato originário de aposentadoria. Designado o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, para lavrar a decisão (ACÓRDÃO 270/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001073/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: GUSTAVO CÉZAR DO AMARAL KRUSCHEWSKY
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, mantendo a decisão recorrida, havendo divergência quanto à fundamentação do voto, tendo o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor; o Conselheiro Corregedor Filemon Matos e o Conselheiro Gildásio Penedo Filho se manifestado em razão da intempestividade do pleito; e a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, pelo não conhecimento do pedido, com o fundamento de que este Tribunal é incompetente para determinar a modificação do ato originário de aposentadoria. Designado o Conselheiro Antônio Honorato, Revisor, para lavrar a decisão (ACÓRDÃO 271/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/001190/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: PAULO JOSÉ CINTRA SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a aplicação, ao Recorrente, da multa no valor de 100 UPF-BA, de caráter sancionatório prevista no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual n.º. 005/91, em virtude do descumprimento do dever legal de prestar contas, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 272/2013).

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42ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de julho de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000357/2007
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA – ADAB
ORDENADOR: LUCIANO JOSÉ COSTA FIGUEIREDO
EXERCÍCIO: 2006

Após o Relatório da Conselheira Carolina Costa e o voto da Turma Relatora, foi aberta a discussão da matéria, oportunidade em que foi concedida a palavra ao gestor, Sr. Luciano José Costa Figueiredo, para sustentação oral das suas razões, nos termos do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal. Em seguida, os Conselheiros manifestaram os seus entendimentos com relação ao assunto, conforme consta das notas taquigráficas da presente sessão, oportunidade em que Conselheiro Corregedor Filemon Matos citou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal, de que é pacífico "o entendimento de que, constatada a boa-fé do servidor, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, em razão de equívoco na interpretação ou má aplicação da lei, bem como em razão de decisão judicial", incorporada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo na fundamentação do seu voto. Ao final, acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por maioria, mantendo em todos os seus termos o voto da Exma. Sra. Conselheira Relatora, em aprovar as contas da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, relativas ao exercício de 2006, geridas pelo Sr. Luciano José Costa Figueiredo, com ressalvas às irregularidades listadas no relatório de auditoria, nos termos do art. 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo da expedição das seguintes recomendações específicas aos atuais gestores da referida autarquia para que: a) aprimorem o sistema de controle interno exercido sobre o manuseio das Guias de Trânsito Animal, com vistas a evitar as irregularidades seguintes: (i) divergências entre os controles da arrecadação; (ii) recolhimento de taxas em desconformidade com as normas internas; (iii) arquivamento ineficiente das Guias de Trânsito Animal; (iv) emissão anual das guias, o que possibilita a adulteração de dados; (v) ausência de controle sequencial; (vi) emissão e recolhimento por servidores sem a devida qualificação para tal ato; (vii) subtração de guias por servidor para uso próprio; (viii) emissão de guias para rebanhos em situação irregular quanto às obrigações vacinais; (ix) extravio de 2ª e 3ª vias das guias; (x) disponibilização de guias a criadores sem o devido recolhimento; (xi) utilização das taxas recolhidas pelo preposto na manutenção de despesas do escritório local; b) envidem esforços no sentido de promover o recrutamento de pessoal pela via do concurso público, evitando, assim, o uso reiterado e inadequado do regime especial de direito administrativo. Ademais, foi determinado aos gestores da ADAB que adotem todas as providências cabíveis para obter a restituição dos valores indevidamente percebidos pelo Sr. Luciano José Costa Figueiredo a título de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 146 e seguintes da Lei Estadual nº. 12.209/2011 (Lei do Processo Administrativo da Bahia), que disciplina o processo administrativo de reparação de danos causados ao erário. Registre-se, neste caso, que a autarquia, ao realizar o cálculo do valor a ser ressarcido, deverá levar em conta que o citado gestor, computado apenas o período de trabalho prestado à administração pública estadual, completara o quinquênio legalmente previsto em meados de novembro de 2005, fazendo jus a apenas 5% de adicional por tempo de serviço a partir do referido marco temporal. Vencido o Exmo. Sr. Cons. Pedro Lino votou pela desaprovação das contas e imputação de débito (ACÓRDÃO 261/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000274/2010
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – DPE
EXERCÍCIO: 2009

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------               Unidade                                                                         Gestor
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Diretoria Geral                                                    Frederico Seligsohn Wenceslau da Silva                                                                                     Maria de Fátima Almeida Cardozo                                                                                              Carlos Pedrosa Júnior
---------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------
Fundo de Assistência Judiciária da            
                                                                    
Defensoria Pública                                               Tereza Cristina Almeida Ferreira
                                                                  

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em: a) aprovar as contas da Diretoria Geral, com ressalvas em face das irregularidades identificadas na liquidação de despesas, na concessão e aplicação de adiantamentos e em contratação direta, e recomendações para a regularização dos fatos apontados no Relatório de Auditoria, liberando-se de responsabilidade os gestores, Srs. Frederico Seligsohn Wenceslau da Silva, Maria de Fátima Almeida Cardozo e Carlos Pedrosa Júnior, com base no art. 24, I da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 122, II do Regimento Interno deste Tribunal; b) aprovar as contas do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, liberando-se de responsabilidade a gestora, Sra. Tereza Cristina Almeida Ferreira, com base no art. 24, I da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 122, I do Regimento Interno deste Tribunal; c) outorgar quitação aos responsáveis por adiantamentos concedidos e comprovadamente regulares, à exceção das Requisições de Adiantamentos de nºs 2, 4, 5, 7, 13, 14, 16, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 29, 34, 40, 41, 49, 50, 52, 53 e 56 que devem ser encaminhadas a este Tribunal, para instrução e julgamento, em face dos achados identificados no Relatório de Auditoria. Declarou-se impedido de votar nas presentes contas consolidadas o Conselheiro Pedro Lino, por constarem dentre essas as do Sr. Carlos Pedrosa Júnior (ACÓRDÃO 262/2013).

 

RECURSOS

Pediu a palavra o Conselheiro Antônio Honorato para proceder à devolução de vista do Processo TCE/004037/2006; Natureza: Recurso; Recorrente: O Estado da Bahia; Recorrido: Antônio Emmanuel Teixeira Oliveira, encaminhando os autos à Presidência para, na forma regimental, dar prosseguimento ao seu julgamento.

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/004191/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NILDENOR SILVA FILHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido como Revisão ex offício, na forma do art. 221 do Regimento Interno, e, no mérito, dar-lhe provimento, com base no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 05/91, para reformar a Resolução nº 102/2003 deste Tribunal, extirpando a multa de R$ 280,00, aplicada ao Recorrente. Vencidos os Conselheiros Pedro Lino e Gildásio Penedo Filho, que votaram pelo não conhecimento do pleito (ACÓRDÃO 263/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/001784/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EULINA PIRES TEIXEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido como quaisquer dos recursos previstos, nos termos do art. 222 do Regimento Interno do TCE-BA, ficando mantido o Acórdão nº 101/2010 deste Tribunal, em todos os seus termos (ACÓRDÃO 264/2013).

 

Pediu a palavra o Conselheiro Antônio Honorato para trazer ao conhecimento do Plenário o despacho exarado no
PROCESSO: TCE/003777/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO TAVARES DA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

"Quitação por Despacho – As contas da Superintendência de Desportos do Estado da Bahia, exercício de 2008, foram julgadas através do Acórdão nº 229/2010 e aprovadas com ressalvas e recomendações. Contudo, aplicou-se multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao gestor, Sr. Raimundo Nonanto Tavares da Silva, pela reincidência de achados de auditoria. O recorrente interpôs recurso, que não foi conhecido dada a intempestividade de sua interposição (Acórdão nº 038/2013), mantendo-se a aplicação da multa. Com o pagamento da multa, devidamente atualizada monetariamente para o valor total de R$ 2.398,57 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme DER – Documento Especial de Recolhimento, fls. 53, dá-se quitação à responsável".
O Plenário manifestou-se inteirado.

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41ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de julho de 2013:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/005711/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA – DMT/PMBA
ORDENADOR: ANTÔNIO CARLOS CLÁUDIO BRANDÃO
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas, nos termos do art. 24, I, da Lei Complementar nº 05/91, liberando-se de responsabilidade o Ordenador de Despesa, Sr. Antônio Carlos Cláudio Brandão, com ressalva para: 1 - a realização de despesas para a operacionalização da rede governo sem cobertura contratual; 2 – as inconformidades na guarda e controle de bens permanentes; 3 – a existência de veículos pendentes de licenciamento e com infrações de trânsito, e recomendação à atual administração do DMT no sentido de que sejam adotadas as medidas administrativas necessárias à correção das falhas detectadas pela auditoria, na forma do voto da Turma Relatora (ACÓRDÃO ).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003402/2012
MATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JORNANDO VILASBOAS ALVES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, tendo em vista a sua intempestividade e por já ter se operado a preclusão lógica no caso, ficando mantida a Resolução nº 319/2009 desta Corte em todos os seus termos (ACÓRDÃO 247/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/003876/2012
NATUREZA: RESCISÃO DE JULGADO
RECORRENTE: ANTÔNIO COSME SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, tendo em vista a sua intempestividade e por já ter se operado a preclusão consumativa no caso, conforme o art. 6º da Lei Complementar nº 05/91, ficando mantida a Resolução nº 253/2007 desta Corte em todos os seus termos (ACÓRDÃO 248/2013) .

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/003426/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ADAILTON SILVA LUZ SOBRINHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Rescisão de Julgado, nos termos do art. 38, I, da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, seja decretada a nulidade da Resolução nº 062/2011 e, em seguida, proceder a regular notificação do responsável para, querendo, apresentar defesa quanto às irregularidades apontadas pelo Relatório de Auditoria (fls. 126/128), processo nº TCE/002284/2006 desta Corte de Contas  (ACÓRDÃO 249/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/005535/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: LAODICÉA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA


Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 250/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/005171/2009
NATUREZA: RECURSO
 RECORRENTE: BELVY OLIVEIRA DE ALMEIDA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 251/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/005735/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: AMÉLIA DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 252/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/007323/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: HAIDÊE FREITAS DE SOUSA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 253/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000937/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA LÚCIA SAMPAIO SENA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 254/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000253/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FRANCISMIRAMES XAVIER DE LIMA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 255/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/005377/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: LAUDICEA BRITO RODRIGUES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 256/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/007545/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS WEBER VASCONCELOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 257/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/001635/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: GELMA LOPES DE ALMEIDA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 258/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000542/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FELICIANO SANTOS SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 259/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/006053/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: AFRÂNIO DE OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 260/2013).

 

RECLAMAÇÃO

RELATOR: CONS. PRESIDENTE ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/005157/2012
NATUREZA: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: GUY PADILHA LUZ FILHO E CLÁUDIO PINHEIRO TABOADA

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, não conhecer da Reclamação, em face do questionamento suscitado não se enquadrar no que dispõe o art. 40, I, da Lei Complementar nº 05/91 (RESOLUÇÃO 071/2013).

 

Pediu a palavra o Conselheiro Pedro Lino para trazer ao conhecimento do Plenário o despacho exarado no
PROCESSO: TCE/000267/2007
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNIDADE: FUNSERV
ORDENADOR: NÉLSON GUERREIRO PESTANA
EXERCÍCIO: 2006
RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO

 "Despacho de Quitação – Considerando que o processo identificado na epígrafe foi apreciado através do Acórdão nº 111/2012, decisão que, entre outras deliberações, aprovou a prestação de contas do exercício de 2006 do Fundo de Custeio da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – FUNSERV, porém com imposição de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao Ordenador da Despesa, Sr. Nélson Guerreiro Pestana; considerando a petição de fls. 1888, firmada pelo Gestor antes mencionado, requerendo a quitação da multa imputada; considerando que o documento de fls. 1889, confirma o recolhimento da quantia de R$ 1.120,07. Confiro quitação ao ora Requerente, Sr. Nélson Guerreiro Pestana, da multa que lhe foi imposta através do Acórdão nº 111/2012 deste Tribunal de contas em Sessão realizada em data de 3/7/2012, conforme disposto no artigo 12, V, do Regimento Interno desta Casa, e determino a remessa dos autos à Secretaria Geral, para adoção das providências cabíveis, inclusive, ciência ao Responsável do conteúdo do presente despacho".
O Plenário tomou conhecimento.

 

Em seguida, pediu a palavra o Conselheiro Antônio Honorato para trazer ao conhecimento do Plenário o despacho exarado no
PROCESSO: TCE/002258/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANACI BISPO PAIM
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

"Quitação por Despacho – As contas da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, exercício de 2001, foram julgadas através do Acórdão nº 440/2006 e aprovadas com ressalvas e recomendações. Contudo, aplicou-se multa no valor  de R$ 500,00 (quinhentos reais) à gestora, Sra. Anaci Bispo Paim, tendo em vista as ocorrências verificadas na instrução. A recorrente interpôs recurso, que foi conhecido como Rescisão de Julgado, porém não provido (Acórdão
nº 176/2009), mantendo-se a aplicação da multa. Face à aposentadoria do saudoso Conselheiro França Teixeira, Relator originário deste recurso, a sucessora Conselheira Carolina Matos Alves Costa encaminhou os autos ao Gabinete do Cons. Revisor Antônio Honorato, para adotar as providências de praxe, tendo em vista o recolhimento da multa pela gestora. Com o pagamento da multa, devidamente atualizada monetariamente para o valor total de R$ 630,16 (seiscentos e trinta reais e dezesseis centavos), conforme DER – Documento Especial de Recolhimento, fls. 56, dá-se quitação à responsável".
O Plenário manifestou-se inteirado.

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40ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de julho de 2013: 

DENÚNCIA

RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/002571/200
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: JOSÉ CARLOS BACELAR BATISTA
DENUNCIADOS: GOVERNADOR JAQUES WAGNER E JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA – SECRETÁRIO DA SAÚDE

Reaberta a discussão e votada a matéria, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia, por preencher os requisitos dos artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, por maioria de votos, por sua improcedência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo conhecimento e procedência da Denúncia (RESOLUÇÃO 065/2013).


PROCESSO APENSO AO TCE/002571/2009
RELATOR: CONS. ZILTON ROCHA
PROCESSO: TCE/005572/2009
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: HERALDO ROCHA
DENUNCIADO: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA – SECRETÁRIO DA SAÚDE

Reaberta a discussão e votada a matéria, resolveram os Conselheiros, à unanimidade, conhecer da Denúncia, por preencher os requisitos dos artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, por maioria de votos, por sua improcedência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo conhecimento e procedência da Denúncia (RESOLUÇÃO 066/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/004697/2008
NATUREZA: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: DRAGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
DENUNCIADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

Após ampla discussão da matéria, resolveram os Conselheiros, por maioria de votos, arquivar a Representação em face da perda de objeto, determinando a extração de cópias dos autos para juntada às contas dos processos de Prestação de Contas Consolidadas da SESAB, referentes aos exercícios de 2008/2010, dando ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual, considerando os pedidos de informação que foram deduzidos, e a SESAB (Diretoria de Licitações e Contratos – DLC, Coordenação de Incorporação de Produtos Médicos Estratégicos – COPE, Diretoria Geral de Saúde – DGE, Diretoria de Ciência Tecnologia e Inovação em Saúde – DITEC, Coordenação de Controle Interno e o Secretário da Saúde). Vencidos, integralmente, os Conselheiros Pedro Lino e Carolina Costa, que votaram pelo conhecimento da Representação como Denúncia e pela sua procedência, em parte, nos termos da conclusão do Relatório de Auditoria (RESOLUÇÃO 067/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/007470/2012
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ÓRGÃO: SECRETARIA DE CULTURA - SECULT
UNIDADE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC
RESPONSÁVEL: FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA MENDONÇA
PERÍODO: JANEIRO A JULHO DE 2012

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, tomando conhecimento desta Auditoria, determinar a juntada deste processo às contas do exercício de 2012 do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC, entidade vinculada à Secretaria de Cultura (SECULT); recomendar ao atual Diretor Geral do IPAC e ao Secretário de Cultura que sejam implementadas as providências corretivas das ilegalidades e irregularidades apontadas pela Auditoria desta Corte, caso ainda não tenham sido corrigidas, nos termos do art. 147 do Regimento Interno deste TCE-BA; e publicar o Relatório de Auditoria e esta decisão no portal do TCE, na Internet. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, Relator, que votou pela não publicação do Relatório de Auditoria, enquanto não julgadas as contas respectivas (RESOLUÇÃO 068/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/003011/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
UNIDADE: SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ
OBJETO: PROGRAMA DE CONSOLIDAÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA – PROCONFIS II
RESPONSÁVEL: LUIZ ALBERTO BASTOS PETITINGA
EXERCÍCIO: 2013

Resolveram os Conselheiros, à unanimidade, ao tomar conhecimento do resultado da presente auditoria: 1 - Determinar o encaminhamento dos autos à 3ª CCE, para que o mantenha temporariamente arquivado, para futura anexação às Contas Consolidadas da SEFAZ, relativas ao exercício de 2013, quando forem autuadas neste Tribunal; 2 - Determinar a remessa de cópia dos autos à Assembleia Legislativa do Estado; 3 - Determinar a disponibilização do Relatório de Auditoria do presente processo no Portal deste Tribunal de Contas. Vencido, em parte, o Conselheiro Antônio Honorato, que votou, apenas, pela anexação às Contas Consolidadas da SEFAZ, relativas ao exercício de 2013 (RESOLUÇÃO 069/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/003044/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ACOMPANHAMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PERÍODO: 3º QUADRIMESTRE DE 2013

Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, à unanimidade, tomando conhecimento da auditoria de acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne aos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, 3º quadrimestre de 2012, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público: 1. Alertar os Chefes do Poder Executivo e do Poder Judiciário, quanto ao não cumprimento dos limites de gastos com pessoal, ressalvando a necessidade de fazer consignar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, as medidas corretivas adotadas para a adequação da despesa aos parâmetros legais, acompanhando a sua efetividade, em atendimento ao art. 55, inciso II, combinado com o art. 59, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2. Determinar o encaminhamento de cópias da auditoria e desta Resolução: - à SEFAZ para adoção de providências necessárias ao saneamento das situações relatadas pela auditoria; à Assembleia Legislativa para conhecimento; ao Chefe do Poder Judiciário para tomar conhecimento do teor do relatório e da decisão deste Plenário; 3. Determinar à 3ª e 6ª Coordenadorias de Controle Externo o acompanhamento de todo o processo da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quanto aos limites constitucionais; 4. Determinar a disponibilização do Relatório de Auditoria do presente processo no portal deste Tribunal de Contas, considerando os procedimentos explicitados na LRF quanto ao dever de dar ampla divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RESOLUÇÃO 070/2013).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000811/2012
NATUREZA: RELATÓRIO DE ATIVIDADES
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
ORDENADORES: IVAN GUIMARÃES BESSA JÚNIOR E ALMIR SENA SOARES FILHO
EXERCÍCIO: 2011

Acordaram os Conselheiros, por voto de desempate do Conselheiro Presidente Zilton Rocha, em recepcionar os presentes autos como Prestação de Contas e, à unanimidade, aprová-las e liberar de responsabilidade o Titulares da Pasta no período, Srs. Ivan Guimarães Bessa Júnior e Almir Sena Soares Filho, fazendo ressalvas, por maioria de votos, nos termos da conclusão do parecer do Ministério Público de Contas, em conformidade com os incisos I, do art. 24 da Lei Complementar nº 05/91 e inciso II do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal. Vencidos, em parte, o Conselheiro Gildásio Penedo Filho, Relator, o Sr. Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo e o Sr. Conselheiro Antônio Honorato, que consideraram suficiente o Relatório de Atividades, liberando de responsabilidade os Titulares da Pasta (ACÓRDÃO 230/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000916/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA
UNID./ENTIDADE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP
EXERCÍCIO: 2011

                  Unidade                                                                          Gestor

Diretoria Geral                                                                Jackson Bonfim Almeida de Cerqueira
Gabinete do Secretário                                                   Carlos Eduardo Sodré
Ouvidoria                                                                       Feliciano Tavares Monteiro
Coordenação de Monitoramento e Avaliação
do Sistema Prisional                                                      Siegfried Frazão Keysselt
Corregedoria do Sistema Penitenciário                            Diana Maria Lage Yokoshiro
Superintendência de Ressocialização Sustentável           Alessandra Rapassi Mascarenhas Prado
Superintendência de Gestão Prisional                            Paulo César Oliveira Reis
Central de Apoio e Acompanhamento
às Penas e Medidas Alternativas da Bahia                     Andréa Mércia Batista de Araújo

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas da Diretoria Geral da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, com ressalvas em razão do pagamento de contas de consumo com multas e juros, e pagamentos de prestadores de serviços por indenização, fazendo recomendações para que sejam adotadas as medidas necessárias para a correção das falhas apontadas, liberando de responsabilidade o gestor. Acordaram os Conselheiros, ainda, também à unanimidade, em aprovar as contas das demais unidades componentes da Administração Direta da Secretaria, do mesmo exercício, com liberação de responsabilidade de todos os gestores e outorga de quitação aos responsáveis por adiantamentos havidos por regulares na instrução (ACÓRDÃO 231/2013).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/002717/2011
NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SÉRGIO AUGUSTO MARTINS MOYSÉS
EMBARGADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer os presentes Embargos de Declaração, intempestivamente opostos, não estando, ainda, configurada a existência de ponto omisso, obscuro ou contraditório do Acórdão n.° 70/2011, prolatado no processo TCE/009625/2002, relativo às Contas do Secretário da Administração do Estado da Bahia, exercício de 1999 (ACÓRDÃO 232/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/007064/2012
NATUREZA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CÍCERO DE ANDRADE ROCHA FILHO
EMBARGADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em acolher os presentes Embargos de Declaração, porquanto demonstrada a existência de ponto obscuro e contraditório da decisão hostilizada, prolatada no processo TCE/000839/2011, relativo às Contas Consolidadas da Casa Civil, exercício de 2010, emprestando-lhes efeitos modificativos para excluir do Acórdão n.° 234/2012 a referência a ressalvas impostas à Prestação de Contas da Diretoria Geral da Casa Civil, passando a consignar apenas a aprovação com recomendações, mantendo os demais termos do decisum. Vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo não conhecimento do feito (ACÓRDÃO 233/2013).

 

RECURSOS

A Conselheira Carolina Costa procedeu à devolução de vista do
PROCESSO: TCE/004037/2006
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ANTÔNIO EMMANUEL TEIXEIRA OLIVEIRA
RELATOR: CONS. GIDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO

Reaberta a discussão, a Conselheira Carolina Costa manifestou o seu entendimento sobre a matéria e, ao final, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, oportunidade em que o Conselheiro Antônio Honorato pediu vista dos autos, com o deferimento da Presidência.

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/007594/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: VERA LÚCIA OLIVEIRA VIANA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido, por inépcia da inicial, face a ausência dos pressupostos legais prescritos no art. 210, inciso V do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mantendo íntegra a decisão a quo, prolatada à luz do Ordenamento Legal então vigente. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa, por ter atuado neste processo como parecerista do Ministério Público Especial de Contas (ACÓRDÃO 234/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/001682/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR CALDAS PONTE
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 235/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/004285/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ALAÍDE LOPES DOS SANTOS MELO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 236/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/001808/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: IVANI NASCIMENTO FREITAS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 237/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/002361/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: EDSON CÉZAR SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 238/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/001299/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: DELMA CARVALHO VIANA MARQUES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 239/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/001798/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANA LÚCIA CARDOSO DOS SANTOS BELLAS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o presente recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 240/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/000942/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: VALDETE OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em extinguir o presente processo, tendo em vista o pedido de desistência do recurso da parte Recorrente, na forma do voto da Conselheira Relatora (ACÓRDÃO 241/2013).

 

RELATORA: CONS. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002395/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MAURO DE OLIVEIRA MORAES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Após a manifestação convergente da Turma Relatora, votando pelo conhecimento e improvimento do pedido, pediu vista dos autos o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, o que foi deferido pela Presidência.

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003363/2010
NATUREZA: RESCISÃO DE JULGADO
RECORRENTE: ASCLEPÍADES DE ALMEIDA QUEIROZ
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o feito como Revisão Administrativa Ex Ofício, na conformidade do disposto no art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, dar-lhe provimento, para decretar nula a Resolução nº 142/2008, em razão da ausência de fundamentação, expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c o caput do art. 101 do Regimento Interno deste Tribunal, devendo o processo TCE/000971/2002 da prestação de contas do Convênio nº 122/2001 retornar à 2a Câmara para novo julgamento (ACÓRDÃO 242/2013).

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RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/005443/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: FERNANDO CORDEIRO MOTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, na forma prevista no art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91, e art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para que se declare a nulidade da Resolução nº 277/2008, por contrariar o quanto previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e se processe novo julgamento do Ato Formal do quarto termo aditivo do Contrato nº 001/01, celebrado entre o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA) e a Empresa Planex S/A Consultoria de Planejamento e Execução, reabrindo a instrução processual dos autos originários (Processo nº TCE/008380/2003) a partir do Parecer nº 21, da 1a CCE, notificando-se o Recorrente e dando-se prazo para que, querendo, possa exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Declarou-se impedido de votar a matéria o Conselheiro Pedro Lino (ACÓRDÃO 243/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/000499/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JORGE CALMON MONIZ DE BITTENCOURT FILHO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso, na forma do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91, c/c o art. 209, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a Resolução nº 354/2008, proferida pela 2a Câmara deste Tribunal, julgando regular o Contrato de Prestação de Serviço nº 04/0189-01, celebrado entre a Companhia de Processamento da Dados do Estado da Bahia (PRODEB) e a Fundação de Fomento à Tecnologia e à Ciência (Fundação FTC), com posterior juntada dos autos ao Processo nº TCE/002236/2006, referente à Prestação de Contas da PRODEB, exercício de 2005. Vencido o Conselheiro Pedro Lino, que votou pelo conhecimento e improvimento do pleito (ACÓRDÃO 244/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/003392/2012
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MOACIR PIMENTA MONTENEGRO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em conhecer do pedido como Recurso de Apelação, na forma do art. 37, I, da Lei Complementar nº 05/91, e, no mérito, dar-lhe provimento, para que seja decretada a nulidade da Resolução nº 241/2009 da 2a Câmara deste Tribunal, com a consequente remessa dos autos do processo nº TCE/000074/2007 à egrégia 2a Câmara para realização de novo julgamento. Vencidos, em parte, os Conselheiros Pedro Lino e Carolina Costa, que votaram pelo conhecimento do pedido como Revisão Administrativa, para decretar a nulidade da decisão da 2a Câmara, através da Resolução nº 241/2009, em razão da falta de fundamentação (ACÓRDÃO 245/2013).

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39ª Sessão Ordinária, realizada no dia 16 de julho de 2013: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001008/2011
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: FUNDAÇÃO PEDRO CALMON – CENTRO DE MEMÓRIA DA BAHIA
ORDENADOR: UBIRATAN CASTRO DE ARAÚJO
EXERCÍCIO: 2010

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em aprovar as contas, com as recomendações aos gestores da Entidade para que observem os critérios estabelecidos pela legislação, tanto no que diz respeito à arregimentação de servidores, quanto em relação à celebração e acompanhamento dos contratos, liberando-se de responsabilidades o gestor, Sr. Ubiratan Castro de Araújo, e conferindo-se quitação aos responsáveis pelos adiantamentos considerados regulares. Considerou-se impedido de votar o  Conselheiro Corregedor Filemon Matos (Acórdão 223/2013).

 

RECURSOS

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/008402/2002
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: RAIMUNDA XAVIER DE SOUZA PIMENTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 224/2013).
Na oportunidade, o Conselheiro Corregedor Filemon Matos fez chegar às mãos dos seus Pares e dos Representantes do Ministério Público de Contas e do Núcleo de Atuação da PGE o voto que proferiu, na condição de Revisor, em processo de Recurso, versando sobre matérias tratadas em processos dessa natureza na sessão passada.

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/001562/2007
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARLENE CONCEIÇÃO PASSOS MACENA SANTOS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido formulado pela professora aposentada Marlene Conceição Passos Macena Santos, em face de inexistência de  amparo legal, deixando de proceder a revisão de ofício, nos termos do art. 3º, § 4º da Lei Orgânica da Corte de Contas, considerando que o pedido da requerente não se enquadra no rol de competência do TCE-BA, mantendo-se, na íntegra, a decisão a quo, prolatada à luz do Ordenamento Jurídico então vigente. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa  por haver atuado no presente processo como membro do Ministério Público Especial de
Contas (Acórdão 226/2013).

 

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/007422/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ALFREDO VASCONCELOS DE JESUS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pedido formulado pelo servidor Alfredo Vasconcelos de Jesus, em face da sua intempestividade, bem como pela inépcia da inicial, deixando de proceder a revisão de ofício, ante a inexistência de ofensa à expressa disposição legal capaz de ensejar o processamento, nos termos do art. 3º, § 4º da Lei Orgânica da Corte de Contas, mantendo íntegra a decisão a quo, prolatada à luz do Ordenamento Legal então vigente. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa por haver atuado no presente processo como membro do Ministério Público Especial de Contas (Acórdão 227/2013).

 

RELATOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
REVISORA: CONSª. CAROLINA COSTA
PROCESSO: TCE/001629/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ANACI BISPO PAIM
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Aberta a discussão, pediu a palavra o Conselheiro Gildásio Penedo Filho para, ao acompanhar o voto do Conselheiro Relator, ressaltar a necessidade e urgência de se uniformizar o posicionamento do Plenário acerca da recepção das prestações de contas de Secretários de Estado, em razão do fato de este ser um Recurso decorrente de decisão em Relatório de Atividades, de forma a se evitar que mudanças na composição plenarial produzam apreciações diversas do mesmo tipo de processo, podendo comprometer a segurança jurídica dos julgamentos. Em seguida, os Conselheiros manifestaram os seus posicionamentos sobre a matéria e, ao final, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Revisão e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para considerar suficiente o Relatório de Atividades da Secretaria da Educação, referente ao exercício de 2004, liberando-se de responsabilidade a então Titular da Pasta, Sra. Anaci Bispo Paim. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Revisora, e o Conselheiro Pedro Lino, que votaram pelo conhecimento e improvimento do pleito (Acórdão 228/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002984/2012
NATUREZA: RESCISÃO DE JULGADO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 7860/2011 DA 1ª CÂMARA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do recurso impetrado pelo Estado da Bahia, através do Núcleo de Atuação da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, por não ter sido interposto com base nos pressupostos legais de admissibilidade, previstos no art. 38 da Lei Complementar nº 05/91 e no art. 232 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (Acórdão 229/2013).

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38ª Sessão Ordinária de 2013, realizada no dia 11 de julho:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002841/2012
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A (URBIS)
LIQUIDANTE: SAMUEL ROCHA
EXERCÍCIO: 2011

Contas aprovadas, por maioria de votos, com ressalvas, em virtude da manutenção irregular do Convênio nº 039/1999, com fulcro no art. 24, I da Lei Complementar nº 12/97, c/c o art. 122, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, liberando-se de responsabilidade o Liquidante, Sr. Samuel Rocha. Vencido, integralmente, o Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das contas, em razão da ineficiência do processo de liquidação, com imputação de responsabilidade financeira ao Liquidante, a ser quantificada no final da liquidação (Acórdão 216/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/000442/2007
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
UNID./ENTIDADE: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (IBAMETRO)
ORDENADOR: ARLINDO AMADO FILHO
EXERCÍCIO: 2006

Despacho exarado no Processo TCE/000442/2007: "De acordo com o artigo 6o, XIII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, confiro quitação ao Sr. Arlindo Amado Filho, diretor geral do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Ibametro), durante o exercício de 2006, relativa à multa em valor equivalente a 100 (cem) UPF-BA, que lhe foi imposta pelo Tribunal Pleno da Corte de Contas, através do Acórdão nº 191/2012, publicado no DOE de 10/10/2012, tendo em vista a comprovação do pagamento parcelado, autorizado por esta Presidência, em seis parcelas devidamente atualizadas, totalizando um montante de R$ 4.161,10 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos), através dos Comprovantes de Transferências Bancárias, anexadas aos Documentos Especiais de Recolhimento (DER) de nº 0012/2013, nº 0042/2013, nº 0080/2013, nº 0107/2013, nº 0140/2013 e nº 0158/2013".
O Plenário manifestou-se inteirado.

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/007509/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ELENA NEVES DE OLIVEIRA MENDES
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

À unanimidade, os conselheiros conheceram do Recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, para manter a decisão proferida pelo TCE na sessão realizada no dia 21/9/2011, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Elena Neves de Oliveira Mendes, cadastro nº 11.129.525-3. Declarou-se impedida de votar a conselheira Carolina Costa, autora do parecer do Ministério Público Especial de Contas (Acórdão 217/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/007416/2011
NATUREZA: RECURSOS
RECORRENTE: NELDY SILVA DOMINGUES BRAGA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

À unanimidade, os conselheiros conheceram do Recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, para manter a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 14/12/2011, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Neldy Silva Domingues Braga, cadastro nº 11.155.027-1 (Acórdão 218/2013).

 

RELATOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/004037/2006
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: ANTÔNIO EMMANUEL TEIXEIRA OLIVEIRA

Após a manifestação convergente da Turma Relatora, votando pelo impulsionamento do feito como Revisão Administrativa ex officio, para excluir da Resolução nº 0064/2005 do Tribunal a fixação dos proventos e julgar não conforme a lei a composição constante da Portaria nº 857/2004, por ter fixado a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade em percentual calculado em desacordo com o que reza o § 2º do art. 132 da Lei Estadual nº 6.677/94, pediu vista dos autos a conselheira Carolina Costa.
A Presidência deferiu a solicitação.

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/003431/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DE ASSIS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Após ampla discussão da matéria, os conselheiros, por maioria de votos, acordaram em conhecer do pedido e, no mérito, negar-lhe provimento, por falta de amparo legal. Vencidos a Conselheira Carolina Costa, Relatora, e o Conselheiro Pedro Lino, Revisor, que votaram pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência de interesse de agir da postulação em apreço, tendo em vista a incompetência deste Tribunal para determinar a modificação do ato originário da aposentadoria. Designado o Conselheiro Corregedor Filemon Matos para lavrar a decisão (Acórdão 219/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/008402/2002
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: RAIMUNDA XAVIER DE SOUZA PIMENTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Adiado o julgamento.

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/007466/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: JOANA SANTOS DOS REIS
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

À unanimidade, os Conselheiros acordaram em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 220/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/002665/2012
NATURERZA: RECURSO
RECORRENTE: GERVÁSIO DANTAS DE SOUZA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

À unanimidade, os Conselheiros acordaram em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 221/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTONIO HONORATO
PROCESSO: TCE/001256/2005
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: SINOBELINO DOURADO NETO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

À unanimidade, acordaram os Conselheiros em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 222/2013).

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37ª Sessão Ordinária de 2013 realizada no dia 9 de julho:

AUDITORIA E INSPEÇÃO

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/002869/2013
NATUREZA: AUDITORIA E INSPEÇÃO
ACOMPANHAMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PERÍODO: 1º QUADRIMESTRE DE 2013

Resolveram os Conselheiros, reunidos em sessão plenária, à unanimidade, ao tomar conhecimento do Relatório de Acompanhamento e Parecer, emitidos pela Auditoria Interna (Audit) do TCE, referente ao Relatório de Gestão Fiscal do 1o quadrimestre de 2013 da Corte de Contas, publicado no DOE, edição de 30/5/2013, através do Ato nº 131 de 28/5/2013, determinar o envio dos autos à Secretaria Geral para proceder a sua juntada ao processo de Prestação de Contas do exercício de 2013 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e, por cópia, ao processo de Prestação de Contas do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria (Cedasc) e, em seguida, a remessa de cópia ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, com vistas à sua ampla divulgação, como determinado no art. 55, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Resolução 064/2013).

 

RECURSOS

RELATOR: CONS. FILEMON MATOS
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/004862/2004
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ELISABETH MARIA DA PAIXÃO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

À unanimidade, os Conselheiros acordaram em conhecer do Recurso como Apelação, na conformidade do disposto no art. 37, inciso I, da Lei Complementar n.º 05/91, para modificar, parcialmente, a Resolução n.º 1.658/2004, a fim de conformá-la aos preceitos insculpidos no § 1º, do artigo 132, da Lei nº 6.677/1994, julgando conforme a lei a Portaria reti-ratificadora nº 13.181/2009, publicada no D.O.E de 30/10/2009, que incorporou a parcela denominada Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe aos proventos de aposentadoria da Srª Elisabeth Maria da Paixão, no percentual de 42,5% sobre o vencimento básico, conforme os cálculos apresentados. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Carolina Costa, por haver atuado no presente processo como membro do Ministério Público Especial de Contas (Acórdão 205/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: 002589/2005
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: DIANAMARY VASCONCELOS DA SILVA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

À unanimidade, os Conselheiros acordaram em conhecer do expediente e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar conforme a lei a portaria retificadora da composição dos proventos de inatividade da recorrente, sem prejuízo de sugerir-lhe que recorra ao Poder Judiciário, com vistas a reivindicar seu direito, violado no âmbito administrativo, na forma do Voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora da manifestação do Ministério Público de Contas constante dos autos (Acórdão 206/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/006713/2011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO JACQUES CARDOSO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do pleito, por absoluta intempestividade e prescrição do fundo do direito, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 5/4/2000, que fixou os proventos da inatividade da Sra. Maria do Amparo Jacques Cardoso, cadastro nº 61.977-1. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (Acórdão 207/2013).

 

RELATOR: CONS. PEDRO LINO
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/004172/2006
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: NÍVIA TEIXEIRA COSTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida pelo Tribunal na sessão realizada no dia 26/10/2005, reconhecendo à Sra. Nívea Teixeira Costa, cadastro nº 11.009.455-7, o direito à inclusão nos seus proventos da parcela relativa à gratificação por Atividade Complementar no percentual de 15%, conforme Portaria nº 7.516/2012, publicada no DOE de 4/9/2012. Declarou-se impedida de votar a matéria a Conselheira Carolina Costa, que foi a autora do parecer do Ministério Público de Contas contido nos autos (Acórdão 208/2013).

 

RELATOR: CONS. INALDO ARAÚJO
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/004741/2012
NATUREZA: RESCISÃO DE JULGADO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RESOLUÇÃO Nº 1285/2012 DO TCE

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer do recurso impetrado pelo Estado da Bahia, através do Núcleo de Atuação da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas, por não ter sido interposto com base nos pressupostos legais de admissibilidade, previstos no art. 38 da Lei Complementar nº 05/91 e no art. 232 do Regimento Interno do TCE/BA (Acórdão 209/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/002941/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: RAIMUNDA XAVIER DE SOUZA PIMENTA
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Após ampla discussão da matéria, acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em não conhecer o recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 210/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. FILEMON MATOS
PROCESSO: TCE/003213/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: LUIZ RAIMUNDO FREIRE SANDE
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Após a manifestação divergente da Turma Relatora, com a Conselheira Carolina Costa, Relatora, votando pelo não conhecimento do recurso, e o Conselheiro Corregedor Filemon Matos, Revisor, pelo conhecimento e provimento do pedido, para declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da decisão, retornando os autos à 2a Câmara do TCE para novo julgamento, pediu vista dos autos o Conselheiro Gildásio Penedo Filho.
A Presidência deferiu a solicitação.

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/004060/2010
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MÁRIO AUGUSTO BRANDÃO RABÊLO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão atacada, com a manutenção da multa de caráter sancionatória, prevista no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 211/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. PEDRO LINO
PROCESSO: TCE/005631/20011
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: ESTEVÃO BALBINO DE ALMEIDA NETO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a Resolução nº 140/2011 com a manutenção da imputação do débito correspondente ao montante dos recursos repassados, em decorrência do Recorrente não ter comprovado a correta aplicação dos recursos públicos no objeto do Convênio nº 21/2007, bem como pela manutenção da multa no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 34, da Lei Complementar Estadual nº 005/91, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 212/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. ANTÔNIO HONORATO
PROCESSO: TCE/005250/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: EUNICE PEREIRA DE SANTANA SACRAMENTO

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de proceder a correção de erro material, conforme prevê o Regimento Interno da Corte de Contas, na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 213/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. INALDO ARAÚJO
PROCESSO: TCE/003637/2009
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: O ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS SODRÉ DOS SANTOS

Acordaram os Conselheiros, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, imputando-se responsabilidade financeira ao Recorrido no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), na forma do voto da Conselheira Relatora (Acórdão 214/2013).

 

RELATORA: CONSª. CAROLINA COSTA
REVISOR: CONS. GILDÁSIO PENEDO FILHO
PROCESSO: TCE/002319/2008
NATUREZA: RECURSO
RECORRENTE: MARLENE DA SILVA PEREIRARECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA

Acordaram os Conselheiros, por maioria de votos, em não conhecer o Recurso, tendo em vista a flagrante intempestividade da peça recursal, na forma do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Vice-Presidente Inaldo Araújo, que votou pela conversão do feito em diligência externa ao Órgão de origem, com o objetivo de retificar o Ato aposentador, na forma proposta na conclusão do parecer da Assessoria Técnico-Jurídica da Casa (Acórdão 215/2013).

 

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De 21/10 a 25/10

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